| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações epara municipal Contrapartida aporte de implementar o Programa Minha Casa Minha Vida— Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Av. Coronel Martiniano, 993 - Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 MENSAGEM 002/2010 Caicó/RN, 03 de março de 2010. Senhor Presidente Senhores Vereadores Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Autorização o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — Programa Nacional de Habitação Urbana(PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural(PNHR), Lei 11.977/2009 e demais Portaria Interministerial e Instruções Normativas do Ministério das Cidades, visando desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma equivalente a 600 (Seiscentas) unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados. Ciente de que a Presente Proposição terá o apoio e aprovação dos nobres membros dessa Ilustre Casa Legislativa, reiteramos protestos de estima e consideração. MA Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2010. RIVAI Exmo. Senhor Vereador JOSÉ MARIA DE QUEIROZ DD. Presidente da Câmara Municipal de Caicó/RN NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Av. Coronel Martiniano, 993 - Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 prosetoDELEIN //Z De /ÍI ssa no Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e dá outras providências. O Prefeito do Município de Caicó/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Programa Nacional de Habitação Urbana(PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural(PNHR), Lei 11977/2009 e demais Portaria Interministerial e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação ou ao Termo de Acordo e Parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes é adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-as previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. g1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. ; / 82º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.f 83º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociai Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. & 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 87º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo menos dois anos. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida em recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta da instituição financeira participante, remunerada mensalmente-com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou Termo de Acordo e Compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Julgado objeto de deliberação = casado Encaminho as Comissões Técnicas para omitir parecer. 8 Ssstos em 09, 03.7.2010 Comissão de Finanças e Orçamentos Projeto de Lei Nº 002/2010 Parecer Para Única Discussão Relator: Sandoval da Silva Senhor Presideme: PARECER O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita autorização para desenvolver ações e a pare de “ontrapartida Municipal, para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das cidades, ficando o executivo municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal e Termo de acordo e compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão « Conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal., suplementadas se necessário. Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa. É o nosso parecer. Sala das Gomjéides em 20 de ábril de 2010 do Inácio Filho (Lobão) Presidênte , se - É aa Sandoval da Silva Membro Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar - Centro Caicó-RN CNPJ: 08.385.940.0001-58 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 002/2010 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar 0 Programa Minha Casa Minha Vida — Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e da outr pro cias, O Prefeito do Município de Caicó/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei, faz er que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. essárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa o Urbana(PNHU) é 2009 e demais Portaria à Poder Executivo autorizado a desenvol todas as ações sendimento Minha Casa Minha Vida - Programa Nacional de Habita: Programa Nacional de Habitação Rural(PNHR), Lei 11s Interministerial e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. wutorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooper: CAIXA e Termo de Acordo é Compromisso com instituições financeiras + agentes - Para a implementação do programa, fica o Poder tivo ão com a Caixa Econômica Federal financeiros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de E Cooperação ou o Termo de Acordo é Parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa Art. py de áreas 3º - O Poder Público Muni ntes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a al poderá autorizar a disposiç perten ias previamente, a qualquer título ciada no Programa e a al popula ao a ser benel quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei residenciais, aos beneficiários do programa. | ou após a construção das unidades $1º- As áreas a se m utilizadas no Progrma deverão fazer frente pa a via pública existente, contar com a infra-estrutura basi municipais. necessaria, de acordo com as postur $ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações par estimular 9 programa nas áreas rurais e urbanas 83º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquiz Companhias Municipais de Habitação. s e/ou $ 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regulai ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município convênio ou contrato, através de assistência téenic: vando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e 45º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a essário, para a viabilização e produ sarcidos pelos beneficiários, mediante ps de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a pais. » das unidades titulo de contrapartida quando nes abitacionais, poderão ou não ser re gamentos produção de novas unidades habitaci $ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial é Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o período dos encargos par estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos benefit etários $7º- Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser prop: de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SEH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo menos dois anos. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida em recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autori pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou ser ado a conceder garantia do iços fornecidos pelo Município. ará depositado em conta da $1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos fi instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base nã taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Coopera "Termo de Acordo e Compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 82º. o final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor rcelas não pagas pelos relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Municipio. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do a vigente na Lei Orçamentária Município, correrão por conta da dotação orçamentári Anual do ano em que ocorrer o evento o, revogadas as ista lei entrará em vigor na data de sua publi Art. 7º - disposições em contrário. abril de 2010. Câmara Municipal de Caicó/RN, em Nildson Medeiros Dantas Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente Relator Membro Dilson Freitas Fontes Membro Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei Nº 002/2010 Parecer Para Única Discussão Relator Presidente: Raimundo Inácio Filho (Lobão) nhor Presidente: PARECER O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita autorização para desenvolver ações e a pane de contrapartida Municipal, para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, Instruções normativas do Ministério das cidades, ficando o executivo municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal e Termo de acordo e compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros. Somos de parecer favorável, nada a opor, submeta-se ao plenário desta Casa, Sala das Comissões em 20 de abril de 2010 Raimundo