| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2014 |
| Date | 2014-10-20 |
| Ementa | Cria o Componente Municipal de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho. |
| native_id | 7497 |
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Es MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN E CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Ei Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro Oficon' 22% 12014 Caicó/RN, 20 de outubro de 2014. Assunto: Encaminhamento (FAZ) Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores, Com a cordial visita, valho-me do presente para encaminhar a V. Excia., o Projeto de Lei e 2 Justificativa que o acompanha, o qual “Cria oComponente Municipal do Programa ce Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-/ B/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho”. para fins de tramitação no âmbito desta Casa Legislativa, observadas as normas regimentais vigentes Sendo o que se apresenta no momento, subscrevo-me com votos de consideração = estima. Atenciosamente, ROBERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. VEREADOR RAIMUNDO INÁCIO FILHO DD. Presidenta da Câmara Municipal de Caicó Estado co Ric Grande do Norte MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro Mensagem nº 015/2014 Caicó/RN, 20 de outubro de 2014. Senhor Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereacores, Com cordieis cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o Projeto ds Lei em anexo, que Cria o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho. A Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, institui o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAC-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, com o objetivo de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantinco acesso e qualidace da atenção. Nesse sentido, o PMAQ objetiva ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na atenção bésica, que se dá através de monitoramento e avaliação da atenção básica, estando atrelario a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. Esse “incentivo de qualidade” é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal, e será transferido a cada mês, tendo como base O número de equipes cadastradas no programa e os critérios definidos em portaria especifica do PMAQ Assim, frerte a normatização do Programa pelo Ministério da Saúde, é necessária a regulamentação através do Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso é da Cualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB-Municipal, na forma de incentivo de desempenho vago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Programa Nacional, institvido pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através ca Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e do Manual Instrutivo. A criação do Incentivo de desempenho justifica-se pela necessidade de desenvolver o processo de trabalho das equipes de Estratégia de Saúde da Família, valorizando os profissionais quanto ao alcance das metas pactuadas e dos diversos indicadores de saúde preconizados pelas Políticas Públicas da Atenção Básica, melhorando assim a qualidade da assistência, a satisfação do usuário, bem como dos profissionais envolvidos. Portanto. encaminhamos a matéria para análise do colendo Parlamento a fim de materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua favorável deliberação. Finalizando, co'ocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornarem necessários. tubro de 2014 “ ps Gabinete do Prefeito, 20 de “ROBERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro Julgado obieto do deliração DROJETO DE LEINº 044 ima dede de urtos Erros ae Lomissoas Técnicas para “Cria o Componente Municipal do Programa de emitir parecer Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção SAD 773 27 saolb Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições legais, FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O Prefeito Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art, 1º. Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), com recursos financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011 Art. 2º. 0 pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB para o município de CaicólRN, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde Parágrafo Único — Para aderir ao PMAQIAB, as equipes deverão assinar Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011 Art. 3º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011. Art. 4º. Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégias de Saúde da Familia e Equipe de Saúde Bucal receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme desempenho da equipe de Unidade ESF bem como de Saúde Bucal na avaliação exteme realizada por insituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos Critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, Manual Instrutivo PMAQIAB, Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de W 2011, SCNES - Sistema Nacional de Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica Art 5º. Fazendo, o Municipio, jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde, 40% (quarenta por cento) do montante recebido será aplicado para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade É AMAQ pelas Equipes, e os outros 60% (sessenta por cento) do montante serão pagos aos servidores co Município sob a forma de incentivo financeiro de desempenho. 8 1º - Ac equives que não estiverem aderidas ao PMAQ nas condições descritas no $ 1º Art 2º, não receberão incentivo de desempenho, dentro do respectivo ciclo. 5 2º - Não será devido incentivo financeiro de desempenho para as equipes que dbtiverem desempenho insatisfatório, ficando as mesmas condicionadas à obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB 83º - O pofis-ional detentor de curso de pós-graduação na área da Atenção Básica é com formação elou experiência comprovada relativa ao PMAQ, designado pela Secretaria Municipal de Saúde para assumir a responsabilidade pelo apoio metitucional do PMAQ, nc âmbito municipal, fará jus ao recebimento de gratificação equivalente 2º percentual de 1% (um por cento) sobre o montante aplicado para Mmslhor estruluração da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, conforme o caput deste artigo. (favor revisar o texto para utilizar os termos técnicos da área de Saúde) Art. 6º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios € fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único — Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores minimos | — produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e produtividade 1 connecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo exercido na unidade de lotação; 1I1 — trabalho em equips; IV = comprometimento com o trabalho; V. cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições. Art. 7º - O incentivo de desempenho será repassado bimestralmente, cujo pagamento ti efetuado no mês subsequente ao periodo avaliado, de acordo com o efetivo repasse do Ministério da Saúde, responsável pela classificação de desempenho das Orgades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB), em todo o Território Nacional. Parágrafo Único — Os valores correspondentes à competência 05/20 1º até a data da aprovação desta lei deverão ser repassados aos servidores em até 60 (sessenta) dias ápós sua pubicação, desde que os mesmos permaneçam em exercício na Secretaria Municipal de Saúde no período compreendido Art. 8º. Farão jus ao incentivo financeiro todos os profissionais médicos, enfermeiros, odontólogos, !écnicolauxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar de serviços gerai fém concursados ou contratados, todos vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, ou carga horária regularmente aceita pelo !inistério de Saúde, e estejam incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúce (CNES) 8 1º Do montente (80% - sessenta por cento) pago aos servidores do Município sob a Forma de incentivo financeiro de desempenho serão distribuidos da seguinte forma: [= 50% para serem divididos pelos ocupantes dos cargos de médicos, enfermeiros e dentistas; | 50% para serem divididos pelos ocupantes de cargos de técnicolauxiliar de enfermagem, écnicolauxilar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar de servicos gerais 5 2º Os servicores somenie terão direito a receber o incentivo financeiro de que trata Beta Lei enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde da Família $ 3º Não farão jus a este incentivo os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo de Apoio a Saúde da Familia 84º O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando: par constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O cumprimento de metas Será monitorado no SIAB - Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS, SIASUS — Eistema de Informação Ambulatorial e pela Comissão do PMAQIAB; | - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; > deixar de comparece”, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde, IV — que estiver gozando de períodos de licença (exceto licença médica de até 15 (quinze) dias, férias e licença matemidade, conforme previsto em lei)(este item não tem importância, pois se anula pelo seguinte) V-- licenças sem remuneração previstas em legislação municipal. VI — pratica: falta gravs no exercicio de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercicio irregular de suas atribuições, estver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa Art. 9º,0 incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado coma base de Cáleulo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de que trata o parágrafo 4 do Art. 7", o valor que caberia nos servidores, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade de Saúde, devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da Atenção Bási-a do município de Caicó/RN Art. 10º. Será criada a Comissão do PMAQIAB, composta por 07 (sete) membros, à qual será resjonsável pelo acompanhamento do repasse dos rectrsde financeiros e fatativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para 9 exercício da função 81º - Os membros citades no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme aritérios abaixo o nomeados através de portaria, dentre: oa três) Membros rapresentantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 (um) Loordenador da atenção básica, 01 (um) profissional do setor financeiro e 01 (um) Assessor juric'ico, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde: | - 01 (um) Fepresentante do Conselho = - CMS, indicado pelo Conselho; ll - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas equipes. IV - 01 (um) membro de nivel médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente Comunitário ds Saúde) indicado pelas equipes, V- 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista ou ASB - Auxiliar de Sevide Bucal ou TSB — Técnico de Saúde Bucal) indicado pelas equipes. Art. 11. Os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQIAB serão encamirhados à Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, à Coordenação de Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis. Art. 12 - Os casos omissos nesta lei serão apreciados pela Comissão do PMAQIAB, com base nas diretrizes disposto no art. 10º. Art. 13. Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQ/AB Art. 14. Esta | ei entra em vigor na data de sua publicação. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER AO PROJETO DE LEL Nº 078/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 18 de novembro de 2014 a Comissão de Finanças e Orçamentos, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 078/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Cria O componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na atenção básica - PMAAB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município é obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que. todas as despesas necessárias correrão a conta do Orçamento do Município de Cai Somos favoráveis a matéria em pauta Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2014 A Rubens Medfjfos Germano — PRESIDENTE Júlio G le Azevedo — RELATOR Jos józ - MEMBRO MM». COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 078/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 03 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 078/2014, propositura do Exmo. Sr. Prefeito Roberto Medeiros Germano. Ementa: “Cria o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica — PMAQAB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho”, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Vetificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 03 de novembro de 2014. À COMISSÃO ODAIR AL! ÍNIZ MEMBRO COMISSÃO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE PARECER AO PROJETO DE LEI 078/2014 PARECER AO PROJETO DE LEIN 078/2015 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 18 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e Redação, para apreciar e relatar 0 Projeto de Lei nº 078/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal - ROBERTO MEDEIROS GERMANO - Prefeito Ementa: Cria o componente Municipal do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade na atenção básica PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho. . PARECER Em tramitação encontra-se o presente projeto de Lei que tem por finalidade criar o componente Municipal do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade na atenção básica PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia da Saúde da Família, Saúde Bucal, dando condições aos servidores e uma melhor saúde a nossa população. . Na admissibilidade votam os Senhores Vereadores que abaixo assinam. No mérito, dirá o soberano Plenário. Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2014 CICERO BEZERRA DE QUEIRÓZ - PRESIDENTE ROBSON DE ARAÚJO — RELATOR JULIO GREGÓRIO DE AZEVEDO - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FIN. Projeto de Lei nº 078/2014 EMENTA; 'Cria o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, no uso de atribuições legais, FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O Prefeito Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), com recursos financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011 Art. 2º.0 pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB para o município de Caicó/RN, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde. Parágrafo Único — Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes deverão assinar Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011 Art, 3º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011 Art. 4º. Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégias de Saúde da Família e Equipe de Saúde Bucal receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme desempenho da equipe de Unidade ESF bem como de Saúde Bucal na avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, Manual Instrutivo PMAQ/AB, Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. SCNES - Sistema Nacional de Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica. Art. 5º. Fazendo, o Município, jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AS em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde, 40% (quarenta por cento) do montante recebido será aplicado para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade — AMAQ pelas Equipes, e os outros 60% (sessenta por cento) do montante serão pagos aos servidores do Município sob a forma de incentivo financeiro de desempenho 81º - As equipes que não estiverem aderidas ao PMAQ nas condições descritas no $ 4º Art. 2º, não receberão incentivo de desempenho, dentro do respectivo ciclo. $ 2º - Não será devido incentivo financeiro de desempenho para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório, ficando as mesmas condicionadas à obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQIAB, 83º - O profissional detentor de curso de pós-graduação na área da Atenção Básica e com formação e/ou experiência comprovada relativa ao PMAQ, designado pela Secretaria Municipal de Saúde para assumir a responsabilidade pelo apoio institucional do PMAQ, no âmbito municipal, fará jus ao recebimento de gratificação equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o montante aplicado para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, conforme o caput deste artigo. (favor revisar o texto para utilizar os termos técnicos da área de Saúde) Art. 6º, A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único — Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores minimos: | - produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e produtividade; |l — conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo exercido na unidade de lotação; 11! — trabalho em equipe; IV — comprometimento com o trabalho; V- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições. Art. 7º - O incentivo de desempenho será repassado bimestralmente, cujo pagamento será efetuado no mês subsequente ao periodo avaliado, de acordo com O efetivo repasse do Ministério da Saúde, responsável pela classificação de desempenho das Unidades de Estratégia de Saúde da Familia (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB), em todo o Território Nacional. Parágrafo Único — Os valores correspondentes à competência 05/2013 até a data da aprovação desta lei deverão ser repassados aos servidores em até 60 (sessenta) dias após sua publicação, desde que os mesmos permaneçam em exercício na Secretaria Municipal de Saúde no período compreendido. Art 8º. Farão jus ao incentivo financeiro todos os profissionais médicos, enfermeiros, odontólogos, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar de serviços gerais, sejam concursados ou contratados, todos vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, ou carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, e estejam incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) $ 1º Do montante (50% - sessenta por cento) pago aos servidores do Município sob a forma de incentivo financeiro de desempenho serão distribuídos da seguinte forma: 1- 50% para serem divididos pelos ocupantes dos cargos de médicos, enfermeiros e dentistas; 1! — 50% para serem divididos pelos ocupantes de cargos de técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde e auxiliar de serviços gerais. $ 2º Os servidores somente terão direito a receber o incentivo financeiro de que trata esta Lei enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde da Família $ 3º Não farão jus a este incentivo os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo de Apoio a Saúde da Família 84º O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando: | — for constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O cumprimento de metas será monitorado no SIAB - Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS, SIASUS - Sistema de Informação Ambulatorial e pela Comissão do PMAQIAB; 1 — obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; |1l - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Iv = que estiver gozando de periodos de licença (exceto licença médica de até 15 (quinze) dias, férias e licença matemidade, conforme previsto em lei);(este item não tem importância, pois se anula pelo seguinte) V- licenças sem remuneração previstas em legislação municipal; VI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa Art. 9.0 incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de que trata o parágrafo 4 do Art. 7º, o valor que caberia aos servidores, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade de Saúde, devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da Atenção Básica do município de Caicó/RN. Art. 10º, Será criada a Comissão do PMAQ/AB, composta por 07 (sete) membros, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função. $ 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre: | - 03 (três) Membros representantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 (um) coordenador da atenção básica, 01 (um) profissional do setor financeiro e 01 (um) assessor jurídico, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde; '- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicado pelo Conselho; HI - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas equipes; IV - 01 (um) membro de nivel médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente Comunitário de Saúde) indicado pelas equipes; V- 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista ou ASB - Auxiliar de Saúde Bucal ou TSB — Técnico de Saúde Bucal) indicado pelas equipes. Art. 11. Os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQ/AB serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, à Coordenação de Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis. Art. 12- Os casos omissos nesta lei serão apreciados pela Comissão do PMAQ/AB, com base nas diretrizes disposto no art. 10º. Art. 13. Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQIAB. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 20 de novembro de 2014 José Maria de Queiróz President