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materia nº 82/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal à abrir Crédito Especial e dá outras providências.
native_id7500

Autoria

Documents (1)

texto original #

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e
PREFEITURA MUNICIPAL
CNP) 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro - Coicó-RN
Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280
nicipal-gabineteBhotmai.com
Ofício nº 245/2014 - GAB/PREF Caicó-RN, 03 de Novembro de 2014
limo. Sr.
RAIMUNDO INÁCIO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Caicó-RN
Assunto: encaminhamento de Mensagem nº. 020/2014
Senhor Presidente,
Estamos encaminhado a esta Casa Legislativa a Mensagem nº.
020/2014 e Projeto de Lei que dispõe acerca da autorização ao Poder Executivo
Municipal para a abertura de Crédito Especial destinado à Manutençao da
Educação Infantil com recursos oriundos de transferência direta do FNDE/Programa
Brasil Carinhoso, consoante documentos em anexo.
Por fim, solicita urgência na apreciação da mensagem, posto
que a demora no trâmite poderá resultar na perda dos recursos públicos pelo
Município de Caicó/RN.
Atenciosamente,
E
nei ne
S GERMANO
prefeito Municipal
ho MUNICÍPIO DE CAICÓ IRN
NM CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
= *y. Cel. Martiniano, Nº 993 - Centro
CEP: 59.300-000
MENSAGEM Nº 020 12014 Caicó — RN, 29 de outubro de 2014.
Senhor Presidente.
Estou encaminhando a essa Augusta Casa para exame, através de
Vossa Excelência, em regime de urgência, urgentissima, Projeto de Lei, que trata da
aprovação de Crédito Espacial destinado Manutenção da Educação Infantil com
recursos oriundos de transferência Direta do FNDE/Programa Brasil Carinhoso.
Considerando a importância da obra para as pessoas que
serão bensficiadas, solicito a Vossa Excelência 6 os seus Ilustres Vereadores a
participarem desse empreendimento, por entender que a questão é de significativa
importância.
Privilegio-me do ensejo para apresentar à vossa Excelência e aos
Excelentissimos Senhores Vereadores protestos de estima e elevado apreço.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Raimundo Inácio Filho
Presidente da Camara Municipal
Nesta
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
v. Cel. Martiniano, Nº 993 —- Centro
CEP: 59.300-000
Projeto de Lei Nº $2no14 Autoriza ao Poder Executivo Municipal à
abrir Crédito Especial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, faço saber que à
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri Crédito
Especial da importância de R$ 321.122,51 (Trezentos é vinte e um mil e cento € vinte e
dois reais e cinquenta e um centavos) a verba da seguinte dotação orçamentária:
02,08.12.365.0012.0849.210% MANUTENÇÃO DO APOIO A
FONTE: H0 [TD/FNDE/BRASIL CARINHOSO
30000000 Despesas Correntes
o
33900000 Aplicações Diretas
33903000 Material de Consumo R$ 60.000,00
33903600 Outros Serviços de Terceiros(PF) R$ 20.000,00
33903900. Outros Serviços de Terceiros(PJ) | R$| 61.122,51
40000000 |Despesas de Capital
44000000 Investimentos
44900000 |Aplicações Diretas
44905200 Equip. e Material Permanente R$
TOTAL
R$
Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito
suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no
Art. 43,8 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada:
! — Incorporação de recursos do Manutenção da Educação
o Infantil /transferência Direta FNDE, no valor de R$ 321.122,51 (Trezentos € vinte e
um mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
Art. 3º- Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art.
1º, desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias 2014 e 2015 e Plano
Plurianual - PPA, para o exercícios de 2014-2017.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Palácio Vila do Prin em Caicó -R) 9 de outubro de 2014.
S
Es Julgado objeto de deliberação
or pura rveclode A NÃ!
Encaminho as Comissões Técnicas pare
emitir parocor.
8. Sessões em 03/4/2204
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO o
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 17 DE 16 DE MAIO DE 2013.
Estabelece procedimentos para a transferência
obrigatória de recursos financeiros sos municípios.
é ao Distrito Federal, a titulo de apoio financeiro
suplementar à manutenção e ao desenvolvimento
do qucação infantil para o atendimento de
crianças de zero a 48 meses informadas Do Censo
Escolar da Educação Básica, cujas familias sejam
decaficiárias do Programa Bolsa Família, Em
ereches públicas ou conveniadas com O poder
público, no exercicio de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federa! de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lein 11.346, de 15 de setemaro de 2006;
Lei nº 11.494, 6º 20 de junho de 2007;
Lei 12.527, de 13 de novembra de 2011;
Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012;
Portaria Interministorial MEC/MOS nº 1 de 19 de julho de 2012;
Resolução CDIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, 8 1º, da Lei nê 5.537, de 21 de novembro de 1968. é pelos arts. 4º,
6 2º,8 14 do Anexo | do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U.
de 6 de março d3 2012, e pelos arts. àº, inciso |, alineas “a” e “b'; 5%, caput; e 6º, inciso VI,
do Anexo da Resolução nº 3º, de 30 (e setembro de 2003. publicada no D.O.U. de 2 de
outubro de 2005, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferr recursos financeiros aos municípios e ao
Djetrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e
do dosenvolvimento da educação infantil peça o Aondimento em creches de crianças de
o dee quarenta e oito mesas cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa
coroa, conforme ar. 4º da Lei nº 12:722 de & “de outybrg de 2012; €
CONSIDERANDO s necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo
para a melhoria do atendimen'o em creches,
RESOLVE, “AD REFERENDUM!,
Amt. 1º Aprovar os procedimentos para & transferência obrigatória de recursos finance ras
leiteados por municípios e pelo, Distrlo Federal (DF) a título de apoio financeiro
Suplementar à manutenção e ao 'desanvolvimento da educação infantil para atender à
crianças de zero à 48 meses que já estejam formadas no Censo Escolar da Educação
cranes é cujas famílias sejam beneficiárias do Programe Bolsa Família.
Parágrafo único. O apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será
dolo para manutenção « desenvolvimento ca “educação infantil de crianças de zero
elosas 6m creches, senco que suas matrículas “devem atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
| - serers oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições
comunitárias, confassionais o! filantrópicas sem ins lucrativos conveniadas com o poder
público, em tempo parcial ou integral,
| - terem sido computadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao da
solicitação do anoio financeiro suplementar; e
| - serem cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do
Nmnistério da Enucação (Simec), no Módulo E | Manutenção — aba Suplementação de
ehes MDS, no qual deverão ser informadas 3 Fratrículas de crianças de zero a 48
Creas. membros de famílias beneficiárias do programa Bolsa Família, constantes no
Cadastro Único nara Programas Sociais do Governo Federal do ano anterior.
Amt. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução poderão ser
aplicados em despesas de manutenção € desenvolvimento da educação infantil de
dardo com o que estabeleca o art 70 da LS nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
Sxcetuando-se os incisos IV, VI e Vil. e em Squisições de bens para garantir o cuidado
integral e a segurança alimentar e uiticional das crianças, de forma a assegurar O
Seesso e a sua permanência na educação infantil.
6 1º Os bens de que trata O caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados
dos cuidados bés.cos de crianças de zero & 48 meses.
52º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito do acesso
Pegular e permanente a aimentos do qualidade, em quantidade suficiente, Fell
compromater o acesso a outras scassidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e, que seja
abiental, cultural, econômica e socialmente stentável, na forma do art. 3º da Lei nº
11,346 de 15 de setembro de 2006
6 3º Na aplicação dos recurses financeiros transferidos, os municípios 8 o Distrito Federal
raão assegurar condições de acessibilidade pera as pessoas com deficiência.
Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou O DF
ceverão cadastrar no Simec. no Módulo E. |. Manutenção — aba Suplementação de
Creches MDS (disponive! no portal do MEC, no endereço . eletrônico
nttp://simec.mes.cov.br), 3 quantidade de matriculas do ano antéide relativas às crianças
y
v
2
de zero à 48 meses que sejam membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, atendidas em creches públicas ou enveniadas com o poder público em tempo
parcial ou integral
Parágrato único. O poder executivo dos municípios e do DF, de acordo com suas
respectivas competências, é eoonsável pela exatidão e fidedignidade das informações
prestadas no Sines.
At. 4º O valor do apoio finarceiro suplementar sará calculado com base nas matrículas
Aformades no Simeo, no Méduio E. 1. Manutenção — aba Suplementação de Creches
MDS, de acord” com o art. 3' é poderá ser Wicitado de 1º de abri até 30 de novembro
ce 2013, ara o recebimento «o apoio Correspondente ao exercicio de 2013.
6 1º Caso não cadastre as matriculas de que trata o caput no periodo correspondente. o
micipio ou o DF perderá o direito de pleitear o recurso do apoio financeiro suplementar
referente àquele pº riodo.
é O munipia ou 6 DF terá o prazo máximo de 5 (noventa) dias para esclarecer a
A ÉBIMEC sobre os estabelec mentos cuja situação sele apresentada no Simec como “em
diligência".
Am. 5º O valor a ser destinado so apoio finanação suplementar de que trata esta
Resolução será calculado de acordo com à seguinte fórmula:
[nCPIx VCPN * (NCPP x vCPP)+ (nCCIx vCCI + (nCCP x vCCP)]
em que
nCPI = número de matriculos de crianças de zon f 48 meses cujas famílias sejam
e tciarias do Stograma Bo'sa Família em crecho pública, em período integral,
50% do velar aluno-aro estabelecido pelo Fundeb para creche pública em período
número de matriculas de crianças de zero & 48 meses cujas famílias sejam
Peneficiárias de Programa Bo'sa Família em creche pública, em período parcial;
GBP = 50% do valor aluno-ano do Fundeb para creche pública em periodo parcial;
nGCI = númerc de matrículos de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam
Peneficiártas do Programa Bolsa Família em creche conveniada, em período integral;
vCcI = 50% do valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche conveniada em
periodo integral
nGCP = número de matrículas de criançãe de zero a 48 meses cujas familias sejam
Ceneficiárias do Programa Boisa Família em creche conveniada, em período parcial;
vECP = 9% do valor aluno-ano do Fundeb para creche conveniada em periodo parcial.
Parágrafo único. Para o exercício de 2013 0 valor aluno-ano corresponde ao valor anual
Ainimo. estabe'ocido, nacionilmente para O Cundeb para cada matricula em creche
pública e conveniada, em período integral e parcial, de acordo com à Portaria
erministerial MEC/ME nº 1.496 de 28 de dezembro de 2012
Am. 6º A transferência dos recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro
suplementar serê efetivada am parcala única, mediante depósito em conta corrente
específico, aberta pelo Fundo Nácional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) no
Banco do Brasi S/A em favor do DF e do município que pleitear os recursos de que trata
esta Resolução
At. 7º As desposas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por
ta de Jotação orçamentária consigrade. “anualmente 30 Ministério do Desenvolvimento
Soul é Combate à Fome 3 transferida ao ENDEIMEC, observando a programação
orçamentaria € financeira anu al
Art, 8º Os municípios e o DF deverão incluir em seu orçamento os recursos transferidos
para o apoio financeiro suplementar do que trata esta Resolução, nos temos
eatabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964
1-DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art, 9º São acantes das asões do apoio financeiro suplementar de que trata esta
Resolução:
|- a Secrstaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qua! competem as responsabilidade
1a Ministério de Educação para a execução das ações;
| - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC). autarquia
"ambida da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à
transferência de recursos; €
W1- os municipios e o Distrito Federal, entes federados beneficiários das transferências.
Art. 10. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
| - à Seorstaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEBIMEC)
) calouler o montante de recursos de apoio a ser transferido ao DF e & cada município
Oleteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec po esses
datos da Federação, e informar o total dessas dalures ao Ministório do Desenvolvimento
Social é Sombite à Fome (DS), pera que dito possa efetuar em favor do FNDE o
cestaque dos resursos orçamentários & inanceiros necessários ao apoio suplementar de
que trata esta Fissolução;
b) encaminhar analmente ao MDS & consolidação do número de matrículas registradas
Ph Censo Escisr da Educação Básica aus correspondem às crianças de zero à 48
uses cuias famílias sejam boneficiárias do Programa Bolsa Familia, atendidas em leme
imlegral ou parcial em crechos públicas ol unitárias, confessionais ou filantrópicas
Cem fins luoraiivos conveniadas com O poder público, e o valor dos recursos
orçamentários e financeiros a serem transferidos ao FNDE;
c) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do
Diário Oficial de União;
é) autorizar o FNDEIMEC a realizar & transferência de recursos, informando os
datiatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
e) oferecer assistência técnica aos municípios e ao DF; e
1) analiser as prestações de contas dos municípios e do DF, do ponto de vista da
adequação das ações desenvolvidas, & Sair no Sistema de Gestão da Prestação de
dontas (SIGPG) parecer cone usivo sobre sua aprovação ou rejeição;
caça
| - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDEIMEC):
a) elaborar os etos normativos relativos E condições, critérios operacionais de distribuição,
repasse, 2xecu! à e prestação de contas simplificada do apoio financeiro;
b) proceder à abertura de conta corrente especifica, no Banco do Brasi SIA, para à
Wipsferência dos recursos destinados ao apoio financeiro suplementar para educação
infantil;
c) efetua: os ripasses dos secursos SM destinatários nos valores estabelecidos pela
etária de Educação Básica do Ministério a Educação (SEB/MEC) e mediante sua
autorização;
à) fornecor à SEBIMEG relatórios anuais gas transferências executadas, para que sejem
informados ao MDS;
e) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
1) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por
ntermégio do SISPC;
o) disponibilizar = prestação de contas no sistema de Gestão de Prestação de Contas
8i6PO) à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à
e
adequação das ações realizacas,
n) analisar a exacução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SIGPC, parecer
OLnelusivn sobro & conformidede da prestação de contas dos entes federados.
11- aos municivios e ao DF:
a) cadastrar no Simec, no Módulo E |, Manutenção — aba Suplementação de Creches
dos (disponivel no endereço, eletúônico Ni eimecmec.gov.br) a quantidade de
lriculas referentas ao ano de 2013 relativas tranças de zero a 48 meses que sejam
membros de fomílas beneficiárias do Programe Bolsa Família, atendidas em tempo
parcial ou integra! em cada creche pública ou em instituição comunitária, confessional ou
lantrópica sem fins lucrativos conveniada com o poder público;
b) pleiteer, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições
 lbelecdas nos artigos 2º, 3% 4º e 6º desa Resolução, os recursos necessários ao
apoio finenceiro suplementar nara educação infantil nas creches públicas ou conveniadas
com o poder público;
c) execuiar os recursos financeiros recebidos do FNDEIMEG exclusivamente SE
cespesas para é manutenção e o desenvolvimento da educação infantil e em aquisições
o ue bens para serantir o cuidado integral e a segurança alimentar nutricional das
extanças, de forma a assegurar o acesso e à gua permanência na educação infantil;
q) emitir 08 documentos comprobatórios das despesas em nome do municipio ou do DF,
dra identificação do FNDE/MEG e da ação “Suplementação de Creches MDS —
Programe Bras! Carinhoso”, 3 arquiver as VS originais em sua sede, ainda que ullize
senviços de contabilidade de terceiros;
e) prestar contas ao FNDEIMEG dos Vecursos recebidos, no prazo estipulado no at.13e
“os moldes definidos na Resclução COIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 € alterações
pesteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme $ 1º do
Sat 43 e parágrafo único do art. 16 desia Resolução (Anexos | e Il);
1) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física O financeira dos
A dursos recebiios sempre que solicitado pela SEBIMEG, pelo FNDEIMEG, por órgão do
Setema de Controle Interno do Poder eutivo Federal, pelo Tribunal de Contas da
União, pelo Ministério Público ou por órgão ou Entidade com delegação para esse fim; é
ae
) manter em ceu poder, à disposição da SEBIMEG, do FNDEJMEC, dos órgãos de
controle intemo o externo € do Ministério Público. os comprovantes das despesas
Clstuadas com os recursos transferidos nel lemos desta Resolução, pelo prazo ce vinte
dio cortados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo
anpunal ce Contas da União (TCU) a que Ne bre o exercicio do repasse dos recursos,
Lata essa que sara divulgada no portal wntnyínde.gov.br
1 - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E
REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. A transferência de recursos financeiros aos municípios e DF de que trata esta
Resolução será feita sem necessidade de convênio, ajuste. acordo, contrato ou
nstrumento congênere.
Art, 12. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e
geridos em contas correntes aspecificas, a serem abertas pelo FNDEIMEC no Banco do
Brasil SIA.
1] 6 4º As contas correntes abartas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão
iloqueadas para movimentação até que O representante legal do municipio 6 do DF
compareça à acência do Banco do Brasil onde conta foi aberta e proceda à entrega e à
chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com es normas
bancárias vigen's=
8 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre O FNDE/MEC e o Banco
do Brasil SIA, cisponível no porial imweiínde.oov. br, os municípios e o DF estarão isentos
ce pagamento de tarifas bancárias Sela manulenção e movimentação das contas￾Correntes abertos nos termos desta Resolução
5 3º Os recursos da conta corrente especifica deverão ser destinados somente SO
Segamento de despesas previstas no art 2º desta Resolução ou para aplicação
ob, é sorão movimentados exclusivamente, Sor meio. eletrônico, no qual seja
Covidamente inanilicada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou
prestadores de «enviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municipios é pelo
DE. conforme dispõe o Decre'o nº 7.507/2011.
o 54º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos
Sa asão obrigaloriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo
doem operação de mercado aberto, lastreada em titulos da divida pública federal; se à
Previsão de uso for igual ou superior & dm mês, esses recursos deverão ser,
Cbrigatoriamente, aplicados em cademeta de poupança aberta especificamente para este
fm
6 5º As aplicações financeiras de quê trata O parágrafo anterior deverão ser feitas
obrigatoriamente na mesma conta orrente em que os recursos financeiros foram
creditados pelo FNDEIMEG.
6 6º O produto das aplicações financeirad deverá ser sempre creditado na conta corrente
Específico é aplicado exclusivamente em despesas previstas nesta Resolução. ficando
sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para Os recursos
transferidos.
aci
67º A aplicação financeira em conta do tipo cademeta de poupança não desobriga os
Pnunicípios e o DF de efetuarem SS movimentações financeiras exclusivamente por
Mermédia da conta corrente cberta pelo ENDEIMEC e por meio eletrônico
$ 8º Inde endentemente de autorização do titular da conta, O FNDE/MEC obterá junto ao
Banco do Brasil SAe divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida
conta corrente, rolusive os de aplicações financeiras, com à
identificação do domicilio
Conéarios dos respectivos fumecadores & Prestadores de serviços, beneficiários dos
pagamentos realizados.
8 9º É obrigação do municipio e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo
FNDE/MEC. conta corrente específica, disponíveis para consulta no portal
inn índe gov.” vara possibilitar à exacução tempestiva das despesas de que trata esta
Resolução.
610. É obrigação do municip'o e do DE, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no
22.527 de 18 6º novembro ce 2011, dar publicidade 205 recursos recebidos no âmbito
data Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público a informações,
1] previsto no inciso XXXI do art. 5º, no inciso Edo 8 3º do art. 37 e no 8 2º do att. 216 da
Constituição Federal.
811.05 recurso:
pelo DF para os
financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e
;s do art. 212 da Constituição Federal.
5 12. O eventic! saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade
Fnanceire existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de
contas co FNDEIMEC, pederá ser reprogramado para utilização no exercício
cobsequente, arenas nas desoesas provistas no art. 2º desta Resolução.
6 13. O FNDEIMEG informará às câmera municipais ou à câmara legislativa do DF a
Caneterência dos recursos para apoio finençam suplementar à manutenção e
desenvolvimento da educação infantil para O atendimento, em creches públicas ou
conveniadas, de crianças de zero a 48 meses à fâmilias beneficiárias do Programa Bolsa
Família e divulgará os repasses efetuados no portal wwyínde.gov.br.
5 14. Ao FNDEMEC é facu tado estomar ou bloquear, conforme O caso, valores
e
creditados na conta corrente do município e do DF, mediante solicitação direta ao Banco
“o Brasil SIA, nºs seguintes hipóteses:
| - na oco'rêncio de depósitos indevidos;
|! - por determinação do Pode Judiciário ou requisição do Ministério Público;
il -se constatadas irregularidades na execução das ações.
$ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente pará que se efetivo o estorno Sa o
Bloqueio de que tata o parágrafo anterior o uticipio e o DF ficarão obrigados a restituir
do cursos 80 FNDEIMEG, no prazo de dinda dias úteis a contar do recebimento da
Pe iicação, na forma prevista nos 88 17 a 21,2 seguir
g 18. Sem prejilzo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de rennras os
sas porventura oxistentos, om razão do não Wmprimento das obrigações estabelecidas
da eecolução, os municípios e o DF deverão devolver ao NDE os valores relativos à:
cc
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução:
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em “inalicade diversa da estabelecida nesta Resolução:
d) na osorrêncio oe quaisquer irregularidades que caracterizem prejuizo ao erário.
847. As devol nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas
pelo índice do & à) de Liquidação e de Custódia (Selic) até a data em que
Pit realizado o
rec-ihimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com à
rmdêneia do vaior recolhido, de conformidade om o Sistema Débito do Tribunal de
Contas da União (TCU) disponivel no endereço eletrônico
hitp://conias teu gov pridebito WebiDebitolCalculoDeDebito.faces.
48. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução,
Sedependontemenio do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em
agência co Banco do Brasil SIA, mediante Clização da Guia de Recolhimento da União
(ERU), dssponiva: no portal sewnsínde. gov br, nê Qual deverão ser indicados o nome 8 O
CNPJ do munic'io ou do DF e:
| - os cótigos 459173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”. 666661
a oBmpe *Gôd jo de Recolhimento” e 212198040 no campo "Numero de Referência”, se
De seNolução aco”rsr no mesma ano do repasse dos recursos;
| - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 188581
"o esmpo “Gâdigo de Recolhimento” é 242108040 no campo "Numero de Referência", se
A evolução osortar em exercício subsequente ao do repasse dos recursos.
g 19. Para fins do disposto nos incisos 1 € | do parágrafo anterior, considera-se ano de
depaese equele am que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDEIMEG,
gisponive! no portal yaw.inde gov.br.
520. Os valores roferentes às devoluções. previstas nos incisos | e Il do 8 18 deverão est
registrados no SIGRC, onde ceverá ser “e brmado o número da autenticação bancária do
comprovente de recolhimento
2. Eventusis despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao
àDEMEG cor-erão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como
esullantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
|l- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Amt. 13. A prestação de cortas dos recursos recebidos consiste na comprovação da
execução da totalidade dos recursos ubidos como apoio financeiro suplementar à
manutenção e 20 desenvo vimento da educação infantil em creches públicas ou
ClNveniaias com 9 poder público, para atender à crianças de zero a 48 meses que já
estajam informacas no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam
cetaiarias do Programa Bolsa Família, incluindo. os rendimentos financeiros, e deverá
dreriada ao Conselho do Fundeb pelos municiniOE É pelo DF até 30 de junho do ano
quente £º repasse dos recursos, por meio SO Sistema de Gestão de Prestação de
Contas (SIGPC) e na forma da Resolução COIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e
alterações posteriores.
TOO
514º A prestação de contes referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada
de parecar conclusivo sobre à axecução físico-financeira dos recursos transferidos,
emitido nº SIGPS pelo Conse ho do Fundeb do município ou do DF.
82º A não apresentação da grestação de contas ou o cometimeno de irregularidades na
execução dos recursos recebidos einalará ao responsável o prazo ménira de quarenta
dat dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos
os recebidos ou imougnados, aiualizados aa netariamente, conforme o caso, sob
pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou
E gestores nos cadastros do Governo Federal.
& 3º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão
comprovadas mediante documentos Wetais originais ou equivalentes, na forma da
legislação regulamentar à quel o órgão responsável pela despesa estiver suleto. devendo
o esbes, faturas, notas fiscais e quaisaue” Gutros documentos comprobatórios ser
O alados em sua sede, ainda que utiliza seniças “e contabilidade de terceiros, pelo
drazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC
da tribunal is Contas da União referente 2 axercício do repasse dos recursos,
e
Cevendo estar disponíveis, quando solicitados, SO ENDEIMEC, aos órgãos de controle
Atero e extemo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada
de Contas Especial.
$ 4º O FNDEMM
Gontas de União no portal wnwsLínde. gov.br. & publicará a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de
65º A não apresentação da prestação do contas ou o cometimento de irregularidades na
ecução dos recursos recebidos assinalará ao Tesponsável o prazo máximo de quarenta
des dias, contados da data da notificação, para E qua regularização ou devolução dos
ursos recebiios ou impugnados, atualizados aonetariamente, conforme o caso, sob
cena de registro ca inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade
é gestores nos cadastros do Governo Federal.
8 6º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civi, penal é
2 minisirativamonte caso insta ou faclite a inserção de dados falsos, altere ou exclua
a damente dados no SIGRG como fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano.
o & 7º Expirado o »/azo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação,
ST esensâvel cará declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, adotará as
idas de exc-ção visando a recuperação dos créditos.
Am. 14. +: SEB/MEC emitirá, no SIGPC, parecer técnico conclusivo acerca da adequação
«tas ações previstas nesta Resolução & da conformidade das despesas apresentadas na
prestação de contas.
Art. 15. Quando o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua
prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as
Aevidas justfice:ívas, acompanhadas de ca sumentação comprobatória, ao FNDEIMEC.
8 1º Considera-se caso fortuito, denta outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em
Parte, ca resta” de contas. por dolo ou culpa do gestor anterior.
a
aa
$ 2º Ne falta de prostação de contas Sa da sua não aprovação, no todo ou é parte, por
êulpa ou dolo do gestor anterior, às justificativas a que se refere O caput deste artigo
ceverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estive” SO exercício do cargo,
deompan-adas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada
junto ao respeciivo órgão do Ninistério Público, para adoção das providências cíveis &
criminais da sue alçada
63º É de responsabilidade de gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação,
Ros moldas legais exigidos, = ser protocolada no Ministério Público com, nº mínimo, os
seguintes elementos:
| qualquar doc: mento dispor vel referente à transferência dos recursos;
| -
relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
|1 - qualificação do ex-gestor, inclusive com
* endereço atualizado, se houver,
1V = documento que comprova a situação atualizada quanto à
adimplência do municipio,
do estado ou de DF perante o FNDE;
V - extratos bansérios da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado
e
financeiro. se houver, demonstrando à inexistência de recursos no periodo de gestão do
autor da Representação.
g 4º A Fepresoniação de que trata O & 2º deste artigo dispensa o gesor atual de
apresentar ao FNDEIMEG as certidões dE ligas ao prosseguimento da medida adotada
& 5º Na higótess (2 não sarein apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este
Êrigo. o ENDE/MEC adotará as medidas do exceção arrolando o gestor sucessor, Ta
dhbiade de co-responsável selo dano causado SO erário, quando se tratar de omissão
de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua
gestão.
5 6º Excencioncimente, as despesas realizadas pelo município ou pelo DF com pessoal
poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que esse documento
permita estabeiscar o vincuo entre a fonte dos recursos, O objeto da despesa, Os
Gagamentos efetuados e os profissionais que os receberam.
Iv - DO ACONPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE À APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Ar. 16. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos
A ps0s repaseacios no êmbio desta Resolução “sorão exercidos, em âmbito municipal e
istital, pelos respectivos conselhos do eb. previstos no art. 24 da Lei nº 11.494 de
20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que “8 refere o caput analisarão as prestações de
contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitrão, em sistema
especifico, parener conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
Art. 7. £ fisca!zação da aplisação dos recureas transferidos no âmbito desta Resolução
& de competência do FNDEIN EC, da SEBIMEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e
do Sisteria de controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante à realização de
daditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de
10
TOO
contas, observado o cronograma de acompanhamento. estabelecido polos órgãos
fiscalizadores.
g 1º O FNDEMEC realizará auditagem na aplicação dos recursos Pã sistema de
Amostragem, podendo, para tanto, requisitar o
encaminhamento de documentos e demais
alementos que |ilgar necessário, bem coma, Peslizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar
competência a culro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
82º A fiscalização pelo FNCEIMEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou
entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for
apresenteda denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
6 3º Gabará ao FNDE, quando cientiicado acerca de irregularidados na aplicação dos
Eucursos 'ransferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto
Cobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle,
coearvados os critérios especificos da fbicão das ações e cronograma de trabalho
obel de sua unidade do Auditoria ema: para tanto, poderá requistar d
a rinhamento de documentos e demais Wlementos que julgar necessários, bem coma
e
eodiar fiscalização direta, isoladamente SL Dna participação da SEBIMEC e da
fade tsenice dn FNDE responsável pela Sxecução das ações no âmbito da Autarquia.
v-DA DENÚNCIA
Art. 18. Qualquer pessoa fisica ou jurídica poderá denunciar ao FNDEIMEC, à SEBIMEC,
ao Tribural de Contas da União, sos órgãos do Sistema de Controle Inema do Poder
Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos, conte! ndo necessariomente:
| - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilte sua perfeita determinação;
e
||. identlicação do orgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem
como a data do ocorrido.
5 1º Quendo é denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos O
Some. legível, o endereço e cópia itenticada de documento que ateste & sua
1) identificação.
6 2º Quando o denunciante for pesstd jurídica (partido político, associação civil, entidade
Súdical ele.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição juridica
é Tomecer, além! dos elementos coleridos no parágrafo 1º deste artigo, O endereço da
sede da represe' ante.
AM. 19. As denincias encaminhadas d9 FNDEIMEG deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no.
seguinte endereço
| = «a por via postal, Setor Bancário Sul - quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasilia, DF
- CEP: 70070-929
1 - se por meio eletrônico, ouvidoriaQfnde.gov.br.
n
Vi - DISPOSIÇÕES FINAIS
st. 20, Ficam corovados os Anexos le Ni desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE:
unvwinde gov.b
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Resolução
CDIFNDE nº 2º de 27 de julho de 5012 e da Resolução CDIFNDE nº 39 de 24 de agosto
de 2012
As. 22. Esta Rosolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
12
TOO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O PROJETO DE LELNº 082/2014
PARECER Af
RELATÓRIO
ju-se no dia 04 de novembro de 2014 à Comissão de Justiça e
e relatar o Projeto de Lei nº 082/2014, de autoria do
1, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Executivo Municipal a abrir
a de R$ 321.122,51, e dá
1. Reuni
Redação, para apreciar
Senhor Prefeito Municipal
Ementa: Autoriza ao Poder
Crédito Especial da importâncii
outras providências,
PARECER AO RELATOR
stá de acordo com à Lei Orgânica
Comissão aconselha que seja dado
a depois ao Plenário
Verificando que o Projeto e:
do nosso Município e obedecem ns técnicas Jurídicas, esta
prosseguimento, encaminhando à Comissão de Finanças e Orçamentos par
desta casa para votação.
somos favoráveis a votação da matéria em pauta:
Sata das QOmissões, em 'Q4 de novembro de 2014
aca
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEIN" 082/2014
PARECER
RELATÓRIO
se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça €
r o Projeto de Lei nº 082/2014, de autoria do
ROS GERMANO.
Executivo Municipal a abrir
e dá
1. Reuniu-s
Redação, para apreciar
Senhor Prefeito Municipal
e relata!
1, ROBERTO MEDEI!
Ementa: Autoriza ao Poder
Crédito Especial da importância de R$ 321.122,51,
outras providências.
PARECER AO RELATOR
á de acordo com a Lei Orgânica
onselha que seja dado
o Plenário
Projeto est
as, esta Comissão acé
as e Orçamentos para depois à
Verificando que 0
o é obedecem as técnicas Jur
do nosso Muni
caminhando a Comissão de Finan
prosseguimento, en
desta casa para votação.
somos favoráveis a
votação da matéria em pauta.
d4 de novembro de 2014
- PRESIDENTE
AS DE MEDEIROS — RELATOR
CÂMARA MUNICIPAL DE Caicó
CGC (MF| 08.385.940/0001 -58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954
yr emcaicosngov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
SSÃO DE JUST E]
Redação Final:
EMENTA: Projeto de Lei N.º 082/2014
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial € dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e cu sanciono & seguinte Lei:
Art. 1º- Ficao Poder Executivo Municipal autorizado à abri Crédito
Especial da importância de R$ 321.122,51 (Trezentos e vinte e um mil e cento € vinte e
dois reais e cinquenta e um centavos) a verba da seguinte dotação orçamentária:
0208.12.365.0012.0849.210 M. Ã DO APOIO A CRECHES
TD/FNDE/BRASIL CARINHOSO
8
FONTE: HO 30000000 Despesas Correntes
33900000 licações Diretas Eil= =
Ap
33903000 Material de Consumo [R$| 60.000,00
33903600 [Onos Serviços de Terceiros(PE) |
Serviços de Terceiros(PE. [ R$!
33903900 Outros Serviços de Terceiros(P
 aoo00000 1
iPespesasdeCapital |
de Capital ES)
[4
Despesas
o — fiesta —
44900000
44905200 [Edu e Material Permanente. (RSA
Art 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito
suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no
Art.43,81º inciso Il, na forma a seguir discriminada:
1 -
Incorporação de recursos do Manutenção da Educação
Infantil/transferência Direta FNDE, no valor de R$ 321.122,51 (Trezentos é vinte e
um mil e cento e vinte e dois reais é cinquenta e um centavos);
O
——ooooo
Art. 3º- Fica autorizado ainda à
Lei Diretrizes Orçament
de 2014-2017.
to referido no Art. 18,
inclusão do Proje
5 e Plano Plurianual -
desta Lei, no Anexo da
tárias 2014 e 201!
PPA, para o exercícios
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾s disposições em contrário.
Ide Záicó -RN, 1 de novembro de
sea:
2014.
Câmara Municipal

open original →