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materia nº 80/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2014
Date 2014-10-29
EmentaDispõe sobre a inauguração de obras no município c dá outras providências.
native_id7498

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

TADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MP)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar
Cs. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Teletas 3417-2954
CEP. 59,300-000
PROJETO DE LEIN” OBO mms
Dispõe sobre a inauguração de obras no
município c dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Am 1º Fica di
inauguração de obras no município somente quando a mesma estiver finalizada em
ituido como sendo obrigatória a
a totalidade.
$ 1º - Antes de inaugurada à obra, à atual administração deverá apresentar cópia do
projeto arquitetônico e prestação de contas que deveram ser divulgadas em Web Site
da Prefeitura Municipal para acesso de toda a população.
Am. 2º - Após comparado e certificado que a obra poderá
ser utilizada até 24hrs após à inauguração. à data oficial de inauguração deverá ser
marcada junto aos órgão competentes.
Arm. 3º -
período que compreende campanhas eleitorais dos níveis municipal: ica vetado que a inauguração seja realizada no
estaduais e
federais.
Am. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
s, em 29 de Outubro de 2014. Sala das Ses:
Alisson Jácl dos Santos
Vereador - PROS
guigado objeto de deliberação
Encaminho o Comissões Tácnicas para
omitir parecoe. O em
S. Sossõos em.
STIFICATIV,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caicó - RN.
O Vereador que o presente subscreve, observando as disposições regimentais,
vem à presença dos nobres colegas. apresentar projeto de lei que tem como objetivo
geral vetar inaugurações de obras municipais que estejam inacabadas, sendo assim,
só permitido que o ato seja feito após 100% da sua conclusão e logo esteja em sua
total disponibilidade para a população utilizá-la.
Outra medida cabível a lei diz respeito à proibição do ato de inaugur:
durante à campanha eleitoral, este ato visa sanar com a imagem de apadrinhamento
de tal candidato a determinada obra.
Caicó - RN, 29 de Outubro de 2014.
son dos Santos
Jor — PROS
Alisson |
Vere:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE 80/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 11 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 080/2014, de autoria do
Vereador ALISSON JACKSON DOS SANTOS .
Ementa: Dispõe sobre a denominação de um Logradouro
Público Municipal e dá outras providencias.
PARECER AO RELATOR
PARECER AO Pi
Em tramitação encontra-se o presente projeto de Lei que tem
por finalidade: DISPOR SOBRE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS NO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Na admissibilidade votam os Senhores Vereadores que abaixo assinam.
Redacão. pano thtrito, dirá o sóbérino P ário.
Salaáas Comissõek, em 04 de novembro de 2014
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN
CEP. 59300-000. Cx. Postal 48
Fone684) 3417-2954 wwnw.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 080/2014
EMENTA: Dispõe sobre a inauguração de
obras no Município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído como sendo obrigatória a inauguração de obras no
Município somente quando a mesma estiver finalizar em sua totalidade.
$ 1º - Antes de inaugurada a obra, a atual administração deverá apresentar cópias do Projeto
arquitetônico e prestação de contas que deveram ser divulgadas em Web Site da Prefeitura
Municipal para acesso de toda a população
Art. 2º- Após comparado e certificado que a obra poderá ser utilizada até
24hrs após a inauguração, a data oficial de inauguração deverá ser marcada junto aos órgãos
competentes,
Art. 3º - Fica vetado que a inauguração seja realizada no período que
compreende campanhas dos níveis municipais, estaduais e federais.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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