| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2014 |
| Date | 2014-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal no 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras Providências. |
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ME Município de , PEN CACO PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó-RN Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84]3421-2280 Email —caico.gov.municipal: jobineteGhotmaiLcom Ofício nº 242/2014 - GAB/PREF Caicó-RN, 28 de Outubro de 2014 Ilmo. Sr. RAIMUNDO INÁCIO FILHO Presidente da Câmara Municipal º Caicé-RN Assunto: encaminhamento de Mensagem nº. 019/2014 Senhor Presidente, Estamos encaminhado a esta Casa Legislativa a Mensagem nº. 019/2014 e Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências. Atenciosamente, En O MEDEIROS GERMANO prefeito Municipal CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Ra 4 MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro Mensagem nº 019/2014 Caicó/RN, 28 de outubro de 2014. Senhor Presicante, Senhora Vereadora Senhores Versadores, Com a cordial visita, valho-me do presente para encaminhar a V Excia., o Projsto de Lei que CRIA Concessão de Beneficios Eventuais, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no âmbito do Município de Caicó-RN. aprovado pelo Conselha Municipal de Assistência Social - CMAS, cuio benefício compõe O nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos euárie ou sia família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei 8.742/1993 (LOAS), é segundo a NO3/SUAS visam o pagamento de auxiio por natalidade, por morte, cu para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária, com prioridades para a criança, a familia, mulher, idosos, pessoa com deficiência. gestante, nutrz e as vitimas de calamidade pública em vulnerabilidade élou risco social, ou pessoas em situação de rua (andarilhos, em cod de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o ênirentemento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos é fragiliza a Manutenção co indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Portanto, encaminhamos a matéria para análise do colendo Parlamento e fm de materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua favorável deliberação. Finalizando, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornarem necessários. Prefeito, 28 de outubro de 2014 Ka BERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal Julgado objat: de deliberação =p pOr Adele viçà ça vt MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN. Encaminho as Comissõos T. de dy a CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 emitir parecer. denicas para Av. Cel. Martiniano, 983 — Cent'9 Sessiosen 217 ID, 20), PROJETO DE LEI Q 15 —em “— qo s6g>s05 pe “soored uauo 409 se guto EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de TT uod Benefícios Eventuais no Município de Caicóoedmioqep ap arelgo openr RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras Providências” d SESIUD9] S005si O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições legais, FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Am 1º - Fica criado o Programa Municipal de Concessão de Benefícios Eventuais, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no âmbito do Municipio de Caicó-RN, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS" cujo benefício compõe o nível de proteção social básica & especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei. Am 2º - Os Beneficios Eventuais previstos no Art 22 da Lei 8742/1993 (LOAS), é segundo a NOBISUAS visam O pagamento de auxilio por natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de eurabilidade social temporária, com prioridades para a criança. & família, mulher, Musos, pessoa com deficiência, gestante, nutfiz e as vitimas de calamidade pública Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do municipio de Caicó-RN, em vulnerabilidade efou risco social, ou pessoas em situação de rua (andarihos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Am. 4º - Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios Eventuais aqueles que visam O pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias, vulnerabilidade social temporária, cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a Ya de um salário minimo vigente (LOAS — Art. 22). 8 1º - A provisão dos Benefícios Eventuais perdasp danos deverá ser realizada pela a ecretara Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, por meio do Centro E de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS 5 2º - à vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 são assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; |1- perdas: Privações de bans e de segurança material; é ll - danos: agravos sociais e ofensa. 83º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |- da falta de a) Acesso a condições e meios para suprir à reprodução social cotidiana do Solicitente é de sua familia, principalmente a de alimentação: b) Falta de documentação; e c) Falta de domicilio. |l- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 11 - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vinculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida; |V - de desasire e de calamidade pública; e V — de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência. Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxilio — natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município. Am 6º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: | - Necessidades do nascituro; | apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; |1l - apoio à família no caso de morte da mãe: IV = as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de Assistência Social - GRAS; outras condições que a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social considerar pertinente, as situações sociais emergenciais. Ar. 7º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. g 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de Vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 5 2º O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) dias êmtes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento As solicitações deverão ser Atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento 5 3º Para obienção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer Social por um profissional de Serviço Social e o(a) solicitante deverá fornecer as cópias dos seguintes documentos: Comprovação de Cartão do Pré-Natal documentação pessoal do (a) requerente e comprovante renda familiar quando for deaso. nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante sidência Ar. 8º - O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de Serviço para r=cuzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Am 9º - O alcance do benefício funeral, será concedido em modalidade de: 1- Custeio des despesas de urna funerária | — Auxilio social de necessidades urgentes da família par enfrentar os riscos e Vimerablidaces advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos moldes “lo art. 12 81º Os serviços devem cobrir os custeios de despesas de urna funerária e translado quando necessário; 8 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação dé serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas; 5 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido(a) for residente do Bnunicipio, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos; 8 4º Para obienção dos benefícios desse anigo deverá ser realizado um parecer Social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretara Municipal do osbalho, Hal-itação e Assistência Social e o(a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de ouênca do falecido e comprovante de renda da familia quando for o caso, nos termos do art 4º desta lei. Art. 10 - Os beneficios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual aos das ocorrências desses eventos. Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante de fomilia beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos usuários constatadas e diagnosticadas por parecer social, sendo um profissional de serviço social, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social Art. 13 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxilios materiais [> Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem: não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do domicilio para tratamento de saúde. 1 A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade 1 >. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde; IV — Cesta básica (observando sua periodicidade); V- Cobartores, roupas e assessórios de uso doméstico 8 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. 82º - O prazo para moradores novos requerer O benefício eventual é de 12 (doze) Biases residindo no municipio mediante documentosjque comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assisjete Social. g 3º - Os casos de tratamento de dependência quimico não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo cia saude Parágrafo Único - Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (vemédios), fraisas geriátrica, materiais hospitalares, órtese s e prótese (óculos), exames médi-os, cadeiras de roda e muletas. Art. 14 - Considerar-se-ão benefícios eventuais O atendimento a Witimas de calamidade pública, de modo a assegurar-ihes & sobrevivência e a reconstrução de sua autoromia, nos termos do 8 2º, do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 e alterações posteriores $ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o Secanhecimerto pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas lemperaluras, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de sas integrantes. $ 2º - Concerisr-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução: 4) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar, cobertor, lona, coichonetes e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública: b) Pecúnie c) Auxílio Financeiro para Aluguel Social: | O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio concedido de sontrato entre locatário e a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação É Assistência Social durante o período de 1 (um) ano, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses mediante reavaliação socioeconômica é Parecer Social. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um alugue! popular, cujo Vélor será esipulado mediante acordo entre o Conselho Municipal de Assistência Social é o poder público municipal (Ex: Pagamento de até 74 (um quarto) do salário minimo mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com o número de integrantes de cada núcleo famiiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado). O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, mtima é indis-ociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 15 - Conforme art, 9º do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços € benefícios diretamente buládo ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas Setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social. Art. 16 - Ao município compete | = A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; a lização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constanie consessão dos benefícios eventuais: é Mt Expadir as instruções e instituir formulários p modelos de documentos, bem como a publicizar. Art. 17 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na Plano Plurianual (PPA) previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA) garantirá os recursos nesessérios e contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 18 - O município promoverá ações que viabilizem e garantam à ampla é periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Ar. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrario, em especial à Lei Municipal nº 4.130, de 28 de Fevereiro de 2005. Gabinete do Prefeito, Caicó/RN, 28 de outubro de 2014. apa aà TO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal mm PREFELUKA MUNILIFAL DE Crua RUA FELIPE GUERRA 379 CNPJ 06. 096.570/0001-39 LEI Nº 4.120, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 Dispõe sobre à oriação do programa Municipal de Assistência Familiar e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ(RN), nO uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono à seguinte lei: . Capítulo | Do Programa Municipal de Assistência Familiar 4. Fica criado O Programa municipal de Assistência Familiar (PROMAF), destinado a promover meios de assistência a famílias carentes do Município, observando-se os critérios e formas estabelecidas nesta Lei, particularmente: a) — integração do indivíduo so mercado de trabalho é ao meio social; b) amparo à velhice e à criança abandonada; c) integração das comunidades carentes; d) apoio ao fortalecimento da família como instituição permanente e necessária da sociedace; e) auxílio às pessoas carentes a fim de que sobrevivam em condições mínimas de saúde, higiene & alimentação; Art. 2. O Município promoverá o apoio a famílias carentes entendida como os membros componentes de uma unidade familiar — pa, mãe, filhos e demais dependantes =, que circunstancialmente se encontrem em situação de pobreza, sem meios de promover eatisfatoriamente necessidades comprovadas Art. 3. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido no artigo anterior será na forma de gêneros alimentícios, materiais de construção para pequenas reformas habitacionais, medicamentos, suprimentos e gêneros domésticos de primeira necessidade, transportes, material escolar, cursos de qualificação, ajuda de custos para viagem ou passagens rodoviárias, ajuda de custo para tratamento de saúde, ajuda de custo para expedição de documentos pessoais, ataúdes, permanência em centros urbanos para tratamento de saúde, enfim, o que neces; ário46r para consecução dos objetivos mensurados na presente Lei, O ooo —— Am. 4. Será condição indispensável para Os beneficiários do presente programa: residir e ser comiciliado no município, demonstrar à necessidade requerida e encontrar-se em condições de vida reconhecidamente precária. Parágrafo único. Será dada a prioridade às famílias de maior número de componentes e encontrem-se em maior precariedade financeira, documentalmente comprovada. Capítulo Il Do processo de concessão do benefício Art. 5. O interessado, em formulário próprio, dirigirá ao Prefeito Municipal o pedido que, por sua vez, conterá os seguintes elementos: a o Prefeito Municipal ouvirá previamente a Secretaria Municipal de Ação Social acerca da efetiva carência do interessado que diligenciará criteriosamente neste sentido; b) em qualquer situação o Prefeito Municipal somente concederá O benefício com a expressa caclaração da Secretaria Municipal de Finanças quanto a dotação orçamentária e financeira, c) formalização de cadastro do beneficiário na Secretaria Municipal de Ação Social; ad) deferimento ou indeferimento em forma de despacho contendo a motivação da decisão; e) comprovação do recebimento do benefício quando for deferido. Capítulo Ill Disposições finais Art. 6º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste programa deverá ser avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Ação Social, sempre no mês de fevereiro, com assessoria téonica de profissional qualificado em assistência social com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal. An. 7. O Poder Executivo destinará recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para & mesma finalidade, fim de atender as demandas previstas na presente Lei. 7) O o ——— hefe do Poder Executivo autorizado, Art. 8. Fica o O rincípios gerais da presente Lei, a mediante Decreto, atendidos os Pl regulamentar O PROMAF. Art 9º, Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2005, Prefeito Municipal de Caicó Oooo — COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LELNº 075/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Município de Caicó-RN, revoga a Lei Municipal nº 4.130, de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências, PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município é obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças é Orçamentos para depois ao Plenário desta casa para votação. Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala das Comissões, de novembro de 2014 O ———oooo COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO R AO PROJETO DE LEI Nº 075/2014 PARECE RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e relatar 0 Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do Redação, para apreciar e ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Senhor Prefeito Municipal, benefícios eventuais -oncessão de 4.130, revoga à Lei Municipal nº providências. Ementa: Dispõe sobre a no Município de Caicó-RN, de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras PARECER AO RELATOR Vetificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica as, esta Comissão as as técnicas ntos para depois ao Plenário Juri o Município e obedecem do noss Comissão de Finanças e Orçamer jinhando à prosseguimento, encam desta casa para votação. “Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala day Comissões, em (04 de novembro de 2014 O ooo —— COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER AO PROJETO DE LEIN” 075/2014 RELATÓRIO 1, Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 à Comissão de Justiça € Redação, para apreciar e relatar O Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Município de Caicó-RN, revoga à Lei Municipal nº 4.130, de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com à Lei Orgânica do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário desta casa para votação. As despesas decorrentes da presente Lei comerão à conta do Orçamento do Município de Caicó-RN Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2014 O——ooooo COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER AO PROJETO DE LELNº 075/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça é Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 075/2014, de autoria do Senhor Prefeito Mu: pal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Município de Caicó-RN, revoga à Lei Municipal nº 4.130, de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças é Orçamentos para depois ao Plenário desta casa para votação. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento do Município de Caicó-RN Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala das Gyffissões, em / 04 de novembro de 2014 | CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. CoicóIRN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www .emcaicosn.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” COMISSÃO O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Redação Final PROJETO DE LEI Nº 075/2014 EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Municipio de CaicóRN, revoga a Lei Municipal nº 4.130 de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições legais, FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica criado o Programa Municipal de Concessão de Benefícios Eventuais, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, através da Seoretaria Municipal do Trabalho, Habitação & Assistência Social, no âmbito do Município de Caicó-RN, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo O repasse efetuado de forma direta aos de ários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei. Amt 2º - Os Beneficios Eventuais previstos Do Ar. 22 da Lei 874211093 (LOAS), é segundo a NOBISUAS visam o pagamento de auxilio por natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de a iblidade social temporária, com prioridades pad a criança, a família, mulher, Vasos, pessoa com deficiência, gestante, nuliz e às vitimas de calamidade pública. Parágrafo Unico — Na comprovação das necessidades para à concessão do benefício Cyemual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se 208 cidadãos moradores do município de Caicó-RN, em vulnerabilidade Sou risco social, ou pessoas em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e regiliza a manutenção do indivíduo, à unidade da Marallia e a sobrevivência de seus membros. O——eee O ——ee oo Art 4º - Para efeito de conceituação entendoso por Benefícios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxilio por natalidade ou morte às farias, vulnerabilidade social temporária, cuja tenda mensal per capita seja inferior ou igual a 4 de um salário mínimo vigente (LOAS - Art. 22) $ 1º - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela a ecretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, por meio do Centro decaistência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS. g2-A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas € danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 são assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; |- perdas: Privações de bens e de segurança material, e 11 - danos: agravos sociais e ofensa. [) 83º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |- da falta de: 4) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) Falta de documentação; e c) Falta de domicílio = da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 1 - da perda circunstancial decorrente da ruptura “de vinculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida; IV = de desastre e de calamidade pública; e V — de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência. Am. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio — natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a Vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município. º Art. 6º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: |- Necessidades do nascituro; 1|- apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 111 - apoio à família no caso de morte da mãe; IV as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; V- outras condições que a Secretaria Municipal do Trabalho, Habita Assistência Social considerar pertinente, as situações sociais emergenciais. Amt. 7º - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 8 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de Vestuário, utensílios para alimentação quando Necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. ee 8 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (tinta) dias Antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser aendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento 5 3º Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer Social por um profissional de Serviço Social e o(a) solicitante deverá fornecer as cópias dos seguintes documentos: Gomprovação de Cartão do Pré-Natal documentação pessoal do (a) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de residência. art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de Serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família Am. 9º - O alcance do benefício funeral, será concedido em modalidade de: |. Custeio das despesas de uma funerária. If - Auxlio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e ] vulnerabilidades advindas da morte dê um de seus provedores ou membro, nos moldes do art. 12 81º Os serviços devem cobrir os custeios de despesas de uma funerária e translado quando necessário; $ 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas; s320 benefício funeral será concedido apenas se O falecido(a) for residente do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos; 5 4º Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e o(a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de residência do falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º desta lei º Art 10 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual aos das ocorrências desses eventos Ar. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. As 12 - Para atender as necessidades básicas 6 emergenciais dos usuários constatadas e diagnosticadas por pareoer social, sendo um profissional de Serviço social, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. Art, 13 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais: | - Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem: não inclui nessa modalidade O fornecimento de passagens fora do domicilio para tratamento de saúde. | — A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. o O —— e || — Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde; IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); V- Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico. g1º- Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. 5 2º - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 42 (doze) meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. g3º - Os casos de tratamento de dependência quimica não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. Parágrafo Único - Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (femédios), fraldas geriátrica, aateriais hospitalares, órtese s e prótese (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas. [1] Art. 14 - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-hes a sobrevivência e à Veconstrução de sua autonomia, nos termos do $2º, do art. 22 da Lei nº 8.74211993 e alterações posteriores. $ 1º - Para fins desta Lei entende-se por estado de calamidade pública O Esconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 8 2º - Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução: 4) Bens de consumo: auxílio alimentação. complementação alimentar, cobertor, lona, colchonetes e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública: b) Pecúnia. o) Auxilio Financeiro para Aluguel Social: | - O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender. em o caráter de urgência, famílias que se encontrarm sem moradia. É um subsídio concedido de contrato entre locatário e à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação à Assistência Social durante o período de 1 (um) ano, podendo ser renovado pormas 06 (seis) meses mediante reavaliação socioeconômica e Parecer Social. À familia beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular, cujo Valor será estipulado mediante acordo entre O Conselho Municipal de Assistência Social e o poder público municipal (Ex: Pagamento de até / (um quarto) do salário Minimo mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com O número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado). O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, Mtima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana Amt 15 - Conforme art. 9º do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente Vinculado ao campo da saúde, educação. Integração nacional e das demais políticas dooriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social Art. 16 - Ao município compete: ooo |- A coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como O seu financiamento, Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante concessão dos benefícios eventuais; e Ill - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos, bem como a publicizar. Art. 47 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na Plano Plurianual (PPA) previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 18 - O município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 4.130, de 28 de Fevereiro de 2005. Câmara Municipal de Caicó — RN, 13 de novembro de 2014. Alex Sandrt Medeiros tor Odair íniz