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materia nº 49/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaInstitui em caráter permanente a Vigilância Sanitária no Município de Caicó e dá outras providências.
native_id7470

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN
MENSAGEN N. 011/2014
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Segue em anexo Projeto de Lei Complementar que “Institui
em caráter permanente a Vigilância Sanitária no Município de Caicó e dá
outras providências”.
O Município de Caicó foi instado pelo Ministério Público
Estadual e pela população em geral a envidar ações no sentido de se
efetivar em nosso Município uma nova estrutura de vigilância sanitária.
Atendendo tais apelos, o Poder Executivo convocou o
corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde para, assessorado pela
Procuradoria do Município, elaborarem a minuta do anexo Projeto de Lei
Complementar.
Tal minuta foi previamente apresentada ao Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte que o submeteu a análises do
CAOP Patrimônio Público e ao final, requisitou que fosse enviado a este
Poder Legislativo e respectivo Projeto de Lei Complementar.
Dessa forma se institui, na estrutura administrativa do
Município de Caicó, a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, vinculada
à Secretaria Municipal de Saúde.
Compete a esta Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária
a execução de ações capazes de prevenir, diminuir ou Tu” [o]
Es i
MUNICÍPIO DE
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN
saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio￾ambiente, da produção, comercialização e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde.
Assim, a criação e efetivação da subcoordenadoria da
vigilância Sanitária em nosso Município possibilitará a fiscalização e
consequente autuação daqueles que comercializam alimentos
inadequados que podem porem risco à saúde de nossos munícipes.
Daí a necessidade de que esta Casa Legislativa aprecie o
incluso Projeto de Leicom a prioridade que o caso demanda.
Diante do exposto, requer à apreciação do referido Projeto
de Lei em regime de Urgência Urgentíssima.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2014.
=
MUNICÍPIO DE CAICÓ /RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 04 de 30 de junho de 2014.
Institui em caráter permanente a Vigilância
Sanitária no Município de Caicó e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que Me são conferidas
pelo art. 57, | Ill e VIII, e ainda do art. 39, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica do
Município de Caico, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 4º - Fica instituída, na estrutura administrativa do Município de
Caicó, a Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com nível
de Subcoordenadoria.
Parágrafo único. Compete a esta Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária a
Cxecução de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem
como intervir “nos problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da
produção, comercialização e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
|- o controle no âmbito do Município de bens de consumo que se relacionem com
a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, desde a produção até o
consumo;
| = o controle da prestação de serviços que se relacionem diretamente com a
saúde;
|ll — o controle de estabelecimentos industriais e comerciais cujos produtos se
relacionem com a saúde;
Iv - o controle da circulação e demais formas de comercialização de bens e
produtos e a prestação de serviços temporários:
V-— o controle do exercicio de atividades profissionais, diretamente relacionadas
com a saúde, excluída a fiscalização do exercicio de profissões regulamentadas,
vi — execução dos serviços de Vigilância Sanitária, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas Estadual e Federal
Art. 2º - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para à
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta
tei.
Art. 3º - São consideradas autoridades sanitárias para Os efeitos
desta Lei:
| - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária ocupanics dos
cargos criados por esta Lei e presentes no art. 12, os quais possuem função
fiscalizadora e
lo responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário. O Secretário
Munisipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias
Art. 4º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de
sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
g$1-Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercicio de
suas funções.
$ 2º - Os profissionais acima designados serão considerados. pará todos os
Sléitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de
fiscal danitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de
infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição
tar de estabelecimento; interdição é apreensão cautelar de produtos, fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse
fim.
$ 3º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia
2 âministrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual é municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber
54º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos tell do art. 3º desta
Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais
do municipio supitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo
utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações
sigilosas.
Art 5º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária pela Vigilância Sanitária Municipal:
| - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias;
ll- alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas
embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de
agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
1 - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
v- saneantes cestinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em
ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V- conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
Vl-equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
Vil - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou
reconstituições;
X- tadivisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos
radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X- cigarros, cigarilhas, charutos e qualquer outro produto fumigero, derivado ou
não do tabaco;
x! - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos
por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de
radiação.
Art 6º - As ações de Vigilância Sanitária caracterizam-se por
procedimentos ds orientação, cadastramento, inspeção, investigação, notificação,
controle e monitoramento, devendo realizar o cadastramento de estabelecimento,
à inspeção sanitára, a investigação de eventos, monitoramento de produtos e
a equações de risco, educação sanitária, atendimento ao público, coleta de
amostras para análise, dentre outras relacionadas à promoção e proteção da
saúde.
Art. 7º - O serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá medidas
necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde. pública, sendo
Pd Ra
obrigação da pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, acatar e cumprir as
dráidas determinadas pela autoridade sanitária competente.
Art 8 - A Vigilância Sanitária apresenta a estrutura
organizacional prevista no anexo |.
Art 9º - A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde
prestará a assistência jurídica necessária à Vigilância Sanitária.
Art 10º — Servidores que integram o quadro da Secretaria
Municipal de Saude podem desenvolver ações junto à Vigilância Sanitária no que
pertine aos serviços administrativos, todavia, não fazem jus a percepção de
GRAFS.
Art 14 - O cargo de Subcoordenador de Vigilância Sanitária,
anteriormente criado por lei, passa a integrar o quadro desta Vigilância Sanitária.
Art. 42 - São criados os seguintes cargos permanentes na
Vigilância Sanitária conforme quadro a seguir:
Quantidade] Cargo Nível Vencimento Jornada |
Fiscal Sanitário | Superior em RES pal
o Médico Medicina 7 ! 40h
edi icina nara respectivas carreiras —
Veterinário | Veterinária | mágico veterinário
pa Ê Salário base previsto no
Fiscal Sanitário | Superior em o.
oq semacôutico- | Fammácia - | Pano Epa municipal) 49h
bioquímico | bioquímica para respectivas carreiras — farmacêutico bioquímico
RE Salário base previsto no
Fiscal Sanitário | Superior em |plano de cargos municipal
Dentista 40h
mn Odontologia | para respectivas carreiras -
o
“|odontólogo Lo
Salário base previsto n
Fiscal Sanitário | Superior em |plano de cargos municipal) «gh
o Enfermeiro | Enfermagem | para respectivas carreiras -
es enfermeiro.
mo [Fiscal Sanitário | Médio | salário base R$ 724.00 40h
81º - Os Profissionais ocupantes de cargo de Nivel Superior enquadrados em
Sia das formações acima mencionadas e que tenham sido aprovados por
concurso público para atuação na Vigilância Sanitária - VISA e que estejam
ue” everão permanecer no quadro da VISA, sendo efetivamente
eadistribuidos na função, havendo a transformação do cargo inicial para as
denominações de Fiscal Sanitário Médico Veterinári Fiscal Sanitário
Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista ou Fiscal Sanitário Enfermeiro,
a depender da formação de curso superior do profissional.
$2º - Os cargos criados pela presente Lei são regidos e passam a integrar a Lei
Municipal 4.384/2009, de 20 de outubro de 2009, referente ao Plano Geral de
Cargos, Carreiras é Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó —
PCCSS.
Art. 13- A investidura nos cargos criados no art. 42º dar-se-á por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 1º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia
Administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
Art 14 - Só é permitido o exercicio do cargo de fiscal sanitário de
nível superior ao profissional habilitado, com título conferido por instituição de
ensino superior oficializada na forma da lei e após sua efetiva inscrição no
respectivo órgão de classe da área de saúde que integra.
Art 15 - É vedada a autofiscalização realizada por fiscais de Nível
Médio e Superior
Art. 16 — São atribuições do Fiscal Sanitário:
1 - de Nivel Superior (Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário
Farmacêutico-bioquimico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro):
a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que
envolvem situações contrárias à saúde pública;
b) Desenvolvimento de ações de orientação e prevenção na área de vigilância
sanitária e a emissão de pareceres técnicos relativos às inspeções
desenvolvidas;
c) Determinação de correção de irregularidades nas áreas de vigilância
sanitária é adoção de providências saneadoras ou repressivas para o
resguardo da saúde coletiva;
d) Apreensão, interdição de mercadorias, no cumprimento de determinação
superior ou nos casos em que a lei assim determinar,
e) Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e
fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária:
f) Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo
quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normais legais
vigentes;
q) Deve participar do desenvolvimento de programas sanitários;
h) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da
legislação pertinente; .
») Participar da elaboração de planos de ação, respeitadas a formação
profissional e regulamentos do serviço;
|) Lavrar auto de infração sanitária;
k) Instaurar, instruir, acompanhar e dar andamento aos processos
administrativos sanitários;
|) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários,
m) Realizar interdição cautelar de estabelecimento.
7) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos
q) Deve orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos
pelos fiscais sanitários de nível médio;
p) Participar de treinamentos de capacitação técnica e afins;
q) O fiscal sanitário farmacêutico — bioquímico terá à incumbência de realizar o
controle de rotificação de receituário controlado.
») Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e
emergencais (surtos, reclamações, | registros outros) em
ealabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;
s) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilancia
Sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina,
y Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de
doenças veiculadas por alimento e zoonoses;
u) Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por
alimentos e zoonoses
vw Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de
cadastrolarquivos e atendimento ao público;
w) Emitir relatórios técnicos elou pareceres relativos 5 Sud área de atuação;
%) Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e
auariais verificando as condições gerais de higiene, limpera de
equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias,
domazenagem estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e
condições de asseio;
y E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitária
1 - de Nível Médio:
a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que
envolvem situações contrárias a saúde pública:
b) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da
legislação pertinente;
c) Desenvolver ações de inspeção, promoção & prevenção para evitar elou
diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de
Wentificação de agentes causais e condicionantes do procedto saúde
doença, do processo de produção e consumo de bens & serviços e da
ocupação dos espaços e da organização da sociedade;
d) Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das
doenças no trabalho e na comunidade:
e) Monitorar riscos biológicos, físicos e químicos:
f Participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a
equipe;
9) Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente;
h) Organizar. receber documentos, instruir, acompanhar & dar andamento aos
processos administrativos sanitários;
) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários;
» Realizar interdição cautelar de estabelecimento,
k) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos;
|) Prestar atendimento ao público;
m) Participar de treinamentos de capacitação técnica;
n) Realizar o Cadastro de Estabelecimentos e realizar à atualização deste.
o) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e
emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em
estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária,
p) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância
sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
q) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
» Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e
industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de
equipamentos, refrigeração. suprimento de água, instalações sanitárias,
a omazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis
condições de asseio;
s) E demais “unções correlatas ao serviço de vigilância sanitária.
Art. 17 — A fiscalização pertinente à Vigilância Sanitária será
realizada pelos fiscais sanitários de nível superior e médio que forem
a sursados para os respectivos cargos da VISA, criados pela presente Lei
Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Estímulo à Fiscalização
Sanitária- GRAFS. a ser paga aos ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário
Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário
Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro e Fiscal Sanitário de nível médio no efetivo
exercício de suas funções e atribuições, com carga horária de 40 horas semanal,
é que cumpram a produtividade fixada para o mês quanto ao número de
inspeções realizadas, não podendo este número ser inferior a 60 fiscalizações
mensais, sendo o valor mensal de:
- R$ 600,00 (seiscentos reais) - Fiscal Sanitário de Nível Superior.
- R$ 300,00 (trezentos reais) — Fiscal Sanitário de Nível Médio.
produtividade concedido aos agentes fiscais de vigilância sa!
4.526/2011
$ 1º A percepção de GRAFS é incompatível com à percepção de adicional de
itária, através da Lei
Art 19 - A autoridade competente procederá a coleta de amostras
para análise e, no caso de infração à legislação em vigor, determinará a
Apreensão de qualquer produto, substância, material ou equipamento, inclusive
instrumentos de trabalho.
8 1º - Caberá ao responsável pelos produtos, quando impróprios para o consumo,
é custeio de todo O processo de inutilização. No caso de o proprietário não
proceder com a inutilização, a autoridade administrativa competente tomará as
medidas cabíveis para que sejam aplicadas as penalidades legais.
82º - Os bens e produtos destinados ao consumo humano, quando visivelmente
alterados ou deteriorados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sendo
o custo da inutilização atribuído ao responsável pelos bens e produtos.
$ 3º - A autoridade sanitária poderá afastar de suas funções ou atividades,
manipuladores da produtos portadores de doenças transmissíveis, ou encaminhá￾los para exame na Nipótese de suspeita de enfermidade dessa natureza.
Art 20 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
$ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária o
exercício do pocer de polícia, por meio da Vigilância Sanitária desta edilidade,
para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no
Código Municipal de Saúde, Lei 4.437, de 22 de dezembro de 2010, em
atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de
concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial.
& 2º Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é a pessoa
física ou jurídica, sujeita às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do
Município de Caicó
53º A Taxa será cobradallançada anualmente, em nome do contribuinte, sendo
calculada de acordo com a área construída e o grau de risco sanitário, tendo como
referencial a moeda corrente, devendo seu recolhimento ser realizado através de
DAM — Documento de Arrecadação Municipal
84º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade
& por ocasião da renovação do Alvará Sanitário, o qual tem prazo de validade de
01 (um) ano, sendo devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor
e prazo a que se referem as tabelas que constituem o Anexo Il desta Lei
8 1º No início ca atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses
restantes do exercicio. b S
52º A renovação do Alvará Sanitário será solicitada com antecedência de 120
cento e vinte) dias da data de expiração do prazo de validade que é 31 de março.
&rt 24 - A fiscalização sanitária será realizada em conformidade
com o Código Santário do Município de Caicó, sendo o grau de risco verificado
em conformidade com os seguintes grupos.
GRUPO I￾Clínica, ambulatório, consultório veterinário; policlinica; clínica. ambulatório,
consultório odontológico; clínica, ambulatório, consultório médico; farmácia,
drogaria, postos e dispensários de medicamentos; ervanária: laboratório de
Análise clinica, de bromatologia e de patologia clínica; laboratório de prótese
cdontológica clínica e ambulatório de enfermagem; clínica e consultório
psicológico: clinica e consultório de fisioterapia; clínica de psicoterapia ou
tesintoxicação: ILPI — Instituição de Longa Permanência para, Idosos;
desinsetizadora, desratizadora e dedetizadora;
GRUPO Il —
Clubes e associações recreativos; hotel, motel. pousada, pensão e similares,
açougue; cantina escolar, casa de frios; fábrica de gelo; casa de suco, caldo de
dae similares: depósito de alimentos; fábrica de doces e derivados. fábrica
qe” biscoitos, bolachas e similares; fábrica de condimentos, molhos e
especiarias, confeitaria; cozinha industrial; comércio de pescado; petiscaria;
aicronete: mercado, mini, super e hipermercado; padaria; panificadora:
pastelaria; pizzaria; comércio de produto congelado; restaurante, marmitaria; bufê;
asoaria: traler; quiosque; sorveteria; atacadista de produto perecível. de
agrotóxico e de fertlizante; distribuidor de medicamento e DEMO
seêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto
biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar,
fisloterapôutico e de similares; e comércio de produto veterinário; fábrica de
saneantes,;
GRUPO Ill —
Escola; creche; academia de ginástica e lutas, inclusive aquática, e sauna: ópica;
Estsearia, salão de beleza; estúdios de tatuagem: salão de manicures
podólogos; cemitério; centro de velório; necrotério; veículo de transporte de
alimento para consumo humano;
Bar, boate e similares; bomboniere; café; depósito de bebida, depósito de fruta e
verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de
condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de
alimentação animal (ração e supletivos), produção, comérgio. ou distribuição de
1
7.
cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento
laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou
equipamento odontológico e fertilizante.
GRUPO IV￾Casa de espetáculo e similares, cinema; teatro; lavanderia; cozinha e banheiro de
bonelarias, tecelagens, fábricas de produção têxtil, bancos e instituições
financeiras,
Art. 22 - Todo o bem ou produto submetido ao regime de
vigilância Sanitária, direta ou indiretamente, somente poderá ser industrializado,
comercializado, transportado, armazenado, exposto à venda ou entregue SO
consumo após a fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, sendo
emitido Alvará Sanitário
Parágrafo único - O alvará será expedido pela Vigilância Sanitária após a
apresentação da documentação pertinente e comprovante de pagamento da taxa
Art. 23 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância
sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
| - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida,
para fins de cadastramento;
| — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária;
n1 - realização ce inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal
de vigilância sanit:
IV — emissão da Alvará/Licença Sanitária.
Art. 24 — Os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, diretamerte vinculados à saúde, assim como veículos de transporte de
Bens e produtos, serviços temporários e demais formas de atividades relacionadas
com à saúde, somente poderão funcionar ou ser utilizados, se respeitadas as
cormas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará Sanitário pela
autoridade sanitéria municipal.
81º- O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela
Autoridade Sanitária Municipal.
renovação obrigatória. a
/
$2º-O Alvará Sanitário é anual e com vencimento em 7a sendo sua
$3º- O Alvará previsto neste artigo terá validade de 01 (um) ano devendo sua
renovação ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento da
licença sanitária.
g4º- A autorização de funcionamento fornecida pelo órgão federal ou estadual ou
Erunicipal competente não dispensa a licença sanitária/alvará sanitário de que
trata este artigo.
Art 25 - Os estabelecimentos que não se enquadrarem nas
determinações legais, terão o prazo de 10 (dez) dias, para regularem a sua
situação, a fim de se submetem a nova inspeção.
$ 1º Se for constatado a reincidência de comprometimento dos Padrões Higiênicos
Sanitários nos estabelecimentos inspecionados, a autoridade sanitária municipal
poderá determinar imediato cancelamento do Alvará Sanitário, sem prejuizo das
sanções cabiveis ao caso.
Art 26 - A Vigilância Sanitária emitirá o referido Alvará de Saúde
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa de
Alvará através ce DAM, salvo impedimentos legais pertinentes ao processo /
procedimento administrativo sanitário.
Art 27 - São isentos da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária:
|. órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas é mantidas
pelo Poder Público; e
1 associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
canitativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros à
qualquer ttulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais.
$ 1º - A isenção da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares.
Art 28 - A receita proveniente da arrecadação dos valores
relativos a multas por infrações sanitárias e os valores relativos as taxas previstas
a MEXO 11 serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Caicó, sendo
creditados na Conta Corrente própria da Vigilância Sanitária, revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sendo realizado
controle social pelo Conselho Municipal de Saúde.
$1º — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados
exclusivamente ao custeio e à manutenção da estrutura do Sepvigo Municipal de
Vigilância Sanitária.
*
Art 29 - A falta de pagamento da Taxa dentro do prazo legal
implicará na cobrança dos seguintes acréscimos
| — juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de 1% ao més, calculados na forma da legislação
aplicável aos tributos municipais;
81º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art 30 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à
Vigilância Sanitéria e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo
estipulado, serão nscritos em Divida Ativa própria do Município de Caicó e
servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 31 - A execução fiscal da divida será promovida pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 32 - Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal, as
infrações sanitárias serão punidas, cumulativa ou altemativamente. com as
penalidades previstas na Lei Municipal 4.437, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único — a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias
| - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
ll - nas infrações graves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30. 000,00 (trinta mil
reais);
1 nas infrações gravissimas, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
82º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
83º Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente
levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 33 - Para fins de classificação e conceituação das infrações
sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, para
realizar o processo administrativo de apuração de infração sanitária são adotadas
as disposições pertinentes à Lei Municipal 4.437, de 22 de dezembro de 2010,
podendo subsidiariamente ser aplicada a Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
Art 34 - No exercício da vigilância sanitária serão adotadas, no
que couber, a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinen
Art. 35 - As Despesas decorrentes da Presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orgamento, suplementada, se necessário e recursos
próprios da Vigilância Sanitária
Art 36 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta
lei, no que for necessário, a partir da data de sua publicação.
Art. 37 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2014.
Prefeito Municipal de Caicó
Julgedo obisto de deliberação
por tao ar ho de. da aoS
Encaminha a< Comissões Técnica
emitir po oem
8. Sostos om. OM 7.08 7.208
mM MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: de 30 de junho de 2014.
ANEXO 1
Saúde
“Subcoordenadoria
de Vigilância
Sanitária
pes
I T
T
Setor de Setor de Setor de Saúde) (Setor de Serviços) Protocolo
e Controle de “Ambiental de Saúde
Correlatos Alimentos
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: de 30 de junho de 2014.
ANEXO II
TABELA 1- TAXAS DE ALVARÁS
AREA DO GRUPO DE RISCO (VALOREM | PRAZO PARA
ESTABELECIMENTO REAIS) RENOVAÇÃO
Mº 1 1 tm IV Anual
0-30 130,00/ 100,00] 9000] 70.00 Anual
31-100 150,00/ 130,00] 100,00/ 90,00 Anual
101-200 170,00/ 150.00] 130,00] 110,00 Anual
201-300 200,00] 180,00] 150.00] 130,00 Anual
300 - 400 240,00] 200,00 | 180.00] 160,00 Anual
Acima de 400 300,00] 250.00] 220,00] 180,00 Anual
OBSERVAÇÕES:
1--Os grupos indicados nesta tabela são especificados na presente Lei, tendo por base
o grau de risco para a saúde.
9 As alterações de endereço, razão social e responsável técnico implicam na
cobrança de 50% do valor da taxa acima mencionada.
TABELA Il TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
VALOR EM
PROCEDIMENTO REAIS
Abertura de livros 400
Ingresso ou baixa de responsabilidade
técnica 7,00
Encerramento de atividade 15.00
Coleta e análise de água 15.00
Análise de produtos 15.00
Aditivo contrato social 15,00
Mudança de Endereço 15,00
Gabinete do Prefeito, j 14.
Prefeito Municipal de Caicó
a
oo ——
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LELN” 049/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 18 de setembro de 2014 a Comissão de Saúde e
Meio Ambiente, para apreciar e relatar 0 Projeto de Lei nº 049/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Institui em caráter permanente à lância Sanitária
no Municipio de Caicó-RN, e dá outras providências.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas. de nosso Município de Caicó-RN, de uma
vez que a Vigilância Sanitária, é vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, e tem execuções de
ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem como intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiemte da produção, comercialização e circulação
e bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. abrangendo.
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
JÚLIO G
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LELNº 049/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar oPROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros
Germano.
Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária
no município de Caicó, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
Vetificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada
a sua Constitucionalidade.
Contudo, observando o inciso TI, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia
Casa a constituição de Comissão Especial para examinar à referida Lei Complementar, vejamos:
Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar:
€.)
II - projeto de Lei complementar;
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
mm
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEIN? 049/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros
Germano.
Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária
no município de Caicó, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
o verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada
a sua Constitucionalidade.
Contudo, observando o inciso II, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia
Casa a constituição de Comissão Especial para examinar à referida Lei Complementar, vejamos:
.
Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar:
(.)
11 - projeto de Lei complementar;
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
º No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 24 de setembro de 2014.
À COMISSÃO:
E
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 049/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros
Germano.
Ementa: Institui em caráter permanente a Vigilância Sanitária
no município de Caicó, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
0 Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município é
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada
a sua Constitucionalidade.
Contudo, observando o inciso II, do art. 70, do Regimento Interno, solicito desta Egrégia
Casa a constituição de Comissão Especial para examinar a referida Lei Complementar, vejamos:
-
Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar:
(.)
11 - projeto de Lei complementar;
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
ODAIR AL) [IZ - MEMBRO
"
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC IMF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerta, 179 - 1º Andar, Coicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postol sê
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www medico m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei Complementar n º 049/2014
EMENTA: Institui em caráter permanente a
Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
o de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo at. 57, 1. 1 e VII, e ainda do
art, 39, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que à
Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou e eu sanciono a seguinte L
Art, 1º - Fica instituída, na estrutura administrativa do Município de Caicó, a Vigilância
Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, a nível de Subcoordenadoria.
Parágrafo único. Compete à esta Subeoordenadoria de Vigilância Sanitária a execução de
ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, bem como intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da produção, comercialização e
Cculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
| controle no âmbito do Município de bens de consumo que se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, desde a produção até o consumo;
1-0 controle da prestação de serviços que se relacionem diretamente com a saúde;
Hi — o controle de estabelecimentos industriais e comerciais cujos produtos se relacionem
com a saúde;
|V - o controle da circulação e demais formas de comercialização de bens « produtos e a
prestação de serviços temporários;
Vo controle do exercício de atividades profissionais, diretamente relacionadas com a
saúde, excluída a fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
ey á
VI - execução dos serviços de Vigilância Sanitária, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Estadual e Federal.
Art: 2º - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 3º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1. os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária ocupantes dos cargos criados
por esta Lei e presentes no art. 12, os quais possuem função fiscalizadora e
Il -o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de
Saúde e o Prefeito serão considerados. autoridades sanitárias.
Art.4º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora,
será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
$ 1º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo
Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
$ 2º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos ns efeitos,
Eaoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário,
Wi como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento;
interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
$ 3º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
Saminietrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais
normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
$ 4º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos L e II do art“ desta Lei,
quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município
jeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. &º - Consideram-se bens é produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária
pela Vigilância Sanitária Municipal:
| - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos €
tecnologias;
ht alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos
das limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de
medicamentos veterinários; / 7 -
/
mm»...
qn - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes
domiciliares, hospitalares e coletivos;
V-- conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos é materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de
diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII -
imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemodesivados;
Vin - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos é produtos radioativos
utilizados em diagnóstico e terapia:
X «cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por
engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
Art. 6º- As ações de Vigilância Sanitária caracterizam-se por procedimentos de orientação,
Cadastramento, inspeção, investigação, notificação, controle e monitoramento, devendo
ias o cadastramento de estabelecimento, a inspeção sanitária, a investigação de
Datos. monitoramento de produtos e outras situações de risco. educação sanitária,
dhendimento ao público, coleta de amostras para análise, dentre outras relacionadas à
promoção e proteção da saúde.
Art. 7º - O serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá medidas necessárias à promoção,
proteção e recuperação da saúde pública, sendo obrigação da pessoa fisica ou jurídica,
pública ou privada, acatar e cumprir as medidas determinadas pela autoridade sani
competente.
Art 8º - A Vigilância Sanitária apresenta a estrutura organizacional prevista no anexo 1.
Art, 9º - A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde prestará a assistência
jurídica necessária à Vigilância Sanitária.
Art, 10º — Servidores que integram o quadro da Secretaria Muni pal de Saúde podem
desenvolver ações junto à Vigilância Sanitária no que pertine aos serviços administrativos,
todavia, não fazem jus a percepção de GRAFS.
Art. 11 - O cargo de Subcoordenador de Vigilância Sanitária, anteriormente criado por lei,
passa a integrar o quadro desta Vigilância Sanitária.
Art. 12 - São criados os seguintes cargos permafkntes na Vigilância Sanitária conforme
quadro a seguir:
o
Quantidade [Cargo Nível Vencimento Jornada
Salário base previsto no plano
Fiscal Sanitário — | Superior em | de cargos municipal para
Médico Medici respectivas carreiras - médico
01 | Veterinário i veterinário 40h
Salário base previsto no plano
Fiscal Sani Superior em | de cargos municipal para
Farmacêutico- | Farmácia - |respectivas carreira:
Ot |bioquímico bioquímica | farmacêutico bioquímico 40h
Salário base previsto no plano
Fiscal Sanitário de cargos municipal para
Dentista Superior em | respectivas carreiras -
o
Odontologia | odontólogo 40h
Salário base previsto no plano
de cargos municipal para
Fiscal Sanitário |Superior em | respectivas carreiras -
Ot | Enfermeiro Enfermagem | enfermeiro 40h
[1] 06 Fiscal Sanitário | Médio Salário base R$ 724,00 40h
£ 1º — Os Profissionais ocupantes de cargo de Nível Superior enquadrados em uma das
formações acima mencionadas e que tenham sido aprovados por concurso público para
atuação na Vigilância Sanitária - VISA e que estejam atuando, deverão permanecer no
quadro da VISA, sendo efetivamente redistribuídos na função, havendo a transformação do
Cargo iniial para as denominações de Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário
Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista ou Fiscal Sanitário Enfermeiro, a
depender da formação de curso superior do profissional.
82º - Os cargos criados pela presente Lei são regidos e passam a integrar a Lei Municipal
2384/2009, de 20 de outubro de 2009, referente ao Plano Geral de Cargos, Carreiras é
Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó - PCCSS.
Art. 13: A investidura nos cargos criados no art. 12º dar-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
$ 1º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais
normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
Art. 14 - Só é permitido o exercício do cargo de fiscal sanitário de nível superior ao
profissional habilitado, com título conferido por instituição de ensino superior oficializada
ta Torma da lei e após sua efetiva inscrição no respectivo órgão de classe da área de saúde
que integra.
Art. 15 - É vedada a autofiscalização realizada por fiscais de Nível Médio e Superior.
Art. 16 — São no do Fiscal Sanitário: á
TÁ
€
1 - de Nível Superior (Fiscal Sani rio Médico Veterinário, Fiscal Sanitário Farmacêutico￾bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro):
») Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem
situações contrárias à saúde pública;
b) Desenvolvimento de ações de orientação e prevenção na área de vigi
é à emissão de pareceres técnicos relativos às inspeções desenvolvidas;
«) Determinação de correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e
adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde
coletiva;
à) Apreensão, interdição de mercadorias, no cumprimento de determinação superior ou
nos casos em que a lei assim determinar;
é) Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e
autuação na área de vigilância sanitária;
|) Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos
corretos procedimentos de cumprimento das normais legais vigentes;
&) Deve participar do desenvolvimento de programas sanitários;
|) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da
legislação pertinente;
) Participar da elaboração de planos de ação, respeitadas a formação profissional e
regulamentos do serviço;
j) Lavrar auto de infração sanitária;
ko) Instaurar, instruir, acompanhar e dar andamento aos processos administrativos
sanitários;
|) Fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários;
m) Realizar interdição cautelar de estabelecimento:
n) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produto:
O) Deve orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos
fiscais sanitários de nível médio;
p) Participar de treinamentos de capacitação técnica e afins;
|) O fiscal sanitário farmacêutico — bioquímico terá a incumbência de realizar o
controle de notificação de receituário controlado.
1) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) emergenciais
(surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros
de interesse da vigilância Sanitária;
&) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com
fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
| Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças
veiculadas por alimento e zoonoses;
u) Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e
zoonoses
v) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
w) Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação:
») Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e
industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos,
refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem estado e
raus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio:
y) E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitá
incia sanitária
1 — de Nível Médio:
a) Realizar as inspeções e fiscalizações sanitárias e investigar denúncias que envolvem
situações contrárias a saúde pública;
b) Deve zelar pela obediência ao regulamento sanitário e ter conhecimento da
legislação pertinente;
&) Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção pers evitar elou diminuir
Dedos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes
aê & condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e
consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da
sociedade;
à) Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças no
trabalho e na comunidade;
é) Monitorar riscos biológicos, fisicos e químicos;
1) Participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe;
8) Assessorar e prestar suporte técnico de mestão em satíde, no âmbito do Sistema
Unico de Saúde, respeitada a legislação pertinente;
h) Organizar, receber documentos, instruir, acompanhar e dar andamento aos
processos administrativos sanitários:
i) Fazer cumprir às penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários;
;) Realizar interdição cautelar de estabelecimento;
k) Realizar a interdição e apreensão cautelar de produtos;
|) Prestar atendimento ao público;
m) Participar de treinamentos de capacitação técnica:
1) Realizar o Cadastro de Estabelecimentos e realizar a atualização deste.
0) Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais
(surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares é outros
de interesse da vigilância Sanitária:
p) Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com
fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
q) Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
à) Efear vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e
nusrais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos,
refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e
graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio;
s) E demais funções correlatas ao serviço de vigilância sanitária.
Art 17 - A fiscalização perinente à Vigilância Sanitária será realizada pelos fiscais
Sanitários de nível superior e médio, que forem concursados para os respectivos cargos da
VISA, criados pela presente Lei.
Art. 18. Fica criada a Gratificação de Estímulo à Fiscalização Sanitária- GRAFS, a ser
paga aos ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário Médico Veterinário, Fiscal Sanitário
Farmacêutico-bioquímico, Fiscal Sanitário Dentista, Fiscal Sanitário Enfermeiro e Fiscal
Sanitário de nível médio no efetivo exercício de suas funções e atribuições, com carga
240 horas semanal, é que cumpram a produtvidade fixada para o mês quanto do
E
número de inspeções realizadas, não podendo este número ser inferior a 60 fiscalizações
mensais, sendo o valor mensal de:
- R$ 600.00 (seiscentos reais) - Fiscal Sanitário de Nível Superior.
= R$ 300,00 (trezentos reais) — Fiscal Sanitário de Nível Médio.
$ 1º percepção de GRAFS é incompatível com a percepção de adicional de produtividade
Si odRdo aos agentes fiscais de vigilância sanitária, através da Lei 4.526/2011,
Art, 19 - A autoridade competente procederá a coleta de amostras para análise e, no cio de
infiação à legislação em vigor, determinará a apreensão de qualquer produto, substância,
material ou equipamento, inclusive instrumentos de trabalho.
£ 1º - Caberá ao responsável pelos produtos, quando impróprios para o consumos O custeio
de todo o processo de inutilização. No caso de o propricário não proceder com à
imuilização, a autoridade administrativa competente tomará as medidas cabíveis para que
sejam aplicadas as penalidades legais.
82º - Os bens e produtos destinados ao consumo humano, quando visivelmente alterados
SO qelesiorados, serão apreendidos e inutiizados sumariamente, sendo o custo da
inutilização atribuído ao responsável pelos bens e produtos.
$3º- A autoridade sanitária poderá afastar de suas funções ou atividades, manipuladores de
produtos portadores de doenças transmissíveis, ou encaminhá-los para exame na hipótese
de suspeita de enfermidade dessa natureza.
Art. 20. As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
jância Sanitária desta edilidade, para fiscalização do
cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde,
Lei 4.437, de 22 de dezembro de 2010, em atividades, estabelecimentos e locais de
interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial.
essoa física ou
$ 2º io de Caicó. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é
jurídica, sujeita às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Muni
43º A Taxa será cobrada/lançada anualmente, em nome do contribuinte. sendo calculada
de acordo com a área construída e o grau de risco sanitário, tendo como referencial a moeda
demente. devendo. seu recolhimento ser realizado através de DAM — Documento de
Arrecadação Municipal.
g4º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por
deasião da renovação do Alvará Sanitário, o qual tem prazo de validade de 01 (um) ano,
dedo devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que se
referem as tabelas que constituem o Anexo II desta Lei.
ividade, à Taxa será paga proporgionalmente aos meses restantes do
MM»
$2º A renovação do Alvará Sanitário será solicitada com antecedência de 120 (cento e
Vinte) dias da data de expiração do prazo de validade que é 31 demarço.
Art.21- A fiscalização sanitária será realizada em conformidade com o Código Sanitário
do Município de Caicó, sendo o grau de risco verificado em conformidade com os
seguintes grupos:
GRUPO I￾Clinica, ambulatório, consultório veterinário; polilínica; eínica, ambulatório, consultório
odontológico: clínica, ambulatório, consultório médico; farmácia, drogaria. postos €
dispensários de medicamentos; ervanária; laboratório de análise clínica, de bromatologia e
de "patologia clínica; laboratório de prótese odontológica; elínica e ambulatório de
enfermagem: clínica e consultório psicológico; clínica e consultório de fisioterapia; cínica
de psicoterapia ou desintoxicação; ILPI — Instituição de Longa Permanência para Idosos;
desinsetizadora, desratizadora e dedetizadora;
GRUPO II —
Clubes e associações recreativos; hotel, motel, pousada, pensão e similares; açougue;
cantina escolar: “casa de frios; fábrica de gelo; casa de suco, caldo de cana e similares;
depósito de alimentos; fábrica de doces e derivados; fábrica de biscoitos, bolachas é
Similares; fábrica de condimentos, molhos e especiarias; confeitaria; cozinha industrial;
comércio de pescado; petiscaria; lanchonete; mercado, mini, super € hipermercado; padaria;
panificadora; pastelaria pizzaria; comércio de produto congelado; restaurante; marmitari
Café: churrascaria; trailer; quiosque; sorveteria; atacadista de produto perecível, de
a agrotóxico e de fertilizante; distribuidor de medicamento e insumo farmacêutico, de
produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de
iso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar, fisioterapêutico e de similares; e
comércio de produto veterinário; fábrica de saneantes;
GRUPO HI —
e Escola; creche; academia de ginástica e lutas, inclusive aquática, e sauna; óptica; barbearia,
salão de beleza; estúdios de tatuagem; salão de manicures e podólogos; cemitério: centro de
velório; necrotério; veículo de transporte de alimento para consumo humano;
Bar, boate é similares; bomboniere; café; depósito de bebida, depósito de fruta e verdura,
depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento « de
especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e
Supletivos), produção, comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto
higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico￾hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante.
GRUPO IV- A :
mm».
Casa de espetáculo e similares; cinemas teatro; lavanderia; cozinha e banheiro de
panalarias, tecelagens, fábricas de produção têxtil, bancos e instituições financeiras;
Art, 22 - Todo o bem ou produto submetido ao regime de Vigilância Sanitária, direta ou
iraamente, somente poderá ser industrializado, comercializado, transportado,
senado, exposto à venda ou entregue ao consumo após a fiscalização pelo órgão de
Vigilância sanitária competente, sendo emitido Alvará Sanitário.
parágrafo único - O alvará será expedido pela Vigilância Sanitária após a apresentação da
documentação pertinente e comprovante de pagamento da taxa.
Art. 23 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão
fencionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
1 - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins
de cadastramento;
11 - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
mt = realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de
vigilância sanitária; e
1V — emissão da Alvará/Licença Sanitária.
Art 24 — Os estabelecimentos comerciuis e de prestação de serviços, diretamente
ainculados à saúde, assim como veículos de transporte de bens e produtos, serviços
temporários e demais formas de atividades relacionadas com a saúde, somente poderão
orar ou ser utilizados, se respeitadas as normas técnicas vigentes e após o
fornecimento do Alvará Sanitário pela autoridade sanitária municipal.
$ 1º- 0 Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela Autoridade
Sanitária Municipal.
$2º- 0 Alvará Sanitário é anual e com vencimento em 31 de março, sendo sua renovação
obrigatória.
$3º- O Alvará previsto neste artigo terá validade de 01 (um) ano devendo sua renovação
ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento da licença sanitária.
$ 4º - A autorização de funcionamento fomecida pelo órgão federal ou estadual ou
municipal competente não dispensa a licença sanitária/alvará sanitário de que trata este
artigo.
Art, 25 - Os estabelecimentos que não se enquadrarem nas determinações legais, terão o
prazo de 10 (dez) dias, para regularem a sua situação, a fim de se submetem a nova
inspeção.
$ 1º Se for constatado a reincidência de comprometimento dos Padrões Higiênicos
Sanitários nos estabelecimentos inspecionados, a utoridade sanitária municipal poderá
NE pá
bi
mM».
determinar o imediato cancelamento do Alvará Sanitário, sem prejuízo das sanções cabíveis
ao caso.
Art. 26 - A Vigilância Sanitária emitirá o referido Alvará de Saúde no penas máximo de 30
(quinta) dias a contar da data de pagamento da taxa de alvará através de DAM, salvo
impedimentos legais pertinentes ao processo / procedimento administrativo sanitário.
Art. 27 - São isentos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária:
| - érgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; é
1 eouciações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros à qualquer título é
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
$ 1º - A isenção da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nás normas legais e
regulamentares.
Art. 28 - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a multas por infrações
sanitárias e os valores relativos as taxas previstas no ANEXO II serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Caicó, sendo creditados na Conta Corrente própria da Vigilância
Sanitária, revertidos exclusivamente para O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,
sendo realizado controle social pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 1º — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados
exclusivamente ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
Art. 29 - A falta de pagamento da Taxa dentro do prazo legal implicará na cobrança dos
seguintes acréscimos:
| = juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
ondanento, à razão de 19% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável nos tributos
municipais;
$ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora,
Art, 30 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Vigilância Sanitária e apurados
Ainistrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Divida Ativa
própria do Município de Caicó e servirão de título executivo para cobrança judicial, na
forma da Lei.
Art. 31 - A execução fiscal da divida será promovida pela Procuradoria Geral do
Município.
Art, 32 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão
punidas, cumulativa ou alternativamente, com as penalidades previstas na Lei Municipal
4.437, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único — a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantas:
mM».
1- nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
11 - nas infrações graves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
mt - nas infrações gravíssimas, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento é
cinquenta mil reais).
82º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
$3º Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 33 - Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitárias, inclusive das
circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, para realizar 0 processo administrativo
de apuração de infração sanitária são adotadas as disposições pertinentes à Lei Municipal
ea dE 22 de dezembro de 2010, podendo subsidiariamente ser aplicada a Lei Federal n.º
6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 34 - No exercício da vigilância sanitária serão adotadas, no que couber, à legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 35 - As Despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento, suplementada, se necessário e recursos próprios da Vigilância Sanitária.
Art. 36 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei, no que for necessário,
a partir da data de sua publicação.
Art, 37 = Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Caicó (RN), 08 de outubro de 2014.
José Maria de Queiróz Alex San is de Medeiros
Presidente telator
TABELA I- TAXAS DE ALVARÁS
ANEXO II
AREA DO GRUPO DE RISCO (VALOREM | PRAZO PARA
ESTABELECIMENTO REAIS) RENOVAÇÃO
ME 1 IN um Iv Anual
0-30 13000] 100,00) 90,00] 70.00 Anual
31-100 150,00[130,00| 100,00] 90,00 Anual
101-200 170,00 150.00] 130,00] 110,00 Anual
201 - 300 200,00] 180,00] 150,00] 130,00 Anual
300 - 400 240,00] 200.00| 180.00] 160.00 Anual
Acima de 400 300.00 250,00] 220,00] 180.00 Anual
OBSERVAÇÕES:
1-Os grupos indicados nesta tal
o grau de risco para a saúde.
2 — As alterações de endereço, razão social e
cobrança de 50% do valor da taxa acima mencionada.
dl
bela são especificados na presente Lei, tendo por base
responsável técnico implicam na
TABELA TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
E
VALOREM | |
PROCEDIMENTO REAIS
Abertura de livros. 400
Ingresso ou baixa de responsabilidade
técnica 7,90
Encerramento de atividade 15,00
Coleta e análise de água 15,00
Análise de produtos 15,00
Aditivo contrato social 15,00
[Mudança de Endereço 15,00
TABELA I- TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
[brocEDIMENTO
VALOR EM
REAIS |
Abertura de livros
Ingresso ou baixa de responsabilidade sm)
técnica
7,00
Encerramento de atividade 15,00
Coleta e análise de água 15,00
Análise de produtos 15,00
Aditivo contrato social 15,00
Mudança de Endereço 15,00

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