br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 46/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaALTERA O ART. 1o DA LEI No 3.600 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995 e dá outras providencias.
native_id7468

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. GEP. 35 .300-000. Cx. Posto! 48
Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954
wow emeaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROJETO DE LEI: 046/2014
EMENTA: ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.600 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
e dá outras providencias.
At. 1º, O Art. 1º da Lei nº 3.600 de 24 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano da cidade de
“art, 1º Ficam isentos do pagamento tivos acompanhante, desde
Caicó/RN, os deficientes físicos, portadores de doenças crônicas, e seu respec
que comprovada a carência financeira e à incapacidade física, bem como os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de carteira seletiva a ser emitida pelo DSTU ou
órgão similar, ou ainda mediante apresentação de identidade civil com foto”
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e demais órgãos fiscalizadores em que suas
Oneetncos acobertem a matéria, a fiscalização desta Lei.
At, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó/RN 25 de junho de 2014.
Julgado objeto de deliberação
pe acsvanã ervlosh de VS
Encaminho as Comissões Técnicas para
omitir parecer
8. Sessões em 25/00 | aolh
TT
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Feipe Guerra, 179 - 1º Andar. CoicóIRN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www emcdi
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Considerando que a Constituição Federal de 1988 no seu art. 30, inciso V, a
competência executiva do transporte urbano é do Município, e a do transporte intermunicipal,
devido à competência residual, vide o art. 25, 8 1º da Carta Magna, é do Estado. E que no seu
Orrigo 230.522 referida Constituição garante a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco
anos nos transportes coletivos urbanos.
Considerando que à Lei Federal nº 10.741 de 4º de outubro de 2003 — Estatuto
do Idoso — no seu Capítulo X, dispõe acerca da gratuidade dos transportes coletivos públicos
. urbanos
e
semiurbanos.
O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65
anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei
- n. 10.741/2003) Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230, $ 2º, da
CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte
coletivo sem qualquer ônus financeiro.
Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa
etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser à legislação local.
Desta maneira, este projeto de lei prevê a
regulamentação da gratuidade aos
eia bem como demonstra à preocupação da Câmara Municipal na defesa dos direitos dos
idosos em nosso município. Isto provocou a iniciativa desta proposta de projeto de lei.
sendo assim, conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por
parte dos parlamentares desta egrégia Câmara.
Página 2 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www emegicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA!
COMISSÃO DE JU: STIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 046/2014
EMENTA: Altera o Art. 1º da Lei nº 8.600 de
24 de outubro de 1995, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICÍPAL DE CAICÓIRN, no uso de
suas atribuições legais:
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
lei Art, 1º O Art. 1º da Lei nº 8.600 de 24 de outubro de
1995, passa a vigorar com a seguinte Redação:
«Art, 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa no
sistema de transporte coletivo urbano da cidade de Caicó/RN, os deficientes
físicos, portadores de doenças crônicas, e sem respectivos acompanhante, desde
que comprovada a carência financeira o a incapacidade física, bem como os
iHosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação
do carteira seletiva a ser emitida pelo DSTU ou órgão similar, ou ainda
de. diante apresentação de identidade civil com foto”
“Se 9º -Compete ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso e demais órgãos fiscalizadores em que suas competências acobertem, à
fiscalização desta Lei.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal dg Caico(RN)Nem 10 de novembro de 2014

open original →