| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2014 |
| Date | 2014-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30% que for arrecadado com IPTU para pavimentação paralelepípedo, é da outras providências. |
| native_id | 7465 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300,00 PROJETO DE LEI Nº Ú42 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30 % do que for arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo, é da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN; O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei. Art 1º — O município de Caicó — RN terá que destinar 30% da arrecadação do IPTU para pavimentação a paralelepípedo. Art 2º - O município de Caicó — RN terá como base de calculo financeiro para investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior. Art 3º- Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou regiões, atendendo a proporcionalidade da arrecadação. Art 4º- Terão prioridade para receber os investimentos as ruas e avenidas que sirvam como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a maior adesão de seus moradores ao pagamento do IPTU. Art 5º - Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência publica na câmara municipal com representantes de bairros e do município para explanação e definição dos arcos que iram receber os investimentos. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 09 de Junho de 2014. dulgado objeto de delioração MH de br dd a ideis / «aninho as Comissõas dor Presa " Técnicas para para sem. OA, pb 12914 JUSTIFICATIVA. A rua é um elemento urbano que deve ser interpretado como suporte de múltiplos usos. Não sendo esta classificada apenas como um elemento funcionalista para circulação de veículos e pedestres, mas também como local de relação permanentes entre os usuários. Trata — se de um componente estruturador das cidades, de suas formas de desenvolvimento e de suas relações com o meio urbano. É comum em Caicó a inexistência de pavimentação em ruas como é o caso dos nossos bairros, onde é evidente a pequena extensão de vias pavimentadas. Visto que este é um dos elementos fundamentais dos espaços urbanos, a ausência de infraestrutura desse importante componente pode vir a ser a causa de outras precariedades observadas nestes locais, como o aumento da criminalidade e a falta de segurança e a proliferação de doenças dentre outros. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 09 de junho de 2014. labial ereador - PROS E COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 042/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 042/2014, propositura do Sr. Vereador Nildson Medeiros Dantas. Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada a sua Constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 17 de junho de 2014. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Caicó CNP 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 Centro. Gabinete do Prefeito ofício nº 207/2014-GP Caicó, 26 de setembro de 2014. senhor Presidente, pirigimo-nos a V.Bx* pará com respaldo no que aispõe o artigo 43 S 1º, da Lei Orgânica do uunicípio de Caicó, encaminhar-lhe às razões de veto integral ao projeto de Lei nº 042/2014, que * pispõe sobre à obrigatoriedade da destinar 30% do que £or arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo e dá outras providências” de iniciativa da Excelentíssimo Senhor vereador Nildson Dantas. na oportunidade, renovanos a v.Ex* e a seus ijustres Pares protestos de estima e elevada consideração. to Medeiros Germano prefeito Exmº Sr» vereador Raimundo Inácio Filho presidente da Câmara Municipal de Caicó Nesta. o aquih Rugs Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal deCaicó CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 Centro. Gabinete do Prefeito o Prefeito Municipal de Caicó, nº uso das suas atribuições e com esteio nº artigo 43, S 1º, da Lei orgânica do Município de Caicó decide VETAR INTEGRALMENTE o Projsto de Lei n.º 042/2014, que lhe foi encaminhado através do ofício N. 856/14 - SCM, O qual vpispõe sobre à obrigatoriedade de destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo e dá outras providências”, de inichatvê de gxcelentíssimB Senhora vereadora Nildson Dantas, conforme explicitado nas razões que seguem. RAZÕES DE VETO O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade dispor, sobre à obrigatoriedade de destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação à paralelepípedo. A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos, contém vícios de validade que impedem & sua conversão em Lei. como se sabe, à Constituição Federal determinou & competência no que tange aos impostoy municipais, senão j vejamos: L / Recebido º art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 4 - propriedade predial e territorial urbana; A Lei Orgânica do Município de Caicó, seguindo O que reza a Carta Maior, também estabeleceu no seu art.63%, à competência do Município para instituir o IPTU. Desse modo, verifica-se que 9 projeto de Lei, não pode prosperar, tendo em vista que restringe a receita municipal no que tange ao IPTU, destinando 30% a uma finalidade específica, O due não podemos concordar, pois 9 valor arrecadado do imposto vai pará os cofres do município e se diluí junto aos demais tributos. “o IPTU cai em uma conta única e se soma ao conjunto de recursos com os quais & prefeitura financia todas as suês atividades, e não apenas aquelas de interesse do proprietário do imóvel", explica O professor da UnB, Roberto Piscitelli. Isso significa que o valor arrecadado pode ser aplicado em melhorias de interesse direto do proprietário como reformas no trânsito local ou nas redes de esgoto. Mas também pode ser destinado para todos os demais serviços ofertados pelo município, cone escolas, hospitais, apoio cultural, etc. No Município de Caicó, O IPTU figura muitas vezes como à principal fonte de recursos. Sendo assim, O futuro dessa arrecadação é definido conforme as prioridades essenciais ao Município, não podendo haver a restrição de um percentual da receita oriunda do 1pTU para uma única finalidade, tendo em vista que se a . fosse restaria O para utilizar essa receita em projetos e Município engessado atividades que classificam como essenciais. Por todo o exposto, resolvo vetar integralmente o 042/2014, que foi encaminhado através do Projeto de Lei N. ofício N. 256/14-SCM. de Veto à elevada cubmeto as presentes Razões o dos Senhores Membros Câmara Municipal de Caicó. apreciação o Caicó, 26 de setembro de 2014. css Medeiros Germano Prefeito ppt E sê es qem o pon nte cre = pas ar A [1] 7) am co P» jotêê u pu aq ot aus O quado 204 eb. é CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www cmegicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 042/2014 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriodado de destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo e dá outras providências. o A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artl'- O Município de Caicó -RN, terá que destinar 30% da arrecadação do IPTU para pavimentação a paralelepípedo Art. 2º - O Município de Caicó -RN, terá como base de caleulo financeiro para investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior. AE 3" - Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou regiões, atendendo a proporcionalidade da arrecadação et 4º - Terão prioridade para receber os investimentos as ruas € avenidas que sirvam como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a aior adesão de seus moradores no pagamento do IPTU. E 5º» Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência pública na Câmara Municipal, com representantes de bairros e do município para explanação É definição dos arcos que iriam receber osinvestimentos. At, 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de setembro de 2014 Odair Alves Diniz Relator GABINETE DO PRETEITO: empata y = Vo ; a Alex Sandr Medeiros ; ' Membro cette valas CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC IMF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59. ;300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 042/2014 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação a paralelepípedo c dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artlº- O Município de Caicó -RN, terá que destinar 30% da arrecadação do IPTU para pavimentação a paralelepípedo. Art. 2 - O Município de Caicó “RN, terá como base de calculo financeiro para investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior Art 3º - Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou regiões, atendendo a proporcionalidade da arrecadação. Art, 4º - Terão prioridade para receber os investimentos as ruas e avenidas que sirvam como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a maior adesão de seus moradores ao pagamento do IPTU. Art. 5º - Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência pública na Câmara Municipal, com representantes de bairros e do município para explanação é definição dos arcos que iriam receber os investimentos Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de setembro de 2014 Odair Alves Diniz Relator Alex Sandro, Medeiros