br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 75/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal no 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras Providências.
native_id7494

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

ME
Município de ,
PEN CACO
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó-RN
Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84]3421-2280
Email —caico.gov.municipal: jobineteGhotmaiLcom
Ofício nº 242/2014 - GAB/PREF Caicó-RN, 28 de Outubro de 2014
Ilmo. Sr.
RAIMUNDO INÁCIO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
º Caicé-RN
Assunto: encaminhamento de Mensagem nº. 019/2014
Senhor Presidente,
Estamos encaminhado a esta Casa Legislativa a Mensagem nº.
019/2014 e Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no
Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e
dá outras providências.
Atenciosamente, En
O MEDEIROS GERMANO
prefeito Municipal
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Ra 4 MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
Mensagem nº 019/2014 Caicó/RN, 28 de outubro de 2014.
Senhor Presicante,
Senhora Vereadora
Senhores Versadores,
Com a cordial visita, valho-me do presente para encaminhar a V
Excia., o Projsto de Lei que CRIA Concessão de Beneficios Eventuais, do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, através da Secretaria Municipal do Trabalho,
Habitação e Assistência Social, no âmbito do Município de Caicó-RN. aprovado pelo
Conselha Municipal de Assistência Social - CMAS, cuio benefício compõe O nível de
proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos
euárie ou sia família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei.
Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei 8.742/1993
(LOAS), é segundo a NO3/SUAS visam o pagamento de auxiio por natalidade, por
morte, cu para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social
temporária, com prioridades para a criança, a familia, mulher, idosos, pessoa com
deficiência. gestante, nutrz e as vitimas de calamidade pública em vulnerabilidade
élou risco social, ou pessoas em situação de rua (andarilhos, em cod de auxílio
funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o
ênirentemento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos é fragiliza a
Manutenção co indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Portanto, encaminhamos a matéria para análise do colendo
Parlamento e fm de materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua
favorável deliberação.
Finalizando, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se
tornarem necessários.
Prefeito, 28 de outubro de 2014
Ka
BERTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
Julgado objat: de deliberação
=p
pOr Adele viçà ça
vt MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN. Encaminho as Comissõos T. de dy
a CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 emitir parecer. denicas para
Av. Cel. Martiniano, 983 — Cent'9 Sessiosen 217 ID, 20),
PROJETO DE LEI Q 15
—em “— qo s6g>s05 pe
“soored uauo
409 se guto EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de
TT uod Benefícios Eventuais no Município de Caicó￾oedmioqep ap arelgo openr RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de
fevereiro de 2005 e dá outras Providências”
d SESIUD9] S005si
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições
legais,
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Am 1º - Fica criado o Programa Municipal de Concessão de
Benefícios Eventuais, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, através da
Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no âmbito do
Municipio de Caicó-RN, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS" cujo benefício compõe o nível de proteção social básica & especial, sendo o
repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios
e prazos pré estabelecidos nesta Lei.
Am 2º - Os Beneficios Eventuais previstos no Art 22 da Lei
8742/1993 (LOAS), é segundo a NOBISUAS visam O pagamento de auxilio por
natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de
eurabilidade social temporária, com prioridades para a criança. & família, mulher,
Musos, pessoa com deficiência, gestante, nutfiz e as vitimas de calamidade pública
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do
municipio de Caicó-RN, em vulnerabilidade efou risco social, ou pessoas em situação
de rua (andarihos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contigências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
Am. 4º - Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios
Eventuais aqueles que visam O pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias, vulnerabilidade social temporária, cuja renda mensal per capita seja inferior
ou igual a Ya de um salário minimo vigente (LOAS — Art. 22).
8 1º - A provisão dos Benefícios Eventuais perdasp danos deverá ser realizada pela
a ecretara Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, por meio do Centro
E
de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS
5 2º - à vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à
integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007
são assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
|1- perdas: Privações de bans e de segurança material; é
ll - danos: agravos sociais e ofensa.
83º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
|- da falta de
a) Acesso a condições e meios para suprir à reprodução social cotidiana do
Solicitente é de sua familia, principalmente a de alimentação:
b) Falta de documentação; e
c) Falta de domicilio.
|l- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
11 - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vinculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida;
|V - de desasire e de calamidade pública; e
V — de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência.
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxilio — natalidade
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na
forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família, residente no município.
Am 6º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
| - Necessidades do nascituro;
| apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
|1l - apoio à família no caso de morte da mãe:
IV = as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de
Assistência Social - GRAS;
outras condições que a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social considerar pertinente, as situações sociais emergenciais.
Ar. 7º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de
consumo.
g 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de
Vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
5 2º O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) dias
êmtes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento As solicitações deverão ser
Atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento
5 3º Para obienção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer
Social por um profissional de Serviço Social e o(a) solicitante deverá fornecer as
cópias dos seguintes documentos: Comprovação de Cartão do Pré-Natal
documentação pessoal do (a) requerente e comprovante renda familiar quando for
deaso. nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante sidência
Ar. 8º - O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de
Serviço para r=cuzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Am 9º - O alcance do benefício funeral, será concedido em
modalidade de:
1- Custeio des despesas de urna funerária
| — Auxilio social de necessidades urgentes da família par enfrentar os riscos e
Vimerablidaces advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos
moldes “lo art. 12
81º Os serviços devem cobrir os custeios de despesas de urna funerária e translado
quando necessário;
8 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação
dé serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas;
5 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido(a) for residente do
Bnunicipio, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de
rua e andarilhos;
8 4º Para obienção dos benefícios desse anigo deverá ser realizado um parecer
Social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretara Municipal do
osbalho, Hal-itação e Assistência Social e o(a) solicitante deverá fornecer cópia dos
seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de
ouênca do falecido e comprovante de renda da familia quando for o caso, nos
termos do art 4º desta lei.
Art. 10 - Os beneficios natalidade e funeral serão fornecidos à família
em número igual aos das ocorrências desses eventos.
Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um
integrante de fomilia beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada
mediante procuração e documentos pessoais.
Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos
usuários constatadas e diagnosticadas por parecer social, sendo um profissional de
serviço social, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social
Art. 13 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma
de auxilios materiais
[> Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade
da viagem: não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do
domicilio para tratamento de saúde.
1 A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no
máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade
1 >. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de
saúde;
IV — Cesta básica (observando sua periodicidade);
V- Cobartores, roupas e assessórios de uso doméstico
8 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de
referência e contra referência.
82º - O prazo para moradores novos requerer O benefício eventual é de 12 (doze)
Biases residindo no municipio mediante documentosjque comprovem, salvo em caso
de emergência, passando por avaliação da Assisjete Social.
g 3º - Os casos de tratamento de dependência quimico não incluem na modalidade
de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao
campo cia saude
Parágrafo Único - Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos
(vemédios), fraisas geriátrica, materiais hospitalares, órtese s e prótese (óculos),
exames médi-os, cadeiras de roda e muletas.
Art. 14 - Considerar-se-ão benefícios eventuais O atendimento a
Witimas de calamidade pública, de modo a assegurar-ihes & sobrevivência e a
reconstrução de sua autoromia, nos termos do 8 2º, do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 e
alterações posteriores
$ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o
Secanhecimerto pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
lemperaluras, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de sas integrantes.
$ 2º - Concerisr-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa
resolução:
4) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar, cobertor,
lona, coichonetes e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública:
b) Pecúnie
c) Auxílio Financeiro para Aluguel Social:
| O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em
caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio
concedido de sontrato entre locatário e a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação
É Assistência Social durante o período de 1 (um) ano, podendo ser renovado por mais
06 (seis) meses mediante reavaliação socioeconômica é Parecer Social. A família
beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um alugue! popular, cujo
Vélor será esipulado mediante acordo entre o Conselho Municipal de Assistência
Social é o poder público municipal (Ex: Pagamento de até 74 (um quarto) do salário
minimo mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com o número
de integrantes de cada núcleo famiiar beneficiado, bem como em virtude da
necessidade concreta de cada caso analisado).
O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia,
mtima é indis-ociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 15 - Conforme art, 9º do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços € benefícios diretamente
buládo ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
Setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência
Social.
Art. 16 - Ao município compete
| = A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
a lização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constanie consessão dos benefícios eventuais: é
Mt Expadir as instruções e instituir formulários p modelos de documentos, bem como
a publicizar.
Art. 17 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua
inclusão na Plano Plurianual (PPA) previsão orçamentária na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA) garantirá os recursos
nesessérios e contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto
no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 18 - O município promoverá ações que viabilizem e garantam à
ampla é periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Ar. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrario, em especial à Lei Municipal nº 4.130, de
28 de Fevereiro de 2005.
Gabinete do Prefeito, Caicó/RN, 28 de outubro de 2014.
apa aÃ
TO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
mm
PREFELUKA MUNILIFAL DE Crua
RUA FELIPE GUERRA 379
CNPJ 06. 096.570/0001-39
LEI Nº 4.120, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre à oriação do programa Municipal de
Assistência Familiar e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ(RN), nO uso de
suas atribuições legais: FAÇO SABER que O Poder Legislativo aprovou
e eu sanciono à seguinte lei:
.
Capítulo |
Do Programa Municipal de Assistência Familiar
4. Fica criado O Programa municipal de
Assistência Familiar (PROMAF), destinado a promover meios de
assistência a famílias carentes do Município, observando-se os
critérios e formas estabelecidas nesta Lei, particularmente:
a) — integração do indivíduo so mercado de trabalho
é ao meio social;
b) amparo à velhice e à criança abandonada;
c) integração das comunidades carentes;
d) apoio ao fortalecimento da família como
instituição permanente e necessária da sociedace;
e) auxílio às pessoas carentes a fim de que
sobrevivam em condições mínimas de saúde, higiene & alimentação;
Art. 2. O Município promoverá o apoio a famílias
carentes entendida como os membros componentes de uma unidade
familiar — pa, mãe, filhos e demais dependantes =, que
circunstancialmente se encontrem em situação de pobreza, sem meios
de promover eatisfatoriamente necessidades comprovadas
Art. 3. O apoio a ser promovido pela municipalidade e
aludido no artigo anterior será na forma de gêneros alimentícios,
materiais de construção para pequenas reformas habitacionais,
medicamentos, suprimentos e gêneros domésticos de primeira
necessidade, transportes, material escolar, cursos de qualificação,
ajuda de custos para viagem ou passagens rodoviárias, ajuda de custo
para tratamento de saúde, ajuda de custo para expedição de
documentos pessoais, ataúdes, permanência em centros urbanos para
tratamento de saúde, enfim, o que neces; ário46r para consecução dos
objetivos mensurados na presente Lei,
O
ooo ——
Am. 4. Será condição indispensável para Os
beneficiários do presente programa: residir e ser comiciliado no
município, demonstrar à necessidade requerida e encontrar-se em
condições de vida reconhecidamente precária.
Parágrafo único. Será dada a prioridade às famílias
de maior número de componentes e encontrem-se em maior
precariedade financeira, documentalmente comprovada.
Capítulo Il
Do processo de concessão do benefício
Art. 5. O interessado, em formulário próprio, dirigirá
ao Prefeito Municipal o pedido que, por sua vez, conterá os seguintes
elementos:
a o Prefeito Municipal ouvirá previamente a
Secretaria Municipal de Ação Social acerca da efetiva carência do
interessado que diligenciará criteriosamente neste sentido;
b) em qualquer situação o Prefeito Municipal
somente concederá O benefício com a expressa caclaração da
Secretaria Municipal de Finanças quanto a dotação orçamentária e
financeira,
c) formalização de cadastro do beneficiário na
Secretaria Municipal de Ação Social;
ad) deferimento ou indeferimento em forma de
despacho contendo a motivação da decisão;
e) comprovação do recebimento do benefício
quando for deferido.
Capítulo Ill
Disposições finais
Art. 6º. A consecução dos objetivos estabelecidos
neste programa deverá ser avaliado anualmente pela Secretaria
Municipal de Ação Social, sempre no mês de fevereiro, com assessoria
téonica de profissional qualificado em assistência social com seus
resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
An. 7. O Poder Executivo destinará recursos das
dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e
respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de
recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para &
mesma finalidade, fim de atender as demandas previstas na
presente Lei. 7)
O
o ———
hefe do Poder Executivo autorizado,
Art. 8. Fica o O
rincípios gerais da presente Lei, a
mediante Decreto, atendidos os Pl
regulamentar O PROMAF.
Art 9º, Esta Lei entra em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2005,
Prefeito Municipal de Caicó
Oooo —
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LELNº 075/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais
no Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130,
de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências,
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município é obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado
prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças é Orçamentos para depois ao Plenário
desta casa para votação.
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala das Comissões, de novembro de 2014
O
———oooo
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
R AO PROJETO DE LEI Nº 075/2014
PARECE
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
relatar 0 Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do
Redação, para apreciar e
ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Senhor Prefeito Municipal,
benefícios eventuais -oncessão de
4.130,
revoga à Lei Municipal nº
providências.
Ementa: Dispõe sobre a
no Município de Caicó-RN,
de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras
PARECER AO RELATOR
Vetificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
as, esta Comissão as
as técnicas
ntos para depois ao Plenário Juri
o Município e obedecem do noss Comissão de Finanças e Orçamer
jinhando à
prosseguimento, encam
desta casa para votação.
“Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala day Comissões, em (04 de novembro de 2014
O
ooo ——
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEIN” 075/2014
RELATÓRIO
1, Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 à Comissão de Justiça €
Redação, para apreciar e relatar O Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais
no Município de Caicó-RN, revoga à Lei Municipal nº 4.130,
de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com à Lei Orgânica
do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado
prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário
desta casa para votação.
As despesas decorrentes da presente Lei comerão à conta do
Orçamento do Município de Caicó-RN
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2014
O——ooooo
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LELNº 075/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça é
Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Mu: pal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais
no Município de Caicó-RN, revoga à Lei Municipal nº 4.130,
de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado
prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças é Orçamentos para depois ao Plenário
desta casa para votação.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do
Orçamento do Município de Caicó-RN
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala das Gyffissões, em / 04 de novembro de 2014
|
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. CoicóIRN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www .emcaicosn.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 075/2014
EMENTA: “Dispõe sobre a
concessão de
Benefícios Eventuais no Municipio de Caicó￾RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de
fevereiro de 2005 e dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições
legais,
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Programa Municipal de Concessão de
Benefícios Eventuais, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, através da
Seoretaria Municipal do Trabalho, Habitação & Assistência Social, no âmbito do
Município de Caicó-RN, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo O
repasse efetuado de forma direta aos de ários ou sua família, obedecendo a critérios
e prazos pré estabelecidos nesta Lei.
Amt 2º - Os Beneficios Eventuais previstos Do Ar. 22 da Lei
874211093 (LOAS), é segundo a NOBISUAS visam o pagamento de auxilio por
natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de
a iblidade social temporária, com prioridades pad a criança, a família, mulher,
Vasos, pessoa com deficiência, gestante, nuliz e às vitimas de calamidade pública.
Parágrafo Unico — Na comprovação das necessidades para à concessão do benefício
Cyemual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se 208 cidadãos moradores do
município de Caicó-RN, em vulnerabilidade Sou risco social, ou pessoas em situação
de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contigências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e regiliza a manutenção do indivíduo, à unidade da
Marallia e a sobrevivência de seus membros.
O——eee
O ——ee
oo
Art 4º - Para efeito de conceituação entendoso por Benefícios
Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxilio por natalidade ou morte às
farias, vulnerabilidade social temporária, cuja tenda mensal per capita seja inferior
ou igual a 4 de um salário mínimo vigente (LOAS - Art. 22)
$ 1º - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela
a ecretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, por meio do Centro
decaistência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado
de Assistência Social — CREAS.
g2-A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas € danos à
integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007
são assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
|- perdas: Privações de bens e de segurança material, e
11 - danos: agravos sociais e ofensa.
[) 83º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
|- da falta de:
4) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Falta de documentação; e
c) Falta de domicílio
= da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
1 - da perda circunstancial decorrente da ruptura “de vinculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida;
IV = de desastre e de calamidade pública; e
V — de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência.
Am. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio — natalidade
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na
forma de bens de consumo, para reduzir a Vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família, residente no município.
º
Art. 6º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
|- Necessidades do nascituro;
1|- apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
111 - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS;
V- outras condições que a Secretaria Municipal do Trabalho, Habita
Assistência Social considerar pertinente, as situações sociais emergenciais.
Amt. 7º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de
consumo.
8 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de
Vestuário, utensílios para alimentação quando Necessário, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
ee
8 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (tinta) dias
Antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser
aendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento
5 3º Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer
Social por um profissional de Serviço Social e o(a) solicitante deverá fornecer as
cópias dos seguintes documentos: Gomprovação de Cartão do Pré-Natal
documentação pessoal do (a) requerente e comprovante de renda familiar quando for
o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de residência.
art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de
Serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família
Am. 9º - O alcance do benefício funeral, será concedido em
modalidade de:
|. Custeio das despesas de uma funerária.
If - Auxlio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
]
vulnerabilidades advindas da morte dê um de seus provedores ou membro, nos
moldes do art. 12
81º Os serviços devem cobrir os custeios de despesas de uma funerária e translado
quando necessário;
$ 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação
de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas;
s320 benefício funeral será concedido apenas se O falecido(a) for residente do
município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de
rua e andarilhos;
5 4º Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer
social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal do
Trabalho, Habitação e Assistência Social e o(a) solicitante deverá fornecer cópia dos
seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de
residência do falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos
termos do art. 4º desta lei
º
Art 10 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família
em número igual aos das ocorrências desses eventos
Ar. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um
integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada
mediante procuração e documentos pessoais.
As 12 - Para atender as necessidades básicas 6 emergenciais dos
usuários constatadas e diagnosticadas por pareoer social, sendo um profissional de
Serviço social, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social.
Art, 13 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma
de auxílios materiais:
| - Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade
da viagem: não inclui nessa modalidade O fornecimento de passagens fora do
domicilio para tratamento de saúde.
| — A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no
máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade.
o
O ——
e
|| — Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de
saúde;
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade);
V- Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico.
g1º- Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de
referência e contra referência.
5 2º - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 42 (doze)
meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso
de emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
g3º - Os casos de tratamento de dependência quimica não incluem na modalidade
de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao
campo da saúde.
Parágrafo Único - Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos
(femédios), fraldas geriátrica, aateriais hospitalares, órtese s e prótese (óculos),
exames médicos, cadeiras de roda e muletas.
[1] Art. 14 - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a
vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-hes a sobrevivência e à
Veconstrução de sua autonomia, nos termos do $2º, do art. 22 da Lei nº 8.74211993 e
alterações posteriores.
$ 1º - Para fins desta Lei entende-se por estado de calamidade pública O
Esconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
8 2º - Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa
resolução:
4) Bens de consumo: auxílio alimentação. complementação alimentar, cobertor,
lona, colchonetes e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública:
b) Pecúnia.
o) Auxilio Financeiro para Aluguel Social:
| - O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender. em
o caráter de urgência, famílias que se encontrarm sem moradia. É um subsídio
concedido de contrato entre locatário e à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação
à Assistência Social durante o período de 1 (um) ano, podendo ser renovado pormas
06 (seis) meses mediante reavaliação socioeconômica e Parecer Social. À familia
beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular, cujo
Valor será estipulado mediante acordo entre O Conselho Municipal de Assistência
Social e o poder público municipal (Ex: Pagamento de até / (um quarto) do salário
Minimo mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com O número
de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da
necessidade concreta de cada caso analisado).
O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia,
Mtima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana
Amt 15 - Conforme art. 9º do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
Vinculado ao campo da saúde, educação. Integração nacional e das demais políticas
dooriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência
Social
Art. 16 - Ao município compete:
ooo
|- A coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como O seu financiamento,
Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante concessão dos benefícios eventuais; e
Ill - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos, bem como
a publicizar.
Art. 47 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua
inclusão na Plano Plurianual (PPA) previsão orçamentária na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantirá os recursos
necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto
no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 18 - O município promoverá ações que viabilizem e garantam a
ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 4.130, de
28 de Fevereiro de 2005.
Câmara Municipal de Caicó — RN, 13 de novembro de 2014.
Alex Sandrt Medeiros
tor
Odair íniz

open original →