| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-03-17 |
| Ementa | Estabelece a realização de Exame Clinico para o diagnóstico de Retinopatia de Prematuridade e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.00 PROJETO DE LEI * Oy 12010 Estabelece a realização de Exame Clinico para o diagnóstico de Retinopatia de Prematuridade e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica estabelecida a realização de Exame Clínico para o diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade, Patologias do Seguimento Posterior além de Exame para diagnóstico de Catarata Congênita e o Glaucoma, por meio da técnica conhecida como Reflexo Vermelho, em crianças recém-nascidas nas maternidades e hospitais, públicos e privados, no município de Caicó - * Exame do Teste do Olhinho “; Art, 2º — Os casos positivos deverão ser registrados, para que possam ser acompanhados ou pesquisados... Art. 8 — As Famílias dos recém-nascidos, quando das altas médicas, serão informados acerca da realização do exame e orientadas quanto às eventuais providências necessárias. Art. 4º — Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 5º - Esta Lei esta em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 17 de março de 2010. fisica fat rtee Riad [| Vereador. PMDB Justificativa auxiliar, e 4 presente propositura visa alertar, prevenir, enumeradas tratar a população deste município contra as possíveis doenças neste projeto. medicina preventiva; Considerando que a população é carente de atrasvés de E considerando que rapidamente é possível, atenção dos nobres exame, pares detectar doenças, e, consequentemente salvar vidas, chamo 5 de prevenção, desta instituição através desta Lei que institui a este exame de modo especial já no inicio da . ho Pim Als) Alisa Vereador - PMDB — Comissão de Justiça eRedação Projeto de Lei Nº 004/2010 Parecer Para Única Discussão Relator: Raimundo Inácio Filho (Lobão) Senhor Presidente: PARECER Analisando o Projeto de Lei em pauta, de autoria do Vereador Júlio Gregório de Azevedo, este requer seja realizado Exame Clínico para diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade — Exame Teste do Olhinho e outras informações necessárias, por parte das famílias. Sendo assim esta Comissão é de Parecer favorável a sua aprovação. É o nosso parecer . Sala das Comissões em 08 de junho de ph ri éEO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEIº 004/2010 EMENTA: Estabelece a realização de Exame Clínico para o diagnóstico de Retinopatia de Prematuridade e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno, e eu, na qualidade de Prefeito Constitucional deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a realização de Exame Clínico para o diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade, Patologias do seguimento posterior além de exame para diagnóstico de Catarata e o Glaucoma, por meio da técnica conhecida como reflexo Vermelho, em crianças recém-nascidas nas maternidades e hospitais públicos e privados no município de Caicó - “Exame do teste do Olhinho”. Art. 2º — Os casos positivos deverão ser registrados, para que possam ser acompanhados ou pesquisados. Art. 3º As famílias dos recém — nascidos, quando das altas médicas, serão informados a cerca da realização do exame e orientadas quanto às eventuais providências necessárias. Art. 4º — Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art.5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VA / A 2 Câmara Municipal de Caicó(RN), em 22 dejjúnho de 2010 /7/ 5 459/A + , Sah UU é é PÁ Nildson an! undo Inácio Filho (Lobão) Presidente Relator Dilson Fréitas Fontes