| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação “Adote uma Lixeira” e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal “8 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. cmcaicosn.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Projeto de Leino 043 Dispõe sobre a criação “Adote uma Lixeira” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e cu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Caicó o Projeto “Adote uma Lixeira”, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município com direito a publicidade. Paragrafo Único. As lixeiras poderão ser instaladas de frente ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art.2º São objetivos do Projeto “Adote uma Lixeira”: I-A preservação da limpeza; H — A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; ll — Aumento do número de lixeiras na cidade; IV — Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V = A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI- Estimular a parceria público-privado. VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma termos de higiene e saúde. idade limpa em * As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas fisicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Lixeira”. Parágrafo único - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este. Art 4º Será afixada, em local visivel placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Art.5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas parceiras deste projeto. Art.6º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Paragrafo Único. As comunicação partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com prévia de 30 (trinta) dias. Art.7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. Art.8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, contrário. revogadas as disposições em Sala das Sessões em 15 de Outubro de 2014 pá DS fio 6/0 É MARA REJANE SALDANHA DA COSTA Vereadora - PROS ma Julgado obj Ertiemdni dede do Jijos omino no 2º Comiseõs Tcnicas pasa S Sesbosem 457 11) , 40 JUSTIFICATIVA A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir à qualidade de vida nas cidades brasileiras. Um dos aspectos mais importantes da pestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, e outros logradouros públicos. Caso contrário, sua acumulação somprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. A gestão de residuos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de competência municipal. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 03 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 073/2014, propositura da Sr”. Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa. Ementa: Dispõe sobre a criação “Adote uma Lixeira”, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: e Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 03 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 073/2014, propositura da Sr”, Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa. Ementa: Dispõe sobre a criação “Adote uma Lixeira”, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Muni obedecem às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59,300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3417-2954 www.cmCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 073/2014 EMENTA: Dispõe sobre a criação “Adote " e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Amt. 1º - Fica instituído no Município de Caicó o Projeto “Adote uma Lixeira”, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município com direito a publicidade. Paragrafo Único. qualquer As lixeiras poderão ser instaladas de frente ao estabelecimento do interessado ou em outro lugar de sua escolha Art.2º São objetivos do Projeto “Adote uma Lixeira”: 1-4 preservação da limpeza; HI = A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III — Aumento do número de lixeiras na cidade; V — Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V — A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI Estimular a parceria público-privado. VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art.3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas. entidades sociais ou pessoas fisicas do Município seguirão padronização nas cores c formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Lixeira Parágrafo único - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este. Art.4º Será afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomar da instituição ou empresa privada parceira. Art.5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas parceiras deste projeto. Art.6º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Paragrafo Único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo. com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. Art.7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. Art.8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 20 de novembro de 2014 José Maria de Queiróz Presider Alex Sandro. Medeiros Odair Alves Diniz Membro