| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | ALTERA O ART. 1o DA LEI No 3.600 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995 e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. GEP. 35 .300-000. Cx. Posto! 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 wow emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROJETO DE LEI: 046/2014 EMENTA: ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.600 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995 e dá outras providencias. At. 1º, O Art. 1º da Lei nº 3.600 de 24 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação: de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano da cidade de “art, 1º Ficam isentos do pagamento tivos acompanhante, desde Caicó/RN, os deficientes físicos, portadores de doenças crônicas, e seu respec que comprovada a carência financeira e à incapacidade física, bem como os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de carteira seletiva a ser emitida pelo DSTU ou órgão similar, ou ainda mediante apresentação de identidade civil com foto” Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e demais órgãos fiscalizadores em que suas Oneetncos acobertem a matéria, a fiscalização desta Lei. At, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó/RN 25 de junho de 2014. Julgado objeto de deliberação pe acsvanã ervlosh de VS Encaminho as Comissões Técnicas para omitir parecer 8. Sessões em 25/00 | aolh TT CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Feipe Guerra, 179 - 1º Andar. CoicóIRN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcdi PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA Considerando que a Constituição Federal de 1988 no seu art. 30, inciso V, a competência executiva do transporte urbano é do Município, e a do transporte intermunicipal, devido à competência residual, vide o art. 25, 8 1º da Carta Magna, é do Estado. E que no seu Orrigo 230.522 referida Constituição garante a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos nos transportes coletivos urbanos. Considerando que à Lei Federal nº 10.741 de 4º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso — no seu Capítulo X, dispõe acerca da gratuidade dos transportes coletivos públicos . urbanos e semiurbanos. O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei - n. 10.741/2003) Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230, $ 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser à legislação local. Desta maneira, este projeto de lei prevê a regulamentação da gratuidade aos eia bem como demonstra à preocupação da Câmara Municipal na defesa dos direitos dos idosos em nosso município. Isto provocou a iniciativa desta proposta de projeto de lei. sendo assim, conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Câmara. Página 2 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emegicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA! COMISSÃO DE JU: STIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 046/2014 EMENTA: Altera o Art. 1º da Lei nº 8.600 de 24 de outubro de 1995, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICÍPAL DE CAICÓIRN, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art, 1º O Art. 1º da Lei nº 8.600 de 24 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte Redação: «Art, 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa no sistema de transporte coletivo urbano da cidade de Caicó/RN, os deficientes físicos, portadores de doenças crônicas, e sem respectivos acompanhante, desde que comprovada a carência financeira o a incapacidade física, bem como os iHosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação do carteira seletiva a ser emitida pelo DSTU ou órgão similar, ou ainda de. diante apresentação de identidade civil com foto” “Se 9º -Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e demais órgãos fiscalizadores em que suas competências acobertem, à fiscalização desta Lei. Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal dg Caico(RN)Nem 10 de novembro de 2014