| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2014 |
| Date | 2014-08-13 |
| Ementa | Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Caicó, e estabelece seu procedimento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58. Rua Felipe Guerra, 179 - 1ºAndar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROJETO DE LEINº 04 4 Autoriza O ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Caicó, e estabelece seu procedimento. A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º. Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, nos casos de flagrante risco à saúde pública. Parágrafo único: Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes de endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados do coordenador da área. Art. 2º. O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento: 1-0 agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar, e, com o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vendando-a com tapumes e outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for possível manter fechamento por meio de chave; Il tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel; lil - colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local; Julgado objeto de deliberação po stsará nmelade. do VOS Encaminho as Comissdas Técnicas para emitir parece. SSmênem 12/ 0F /204 V- elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes nas operações e deve descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à vedação das caixas d'água; V- registrar as despesas, para posterior pedido de ressarcimento junto ao proprietário do imóvel. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões em 13 de agosto de 2014 Robson Araújo - Batata Vereador - PMDB JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado possui fundamental importância pela necessidade iminente de prevenir a incidência da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Caicó, doença cuja contaminação vem crescendo de forma alarmante dentre a população, e que justifica a urgência na tomada de medidas pela Administração Pública. O Município e o Ministério da Saúde vêm realizando diversas ações preventivas em Caicó, mas que acabam sendo ineficazes, já que os agentes de combate a endemias não possuem acesso à inúmeros imóveis particulares, que se encontram fechados, desabitados ou em situação de abandono e que constituem possíveis focos do mosquito. COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 054/2014, propositura do Sr. Robson Araújo - Vereador. Ementa: Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares. fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no município de Caicó e estabelece seu procedimento. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admi: lidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 2014. JOSÉ MARIÁ DA OZ — PRESIDENTE ODAIR ALVES DINIZ - MEMBRO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 054/2014, propositura do Sr. Robson Araújo - Vereador. Ementa: Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no município de Caicó e estabelece seu procedimento. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS S] ÕES, 09 de setembro de 2014. JOSÉ MAREA) ROZ — PRESIDENTE ALEX SAX 57 NTAS DE MEDEIROS — RELATOR ODAIR ALVES DINIZ - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 054/2014 EMENTA: Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle eo combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Caicó, e estabelece seu procedimento. A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º. Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, nos casos de flagrante risco à saúde pública. Parágrafo único: Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes de endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados do coordenador da área. Art. 2º. O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento: |- o agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar, e, com o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vendando-a com tapumes e outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for possível manter fechamento por meio de chave; n1- tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel; 111 - colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da intervenção, quanto à situação de abandono encontradano local; IV- elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes nas operações e deve descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à vedação das caixas d'água; V- registrar as despesas, para posterior pedido de ressarcimento junto ao proprietário do imóvel. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal dé Caicó-RN, &m 16 de setembro de 2014 Odair Alves Diniz Medeiros