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materia nº 39/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2014
Date 2014-05-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO ENTRE MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN
CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA
PROJETO DE LEINº 039 12014
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO
ENTRE MULHERES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caicó/RN, o Programa Municipal de Prevenção
ao Alcoolismo entre Mulheres.
At. 2º - Esta Lei tem por objetivo proceder à execução de um conjunto de normas e ações que
do ibuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres,
Edasando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves risõos à
Saúde, sendo considerada "bebida alcoólica” para os efeitos desta Lei toda bebida potável com
qualquer teor de álcool.
Art 3º - Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, que se realizará no
Nês de março de cada ano, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados para a
redução do consumo de álcool entre o público feminino.
Art. 4º - Ao longo de cada ano, serão desenvolvidas palestras e seminários sobre o alcoolismo,
dirigidos ao público objeto desta lei; além de distribuição de material informativo, folhetos, e
montagem de quiosques para panfletagem e orientação em locais próximos a boates, bares,
Pestauantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e
esportivos.
Ar 5º - Após a execução de qualquer das políticas públicas objeto desta Lei, caco SSisT
êntificadas pessoas que queiram se submeter a tratamento contra o vício, poderão estas ser
encaminhadas a qualquer um dos CAPS da cidade de Caicó/RN.
Art 6º - Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da
participação das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social, o Poder Público poderá
a tênios e parcerias com outros entes governamentais e entidades não govemamentais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Art 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Nos últimos tempos é visível o crescimento de consumo de bebidas alcoólicas entre as mulheres.
Pesquisa realizada por meio do 2º Levantamento Nacional de Álcool é Drogas (Lenad) de 2012,
Givulgada recentemente pela Unifesp — Universidade Federal de São Paulo aponta crescimento de
Cnsis de 30% (tinta por cento) no consumo, em valores nocivos às mulheres.
Este consumo excessivo de álcool é o que os especialistas chamam de “binge”, isto é, a ingestão
de quatro unidades ou mais de bebida em um período de duas horas.
Os dados revelam ainda que 32% (tinta e dois por cento) dos adultos que bebem, dizem já não
terem sido capazes de conseguir parar de beber em alguma ocasião.
Ainda, é mais grave, é que o problema tem se agravado entre os mais pobres, aumentando tal
o abusivo em uma média de 65% (sessenta e cinco por cento) entre as classes C, D e E
chegando a 71% (setenta e um por cento) nesta última
O aumento de renda daqueles que possuem menor poder aquisitivo é um dos principais fatores
apontados pelos pesquisadores.
A presente proposta objetiva criar mecanismos de prevenção e conscientização deste grave
problema, atuando com o público alvo, mais vulnerável aos riscos do consumo excessivo de
álcool.
Neste sentido, peço o apoio de meus nobres pares na aprovação deste projeto de lei, que
Nou nte em muito contribuirá para o bem da população feminina de nossa cidade.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2014.
Julgado objeto do delibor
por soar Arda de 09) oS
Encaminho as Comissões Tácnicas para
emitir parecer.
5. Suns em. 8 1.05. 1.201H
E
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEIN? 039/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 039/2014, propositura do Sr. Vereador
Djalma Alves da Mota.
Ementa: Institui o programa municipal de prevenção ao
alcoolismo entre mulheres, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
Vesificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece às téenicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do
[1] Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação, ressalvado a
onerosidade ao município.
Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador propor Projeto de Lei que
visem onerar o erário municipal, desde que indique os recursos disponíveis.
Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre AS funções
parlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer leis justas, que venham garantir à
dignidade da cidadania dos caicoenses.
Tendo em vista os argumentos apresentados acima, voto pela inclusão da emenda e
pelo deferimento do projeto quanto a sua Constitucionalidade.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
o No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 17 de junho de 2014.
ODAIR ALVES -MI RO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www emcaicom.gov.br
LÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA!
TOMISSÃO DE JUSTICA EREDAÇÃO
FINAL: Projeto de Lei n
º 039/2014
EMENTA: Instituí o Programa Municipal de
prevenção ao alcoolismo entre mulheres e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEE:
Art.lº - Fica instituído, no âmbito do Município de
Caicó/RN, o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre mulheres.
et, 9º - Esta Lei tem por objetivo proceder à execução de
um conjunto de normas e ações que contribuam de modo eficaz para a redução do
consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva
que, entre outras consequências, causee graves riscos à saúde, sendo considerada
“bebida alcoólica” para os efeitos desta Lei toda bebida potável com qualquer teor de
álcool. Art. 3º - Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher
contra o Alcoolismo, que se realizará no mês de março de cada ano, com o objetivo de
realizar eventos € atividades voltados para à redução do consumo de álcool entre o
público feminino.
Art. 4º - Ao longo de cada ano, serão desenvolvidas
palestras e seminários sobre 0 alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta Lei, além
de distribuição de material informativo, folhetos, e montagem de quiosques para
panfletagem e orientação em locais próximos e boates, bares, restaurantes,
danceterias, clubes e
congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais €
esportivos. Art. 5º - Após a execução de qualquer das politicas
públicas objeto desta Lei, caso sejam identificadas pessoas que queiram se submeter
a tratamento contra O vicio, poderão estas ser encaminhadas a qualquer um dos
CAPS da cidade de Caicó/RN
Art, 6º - Para a execução da presente Lei e realização das
atividades nela previstas, além da participação das Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com outros
entes governamentais e entidades não governamentais.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Am. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 24 de junho de 2014

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