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materia nº 78/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2014
Date 2014-10-20
EmentaCria o Componente Municipal de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho.
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Autoria

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Es MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
E CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Ei Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro
Oficon' 22% 12014 Caicó/RN, 20 de outubro de 2014.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores,
Com a cordial visita, valho-me do presente para encaminhar a V.
Excia., o Projeto de Lei e 2 Justificativa que o acompanha, o qual “Cria oComponente
Municipal do Programa ce Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica -
PMAQ-/ B/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho”. para fins de
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa, observadas as normas regimentais
vigentes
Sendo o que se apresenta no momento, subscrevo-me com votos de
consideração = estima.
Atenciosamente,
ROBERTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
VEREADOR RAIMUNDO INÁCIO FILHO
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Caicó
Estado co Ric Grande do Norte
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
Mensagem nº 015/2014 Caicó/RN, 20 de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereacores,
Com cordieis cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Casa Legislativa, o Projeto ds Lei em anexo, que Cria o Componente Municipal do Programa
de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de
incentivo financeiro de desempenho.
A Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, institui o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro
do PMAC-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável -
PAB Variável, com o objetivo de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis,
garantinco acesso e qualidace da atenção.
Nesse sentido, o PMAQ objetiva ampliar o acesso e a qualidade do cuidado
na atenção bésica, que se dá através de monitoramento e avaliação da atenção básica,
estando atrelario a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao
programa.
Esse “incentivo de qualidade” é variável e dependente dos resultados
alcançados pelas equipes e pela gestão municipal, e será transferido a cada mês, tendo
como base O número de equipes cadastradas no programa e os critérios definidos em
portaria especifica do PMAQ
Assim, frerte a normatização do Programa pelo Ministério da Saúde, é
necessária a regulamentação através do Componente Municipal do Programa de Melhoria do
Acesso é da Cualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB-Municipal, na forma de incentivo de
desempenho vago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Programa
Nacional, institvido pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS),
através ca Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e do Manual Instrutivo.
A criação do Incentivo de desempenho justifica-se pela necessidade de
desenvolver o processo de trabalho das equipes de Estratégia de Saúde da Família,
valorizando os profissionais quanto ao alcance das metas pactuadas e dos diversos
indicadores de saúde preconizados pelas Políticas Públicas da Atenção Básica, melhorando
assim a qualidade da assistência, a satisfação do usuário, bem como dos profissionais
envolvidos.
Portanto. encaminhamos a matéria para análise do colendo Parlamento a fim de
materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua favorável deliberação.
Finalizando, co'ocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornarem
necessários.
tubro de 2014 “
ps Gabinete do Prefeito, 20 de
“ROBERTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
Julgado obieto do deliração DROJETO DE LEINº 044
ima dede de urtos
Erros ae Lomissoas Técnicas para “Cria o Componente Municipal do Programa de
emitir parecer
Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção
SAD 773 27 saolb Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de
incentivo financeiro de desempenho.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições
legais,
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei
Art, 1º. Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma
de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de
Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), com recursos
financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção
Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho
de 2011
Art. 2º. 0 pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal está
condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB para o
município de CaicólRN, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal
condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ-AB do MS/DAB
- Ministério da Saúde
Parágrafo Único — Para aderir ao PMAQIAB, as equipes deverão assinar Termo de
Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde,
conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011
Art. 3º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo
Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da
Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011.
Art. 4º. Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégias de Saúde da Familia e
Equipe de Saúde Bucal receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme
desempenho da equipe de Unidade ESF bem como de Saúde Bucal na avaliação
exteme realizada por insituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos
Critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de
2011, Manual Instrutivo PMAQIAB, Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de
W
2011, SCNES - Sistema Nacional de Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde,
SIAB - Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica
Art 5º. Fazendo, o Municipio, jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB
em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 do
Ministério da Saúde, 40% (quarenta por cento) do montante recebido será aplicado
para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes
estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade
É AMAQ pelas Equipes, e os outros 60% (sessenta por cento) do montante serão
pagos aos servidores co Município sob a forma de incentivo financeiro de
desempenho.
8 1º - Ac equives que não estiverem aderidas ao PMAQ nas condições descritas no $
1º Art 2º, não receberão incentivo de desempenho, dentro do respectivo ciclo.
5 2º - Não será devido incentivo financeiro de desempenho para as equipes que
dbtiverem desempenho insatisfatório, ficando as mesmas condicionadas à
obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de
julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB
83º - O pofis-ional detentor de curso de pós-graduação na área da Atenção Básica é
com formação elou experiência comprovada relativa ao PMAQ, designado pela
Secretaria Municipal de Saúde para assumir a responsabilidade pelo apoio
metitucional do PMAQ, nc âmbito municipal, fará jus ao recebimento de gratificação
equivalente 2º percentual de 1% (um por cento) sobre o montante aplicado para
Mmslhor estruluração da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes
estratégicas, conforme o caput deste artigo. (favor revisar o texto para utilizar os
termos técnicos da área de Saúde)
Art. 6º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios €
fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único — Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os
seguintes fatores minimos
| — produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e
produtividade
1 connecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo exercido na unidade de lotação;
1I1 — trabalho em equips;
IV = comprometimento com o trabalho;
V. cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições.
Art. 7º - O incentivo de desempenho será repassado bimestralmente, cujo pagamento
ti efetuado no mês subsequente ao periodo avaliado, de acordo com o efetivo
repasse do Ministério da Saúde, responsável pela classificação de desempenho das
Orgades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB),
em todo o Território Nacional.
Parágrafo Único — Os valores correspondentes à competência 05/20 1º até a data da
aprovação desta lei deverão ser repassados aos servidores em até 60 (sessenta) dias
ápós sua pubicação, desde que os mesmos permaneçam em exercício na Secretaria
Municipal de Saúde no período compreendido
Art. 8º. Farão jus ao incentivo financeiro todos os profissionais médicos, enfermeiros,
odontólogos, !écnicolauxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente
comunitário de saúde e auxiliar de serviços gerai fém concursados ou
contratados, todos vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem,
comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, ou carga horária regularmente
aceita pelo !inistério de Saúde, e estejam incluídos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúce (CNES)
8 1º Do montente (80% - sessenta por cento) pago aos servidores do Município sob a
Forma de incentivo financeiro de desempenho serão distribuidos da seguinte forma:
[= 50% para serem divididos pelos ocupantes dos cargos de médicos, enfermeiros e
dentistas;
| 50% para serem divididos pelos ocupantes de cargos de técnicolauxiliar de
enfermagem, écnicolauxilar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar
de servicos gerais
5 2º Os servicores somenie terão direito a receber o incentivo financeiro de que trata
Beta Lei enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde da Família
$ 3º Não farão jus a este incentivo os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo de
Apoio a Saúde da Familia
84º O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho
quando:
par constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções,
mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O cumprimento de metas
Será monitorado no SIAB - Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS, SIA￾SUS — Eistema de Informação Ambulatorial e pela Comissão do PMAQIAB;
| - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
> deixar de comparece”, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
IV — que estiver gozando de períodos de licença (exceto licença médica de até 15
(quinze) dias, férias e licença matemidade, conforme previsto em lei)(este item não
tem importância, pois se anula pelo seguinte)
V-- licenças sem remuneração previstas em legislação municipal.
VI — pratica: falta gravs no exercicio de suas atribuições, receber qualquer
advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercicio irregular de suas
atribuições, estver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e
a ampla defesa
Art. 9º,0 incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se
incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado coma base de
Cáleulo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de que trata o parágrafo 4 do Art. 7", o valor que
caberia nos servidores, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade
de Saúde, devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da
Atenção Bási-a do município de Caicó/RN
Art. 10º. Será criada a Comissão do PMAQIAB, composta por 07 (sete) membros, à
qual será resjonsável pelo acompanhamento do repasse dos rectrsde financeiros e
fatativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para 9
exercício da função
81º - Os membros citades no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme
aritérios abaixo o nomeados através de portaria, dentre:
oa três) Membros rapresentantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 (um)
Loordenador da atenção básica, 01 (um) profissional do setor financeiro e 01 (um)
Assessor juric'ico, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde:
| - 01 (um) Fepresentante do Conselho = - CMS, indicado pelo
Conselho;
ll - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas
equipes.
IV - 01 (um) membro de nivel médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente
Comunitário ds Saúde) indicado pelas equipes,
V- 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista ou ASB -
Auxiliar de Sevide Bucal ou TSB — Técnico de Saúde Bucal) indicado pelas equipes.
Art. 11. Os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQIAB serão
encamirhados à Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, à Coordenação de
Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12 - Os casos omissos nesta lei serão apreciados pela Comissão do PMAQIAB,
com base nas diretrizes disposto no art. 10º.
Art. 13. Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela
Comissão do PMAQ/AB
Art. 14. Esta | ei entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEL Nº 078/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 18 de novembro de 2014 a Comissão de Finanças e
Orçamentos, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 078/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Cria O componente Municipal do Programa de
Melhoria do Acesso e Qualidade na atenção básica -
PMAAB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de
desempenho.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município é obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que. todas as
despesas necessárias correrão a conta do Orçamento do Município de Cai
Somos favoráveis a matéria em pauta
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2014
A
Rubens Medfjfos Germano — PRESIDENTE
Júlio G le Azevedo — RELATOR
Jos józ - MEMBRO
MM».
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O PROJETO DE LEI Nº 078/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 03 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim
de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 078/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto
Medeiros Germano.
Ementa: “Cria o Componente Municipal do Programa de
Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica — PMAQ￾AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de
desempenho”, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
Vetificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedecem às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua
constitucionalidade.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 03 de novembro de 2014.
À COMISSÃO
ODAIR AL! ÍNIZ MEMBRO
COMISSÃO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI 078/2014 PARECER AO PROJETO DE LEIN 078/2015
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 18 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
Redação, para apreciar e relatar 0 Projeto de Lei nº 078/2014, de autoria do Poder
Executivo Municipal - ROBERTO MEDEIROS GERMANO - Prefeito
Ementa: Cria o componente Municipal do Programa de
Melhoria de Acesso e Qualidade na atenção básica
PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo
financeiro de desempenho. .
PARECER
Em tramitação encontra-se o presente projeto de
Lei que tem por finalidade criar o componente Municipal do Programa de Melhoria
de Acesso e Qualidade na atenção básica PMAQ-AB/Municipal, na forma de
incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia da Saúde
da Família, Saúde Bucal, dando condições aos servidores e uma melhor saúde a
nossa população. .
Na admissibilidade votam os Senhores Vereadores que abaixo
assinam.
No mérito, dirá o soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2014
CICERO BEZERRA DE QUEIRÓZ - PRESIDENTE
ROBSON DE ARAÚJO — RELATOR
JULIO GREGÓRIO DE AZEVEDO - MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954
www.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FIN. Projeto de Lei nº 078/2014
EMENTA; 'Cria o Componente Municipal do
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade
na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na
forma de incentivo financeiro de desempenho.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições
legais,
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma
de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de
Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), com recursos
financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção
Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho
de 2011
Art. 2º.0 pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal está
condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB para o
município de Caicó/RN, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal
condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ-AB do MS/DAB
- Ministério da Saúde.
Parágrafo Único — Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes deverão assinar Termo de
Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde
conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011
Art, 3º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo
Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da
Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011
Art. 4º. Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégias de Saúde da Família e
Equipe de Saúde Bucal receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme
desempenho da equipe de Unidade ESF bem como de Saúde Bucal na avaliação
externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos
critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de
2011, Manual Instrutivo PMAQ/AB, Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011. SCNES - Sistema Nacional de Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde,
SIAB - Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica.
Art. 5º. Fazendo, o Município, jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AS
em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 do
Ministério da Saúde, 40% (quarenta por cento) do montante recebido será aplicado
para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes
estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade
— AMAQ pelas Equipes, e os outros 60% (sessenta por cento) do montante serão
pagos aos servidores do Município sob a forma de incentivo financeiro de
desempenho
81º - As equipes que não estiverem aderidas ao PMAQ nas condições descritas no $
4º Art. 2º, não receberão incentivo de desempenho, dentro do respectivo ciclo.
$ 2º - Não será devido incentivo financeiro de desempenho para as equipes que
obtiverem desempenho insatisfatório, ficando as mesmas condicionadas à
obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de
julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQIAB,
83º - O profissional detentor de curso de pós-graduação na área da Atenção Básica e
com formação e/ou experiência comprovada relativa ao PMAQ, designado pela
Secretaria Municipal de Saúde para assumir a responsabilidade pelo apoio
institucional do PMAQ, no âmbito municipal, fará jus ao recebimento de gratificação
equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o montante aplicado para
melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes
estratégicas, conforme o caput deste artigo. (favor revisar o texto para utilizar os
termos técnicos da área de Saúde)
Art. 6º, A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e
fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único — Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os
seguintes fatores minimos:
| - produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e
produtividade;
|l — conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo exercido na unidade de lotação;
11! — trabalho em equipe;
IV — comprometimento com o trabalho;
V- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições.
Art. 7º - O incentivo de desempenho será repassado bimestralmente, cujo pagamento
será efetuado no mês subsequente ao periodo avaliado, de acordo com O efetivo
repasse do Ministério da Saúde, responsável pela classificação de desempenho das
Unidades de Estratégia de Saúde da Familia (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB),
em todo o Território Nacional.
Parágrafo Único — Os valores correspondentes à competência 05/2013 até a data da
aprovação desta lei deverão ser repassados aos servidores em até 60 (sessenta) dias
após sua publicação, desde que os mesmos permaneçam em exercício na Secretaria
Municipal de Saúde no período compreendido.
Art 8º. Farão jus ao incentivo financeiro todos os profissionais médicos, enfermeiros,
odontólogos, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente
comunitário de saúde e auxiliar de serviços gerais, sejam concursados ou
contratados, todos vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem,
comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, ou carga horária regularmente
aceita pelo Ministério da Saúde, e estejam incluídos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES)
$ 1º Do montante (50% - sessenta por cento) pago aos servidores do Município sob a
forma de incentivo financeiro de desempenho serão distribuídos da seguinte forma:
1- 50% para serem divididos pelos ocupantes dos cargos de médicos, enfermeiros e
dentistas;
1! — 50% para serem divididos pelos ocupantes de cargos de técnico/auxiliar de
enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar
de serviços gerais.
$ 2º Os servidores somente terão direito a receber o incentivo financeiro de que trata
esta Lei enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde da Família
$ 3º Não farão jus a este incentivo os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo de
Apoio a Saúde da Família
84º O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho
quando:
| — for constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções,
mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O cumprimento de metas
será monitorado no SIAB - Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS, SIA￾SUS - Sistema de Informação Ambulatorial e pela Comissão do PMAQIAB;
1 — obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
|1l - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
Iv = que estiver gozando de periodos de licença (exceto licença médica de até 15
(quinze) dias, férias e licença matemidade, conforme previsto em lei);(este item não
tem importância, pois se anula pelo seguinte)
V- licenças sem remuneração previstas em legislação municipal;
VI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer
advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas
atribuições, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e
a ampla defesa
Art. 9.0 incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se
incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de
cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de que trata o parágrafo 4 do Art. 7º, o valor que
caberia aos servidores, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade
de Saúde, devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da
Atenção Básica do município de Caicó/RN.
Art. 10º, Será criada a Comissão do PMAQ/AB, composta por 07 (sete) membros, a
qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o
exercício da função.
$ 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme
critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre:
| - 03 (três) Membros representantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 (um)
coordenador da atenção básica, 01 (um) profissional do setor financeiro e 01 (um)
assessor jurídico, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde;
'- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicado pelo
Conselho;
HI - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas
equipes;
IV - 01 (um) membro de nivel médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente
Comunitário de Saúde) indicado pelas equipes;
V- 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista ou ASB -
Auxiliar de Saúde Bucal ou TSB — Técnico de Saúde Bucal) indicado pelas equipes.
Art. 11. Os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQ/AB serão
encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, à Coordenação de
Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12- Os casos omissos nesta lei serão apreciados pela Comissão do PMAQ/AB,
com base nas diretrizes disposto no art. 10º.
Art. 13. Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela
Comissão do PMAQIAB.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 20 de novembro de 2014
José Maria de Queiróz
President

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