| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2014 |
| Date | 2014-05-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO ENTRE MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA PROJETO DE LEINº 039 12014 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO ENTRE MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caicó/RN, o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres. At. 2º - Esta Lei tem por objetivo proceder à execução de um conjunto de normas e ações que do ibuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, Edasando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves risõos à Saúde, sendo considerada "bebida alcoólica” para os efeitos desta Lei toda bebida potável com qualquer teor de álcool. Art 3º - Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, que se realizará no Nês de março de cada ano, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados para a redução do consumo de álcool entre o público feminino. Art. 4º - Ao longo de cada ano, serão desenvolvidas palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta lei; além de distribuição de material informativo, folhetos, e montagem de quiosques para panfletagem e orientação em locais próximos a boates, bares, Pestauantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos. Ar 5º - Após a execução de qualquer das políticas públicas objeto desta Lei, caco SSisT êntificadas pessoas que queiram se submeter a tratamento contra o vício, poderão estas ser encaminhadas a qualquer um dos CAPS da cidade de Caicó/RN. Art 6º - Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da participação das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social, o Poder Público poderá a tênios e parcerias com outros entes governamentais e entidades não govemamentais. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nos últimos tempos é visível o crescimento de consumo de bebidas alcoólicas entre as mulheres. Pesquisa realizada por meio do 2º Levantamento Nacional de Álcool é Drogas (Lenad) de 2012, Givulgada recentemente pela Unifesp — Universidade Federal de São Paulo aponta crescimento de Cnsis de 30% (tinta por cento) no consumo, em valores nocivos às mulheres. Este consumo excessivo de álcool é o que os especialistas chamam de “binge”, isto é, a ingestão de quatro unidades ou mais de bebida em um período de duas horas. Os dados revelam ainda que 32% (tinta e dois por cento) dos adultos que bebem, dizem já não terem sido capazes de conseguir parar de beber em alguma ocasião. Ainda, é mais grave, é que o problema tem se agravado entre os mais pobres, aumentando tal o abusivo em uma média de 65% (sessenta e cinco por cento) entre as classes C, D e E chegando a 71% (setenta e um por cento) nesta última O aumento de renda daqueles que possuem menor poder aquisitivo é um dos principais fatores apontados pelos pesquisadores. A presente proposta objetiva criar mecanismos de prevenção e conscientização deste grave problema, atuando com o público alvo, mais vulnerável aos riscos do consumo excessivo de álcool. Neste sentido, peço o apoio de meus nobres pares na aprovação deste projeto de lei, que Nou nte em muito contribuirá para o bem da população feminina de nossa cidade. Sala das Sessões, 28 de maio de 2014. Julgado objeto do delibor por soar Arda de 09) oS Encaminho as Comissões Tácnicas para emitir parecer. 5. Suns em. 8 1.05. 1.201H E COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEIN? 039/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 039/2014, propositura do Sr. Vereador Djalma Alves da Mota. Ementa: Institui o programa municipal de prevenção ao alcoolismo entre mulheres, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Vesificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às téenicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do [1] Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação, ressalvado a onerosidade ao município. Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador propor Projeto de Lei que visem onerar o erário municipal, desde que indique os recursos disponíveis. Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre AS funções parlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer leis justas, que venham garantir à dignidade da cidadania dos caicoenses. Tendo em vista os argumentos apresentados acima, voto pela inclusão da emenda e pelo deferimento do projeto quanto a sua Constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. o No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 17 de junho de 2014. ODAIR ALVES -MI RO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaicom.gov.br LÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA! TOMISSÃO DE JUSTICA EREDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei n º 039/2014 EMENTA: Instituí o Programa Municipal de prevenção ao alcoolismo entre mulheres e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art.lº - Fica instituído, no âmbito do Município de Caicó/RN, o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre mulheres. et, 9º - Esta Lei tem por objetivo proceder à execução de um conjunto de normas e ações que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causee graves riscos à saúde, sendo considerada “bebida alcoólica” para os efeitos desta Lei toda bebida potável com qualquer teor de álcool. Art. 3º - Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, que se realizará no mês de março de cada ano, com o objetivo de realizar eventos € atividades voltados para à redução do consumo de álcool entre o público feminino. Art. 4º - Ao longo de cada ano, serão desenvolvidas palestras e seminários sobre 0 alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta Lei, além de distribuição de material informativo, folhetos, e montagem de quiosques para panfletagem e orientação em locais próximos e boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais € esportivos. Art. 5º - Após a execução de qualquer das politicas públicas objeto desta Lei, caso sejam identificadas pessoas que queiram se submeter a tratamento contra O vicio, poderão estas ser encaminhadas a qualquer um dos CAPS da cidade de Caicó/RN Art, 6º - Para a execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da participação das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com outros entes governamentais e entidades não governamentais. Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Am. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 24 de junho de 2014