| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2014 |
| Date | 2014-08-25 |
| Ementa | DISPÕE E ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Wyww.Cmcaico.m gov. br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA SABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA PROJETO DE LEINº 05 42014 DISPÕE E ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência. Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de matrícula. residência próxima à escola do município, no instante que fizer a solicitação da Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando a aluno não estiver presente no ato da matricula. Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2014. Julgado objeto de deliberação pontes Encaminho as Comissões rovrlado de ONA Técnicas pare emitir parecer. 8. Sessóosem O) / 0CA/LO 4 JUSTIFICATIVA O escolas Projeto municipais de Lei visa mais facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiências físicas às transtorno Próximas de suas residências, exigindo com isso um menor em locomoção para que crianças, adolescentes e jovens possam estudar. A estudos. dificuldade Mesmo na locomoção é uma das Principais causas de desistência de manter os com a existência de transportes fornecido pelo Poder Executivo, muitas Desta inteira forma, conto com o apoio dos nobres edis para aprovação da presente medida de justiça Sala das Sessões, 25 de agosto de 2014. Djálma Alvês da Motã] Vereador! eps COMISSÃO DE. JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 059/2014 RELATÓRIO 1, Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 059/2014, propositura do Sr. Djalma Alves da Mota - Vereador. Ementa: Dispõe c assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO PARECER PARECER AOAO PROJETO PROJETO DEDE LEI LEI Nº Nº 059/2014 059/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 09 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 059/2014, propositura do Sr. Djalma Alves da Mota - Vereador. Ementa: Dispõe e assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 2014. À COMISSÃO: Z — PRESIDENTE ODAIR ALVES DINIZ - RELATOR ALEX SANI j 'S DE MEDEIROS - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FI Projeto de Lei nº 059/2014 Dispõe e assegura Matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na Escola ipal mais próxima de sua residência. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINT MARA MUNICIPAL DE VEREADORES Art.1º - Fica assegurada matricula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência Art. 2º - O aluno portador de defic comprobatório de residência próxima à escola do municí da matrícula: cia locomotora apresentará documento pio. no instante que fizer a solicitação. Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada. quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula. Art. 4º - As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula. priorizando a adequação dos seus espaços físicos: câmara Municipal de Caicó-RN, em 11 de setembro de 2014 Queiróz Odair Alves Diniz Relator Alex Sand