| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no Município de Caicó e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN MENSAGEN N. 011/2014 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. Segue em anexo Projeto de Lei Complementar que “Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no Município de Caicó e dá outras providências”. O Município de Caicó foi instado pelo Ministério Público Estadual e pela população em geral a envidar ações no sentido de se efetivar em nosso Município uma nova estrutura de vigilância sanitária. Atendendo tais apelos, o Poder Executivo convocou o corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde para, assessorado pela Procuradoria do Município, elaborarem a minuta do anexo Projeto de Lei Complementar. Tal minuta foi previamente apresentada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que o submeteu a análises do CAOP Patrimônio Público e ao final, requisitou que fosse enviado a este Poder Legislativo e respectivo Projeto de Lei Complementar. Dessa forma se institui, na estrutura administrativa do Município de Caicó, a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Compete a esta Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária a execução de ações capazes de prevenir, diminuir ou Tu” [o] Es i MUNICÍPIO DE PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meioambiente, da produção, comercialização e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Assim, a criação e efetivação da subcoordenadoria da vigilância Sanitária em nosso Município possibilitará a fiscalização e consequente autuação daqueles que comercializam alimentos inadequados que podem porem risco à saúde de nossos munícipes. Daí a necessidade de que esta Casa Legislativa aprecie o incluso Projeto de Leicom a prioridade que o caso demanda. Diante do exposto, requer à apreciação do referido Projeto de Lei em regime de Urgência Urgentíssima. Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2014. = MUNICÍPIO DE CAICÓ /RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 04 de 30 de junho de 2014. Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no Município de Caicó e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que Me são conferidas pelo art. 57, | Ill e VIII, e ainda do art. 39, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica do Município de Caico, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 4º - Fica instituída, na estrutura administrativa do Município de Caicó, a Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com nível de Subcoordenadoria. Parágrafo único. Compete a esta Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária a Cxecução de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem como intervir “nos problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da produção, comercialização e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: |- o controle no âmbito do Município de bens de consumo que se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, desde a produção até o consumo; | = o controle da prestação de serviços que se relacionem diretamente com a saúde; |ll — o controle de estabelecimentos industriais e comerciais cujos produtos se relacionem com a saúde; Iv - o controle da circulação e demais formas de comercialização de bens e produtos e a prestação de serviços temporários: V-— o controle do exercicio de atividades profissionais, diretamente relacionadas com a saúde, excluída a fiscalização do exercicio de profissões regulamentadas, vi — execução dos serviços de Vigilância Sanitária, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Estadual e Federal Art. 2º - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para à execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta tei. Art. 3º - São consideradas autoridades sanitárias para Os efeitos desta Lei: | - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária ocupanics dos cargos criados por esta Lei e presentes no art. 12, os quais possuem função fiscalizadora e lo responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário. O Secretário Munisipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias Art. 4º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. g$1-Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercicio de suas funções. $ 2º - Os profissionais acima designados serão considerados. pará todos os Sléitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal danitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição tar de estabelecimento; interdição é apreensão cautelar de produtos, fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. $ 3º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia 2 âministrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual é municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber 54º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos tell do art. 3º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do municipio supitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art 5º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Vigilância Sanitária Municipal: | - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; ll- alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; 1 - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; v- saneantes cestinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; V- conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; Vl-equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; Vil - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; X- tadivisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; X- cigarros, cigarilhas, charutos e qualquer outro produto fumigero, derivado ou não do tabaco; x! - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. Art 6º - As ações de Vigilância Sanitária caracterizam-se por procedimentos ds orientação, cadastramento, inspeção, investigação, notificação, controle e monitoramento, devendo realizar o cadastramento de estabelecimento, à inspeção sanitára, a investigação de eventos, monitoramento de produtos e a equações de risco, educação sanitária, atendimento ao público, coleta de amostras para análise, dentre outras relacionadas à promoção e proteção da saúde. Art. 7º - O serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde. pública, sendo Pd Ra obrigação da pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, acatar e cumprir as dráidas determinadas pela autoridade sanitária competente. Art 8 - A Vigilância Sanitária apresenta a estrutura organizacional prevista no anexo |. Art 9º - A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde prestará a assistência jurídica necessária à Vigilância Sanitária. Art 10º — Servidores que integram o quadro da Secretaria Municipal de Saude podem desenvolver ações junto à Vigilância Sanitária no que pertine aos serviços administrativos, todavia, não fazem jus a percepção de GRAFS. Art 14 - O cargo de Subcoordenador de Vigilância Sanitária, anteriormente criado por lei, passa a integrar o quadro desta Vigilância Sanitária. Art. 42 - São criados os seguintes cargos permanentes na Vigilância Sanitária conforme quadro a seguir: Quantidade] Cargo Nível Vencimento Jornada | Fiscal Sanitário | Superior em RES pal o Médico Medicina 7 ! 40h edi icina nara respectivas carreiras — Veterinário | Veterinária | mágico veterinário pa Ê Salário base previsto no Fiscal Sanitário | Superior em o. oq semacôutico- | Fammácia - | Pano Epa municipal) 49h bioquímico | bioquímica para respectivas carreiras — farmacêutico bioquímico RE Salário base previsto no Fiscal Sanitário | Superior em |plano de cargos municipal Dentista 40h mn Odontologia | para respectivas carreiras - o “|odontólogo Lo Salário base previsto n Fiscal Sanitário | Superior em |plano de cargos municipal) «gh o Enfermeiro | Enfermagem | para respectivas carreiras - es enfermeiro. mo [Fiscal Sanitário | Médio | salário base R$ 724.00 40h 81º - Os Profissionais ocupantes de cargo de Nivel Superior enquadrados em Sia das formações acima mencionadas e que tenham sido aprovados por concurso público para atuação na Vigilância Sanitária - VISA e que estejam ue” everão permanecer no quadro da VISA, sendo efetivamente eadistribuidos na função, havendo a transformação do cargo inicial para as denominações de Fiscal Sanitário Médico Veterinári Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista ou Fiscal Sanitário Enfermeiro, a depender da formação de curso superior do profissional. $2º - Os cargos criados pela presente Lei são regidos e passam a integrar a Lei Municipal 4.384/2009, de 20 de outubro de 2009, referente ao Plano Geral de Cargos, Carreiras é Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó — PCCSS. Art. 13- A investidura nos cargos criados no art. 42º dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. 8 1º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia Administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. Art 14 - Só é permitido o exercicio do cargo de fiscal sanitário de nível superior ao profissional habilitado, com título conferido por instituição de ensino superior oficializada na forma da lei e após sua efetiva inscrição no respectivo órgão de classe da área de saúde que integra. Art 15 - É vedada a autofiscalização realizada por fiscais de Nível Médio e Superior Art. 16 — São atribuições do Fiscal Sanitário: 1 - de Nivel Superior (Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquimico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro): a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem situações contrárias à saúde pública; b) Desenvolvimento de ações de orientação e prevenção na área de vigilância sanitária e a emissão de pareceres técnicos relativos às inspeções desenvolvidas; c) Determinação de correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária é adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva; d) Apreensão, interdição de mercadorias, no cumprimento de determinação superior ou nos casos em que a lei assim determinar, e) Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária: f) Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normais legais vigentes; q) Deve participar do desenvolvimento de programas sanitários; h) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da legislação pertinente; . ») Participar da elaboração de planos de ação, respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço; |) Lavrar auto de infração sanitária; k) Instaurar, instruir, acompanhar e dar andamento aos processos administrativos sanitários; |) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários, m) Realizar interdição cautelar de estabelecimento. 7) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos q) Deve orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos fiscais sanitários de nível médio; p) Participar de treinamentos de capacitação técnica e afins; q) O fiscal sanitário farmacêutico — bioquímico terá à incumbência de realizar o controle de rotificação de receituário controlado. ») Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergencais (surtos, reclamações, | registros outros) em ealabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; s) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilancia Sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina, y Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; u) Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses vw Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastrolarquivos e atendimento ao público; w) Emitir relatórios técnicos elou pareceres relativos 5 Sud área de atuação; %) Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e auariais verificando as condições gerais de higiene, limpera de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, domazenagem estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; y E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitária 1 - de Nível Médio: a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem situações contrárias a saúde pública: b) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da legislação pertinente; c) Desenvolver ações de inspeção, promoção & prevenção para evitar elou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de Wentificação de agentes causais e condicionantes do procedto saúde doença, do processo de produção e consumo de bens & serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade; d) Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade: e) Monitorar riscos biológicos, físicos e químicos: f Participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; 9) Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente; h) Organizar. receber documentos, instruir, acompanhar & dar andamento aos processos administrativos sanitários; ) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; » Realizar interdição cautelar de estabelecimento, k) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos; |) Prestar atendimento ao público; m) Participar de treinamentos de capacitação técnica; n) Realizar o Cadastro de Estabelecimentos e realizar à atualização deste. o) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária, p) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; q) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; » Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração. suprimento de água, instalações sanitárias, a omazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis condições de asseio; s) E demais “unções correlatas ao serviço de vigilância sanitária. Art. 17 — A fiscalização pertinente à Vigilância Sanitária será realizada pelos fiscais sanitários de nível superior e médio que forem a sursados para os respectivos cargos da VISA, criados pela presente Lei Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Estímulo à Fiscalização Sanitária- GRAFS. a ser paga aos ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro e Fiscal Sanitário de nível médio no efetivo exercício de suas funções e atribuições, com carga horária de 40 horas semanal, é que cumpram a produtividade fixada para o mês quanto ao número de inspeções realizadas, não podendo este número ser inferior a 60 fiscalizações mensais, sendo o valor mensal de: - R$ 600,00 (seiscentos reais) - Fiscal Sanitário de Nível Superior. - R$ 300,00 (trezentos reais) — Fiscal Sanitário de Nível Médio. produtividade concedido aos agentes fiscais de vigilância sa! 4.526/2011 $ 1º A percepção de GRAFS é incompatível com à percepção de adicional de itária, através da Lei Art 19 - A autoridade competente procederá a coleta de amostras para análise e, no caso de infração à legislação em vigor, determinará a Apreensão de qualquer produto, substância, material ou equipamento, inclusive instrumentos de trabalho. 8 1º - Caberá ao responsável pelos produtos, quando impróprios para o consumo, é custeio de todo O processo de inutilização. No caso de o proprietário não proceder com a inutilização, a autoridade administrativa competente tomará as medidas cabíveis para que sejam aplicadas as penalidades legais. 82º - Os bens e produtos destinados ao consumo humano, quando visivelmente alterados ou deteriorados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sendo o custo da inutilização atribuído ao responsável pelos bens e produtos. $ 3º - A autoridade sanitária poderá afastar de suas funções ou atividades, manipuladores da produtos portadores de doenças transmissíveis, ou encaminhálos para exame na Nipótese de suspeita de enfermidade dessa natureza. Art 20 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. $ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária o exercício do pocer de polícia, por meio da Vigilância Sanitária desta edilidade, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, Lei 4.437, de 22 de dezembro de 2010, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial. & 2º Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica, sujeita às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Caicó 53º A Taxa será cobradallançada anualmente, em nome do contribuinte, sendo calculada de acordo com a área construída e o grau de risco sanitário, tendo como referencial a moeda corrente, devendo seu recolhimento ser realizado através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal 84º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade & por ocasião da renovação do Alvará Sanitário, o qual tem prazo de validade de 01 (um) ano, sendo devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que se referem as tabelas que constituem o Anexo Il desta Lei 8 1º No início ca atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercicio. b S 52º A renovação do Alvará Sanitário será solicitada com antecedência de 120 cento e vinte) dias da data de expiração do prazo de validade que é 31 de março. &rt 24 - A fiscalização sanitária será realizada em conformidade com o Código Santário do Município de Caicó, sendo o grau de risco verificado em conformidade com os seguintes grupos. GRUPO IClínica, ambulatório, consultório veterinário; policlinica; clínica. ambulatório, consultório odontológico; clínica, ambulatório, consultório médico; farmácia, drogaria, postos e dispensários de medicamentos; ervanária: laboratório de Análise clinica, de bromatologia e de patologia clínica; laboratório de prótese cdontológica clínica e ambulatório de enfermagem; clínica e consultório psicológico: clinica e consultório de fisioterapia; clínica de psicoterapia ou tesintoxicação: ILPI — Instituição de Longa Permanência para, Idosos; desinsetizadora, desratizadora e dedetizadora; GRUPO Il — Clubes e associações recreativos; hotel, motel. pousada, pensão e similares, açougue; cantina escolar, casa de frios; fábrica de gelo; casa de suco, caldo de dae similares: depósito de alimentos; fábrica de doces e derivados. fábrica qe” biscoitos, bolachas e similares; fábrica de condimentos, molhos e especiarias, confeitaria; cozinha industrial; comércio de pescado; petiscaria; aicronete: mercado, mini, super e hipermercado; padaria; panificadora: pastelaria; pizzaria; comércio de produto congelado; restaurante, marmitaria; bufê; asoaria: traler; quiosque; sorveteria; atacadista de produto perecível. de agrotóxico e de fertlizante; distribuidor de medicamento e DEMO seêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar, fisloterapôutico e de similares; e comércio de produto veterinário; fábrica de saneantes,; GRUPO Ill — Escola; creche; academia de ginástica e lutas, inclusive aquática, e sauna: ópica; Estsearia, salão de beleza; estúdios de tatuagem: salão de manicures podólogos; cemitério; centro de velório; necrotério; veículo de transporte de alimento para consumo humano; Bar, boate e similares; bomboniere; café; depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e supletivos), produção, comérgio. ou distribuição de 1 7. cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante. GRUPO IVCasa de espetáculo e similares, cinema; teatro; lavanderia; cozinha e banheiro de bonelarias, tecelagens, fábricas de produção têxtil, bancos e instituições financeiras, Art. 22 - Todo o bem ou produto submetido ao regime de vigilância Sanitária, direta ou indiretamente, somente poderá ser industrializado, comercializado, transportado, armazenado, exposto à venda ou entregue SO consumo após a fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, sendo emitido Alvará Sanitário Parágrafo único - O alvará será expedido pela Vigilância Sanitária após a apresentação da documentação pertinente e comprovante de pagamento da taxa Art. 23 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: | - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; | — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; n1 - realização ce inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanit: IV — emissão da Alvará/Licença Sanitária. Art. 24 — Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, diretamerte vinculados à saúde, assim como veículos de transporte de Bens e produtos, serviços temporários e demais formas de atividades relacionadas com à saúde, somente poderão funcionar ou ser utilizados, se respeitadas as cormas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará Sanitário pela autoridade sanitéria municipal. 81º- O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Municipal. renovação obrigatória. a / $2º-O Alvará Sanitário é anual e com vencimento em 7a sendo sua $3º- O Alvará previsto neste artigo terá validade de 01 (um) ano devendo sua renovação ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento da licença sanitária. g4º- A autorização de funcionamento fornecida pelo órgão federal ou estadual ou Erunicipal competente não dispensa a licença sanitária/alvará sanitário de que trata este artigo. Art 25 - Os estabelecimentos que não se enquadrarem nas determinações legais, terão o prazo de 10 (dez) dias, para regularem a sua situação, a fim de se submetem a nova inspeção. $ 1º Se for constatado a reincidência de comprometimento dos Padrões Higiênicos Sanitários nos estabelecimentos inspecionados, a autoridade sanitária municipal poderá determinar imediato cancelamento do Alvará Sanitário, sem prejuizo das sanções cabiveis ao caso. Art 26 - A Vigilância Sanitária emitirá o referido Alvará de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa de Alvará através ce DAM, salvo impedimentos legais pertinentes ao processo / procedimento administrativo sanitário. Art 27 - São isentos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária: |. órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas é mantidas pelo Poder Público; e 1 associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, canitativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros à qualquer ttulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. $ 1º - A isenção da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. Art 28 - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a multas por infrações sanitárias e os valores relativos as taxas previstas a MEXO 11 serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Caicó, sendo creditados na Conta Corrente própria da Vigilância Sanitária, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sendo realizado controle social pelo Conselho Municipal de Saúde. $1º — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados exclusivamente ao custeio e à manutenção da estrutura do Sepvigo Municipal de Vigilância Sanitária. * Art 29 - A falta de pagamento da Taxa dentro do prazo legal implicará na cobrança dos seguintes acréscimos | — juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao més, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos municipais; 81º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art 30 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Vigilância Sanitéria e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão nscritos em Divida Ativa própria do Município de Caicó e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei. Art. 31 - A execução fiscal da divida será promovida pela Procuradoria Geral do Município. Art. 32 - Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas, cumulativa ou altemativamente. com as penalidades previstas na Lei Municipal 4.437, de 22 de dezembro de 2010. Parágrafo único — a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias | - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); ll - nas infrações graves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30. 000,00 (trinta mil reais); 1 nas infrações gravissimas, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 82º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. 83º Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 33 - Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, para realizar o processo administrativo de apuração de infração sanitária são adotadas as disposições pertinentes à Lei Municipal 4.437, de 22 de dezembro de 2010, podendo subsidiariamente ser aplicada a Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art 34 - No exercício da vigilância sanitária serão adotadas, no que couber, a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinen Art. 35 - As Despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de dotação própria do orgamento, suplementada, se necessário e recursos próprios da Vigilância Sanitária Art 36 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei, no que for necessário, a partir da data de sua publicação. Art. 37 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2014. Prefeito Municipal de Caicó Julgedo obisto de deliberação por tao ar ho de. da aoS Encaminha a< Comissões Técnica emitir po oem 8. Sostos om. OM 7.08 7.208 mM MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: de 30 de junho de 2014. ANEXO 1 Saúde “Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária pes I T T Setor de Setor de Setor de Saúde) (Setor de Serviços) Protocolo e Controle de “Ambiental de Saúde Correlatos Alimentos MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: de 30 de junho de 2014. ANEXO II TABELA 1- TAXAS DE ALVARÁS AREA DO GRUPO DE RISCO (VALOREM | PRAZO PARA ESTABELECIMENTO REAIS) RENOVAÇÃO Mº 1 1 tm IV Anual 0-30 130,00/ 100,00] 9000] 70.00 Anual 31-100 150,00/ 130,00] 100,00/ 90,00 Anual 101-200 170,00/ 150.00] 130,00] 110,00 Anual 201-300 200,00] 180,00] 150.00] 130,00 Anual 300 - 400 240,00] 200,00 | 180.00] 160,00 Anual Acima de 400 300,00] 250.00] 220,00] 180,00 Anual OBSERVAÇÕES: 1--Os grupos indicados nesta tabela são especificados na presente Lei, tendo por base o grau de risco para a saúde. 9 As alterações de endereço, razão social e responsável técnico implicam na cobrança de 50% do valor da taxa acima mencionada. TABELA Il TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS VALOR EM PROCEDIMENTO REAIS Abertura de livros 400 Ingresso ou baixa de responsabilidade técnica 7,00 Encerramento de atividade 15.00 Coleta e análise de água 15.00 Análise de produtos 15.00 Aditivo contrato social 15,00 Mudança de Endereço 15,00 Gabinete do Prefeito, j 14. Prefeito Municipal de Caicó a oo —— COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE PARECER AO PROJETO DE LELN” 049/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 18 de setembro de 2014 a Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para apreciar e relatar 0 Projeto de Lei nº 049/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Institui em caráter permanente à lância Sanitária no Municipio de Caicó-RN, e dá outras providências. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas. de nosso Município de Caicó-RN, de uma vez que a Vigilância Sanitária, é vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, e tem execuções de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiemte da produção, comercialização e circulação e bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. abrangendo. Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. JÚLIO G COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LELNº 049/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar oPROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros Germano. Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no município de Caicó, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Vetificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada a sua Constitucionalidade. Contudo, observando o inciso TI, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia Casa a constituição de Comissão Especial para examinar à referida Lei Complementar, vejamos: Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar: €.) II - projeto de Lei complementar; Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. mm COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEIN? 049/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros Germano. Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no município de Caicó, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: o verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada a sua Constitucionalidade. Contudo, observando o inciso II, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia Casa a constituição de Comissão Especial para examinar à referida Lei Complementar, vejamos: . Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar: (.) 11 - projeto de Lei complementar; Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. º No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 24 de setembro de 2014. À COMISSÃO: E COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros Germano. Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no município de Caicó, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: 0 Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município é obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada a sua Constitucionalidade. Contudo, observando o inciso II, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia Casa a constituição de Comissão Especial para examinar a referida Lei Complementar, vejamos: - Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar: (.) 11 - projeto de Lei complementar; Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. ODAIR AL) [IZ - MEMBRO " CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC IMF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerta, 179 - 1º Andar, Coicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postol sê Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www medico m.gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei Complementar n º 049/2014 EMENTA: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. o de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo at. 57, 1. 1 e VII, e ainda do art, 39, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou e eu sanciono a seguinte L Art, 1º - Fica instituída, na estrutura administrativa do Município de Caicó, a Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, a nível de Subcoordenadoria. Parágrafo único. Compete à esta Subeoordenadoria de Vigilância Sanitária a execução de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da produção, comercialização e Cculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: | controle no âmbito do Município de bens de consumo que se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, desde a produção até o consumo; 1-0 controle da prestação de serviços que se relacionem diretamente com a saúde; Hi — o controle de estabelecimentos industriais e comerciais cujos produtos se relacionem com a saúde; |V - o controle da circulação e demais formas de comercialização de bens « produtos e a prestação de serviços temporários; Vo controle do exercício de atividades profissionais, diretamente relacionadas com a saúde, excluída a fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. ey á VI - execução dos serviços de Vigilância Sanitária, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Estadual e Federal. Art: 2º - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 3º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 1. os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária ocupantes dos cargos criados por esta Lei e presentes no art. 12, os quais possuem função fiscalizadora e Il -o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados. autoridades sanitárias. Art.4º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. $ 1º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. $ 2º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos ns efeitos, Eaoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, Wi como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. $ 3º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia Saminietrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. $ 4º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos L e II do art“ desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município jeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. &º - Consideram-se bens é produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Vigilância Sanitária Municipal: | - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos € tecnologias; ht alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos das limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; / 7 - / mm»... qn - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; V-- conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; VI - equipamentos é materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemodesivados; Vin - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos é produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia: X «cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. Art. 6º- As ações de Vigilância Sanitária caracterizam-se por procedimentos de orientação, Cadastramento, inspeção, investigação, notificação, controle e monitoramento, devendo ias o cadastramento de estabelecimento, a inspeção sanitária, a investigação de Datos. monitoramento de produtos e outras situações de risco. educação sanitária, dhendimento ao público, coleta de amostras para análise, dentre outras relacionadas à promoção e proteção da saúde. Art. 7º - O serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, sendo obrigação da pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, acatar e cumprir as medidas determinadas pela autoridade sani competente. Art 8º - A Vigilância Sanitária apresenta a estrutura organizacional prevista no anexo 1. Art, 9º - A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde prestará a assistência jurídica necessária à Vigilância Sanitária. Art, 10º — Servidores que integram o quadro da Secretaria Muni pal de Saúde podem desenvolver ações junto à Vigilância Sanitária no que pertine aos serviços administrativos, todavia, não fazem jus a percepção de GRAFS. Art. 11 - O cargo de Subcoordenador de Vigilância Sanitária, anteriormente criado por lei, passa a integrar o quadro desta Vigilância Sanitária. Art. 12 - São criados os seguintes cargos permafkntes na Vigilância Sanitária conforme quadro a seguir: o Quantidade [Cargo Nível Vencimento Jornada Salário base previsto no plano Fiscal Sanitário — | Superior em | de cargos municipal para Médico Medici respectivas carreiras - médico 01 | Veterinário i veterinário 40h Salário base previsto no plano Fiscal Sani Superior em | de cargos municipal para Farmacêutico- | Farmácia - |respectivas carreira: Ot |bioquímico bioquímica | farmacêutico bioquímico 40h Salário base previsto no plano Fiscal Sanitário de cargos municipal para Dentista Superior em | respectivas carreiras - o Odontologia | odontólogo 40h Salário base previsto no plano de cargos municipal para Fiscal Sanitário |Superior em | respectivas carreiras - Ot | Enfermeiro Enfermagem | enfermeiro 40h [1] 06 Fiscal Sanitário | Médio Salário base R$ 724,00 40h £ 1º — Os Profissionais ocupantes de cargo de Nível Superior enquadrados em uma das formações acima mencionadas e que tenham sido aprovados por concurso público para atuação na Vigilância Sanitária - VISA e que estejam atuando, deverão permanecer no quadro da VISA, sendo efetivamente redistribuídos na função, havendo a transformação do Cargo iniial para as denominações de Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista ou Fiscal Sanitário Enfermeiro, a depender da formação de curso superior do profissional. 82º - Os cargos criados pela presente Lei são regidos e passam a integrar a Lei Municipal 2384/2009, de 20 de outubro de 2009, referente ao Plano Geral de Cargos, Carreiras é Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó - PCCSS. Art. 13: A investidura nos cargos criados no art. 12º dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 1º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. Art. 14 - Só é permitido o exercício do cargo de fiscal sanitário de nível superior ao profissional habilitado, com título conferido por instituição de ensino superior oficializada ta Torma da lei e após sua efetiva inscrição no respectivo órgão de classe da área de saúde que integra. Art. 15 - É vedada a autofiscalização realizada por fiscais de Nível Médio e Superior. Art. 16 — São no do Fiscal Sanitário: á TÁ € 1 - de Nível Superior (Fiscal Sani rio Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêuticobioquímico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro): ») Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem situações contrárias à saúde pública; b) Desenvolvimento de ações de orientação e prevenção na área de vigi é à emissão de pareceres técnicos relativos às inspeções desenvolvidas; «) Determinação de correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva; à) Apreensão, interdição de mercadorias, no cumprimento de determinação superior ou nos casos em que a lei assim determinar; é) Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária; |) Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normais legais vigentes; &) Deve participar do desenvolvimento de programas sanitários; |) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da legislação pertinente; ) Participar da elaboração de planos de ação, respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço; j) Lavrar auto de infração sanitária; ko) Instaurar, instruir, acompanhar e dar andamento aos processos administrativos sanitários; |) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; m) Realizar interdição cautelar de estabelecimento: n) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produto: O) Deve orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos fiscais sanitários de nível médio; p) Participar de treinamentos de capacitação técnica e afins; |) O fiscal sanitário farmacêutico — bioquímico terá a incumbência de realizar o controle de notificação de receituário controlado. 1) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; &) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; | Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; u) Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses v) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; w) Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação: ») Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem estado e raus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio: y) E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitá incia sanitária 1 — de Nível Médio: a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem situações contrárias a saúde pública; b) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da legislação pertinente; &) Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção pers evitar elou diminuir Dedos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes aê & condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade; à) Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no trabalho e na comunidade; é) Monitorar riscos biológicos, fisicos e químicos; 1) Participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; 8) Assessorar e prestar suporte técnico de mestão em satíde, no âmbito do Sistema Unico de Saúde, respeitada a legislação pertinente; h) Organizar, receber documentos, instruir, acompanhar e dar andamento aos processos administrativos sanitários: i) Fazer cumprir às penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; ;) Realizar interdição cautelar de estabelecimento; k) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos; |) Prestar atendimento ao público; m) Participar de treinamentos de capacitação técnica: 1) Realizar o Cadastro de Estabelecimentos e realizar a atualização deste. 0) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares é outros de interesse da vigilância Sanitária: p) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; q) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; à) Efear vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e nusrais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; s) E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitária. Art 17 - A fiscalização perinente à Vigilância Sanitária será realizada pelos fiscais Sanitários de nível superior e médio, que forem concursados para os respectivos cargos da VISA, criados pela presente Lei. Art. 18. Fica criada a Gratificação de Estímulo à Fiscalização Sanitária- GRAFS, a ser paga aos ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro e Fiscal Sanitário de nível médio no efetivo exercício de suas funções e atribuições, com carga 240 horas semanal, é que cumpram a produtvidade fixada para o mês quanto do E número de inspeções realizadas, não podendo este número ser inferior a 60 fiscalizações mensais, sendo o valor mensal de: - R$ 600.00 (seiscentos reais) - Fiscal Sanitário de Nível Superior. = R$ 300,00 (trezentos reais) — Fiscal Sanitário de Nível Médio. $ 1º percepção de GRAFS é incompatível com a percepção de adicional de produtividade Si odRdo aos agentes fiscais de vigilância sanitária, através da Lei 4.526/2011, Art, 19 - A autoridade competente procederá a coleta de amostras para análise e, no cio de infiação à legislação em vigor, determinará a apreensão de qualquer produto, substância, material ou equipamento, inclusive instrumentos de trabalho. £ 1º - Caberá ao responsável pelos produtos, quando impróprios para o consumos O custeio de todo o processo de inutilização. No caso de o propricário não proceder com à imuilização, a autoridade administrativa competente tomará as medidas cabíveis para que sejam aplicadas as penalidades legais. 82º - Os bens e produtos destinados ao consumo humano, quando visivelmente alterados SO qelesiorados, serão apreendidos e inutiizados sumariamente, sendo o custo da inutilização atribuído ao responsável pelos bens e produtos. $3º- A autoridade sanitária poderá afastar de suas funções ou atividades, manipuladores de produtos portadores de doenças transmissíveis, ou encaminhá-los para exame na hipótese de suspeita de enfermidade dessa natureza. Art. 20. As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. jância Sanitária desta edilidade, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, Lei 4.437, de 22 de dezembro de 2010, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial. essoa física ou $ 2º io de Caicó. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é jurídica, sujeita às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Muni 43º A Taxa será cobrada/lançada anualmente, em nome do contribuinte. sendo calculada de acordo com a área construída e o grau de risco sanitário, tendo como referencial a moeda demente. devendo. seu recolhimento ser realizado através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal. g4º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por deasião da renovação do Alvará Sanitário, o qual tem prazo de validade de 01 (um) ano, dedo devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que se referem as tabelas que constituem o Anexo II desta Lei. ividade, à Taxa será paga proporgionalmente aos meses restantes do MM» $2º A renovação do Alvará Sanitário será solicitada com antecedência de 120 (cento e Vinte) dias da data de expiração do prazo de validade que é 31 demarço. Art.21- A fiscalização sanitária será realizada em conformidade com o Código Sanitário do Município de Caicó, sendo o grau de risco verificado em conformidade com os seguintes grupos: GRUPO IClinica, ambulatório, consultório veterinário; polilínica; eínica, ambulatório, consultório odontológico: clínica, ambulatório, consultório médico; farmácia, drogaria. postos € dispensários de medicamentos; ervanária; laboratório de análise clínica, de bromatologia e de "patologia clínica; laboratório de prótese odontológica; elínica e ambulatório de enfermagem: clínica e consultório psicológico; clínica e consultório de fisioterapia; cínica de psicoterapia ou desintoxicação; ILPI — Instituição de Longa Permanência para Idosos; desinsetizadora, desratizadora e dedetizadora; GRUPO II — Clubes e associações recreativos; hotel, motel, pousada, pensão e similares; açougue; cantina escolar: “casa de frios; fábrica de gelo; casa de suco, caldo de cana e similares; depósito de alimentos; fábrica de doces e derivados; fábrica de biscoitos, bolachas é Similares; fábrica de condimentos, molhos e especiarias; confeitaria; cozinha industrial; comércio de pescado; petiscaria; lanchonete; mercado, mini, super € hipermercado; padaria; panificadora; pastelaria pizzaria; comércio de produto congelado; restaurante; marmitari Café: churrascaria; trailer; quiosque; sorveteria; atacadista de produto perecível, de a agrotóxico e de fertilizante; distribuidor de medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de iso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar, fisioterapêutico e de similares; e comércio de produto veterinário; fábrica de saneantes; GRUPO HI — e Escola; creche; academia de ginástica e lutas, inclusive aquática, e sauna; óptica; barbearia, salão de beleza; estúdios de tatuagem; salão de manicures e podólogos; cemitério: centro de velório; necrotério; veículo de transporte de alimento para consumo humano; Bar, boate é similares; bomboniere; café; depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento « de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e Supletivos), produção, comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médicohospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante. GRUPO IV- A : mm». Casa de espetáculo e similares; cinemas teatro; lavanderia; cozinha e banheiro de panalarias, tecelagens, fábricas de produção têxtil, bancos e instituições financeiras; Art, 22 - Todo o bem ou produto submetido ao regime de Vigilância Sanitária, direta ou iraamente, somente poderá ser industrializado, comercializado, transportado, senado, exposto à venda ou entregue ao consumo após a fiscalização pelo órgão de Vigilância sanitária competente, sendo emitido Alvará Sanitário. parágrafo único - O alvará será expedido pela Vigilância Sanitária após a apresentação da documentação pertinente e comprovante de pagamento da taxa. Art. 23 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão fencionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 1 - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; 11 - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; mt = realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e 1V — emissão da Alvará/Licença Sanitária. Art 24 — Os estabelecimentos comerciuis e de prestação de serviços, diretamente ainculados à saúde, assim como veículos de transporte de bens e produtos, serviços temporários e demais formas de atividades relacionadas com a saúde, somente poderão orar ou ser utilizados, se respeitadas as normas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará Sanitário pela autoridade sanitária municipal. $ 1º- 0 Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Municipal. $2º- 0 Alvará Sanitário é anual e com vencimento em 31 de março, sendo sua renovação obrigatória. $3º- O Alvará previsto neste artigo terá validade de 01 (um) ano devendo sua renovação ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento da licença sanitária. $ 4º - A autorização de funcionamento fomecida pelo órgão federal ou estadual ou municipal competente não dispensa a licença sanitária/alvará sanitário de que trata este artigo. Art, 25 - Os estabelecimentos que não se enquadrarem nas determinações legais, terão o prazo de 10 (dez) dias, para regularem a sua situação, a fim de se submetem a nova inspeção. $ 1º Se for constatado a reincidência de comprometimento dos Padrões Higiênicos Sanitários nos estabelecimentos inspecionados, a utoridade sanitária municipal poderá NE pá bi mM». determinar o imediato cancelamento do Alvará Sanitário, sem prejuízo das sanções cabíveis ao caso. Art. 26 - A Vigilância Sanitária emitirá o referido Alvará de Saúde no penas máximo de 30 (quinta) dias a contar da data de pagamento da taxa de alvará através de DAM, salvo impedimentos legais pertinentes ao processo / procedimento administrativo sanitário. Art. 27 - São isentos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária: | - érgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; é 1 eouciações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros à qualquer título é apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. $ 1º - A isenção da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nás normas legais e regulamentares. Art. 28 - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a multas por infrações sanitárias e os valores relativos as taxas previstas no ANEXO II serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Caicó, sendo creditados na Conta Corrente própria da Vigilância Sanitária, revertidos exclusivamente para O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sendo realizado controle social pelo Conselho Municipal de Saúde. $ 1º — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados exclusivamente ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 29 - A falta de pagamento da Taxa dentro do prazo legal implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: | = juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do ondanento, à razão de 19% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável nos tributos municipais; $ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora, Art, 30 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Vigilância Sanitária e apurados Ainistrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Divida Ativa própria do Município de Caicó e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei. Art. 31 - A execução fiscal da divida será promovida pela Procuradoria Geral do Município. Art, 32 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas, cumulativa ou alternativamente, com as penalidades previstas na Lei Municipal 4.437, de 22 de dezembro de 2010. Parágrafo único — a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantas: mM». 1- nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 11 - nas infrações graves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); mt - nas infrações gravíssimas, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento é cinquenta mil reais). 82º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. $3º Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 33 - Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, para realizar 0 processo administrativo de apuração de infração sanitária são adotadas as disposições pertinentes à Lei Municipal ea dE 22 de dezembro de 2010, podendo subsidiariamente ser aplicada a Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 34 - No exercício da vigilância sanitária serão adotadas, no que couber, à legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 35 - As Despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada, se necessário e recursos próprios da Vigilância Sanitária. Art. 36 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei, no que for necessário, a partir da data de sua publicação. Art, 37 = Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó (RN), 08 de outubro de 2014. José Maria de Queiróz Alex San is de Medeiros Presidente telator TABELA I- TAXAS DE ALVARÁS ANEXO II AREA DO GRUPO DE RISCO (VALOREM | PRAZO PARA ESTABELECIMENTO REAIS) RENOVAÇÃO ME 1 IN um Iv Anual 0-30 13000] 100,00) 90,00] 70.00 Anual 31-100 150,00[130,00| 100,00] 90,00 Anual 101-200 170,00 150.00] 130,00] 110,00 Anual 201 - 300 200,00] 180,00] 150,00] 130,00 Anual 300 - 400 240,00] 200.00| 180.00] 160.00 Anual Acima de 400 300.00 250,00] 220,00] 180.00 Anual OBSERVAÇÕES: 1-Os grupos indicados nesta tal o grau de risco para a saúde. 2 — As alterações de endereço, razão social e cobrança de 50% do valor da taxa acima mencionada. dl bela são especificados na presente Lei, tendo por base responsável técnico implicam na TABELA TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS E VALOREM | | PROCEDIMENTO REAIS Abertura de livros. 400 Ingresso ou baixa de responsabilidade técnica 7,90 Encerramento de atividade 15,00 Coleta e análise de água 15,00 Análise de produtos 15,00 Aditivo contrato social 15,00 [Mudança de Endereço 15,00 TABELA I- TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS [brocEDIMENTO VALOR EM REAIS | Abertura de livros Ingresso ou baixa de responsabilidade sm) técnica 7,00 Encerramento de atividade 15,00 Coleta e análise de água 15,00 Análise de produtos 15,00 Aditivo contrato social 15,00 Mudança de Endereço 15,00