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materia nº 42/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30% que for arrecadado com IPTU para pavimentação paralelepípedo, é da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP. 59.300,00
PROJETO DE LEI Nº Ú42 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30 % do
que for arrecadado com IPTU para pavimentação a
paralelepípedo, é da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN;
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei.
Art 1º — O município de Caicó — RN terá que destinar 30% da arrecadação do IPTU
para pavimentação a paralelepípedo.
Art 2º - O município de Caicó — RN terá como base de calculo financeiro para
investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior.
Art 3º- Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou regiões, atendendo a
proporcionalidade da arrecadação.
Art 4º- Terão prioridade para receber os investimentos as ruas e avenidas que sirvam
como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a maior adesão de seus
moradores ao pagamento do IPTU.
Art 5º - Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência publica na câmara
municipal com representantes de bairros e do município para explanação e definição dos arcos que
iram receber os investimentos.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 09 de Junho de 2014.
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JUSTIFICATIVA.
A rua é um elemento urbano que deve ser interpretado como suporte
de múltiplos usos. Não sendo esta classificada apenas como um elemento
funcionalista para circulação de veículos e pedestres, mas também como local de
relação permanentes entre os usuários. Trata — se de um componente estruturador
das cidades, de suas formas de desenvolvimento e de suas relações com o meio
urbano. É comum em Caicó a inexistência de pavimentação em ruas como é o caso
dos nossos bairros, onde é evidente a pequena extensão de vias pavimentadas.
Visto que este é um dos elementos fundamentais dos espaços urbanos, a ausência
de infraestrutura desse importante componente pode vir a ser a causa de outras
precariedades observadas nestes locais, como o aumento da criminalidade e a falta
de segurança e a proliferação de doenças dentre outros.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 09 de junho de 2014.
labial
ereador - PROS
E
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 042/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 042/2014, propositura do Sr. Vereador Nildson Medeiros
Dantas.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar 30% do
que for arrecadado com IPTU para pavimentação a
paralelepípedo, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada
a sua Constitucionalidade.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 17 de junho de 2014.
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Caicó
CNP 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 Centro.
Gabinete do Prefeito
ofício nº 207/2014-GP Caicó, 26 de setembro de 2014.
senhor Presidente,
pirigimo-nos a V.Bx* pará com respaldo no que
aispõe o artigo 43 S 1º, da Lei Orgânica do uunicípio de
Caicó, encaminhar-lhe às razões de veto integral ao projeto
de Lei nº 042/2014, que * pispõe sobre à obrigatoriedade da
destinar 30% do que £or arrecadado com IPTU para
pavimentação a
paralelepípedo e dá outras providências” de
iniciativa da Excelentíssimo Senhor vereador Nildson Dantas.
na oportunidade, renovanos a v.Ex* e a seus
ijustres Pares protestos de estima e elevada consideração.
to Medeiros Germano
prefeito
Exmº Sr»
vereador Raimundo Inácio Filho
presidente da Câmara Municipal de Caicó
Nesta. o aquih Rugs
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal deCaicó
CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 Centro.
Gabinete do Prefeito
o Prefeito Municipal de Caicó, nº uso das suas
atribuições e com esteio nº artigo 43, S 1º, da Lei orgânica
do Município de Caicó decide VETAR INTEGRALMENTE o Projsto de
Lei n.º 042/2014, que lhe foi encaminhado através do ofício
N. 856/14 - SCM, O qual vpispõe sobre à obrigatoriedade de
destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para pavimentação
a paralelepípedo e dá outras providências”, de inichatvê de
gxcelentíssimB Senhora vereadora Nildson Dantas, conforme
explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade
dispor, sobre à obrigatoriedade de destinar 30% do que for
arrecadado com IPTU para pavimentação à paralelepípedo.
A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus
elevados propósitos, contém vícios de validade que impedem &
sua conversão em Lei.
como se sabe, à Constituição Federal determinou &
competência no que tange aos impostoy municipais, senão
j
vejamos:
L /
Recebido º
art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
4 - propriedade predial e territorial urbana;
A Lei Orgânica do Município de Caicó, seguindo O
que reza a Carta Maior, também estabeleceu no seu art.63%, à
competência do Município para instituir o IPTU.
Desse modo, verifica-se que 9 projeto de Lei, não
pode prosperar, tendo em vista que restringe a receita
municipal no que tange ao IPTU, destinando 30% a uma
finalidade específica, O due não podemos concordar, pois 9
valor arrecadado do imposto vai pará os cofres do município e
se diluí junto aos demais tributos. “o IPTU cai em uma conta
única e se soma ao conjunto de recursos com os quais &
prefeitura financia todas as suês atividades, e não apenas
aquelas de interesse do proprietário do imóvel", explica O
professor da UnB, Roberto Piscitelli.
Isso significa que o valor arrecadado pode ser
aplicado em melhorias de interesse direto do proprietário
como reformas no trânsito local ou nas redes de esgoto. Mas
também pode ser destinado para todos os demais serviços
ofertados pelo município, cone escolas, hospitais, apoio
cultural, etc.
No Município de Caicó, O IPTU figura muitas vezes
como à principal fonte de recursos. Sendo assim, O futuro
dessa arrecadação é definido conforme as prioridades
essenciais ao Município, não podendo haver a restrição de um
percentual da receita oriunda do 1pTU para uma única
finalidade, tendo em vista que se a . fosse restaria O
para utilizar essa receita em projetos e
Município engessado
atividades que classificam como essenciais.
Por todo o exposto, resolvo vetar integralmente o
042/2014, que foi encaminhado através do
Projeto de Lei N.
ofício N. 256/14-SCM.
de Veto à elevada
cubmeto as presentes Razões
o dos Senhores Membros Câmara Municipal de Caicó.
apreciação
o Caicó, 26 de setembro de 2014. css
Medeiros Germano
Prefeito
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385. 940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www cmegicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 042/2014
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriodado de
destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para
pavimentação a paralelepípedo e dá outras
providências.
o
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI: Artl'- O Município de Caicó -RN, terá que destinar 30% da
arrecadação do IPTU para pavimentação a paralelepípedo
Art. 2º - O Município de Caicó -RN, terá como base de caleulo
financeiro para investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior.
AE 3" - Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou
regiões, atendendo a proporcionalidade da arrecadação
et 4º - Terão prioridade para receber os investimentos as ruas €
avenidas que sirvam como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a
aior adesão de seus moradores no pagamento do IPTU.
E 5º» Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência
pública na Câmara Municipal, com representantes de bairros e do município para explanação
É definição dos arcos que iriam receber osinvestimentos.
At, 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de setembro de 2014
Odair Alves Diniz
Relator GABINETE DO PRETEITO:
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Alex Sandr Medeiros ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC IMF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59. ;300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954
www.cmcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 042/2014
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
destinar 30% do que for arrecadado com IPTU para
pavimentação a paralelepípedo c dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI: Artlº- O Município de Caicó -RN, terá que destinar 30% da
arrecadação do IPTU para pavimentação a paralelepípedo.
Art. 2 - O Município de Caicó “RN, terá como base de calculo
financeiro para investimento em calçamento a arrecadação do ano anterior
Art 3º - Os investimentos serão realizados em todos os bairros ou
regiões, atendendo a proporcionalidade da arrecadação.
Art, 4º - Terão prioridade para receber os investimentos as ruas e
avenidas que sirvam como rota de transporte coletivo, como segunda opção as que tiverem a
maior adesão de seus moradores ao pagamento do IPTU.
Art. 5º - Será realizado no dia 15 de janeiro de cada ano audiência
pública na Câmara Municipal, com representantes de bairros e do município para explanação
é definição dos arcos que iriam receber os investimentos
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de setembro de 2014
Odair Alves Diniz
Relator
Alex Sandro, Medeiros

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