| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2014 |
| Date | 2014-11-03 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. |
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FEM Cáico PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó-RN Fone: (84)3421-2281 - Telefax [84/3421-2280 Ofício nº 246/2014 - GAB/PREF Caicó-RN, 03 de Novembro de 2014 Ilmo. Sr. RAIMUNDO INÁCIO FILHO Presidente da Câmara Municipal Caicó-RN Assunto: encaminhamento de Mensagem nº. 021/2014 Senhor Presidente, Estamos encaminhado a esta Casa Legislativa a Mensagem nº. 021/2014 e Projeto de Lei que dispõe acerca da autorização ao Poder Executivo Municipal para a abertura de Crédito Especial destinado à Manutençao da Educação Infantil com recursos oriundos de transferência direta do FNDE. consoante documentos em anexo. Por fim, solicita urgência na apreciação da mensagem, posto que a demora no trâmite poderá resultar na perda dos recursos públicos pelo Município de Caicó/RN. Atenciosamente, ROBERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 v. Cel. Martiniano, Nº 993 — Centro CEP: 59.300-000 MENSAGEM N.º 21/2014 Caicó — RN, 29 de outubro de 2014. Senhor Presidente, Estou encaminhando a essa Augusta Casa para exame, através de Vossa Excelência, em regime de urgência, urgentíssima, Projeto de Lei, que trata da aprovação de Crédito Especial destinado Manutenção da Educação Infantil com recursos oriundos de transferência Direta do FNDE. Considerando a importância da obra para as pessoas que serão beneficiadas, solicito a Vossa Excelência e os seus Ilustres Vereadores a participarem desse empreendimento, por entender que a questão é de significativa importância. Privilegio-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Vereadores protestos de estima e elevado apteço. ” o ROBERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Raimundo Inácio Filho Presidente da Câmara Municipal Nesta. MUNICÍPIO DE CAICÓ /RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 v. Cel. Martiniano, Nº 993 — Centro CEP: 59.300-000 Projeto de Lei N.º (124/2014 Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) a verba da seguinte dotação orçamentária: 02.08.12.365.0012.0849.2104 [MANUTENÇÃO DO APOIO A FONTE: 110 CRECHES/TD/ENDE 30000000 Despesas Correntes 33900000 Aplicações Diretas 33903000 Material de Consumo R$| 312.618,63 33903600 Outros Serviços de Terceiros(PF) | R$ 40.000,00 33903900 Outros Serviços de Terceiros(PJ) | R$| 200.000,00 TOTAL R$| 552.618,63 Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43,8 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada: 1 — Incorporação de recursos da Manutenção da Educação Infantil/transferência Direta FNDE, no valor de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos). Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Vila do Príncipe, em Caicó — RN, 29 de outubro de 2014. RTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal Portao vos mo Encaminha ph psasComissões Goran Técnicas ReCÊ e. dp U para aQN/QLISIHOIHO VOIOdVG OVÔNILNNVINPOLZ'GPBO'ZLOO'S9ETI "BOTO aISvua 00oonva SaHOaMO VOIOAV ELOrSHOr * ejuaLog ejuoo ejouoby Wopio epejeg 15:62:44 bIOZIONOE :enNSUOo ep exea Ovo iordiatumia io ODIVO 30NNW suaCoon OVISIDVAIIINVNIA JAOAVADILNI VINILSIS JDIS - BE-ODOIOLS'960'gO “Pao a É EE| JQNdIQLISIHIINO V OIOdV OQ OVÔNILNNVINPOLT'GPBO'TLO0'S9ETHBOTO 06110874 ojupuieõed 'ejuauod equod etouaby osueg eueibod J0/A VEBEH PLOZ/OL/0E ep Sennsuoo mea Nsan BE-1000/015'960'80 :rdNO OoIvo sordiotumyy ODIVO 20 NNW Sata oo VSII9NVNIA OV1SID JA OAVHDILNI VINILSIS - dIDIS INd MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE MAIO DE 2013 Estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir do exercício de 2013. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Fecteral de 1988; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei ne 11.494, do 20 de junho de 2007; Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011; Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011; Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007; Resolução CDIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -— FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, 8 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, $ 2º, e 14 do Anexo | do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso |, alineas “a” e "b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2002, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municipios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, instituída pela Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria do atendimento em creches e pré-escolas públicas, RESOLVE, “AD REFERENDUM”, Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal (DF) a titulo de apoio à manutenção de seus novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam em plena atividade e ainda não tenham sido contemplados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Novo estabelecimento público de educação infantil, para os efeitos cesta Resolução, é aquele construido com recursos de programas federais e que, além de estar em plena atividade, no exercício em que os recursos forem pleiteados enquadrese em uma das seguintes situações: |- ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar; 1 - esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matriculas ainda não foram computacas nos recursos do Fundeb distribuidos ao ente federado; e WI - constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb. Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento ca educação infantil pública, ce acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Faderal deverão assagurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução apenas os entes federados que, previamente ao pleito € por intermédio do correto preenchimento do Módulo de Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), comprovem mais de 90% (noventa por cento) de execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil pública financiado(s) com recursos federais. Art. 4º Para pleitear Os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o DF deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do Proinfância (disponivel no portal do MEC, no endereço eletrônico http:/simec.mec.gov.br), cada novo estabelecimento de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos federais, anexando fotos das várias dependências, tomadas no periodo de atendimento às crianças, informando: 1-0 endereço do estabelecimento; 1 - a data de início de seu funcionamento; 1 - o código INEP do estabeleciment Iv - à quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em préescola, tento em periodo integral quanto parcial 81º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb. 8 2º O poder axecutivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências, é responsável nela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber. Art. 8º O apoio financeiro restringir-se-á ao periodo compreendido entre o cadastramento no Simec das informações de atendimento do estabelecimento e o inicio de recebimento cos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses. 81º O velor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro das matriculas do novo astabeiecimento no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do Proinfância, incspendentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência. 8 2º Os estabolecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente. 8 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no periodo compreendido entre o inicio do funcionamento e o início de recebimento dos recursos do Fundeb perderá o direito de p'eitear o apoio financeiro. 84º O municipo ou o DF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para esclarecera SEBIMEC sobre os estabelec mentos cuja situação seja apresentada no Simec como "em diligência” Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula: (nCIx vel) + (NCP x vCP) + (nPEIx vPEI) + (nPEP x vPEP)) + 12x nmf emque nCI = número ds matriculas em creche, periodo integral, no estabelecimento; vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em periodo integral; nCP = número ve matriculas em creche, período parcial, no estabelecimento; vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em periodo parcial; nPEI = número de matriculas em pré-escola, periodo integral, no estabelecimento; vPEI = velor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em periodo integral; nPEP = número do matriculas em pré-escola, periodo parcial, no estabelecimento; vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento (de acordo com cadastro no Simec) Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matricula em crache e em pré-escola, em periodo integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb para o ano anterior, conforme portaria conjunta dos ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se 1/12 desse valor para cada mês ce funcionamento. Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC 264/2007, deverão preencher o Educacenso (disponível no portal do INEP, no endereço eletrônico http:l/educacenso inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso. Art, 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar após 9 Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses. Art. 9º A transferência de recursos financeiros referente a cada estabelecimento cadastrado no Simec, no Módulo E. |. Manutenção — aba Unidades do Proinfância, será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo FNDE no Banco co Brasil S/A. em favor do municipio e do DF. Art. 10. As desoesas com as ações previstas nesta Resolução correrão por conta de cotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações espec'ficas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamenio da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada ars regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnisa e operacional. Art. 11. Os municípios e DF deverão incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.220 de 17 de março de 1964, os recursos transferidos para apoio à manutenção des novas unidades de educação infantil pública financiadas com recursos federais. |- DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES Art. 12. São agentes das ações de apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infant! pública: |- a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações; | - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia incumbido da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de revursos: e Wit- os municípios e o Distrito “ederal, entes federados beneficiários das transferências. Art. 13. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidade: à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEBIMEC) a) calculer o montante de recursos a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes da Federação; b) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do Diário Oficial de União; c) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos por meio de ofício que informe os destinatários e o velor a ser repassado a cada um deles; d) oferecer aos municipios e ao DF assistência técnica que vise garantir o bom funcionariento «los novos estabelecimentos de educação infantil; e) analisar as prestações da contas dos municípios e do DF do ponto de vista da adequação des ações cesenvolvidas, cotejando as informações sobre os estabelecimentos inseridas ro Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e emitir no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SIGPC) parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição; | - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC): a) elaborer os e'9s normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, =xecução e prestação de contas dos recursos transferidos; b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados a despesas correntes para manutenção e desenvolvimento dos novos estabelecimentos de educação infantil pública financiados com recursos federais; c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e mediante sua autorização; d) suspender cs pagamentos aos destinatários sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida; e) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por intermédio do SISPC; 1) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) à Secreteria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas; q) analiser a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SIGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados: il- aos municipios e ao DF: a) pleiteer, nos termos do parágrafo único do art. 1º é de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção des novos estabelecimentos públicos de educação infantil de sua rede, construidas com recursos de programas federais; b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas correntes para a manutenção dos novos estabelecimentos públicos de educação infant; c) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF, com a identificação do FNDE MEC e do Pró-Infância El. Manutenção, e arquivar as vias originais em sue sede, ainda cue utilize serviços de contabilidade de terceiros; d) prestar contes ao FNDE/MEG dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 16 e nos moldes definidos na Resclução CDIFNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme $ 1º do art. 18 e parágr=fo único do art. 19 desta Resolução (Anexos | e Il); e) prestar todo e qualquer asclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema «e Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pe'o Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; f) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEG, da SEB/MEC, dos órgãos de controle intemc e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, cortados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Cores da União (TCU) a que se refere o exercicio do repasse dos recursos, cata esse que sará divulgada no portal www índe.gov.br; € q) cadastrar todas as informações relativas ao estabelecimento no Censo Escolar imediatamente «pós o início cas atividades, de acordo com o estabelecido nos artigos 7º e Bº deste resolução. Il - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS Art. 14. à transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênera, Art. 15. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil SIA. 814º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. & 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal wu fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela marutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução. 83º Os racursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente para o pagamento de caspesas prevstas no art. 2º desta resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusisamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, denefi-iérios dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo DF, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011 8 4º Se e previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em opsração de mercado aberto, lastreada em titulos da divida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser obrigatoriament= aplicados er cademeta de poupança aberta especificamente para este fim 5 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo “NDE/MEC. $ 6º O produto «las aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente especifica e aplicado exclusivamente em despesas correntes para a manutenção da educação infan'l pública, ficendo sujeito às mesmas condições de prestação do contas exigidas para os recursos transferidos. 87º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municipios e € DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEG e por meio eletrônico. 5 8º Indejendentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasi! S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, 'nclusive os ce aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos resnectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamenios reciizados. 5 9º É obrigação do municipio e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo ENDE/MEC na “onta corrente específica, cujos valores estarão disponiveis para consulta no porta! wmv fide.gov.dr, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da educação infantil pública. & 10. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas co FNDEIMEC, pederá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, anenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996. 811. 0s recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal. $ 12. O FNDE/ASC informará às câmaras municipais ou à câmara legislativa do DF a transferência ve recursos financeiros para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública e divulgará os repasses efetuados no portal vmww.fnde.gov.b 813. Ao SNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente «o municipio e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses: |- na ocorrêncio ce depósitos indevidos; |! - por determinação do Pode Judiciário ou requisição do Ministério Público; Hll- se constataas irregularidades na execução das ações; e IV - casc o esiabalecimento não tenha sido cadastrado no Censo Escolar seguinte ao início das atividades. 8514, Se a con'a corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o municipio e o DF ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação e na forma prevista nos 58 16 a 20, a seguir. 8 15. Sem prejuizo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os “anos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resoluçã”, os municípies e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à: a) não execução de parte ou ce todo o objeto desta Resolução; b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido; o) utilização dos recursos em 'inalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; d) na ocorrêncie ce quaisquer irregularidades que caracterizem prejuizo ao erário. 8 16. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo indica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no — endereço | eletrônico nttp:/iconias.teu gov br/debito/ Web/Debito/CalculoDeDebito.faces. 817. As devilições de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independsntemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência co Banso do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponivel no portal wwe. fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do DF |- os cócigos 152173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campe “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e 11 - os códigos “53173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 188581 no campc “Cód 0 de Recolhimento” e 212198040 no campo "Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exerc cio subsequente ao do repasse dos recursos, 818. Para fins do disposto nos incisos | e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse equele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no portal aww.fnde gov.br. 819. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos | e Il do $ 19 deverão ser registrados no SIGRC, onde ceverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovente de recolhimento $ 20. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao ENDEJMEC cor erão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas. ll! - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 16. À prestação de cortas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da lotalidade des recursos recebidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, incluindo os rendimentos financeiros, e ceverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos municípios ou pelo DF até 30 de junho do ano subsernuente ao renasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC: e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores 84º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecar conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, emitido pelo Conselho do Fundeb do município ou do DF no SIGPC. & 2º As despesas realizadas pelo municipio ou pelo DF com pessoal poderão ser comprovedas mediante folhe de pagamento, desde que esta permita estabelecer o vinculo entre a fonte dos recursos, o pagamento e o profissional recebedor. 83º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta & cinco dias, cortados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos Cecursos recebios ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos adastras do Governo Federal, 8 4º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados felsos, altere ou exclua indevidamente «ados no SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para sausar dano. 8 5º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, à responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará as medidas de ex-eção visando a recuperação dos créditos. $ 6º As despe-as realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovedas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir cia aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal ds Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo astar “isponiveis, quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle interno e externo » ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial. Art. 17. As unidades do FNDE e a SEB/MEC emitirão, no SIGPC, parecer técnico conclusivo acerce do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução. Art. 18. Quanco o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justifica'ivas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC. $ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas. por dolo ou culpa do gestor anterior. 8 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo «a gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas. necessariamante, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respeciivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sue eiçada 5 3º É de resvonsabilidade do gestor que está no exercício do cargo a instrução obrigatória da Representação nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos: 1- qualquer docimento disponível referente à transferência dos recursos; |! - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; | - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver: Iv - documento que comprova a siluação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do DF perante o FNDE; e V - extratos bancários da conta corrente especifica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro. se houver, demonstrando a inexistência de recursos no periodo de gestão do autor da Represontação. 84º A Fepresontação de que trata o $ 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as sertidões relativas ao prosseguimento da medida adotada. 8 5º Na hpótess de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC. adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão. IV - DO ACO! PANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 49. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública financiados com recursos federais, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dis recursos repassados à conta corrente específica e emitirão, em sistema especifico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução fisico-tinanceira das ações. Art. 20. £ fiscalização da aplização dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDEJNVEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sisteria de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores. 6 1º O ENDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a cuiro órgão ou entidade pública para fazê-lo. $ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEBIMEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será daflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos. $ 3º Cabará ac FNDE, quando cientificado acerca de irregularidades na aplicação dos recursos ransferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto 10 cobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados os critérios específicos de definição das ações e cronograma de trabalho anual de suo unidade da Auditoria Intema; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários. bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e da unidade tecnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia. V- DA DENÚNCIA Art. 21. Cualqu'r pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribural de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executive Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente: | - exposição sumária do ato cu fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e |l - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. 8 1º Quendo E cenúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome lesivel, 9 endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação. 8 2º Quando o “'enunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade Sindical eic.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica & fomecer, alérn dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço | -se por via postal, Setor Barcário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF Art. 23. Ficam provados os Anexos | e II desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE: wwwÍnde.gov.b Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Resolução CDIFNDE nº 52 de 29 de seiembro de 2011 e da Resolução CDIFNDE nº 38 de 24 de agosto de 2012 Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 083/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63, e dá outras providências. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário desta casa para votação. Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2014 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 04 de novembro de 2014 a Comissão de Justiça e Redação, para apreciar e relatar o Projeto de Lei nº 083/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, ROBERTO MEDEIROS GERMANO. Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63, e dá outras providências. PARECER AO RELATOR Verificando que o Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do nosso Município e obedecem as técnicas Jurídicas, esta Comissão aconselha que seja dado prosseguimento, encaminhando a Comissão de Finanças e Orçamentos para depois ao Plenário desta casa para votação. Somos favoráveis a votação da matéria em pauta. Sala daé Comissões, em 4 de novembro de 2014 (ÓZ — PRESIDENTE SDE MEDEIROS - RELATOR MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www,emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Redação Final Projeto de Lei N.º 083/2014 Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri Crédito Especial da importância de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) a verba da seguinte dotação orçamentária: 02.08.12.365.0012.0849.2104 [MANUTENÇÃO DO APOIO A CRECHES/TD/ENDE FONTE; 110 30000000 Despesas Correntes 33900000 Aplicações Diretas 33903000 Material de Consumo R$ 312.618,63 33903600 Outros Serviços de Terceiros(PF) | R$ 40.000,00 33903900 Outros Serviços de Terceiros(PJ) R$, 200.000,00 TOTAL R$ 552.618,63 Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43,8 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada: 1 — Incorporação de recursos da Manutenção da Educação Infantil/transferência Direta FNDE, no valor de R$ 552.618,63 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos). Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cor 1 de novembro de 2014.