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materia nº 54/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaAutoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Caicó, e estabelece seu procedimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58.
Rua Felipe Guerra, 179 - 1ºAndar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
— www.emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROJETO DE LEINº 04 4
Autoriza O ingresso de agentes de combates a
endemias em imóveis particulares, fechados ou
sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o
controle e o combate ao mosquito vetor da
dengue e demais doenças transmissíveis devido
ao acúmulo de lixo e presença de animais, no
Município de Caicó, e estabelece seu
procedimento.
A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º. Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares,
fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito
da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, nos
casos de flagrante risco à saúde pública.
Parágrafo único: Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes de
endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados do
coordenador da área.
Art. 2º. O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento:
1-0 agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar, e, com
o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vendando-a com tapumes e
outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for possível manter fechamento
por meio de chave;
Il tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel;
lil - colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da
intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local;
Julgado objeto de deliberação
po stsará nmelade. do VOS
Encaminho as Comissdas Técnicas para
emitir parece.
SSmênem 12/ 0F /204
V- elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes nas operações e deve
descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os
resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à vedação das caixas
d'água;
V- registrar as despesas, para posterior pedido de ressarcimento junto ao proprietário do imóvel.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões em 13 de agosto de 2014
Robson Araújo - Batata
Vereador - PMDB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado possui fundamental importância pela necessidade iminente de
prevenir a incidência da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e
presença de animais, no Município de Caicó, doença cuja contaminação vem crescendo de forma
alarmante dentre a população, e que justifica a urgência na tomada de medidas pela
Administração Pública.
O Município e o Ministério da Saúde vêm realizando diversas ações preventivas em Caicó, mas
que acabam sendo ineficazes, já que os agentes de combate a endemias não possuem acesso à
inúmeros imóveis particulares, que se encontram fechados, desabitados ou em situação de
abandono e que constituem possíveis focos do mosquito.
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 054/2014, propositura do Sr. Robson Araújo - Vereador.
Ementa: Autoriza o ingresso de agentes de combates a
endemias em imóveis particulares. fechados ou sem habitação,
na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao
mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis
devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no
município de Caicó e estabelece seu procedimento.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua
constitucionalidade.
Na admi: lidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 2014.
JOSÉ MARIÁ DA OZ — PRESIDENTE
ODAIR ALVES DINIZ - MEMBRO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 054/2014, propositura do Sr. Robson Araújo - Vereador.
Ementa: Autoriza o ingresso de agentes de combates a
endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação,
na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao
mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis
devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no
município de Caicó e estabelece seu procedimento.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua
constitucionalidade.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS S] ÕES, 09 de setembro de 2014.
JOSÉ MAREA) ROZ — PRESIDENTE
ALEX SAX 57 NTAS DE MEDEIROS — RELATOR
ODAIR ALVES DINIZ - MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www. emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 054/2014
EMENTA: Autoriza o ingresso de agentes de combates a
endemias em imóveis particulares, fechados ou sem
habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle eo
combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças
transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de
animais, no Município de Caicó, e estabelece seu
procedimento.
A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º. Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis
particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o
combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de
lixo e presença de animais, nos casos de flagrante risco à saúde pública.
Parágrafo único: Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes de
endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados do
coordenador da área.
Art. 2º. O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento:
|- o agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar,
e, com o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vendando-a
com tapumes e outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for
possível manter fechamento por meio de chave;
n1- tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel;
111 - colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da
intervenção, quanto à situação de abandono encontradano local;
IV- elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes nas operações e
deve descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de
bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à
vedação das caixas d'água;
V- registrar as despesas, para posterior pedido de ressarcimento junto ao proprietário do
imóvel.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal dé Caicó-RN, &m 16 de setembro de 2014
Odair Alves Diniz
Medeiros

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