| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Caicó/RN para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” prosctoDE LE: 051 2044 Julgado objeto de deliberação POLLY , a ice Encaminho ae Comianões Técnicas pare VÉ MENTA: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em omitir parscor, concursos públicos no âmbito do Município de Caicó/RN para os 5. Sessões em OM convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários o LE paty nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do rio Grande do Norte. A Prefeitura de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos alizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, no Estado do rio Grande do Norte. 81º. Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos. 62º. Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Páginaide2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 wwwemcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” 63º, Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar 9 serviço prestado à justiça eleitoral, por no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que, cada turno é considerado como uma eleição. 84º. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, à função desempenhada, O o turno e à data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art2º. Após à comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos Art3º. O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a respeito do que trata à presente Lei, Art.4º, As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações Obrçamentá s próprias, suplementadas se necessárias. Art.5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó/RN, em 94 de agosto de 2014. Raimundo Inéció-Filho (Lobão) Presidente PáginaZde2 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 051/2014, propositura do Sr. Raimundo Inácio Filho - Vereador. Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Caicó/RN para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. Ld PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município é obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admis: idade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 2014. ODAIR ALVI E aa COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEINº 051/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 051/2014, propositura do Sr. Raimundo Inácio Filho - Vereador. Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Caicó/RN para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. PARECER DO RELATOR: Veificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município é obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 2014. ROZ — PRESIDENTE ALEX da (TAS DE MEDEIROS - RELATOR ODAIR ALVES DINIZ - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Feipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 wow emcaico.sn.gov br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” ISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 051/2014 A: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Caicó-RN para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como rios nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ, Estado do Rio Grande do Norte, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Amlº - Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados é nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. que prestam serviços no periodo eleitoral, visando a preparação. execução e apuração de eleições oficiais. do pagamento de taxas de inscrição nos realizados pela Administração Pública Direta. Indireta. Autarquias Fundações Públicas é entidades Mantidas pelo Poder Público Municipal. no âmbito do Município de Caicó. no Estado do Rio Grande do Norte £ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no periodo da eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa ma condição de presidente de Mesa. primeiro ou segundo mesário. membro ou escrutinador de junta Eleitoral. Supervisor de Local de votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos £ 2º - Entende-se como periodo de eleição. para os fins desta Lei. a véspera e o dia do pleito e considera-se cada tumo como uma eleição & 3º» Para ter direito à isenção. o eleitor convocado terá que comprovar 0 serviço prestado à justiça eleitoral. por no minimo. duas eleições. considerado como uma ele; $ 4º - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor. à função desempenhada. o tuo e a data da eleição. cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Am. 2º - Após a comprovação de participação em duas eleições. o eleitor nomeado terá benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de val idade de (quatro) anos. Am. 3º - O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitorg cidadãos e instituições a respeito do que trata presente Ls consecutivas ou não. sendo que. cada tumo + entes com a execução da presente Lei, correrão por conta das mentadas se necessárias. Municipal regulamentará a presente Le| no prazo de 120 je sua publicação. revogadas disposições em contrário. nicipal de Caicó-RN, em 11 de setembro de 2014 Alex Sandro e Medeiros elator