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materia nº 83/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências.
native_id7501

Autoria

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FEM Cáico
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó-RN
Fone: (84)3421-2281 - Telefax [84/3421-2280
Ofício nº 246/2014 - GAB/PREF Caicó-RN, 03 de Novembro de 2014
Ilmo. Sr.
RAIMUNDO INÁCIO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Caicó-RN
Assunto: encaminhamento de Mensagem nº. 021/2014
Senhor Presidente,
Estamos encaminhado a esta Casa Legislativa a Mensagem nº.
021/2014 e Projeto de Lei que dispõe acerca da autorização ao Poder Executivo
Municipal para a abertura de Crédito Especial destinado à Manutençao da
Educação Infantil com recursos oriundos de transferência direta do FNDE.
consoante documentos em anexo.
Por fim, solicita urgência na apreciação da mensagem, posto
que a demora no trâmite poderá resultar na perda dos recursos públicos pelo
Município de Caicó/RN.
Atenciosamente,
ROBERTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
v. Cel. Martiniano, Nº 993 — Centro
CEP: 59.300-000
MENSAGEM N.º 21/2014 Caicó — RN, 29 de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Estou encaminhando a essa Augusta Casa para exame, através de Vossa Excelência, em
regime de urgência, urgentíssima, Projeto de Lei, que trata da aprovação de Crédito
Especial destinado Manutenção da Educação Infantil com recursos oriundos de
transferência Direta do FNDE.
Considerando a importância da obra para as pessoas que serão
beneficiadas, solicito a Vossa Excelência e os seus Ilustres Vereadores a participarem
desse empreendimento, por entender que a questão é de significativa importância.
Privilegio-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores protestos de estima e elevado apteço.
” o
ROBERTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Raimundo Inácio Filho
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MUNICÍPIO DE CAICÓ /RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
v. Cel. Martiniano, Nº 993 — Centro
CEP: 59.300-000
Projeto de Lei N.º (124/2014
Autoriza ao Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Especial e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri Crédito
Especial da importância de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e
seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) a verba da seguinte dotação
orçamentária:
02.08.12.365.0012.0849.2104 [MANUTENÇÃO DO APOIO A
FONTE: 110 CRECHES/TD/ENDE
30000000 Despesas Correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903000 Material de Consumo R$| 312.618,63
33903600 Outros Serviços de Terceiros(PF) | R$ 40.000,00
33903900 Outros Serviços de Terceiros(PJ) | R$| 200.000,00
TOTAL R$| 552.618,63
Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito
suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art.
43,8 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada:
1 — Incorporação de recursos da Manutenção da Educação
Infantil/transferência Direta FNDE, no valor de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta
e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos).
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Vila do Príncipe, em Caicó — RN, 29 de outubro de 2014.
RTO MEDEIROS GERMANO
Prefeito Municipal
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE MAIO DE 2013
Estabelece critérios e procedimentos para a
transferência automática de recursos financeiros a
municípios e ao Distrito Federal para a manutenção
de novos estabelecimentos públicos de educação
infantil, a partir do exercício de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Fecteral de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei ne 11.494, do 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007;
Resolução CDIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -— FNDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, 8 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º,
$ 2º, e 14 do Anexo | do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U.
de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso |, alineas “a” e "b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI,
do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de
outubro de 2002, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municipios e ao
Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos
estabelecimentos públicos de educação infantil, instituída pela Lei nº 12.499 de 29 de
setembro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo
para a melhoria do atendimento em creches e pré-escolas públicas,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a transferência direta de recursos
financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal (DF) a titulo de apoio à
manutenção de seus novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam
em plena atividade e ainda não tenham sido contemplados com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Novo estabelecimento público de educação infantil, para os efeitos
cesta Resolução, é aquele construido com recursos de programas federais e que, além
de estar em plena atividade, no exercício em que os recursos forem pleiteados enquadre￾se em uma das seguintes situações:
|- ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar;
1 - esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matriculas ainda não foram
computacas nos recursos do Fundeb distribuidos ao ente federado; e
WI - constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em
estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças
atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser
aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento
ca educação infantil pública, ce acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o
Distrito Faderal deverão assagurar condições de acessibilidade para as pessoas com
deficiência.
Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução apenas os entes federados
que, previamente ao pleito € por intermédio do correto preenchimento do Módulo de
Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle
do Ministério da Educação (Simec), comprovem mais de 90% (noventa por cento) de
execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil pública
financiado(s) com recursos federais.
Art. 4º Para pleitear Os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o DF
deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do Proinfância
(disponivel no portal do MEC, no endereço eletrônico http:/simec.mec.gov.br), cada novo
estabelecimento de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos
federais, anexando fotos das várias dependências, tomadas no periodo de atendimento
às crianças, informando:
1-0 endereço do estabelecimento;
1 - a data de início de seu funcionamento;
1 - o código INEP do estabeleciment
Iv - à quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré￾escola, tento em periodo integral quanto parcial
81º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
8 2º O poder axecutivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas
competências, é responsável nela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no
Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.
Art. 8º O apoio financeiro restringir-se-á ao periodo compreendido entre o cadastramento
no Simec das informações de atendimento do estabelecimento e o inicio de recebimento
cos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
81º O velor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro das matriculas
do novo astabeiecimento no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do
Proinfância, incspendentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês
de referência.
8 2º Os estabolecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e
dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente.
8 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no periodo
compreendido entre o inicio do funcionamento e o início de recebimento dos recursos do
Fundeb perderá o direito de p'eitear o apoio financeiro.
84º O municipo ou o DF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para esclarecera
SEBIMEC sobre os estabelec mentos cuja situação seja apresentada no Simec como "em
diligência”
Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação
infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(nCIx vel) + (NCP x vCP) + (nPEIx vPEI) + (nPEP x vPEP)) + 12x nmf
emque
nCI = número ds matriculas em creche, periodo integral, no estabelecimento;
vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em periodo integral;
nCP = número ve matriculas em creche, período parcial, no estabelecimento;
vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em periodo parcial;
nPEI = número de matriculas em pré-escola, periodo integral, no estabelecimento;
vPEI = velor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em periodo integral;
nPEP = número do matriculas em pré-escola, periodo parcial, no estabelecimento;
vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e
nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento (de acordo com
cadastro no Simec)
Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo
por matricula em crache e em pré-escola, em periodo integral e parcial, estabelecido
nacionalmente pelo Fundeb para o ano anterior, conforme portaria conjunta dos
ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se 1/12 desse valor para cada mês
ce funcionamento.
Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar
antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC 264/2007, deverão
preencher o Educacenso (disponível no portal do INEP, no endereço eletrônico
http:l/educacenso inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no
Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso.
Art, 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar
após 9 Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso do ano seguinte
ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao
ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros referente a cada estabelecimento
cadastrado no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do Proinfância, será
efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo
FNDE no Banco co Brasil S/A. em favor do municipio e do DF.
Art. 10. As desoesas com as ações previstas nesta Resolução correrão por conta de
cotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores
autorizados nas ações espec'ficas, observando-se limites de movimentação, empenho e
pagamenio da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e
condicionada ars regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à
viabilidade técnisa e operacional.
Art. 11. Os municípios e DF deverão incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos
pela Lei nº 4.220 de 17 de março de 1964, os recursos transferidos para apoio à
manutenção des novas unidades de educação infantil pública financiadas com recursos
federais.
|- DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. São agentes das ações de apoio à manutenção de novos estabelecimentos de
educação infant! pública:
|- a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qual competem as responsabilidades
do Ministério da Educação para a execução das ações;
| - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia
incumbido da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à
transferência de revursos: e
Wit- os municípios e o Distrito “ederal, entes federados beneficiários das transferências.
Art. 13. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidade:
à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEBIMEC)
a) calculer o montante de recursos a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante,
com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes da
Federação;
b) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do
Diário Oficial de União;
c) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos por meio de ofício que
informe os destinatários e o velor a ser repassado a cada um deles;
d) oferecer aos municipios e ao DF assistência técnica que vise garantir o bom
funcionariento «los novos estabelecimentos de educação infantil;
e) analisar as prestações da contas dos municípios e do DF do ponto de vista da
adequação des ações cesenvolvidas, cotejando as informações sobre os
estabelecimentos inseridas ro Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo
Censo Escolar, e emitir no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SIGPC) parecer
conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição;
| - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborer os e'9s normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição,
repasse, =xecução e prestação de contas dos recursos transferidos;
b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a
transferência dos recursos financeiros destinados a despesas correntes para manutenção
e desenvolvimento dos novos estabelecimentos de educação infantil pública financiados
com recursos federais;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e mediante sua
autorização;
d) suspender cs pagamentos aos destinatários sempre que ocorrerem situações que
justifiquem a medida;
e) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por
intermédio do SISPC;
1) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas
(SIGPC) à Secreteria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à
adequação das ações realizadas;
q) analiser a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SIGPC, parecer
conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados:
il- aos municipios e ao DF:
a) pleiteer, nos termos do parágrafo único do art. 1º é de acordo com as condições
estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à
manutenção des novos estabelecimentos públicos de educação infantil de sua rede,
construidas com recursos de programas federais;
b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em
despesas correntes para a manutenção dos novos estabelecimentos públicos de
educação infant;
c) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF,
com a identificação do FNDE MEC e do Pró-Infância El. Manutenção, e arquivar as vias
originais em sue sede, ainda cue utilize serviços de contabilidade de terceiros;
d) prestar contes ao FNDE/MEG dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 16 e
nos moldes definidos na Resclução CDIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações
posteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme $ 1º do
art. 18 e parágr=fo único do art. 19 desta Resolução (Anexos | e Il);
e) prestar todo e qualquer asclarecimento sobre a execução física e financeira dos
recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do
Sistema «e Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da
União, pe'o Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
f) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEG, da SEB/MEC, dos órgãos de
controle intemc e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas
efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte
anos, cortados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo
Tribunal de Cores da União (TCU) a que se refere o exercicio do repasse dos recursos,
cata esse que sará divulgada no portal www índe.gov.br; €
q) cadastrar todas as informações relativas ao estabelecimento no Censo Escolar
imediatamente «pós o início cas atividades, de acordo com o estabelecido nos artigos 7º
e Bº deste resolução.
Il - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E
REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. à transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita
automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento
congênera,
Art. 15. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e
geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil
SIA.
814º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão
bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF
compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela
dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias
vigentes.
& 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco
do Brasil S/A, disponível no portal wu fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias
pela marutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta
Resolução.
83º Os racursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente para o
pagamento de caspesas prevstas no art. 2º desta resolução e para aplicação financeira e
serão movimentados exclusisamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente
identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de
serviços, denefi-iérios dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo DF, conforme
dispõe o Decreto nº 7.507/2011
8 4º Se e previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos
deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou em opsração de mercado aberto, lastreada em titulos da divida pública federal; se a
previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser
obrigatoriament= aplicados er cademeta de poupança aberta especificamente para este
fim
5 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas
obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram
creditados pelo “NDE/MEC.
$ 6º O produto «las aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente
especifica e aplicado exclusivamente em despesas correntes para a manutenção da
educação infan'l pública, ficendo sujeito às mesmas condições de prestação do contas
exigidas para os recursos transferidos.
87º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os
municipios e € DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por
intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEG e por meio eletrônico.
5 8º Indejendentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao
Banco do Brasi! S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida
conta corrente, 'nclusive os ce aplicações financeiras, com a identificação do domicílio
bancário dos resnectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos
pagamenios reciizados.
5 9º É obrigação do municipio e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo
ENDE/MEC na “onta corrente específica, cujos valores estarão disponiveis para consulta
no porta! wmv fide.gov.dr, para possibilitar a execução tempestiva das despesas
necessárias à manutenção da educação infantil pública.
& 10. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade
financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de
contas co FNDEIMEC, pederá ser reprogramado para utilização no exercício
subsequente, anenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em estrita
observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
811. 0s recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e
pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
$ 12. O FNDE/ASC informará às câmaras municipais ou à câmara legislativa do DF a
transferência ve recursos financeiros para apoio à manutenção de novos
estabelecimentos de educação infantil pública e divulgará os repasses efetuados no portal
vmww.fnde.gov.b
813. Ao SNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na
conta corrente «o municipio e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A,
nas seguintes hipóteses:
|- na ocorrêncio ce depósitos indevidos;
|! - por determinação do Pode Judiciário ou requisição do Ministério Público;
Hll- se constataas irregularidades na execução das ações; e
IV - casc o esiabalecimento não tenha sido cadastrado no Censo Escolar seguinte ao
início das atividades.
8514, Se a con'a corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o
bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o municipio e o DF ficará obrigado a restituir os
recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação e
na forma prevista nos 58 16 a 20, a seguir.
8 15. Sem prejuizo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os
“anos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Resoluçã”, os municípies e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou ce todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
o) utilização dos recursos em 'inalidade diversa da estabelecida nesta Resolução;
d) na ocorrêncie ce quaisquer irregularidades que caracterizem prejuizo ao erário.
8 16. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas
pelo indica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que
for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a
suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de
Contas da União (TCU), disponível no — endereço | eletrônico
nttp:/iconias.teu gov br/debito/ Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
817. As devilições de recursos transferidos no âmbito desta Resolução,
independsntemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em
agência co Banso do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União
(GRU), disponivel no portal wwe. fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o
CNPJ do município ou do DF
|- os cócigos 152173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1
no campe “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se
a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
11 - os códigos “53173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 188581
no campc “Cód 0 de Recolhimento” e 212198040 no campo "Número de Referência”, se
a devolução ocorrer em exerc cio subsequente ao do repasse dos recursos,
818. Para fins do disposto nos incisos | e II do parágrafo anterior, considera-se ano de
repasse equele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC,
disponível no portal aww.fnde gov.br.
819. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos | e Il do $ 19 deverão ser
registrados no SIGRC, onde ceverá ser informado o número da autenticação bancária do
comprovente de recolhimento
$ 20. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao
ENDEJMEC cor erão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como
resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
ll! - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. À prestação de cortas dos recursos recebidos consiste na comprovação da
execução da lotalidade des recursos recebidos para a manutenção de novos
estabelecimentos públicos de educação infantil, incluindo os rendimentos financeiros, e
ceverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos municípios ou pelo DF até 30 de junho
do ano subsernuente ao renasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de
Prestação de Contas (SIGPC: e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro
de 2012 e alterações posteriores
84º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada
de parecar conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos,
emitido pelo Conselho do Fundeb do município ou do DF no SIGPC.
& 2º As despesas realizadas pelo municipio ou pelo DF com pessoal poderão ser
comprovedas mediante folhe de pagamento, desde que esta permita estabelecer o
vinculo entre a fonte dos recursos, o pagamento e o profissional recebedor.
83º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na
execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta
& cinco dias, cortados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos
Cecursos recebios ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob
pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade
e gestores nos adastras do Governo Federal,
8 4º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e
administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados felsos, altere ou exclua
indevidamente «ados no SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para sausar dano.
8 5º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação,
à responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará
as medidas de ex-eção visando a recuperação dos créditos.
$ 6º As despe-as realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão
comprovedas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da
legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo
os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser
arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo
prazo de vinte anos a partir cia aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC
pelo Tribunal ds Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos,
devendo astar “isponiveis, quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle
interno e externo » ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada
de Contas Especial.
Art. 17. As unidades do FNDE e a SEB/MEC emitirão, no SIGPC, parecer técnico
conclusivo acerce do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta
Resolução.
Art. 18. Quanco o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua
prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as
devidas justifica'ivas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
$ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em
parte, da prestação de contas. por dolo ou culpa do gestor anterior.
8 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por
culpa ou dolo «a gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo,
acompanhadas. necessariamante, de cópia autenticada de Representação protocolada
junto ao respeciivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e
criminais da sue eiçada
5 3º É de resvonsabilidade do gestor que está no exercício do cargo a instrução
obrigatória da Representação nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério
Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
1- qualquer docimento disponível referente à transferência dos recursos;
|! - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
| - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver:
Iv - documento que comprova a siluação atualizada quanto à adimplência do município,
do estado ou do DF perante o FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente especifica, inclusive os de aplicação no mercado
financeiro. se houver, demonstrando a inexistência de recursos no periodo de gestão do
autor da Represontação.
84º A Fepresontação de que trata o $ 2º deste artigo dispensa o gestor atual de
apresentar ao FNDE/MEC as sertidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
8 5º Na hpótess de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este
artigo, o FNDE/MEC. adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na
qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão
de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua
gestão.
IV - DO ACO! PANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 49. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos
recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novos
estabelecimentos de educação infantil pública financiados com recursos federais, serão
exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb,
previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de
contas dis recursos repassados à conta corrente específica e emitirão, em sistema
especifico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a
validação da execução fisico-tinanceira das ações.
Art. 20. £ fiscalização da aplização dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução
é de competência do FNDEJNVEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e
do Sisteria de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de
auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de
contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos
fiscalizadores.
6 1º O ENDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais
elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar
competência a cuiro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
$ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEBIMEC e por todos os outros órgãos ou
entidades envolvidos será daflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for
apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
$ 3º Cabará ac FNDE, quando cientificado acerca de irregularidades na aplicação dos
recursos ransferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto
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cobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle,
observados os critérios específicos de definição das ações e cronograma de trabalho
anual de suo unidade da Auditoria Intema; para tanto, poderá requisitar o
encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários. bem como
realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e da
unidade tecnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia.
V- DA DENÚNCIA
Art. 21. Cualqu'r pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC,
ao Tribural de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executive Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos, contendo necessariamente:
| - exposição sumária do ato cu fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
e
|l - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem
como a data do ocorrido.
8 1º Quendo E cenúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o
nome lesivel, 9 endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua
identificação.
8 2º Quando o “'enunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade
Sindical eic.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica
& fomecer, alérn dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da
sede da representante.
Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no
seguinte endereço
| -se por via postal, Setor Barcário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF
Art. 23. Ficam provados os Anexos | e II desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE:
wwwÍnde.gov.b
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Resolução
CDIFNDE nº 52 de 29 de seiembro de 2011 e da Resolução CDIFNDE nº 38 de 24 de
agosto de 2012
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 083/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63, e dá
outras providências.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado
prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário
desta casa para votação.
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2014
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e
Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 083/2014, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO.
Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63, e dá
outras providências.
PARECER AO RELATOR
Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica
do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado
prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário
desta casa para votação.
Somos favoráveis a votação da matéria em pauta.
Sala daé Comissões, em 4 de novembro de 2014
(ÓZ — PRESIDENTE
SDE MEDEIROS - RELATOR
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www,emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redação Final Projeto de Lei N.º 083/2014
Ementa: Autoriza ao Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Especial e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri Crédito
Especial da importância de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos
e dezoito reais e sessenta e três centavos) a verba da seguinte dotação orçamentária:
02.08.12.365.0012.0849.2104 [MANUTENÇÃO DO APOIO A CRECHES/TD/ENDE
FONTE; 110
30000000 Despesas Correntes
33900000 Aplicações Diretas
33903000 Material de Consumo R$ 312.618,63
33903600 Outros Serviços de Terceiros(PF) | R$ 40.000,00
33903900 Outros Serviços de Terceiros(PJ) R$, 200.000,00
TOTAL R$ 552.618,63
Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito
suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art.
43,8 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada:
1 — Incorporação de recursos da Manutenção da Educação
Infantil/transferência Direta FNDE, no valor de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta
e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos).
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cor 1 de novembro de 2014.

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