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materia nº 2/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações epara municipal Contrapartida aporte de implementar o Programa Minha Casa Minha Vida— Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Av. Coronel Martiniano, 993 - Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
MENSAGEM 002/2010 Caicó/RN, 03 de março de 2010.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais Pares, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Autorização o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida — Programa Nacional de Habitação Urbana(PNHU) e Programa Nacional de
Habitação Rural(PNHR), Lei 11.977/2009 e demais Portaria Interministerial e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades, visando desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma equivalente a 600 (Seiscentas) unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados.
Ciente de que a Presente Proposição terá o apoio e aprovação dos nobres
membros dessa Ilustre Casa Legislativa, reiteramos protestos de estima e consideração.
MA
Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2010.
RIVAI
Exmo. Senhor Vereador
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Caicó/RN
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Av. Coronel Martiniano, 993 - Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
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Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
— Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Instruções
normativas do Ministério das Cidades e Portaria
Interministerial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Caicó/RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida — Programa Nacional de Habitação Urbana(PNHU) e Programa
Nacional de Habitação Rural(PNHR), Lei 11977/2009 e demais Portaria Interministerial e
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal —
CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes
financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação
ou ao Termo de Acordo e Parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes é adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e a aliená-as previamente, a qualquer título,
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
g1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais. ;
/
82º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular
o programa nas áreas rurais e urbanas.f
83º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociai
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
& 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante
convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam
ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa,
sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a produção
de novas unidades habitacionais.
$ 6- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão
isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
87º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de
imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo menos
dois anos.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida em recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis,
quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor
do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta da
instituição financeira participante, remunerada mensalmente-com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou Termo
de Acordo e Compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas
pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da
dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
Julgado objeto de deliberação
= casado
Encaminho as Comissões Técnicas para
omitir parecer.
8 Ssstos em 09, 03.7.2010
Comissão de Finanças e Orçamentos
Projeto de Lei Nº 002/2010
Parecer Para Única Discussão
Relator: Sandoval da Silva
Senhor Presideme:
PARECER
O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder
Executivo Municipal, solicita autorização para desenvolver ações e a pare de
“ontrapartida Municipal, para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei
11.977, de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das cidades, ficando o
executivo municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal e Termo de acordo e compromisso com instituições financeiras e
agentes financeiros.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
« Conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal., suplementadas se necessário.
Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa.
É o nosso parecer.
Sala das Gomjéides em 20 de ábril de 2010
do Inácio Filho (Lobão)
Presidênte
,
se - É aa
Sandoval da Silva
Membro Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar - Centro
Caicó-RN CNPJ: 08.385.940.0001-58
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 002/2010
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de Contrapartida
municipal para implementar 0 Programa Minha
Casa Minha Vida — Lei 11.977 de 07 de julho de
2009, Instruções normativas do Ministério das
Cidades e Portaria Interministerial e da outr
pro cias,
O Prefeito do Município de Caicó/RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela lei, faz er que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Art.
essárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
o Urbana(PNHU) é
2009 e demais Portaria
à Poder Executivo autorizado a desenvol todas as ações
sendimento
Minha Casa Minha Vida - Programa Nacional de Habita:
Programa Nacional de Habitação Rural(PNHR), Lei 11s
Interministerial e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art.
wutorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooper:
CAIXA e Termo de Acordo é Compromisso com instituições financeiras + agentes
- Para a implementação do programa, fica o Poder tivo
ão com a Caixa Econômica Federal
financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de E
Cooperação ou o Termo de Acordo é Parceria, de que trata este artigo, os quais deverão
ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa
Art. py de áreas 3º - O Poder Público Muni
ntes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
al poderá autorizar a disposiç
perten
ias previamente, a qualquer título ciada no Programa e a al popula ao a ser benel
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos
legais mencionados no artigo 1º desta Lei
residenciais, aos beneficiários do programa.
| ou após a construção das unidades
$1º- As áreas a se m utilizadas no Progrma deverão fazer frente pa a via pública
existente, contar com a infra-estrutura basi
municipais.
necessaria, de acordo com as postur
$ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações par
estimular 9 programa nas áreas rurais e urbanas
83º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquiz
Companhias Municipais de Habitação.
s e/ou
$ 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante
de processos, desde que tragam
ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais, regulai
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município
convênio ou contrato, através de assistência téenic:
vando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
45º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
essário, para a viabilização e produ
sarcidos pelos beneficiários, mediante ps
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa,
sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a
pais.
» das unidades titulo de contrapartida quando nes
abitacionais, poderão ou não ser re gamentos
produção de novas unidades habitaci
$ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão
isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial é Territorial Urbano, durante o periodo
de construção das
unidades e também durante o período dos encargos par estes pagos, se o município exigir
o ressarcimento dos benefit
etários $7º- Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser prop:
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SEH
em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo
FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a
pelo menos dois anos.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida em recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis,
quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor
do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autori
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários
do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em
pagamento de terrenos, obras e/ou ser
ado a conceder garantia do
iços fornecidos pelo Município.
ará depositado em conta da $1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos fi
instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base nã taxa SELIC
ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Coopera
"Termo de Acordo e Compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não
pagas pelos mutuários.
82º. o final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
rcelas não pagas pelos
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração
dos recursos, se houver, será devolvido ao Municipio.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
a vigente na Lei Orçamentária Município, correrão por conta da dotação orçamentári
Anual do ano em que ocorrer o evento
o, revogadas as ista lei entrará em vigor na data de sua publi
Art. 7º -
disposições em contrário.
abril de 2010. Câmara Municipal de Caicó/RN, em
Nildson Medeiros Dantas Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente Relator Membro
Dilson Freitas Fontes
Membro
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei Nº 002/2010
Parecer Para Única Discussão
Relator Presidente: Raimundo Inácio Filho (Lobão)
nhor Presidente:
PARECER
O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder
Executivo Municipal, solicita autorização para desenvolver ações e a pane de
contrapartida Municipal, para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei
11.977, de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das cidades, ficando o
executivo municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal e Termo de acordo e compromisso com instituições financeiras e
agentes financeiros.
Somos de parecer favorável, nada a opor, submeta-se ao
plenário desta Casa,
Sala das Comissões em 20 de abril de 2010
Raimundo

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