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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-03-17
EmentaEstabelece a realização de Exame Clinico para o diagnóstico de Retinopatia de Prematuridade e dá outras providências.
native_id8135

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
CEP. 59.300.00
PROJETO DE LEI * Oy 12010
Estabelece a realização de Exame Clinico para o
diagnóstico de Retinopatia de Prematuridade e
dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no
uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo
à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1º - Fica estabelecida a realização de Exame Clínico para o
diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade, Patologias do Seguimento Posterior além de
Exame para diagnóstico de Catarata Congênita e o Glaucoma, por meio da técnica conhecida
como Reflexo Vermelho, em crianças recém-nascidas nas maternidades e hospitais, públicos e
privados, no município de Caicó - * Exame do Teste do Olhinho “;
Art, 2º — Os casos positivos deverão ser registrados, para que possam
ser acompanhados ou pesquisados...
Art. 8 — As Famílias dos recém-nascidos, quando das altas médicas,
serão informados acerca da realização do exame e orientadas quanto às eventuais
providências necessárias.
Art. 4º — Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei esta em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 17 de março de 2010.
fisica fat rtee Riad
[| Vereador. PMDB
Justificativa
auxiliar, e
4 presente propositura visa alertar, prevenir,
enumeradas
tratar a população deste município contra as possíveis doenças neste projeto.
medicina preventiva; Considerando que a população é carente de
atrasvés de E considerando que rapidamente é possível,
atenção dos nobres
exame,
pares
detectar doenças, e, consequentemente salvar vidas, chamo 5
de prevenção,
desta instituição através desta Lei que institui a este exame de modo especial já no inicio da .
ho Pim Als) Alisa
Vereador - PMDB —
Comissão de Justiça eRedação
Projeto de Lei Nº 004/2010
Parecer Para Única Discussão
Relator: Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Senhor Presidente:
PARECER
Analisando o Projeto de Lei em pauta, de autoria do Vereador Júlio Gregório de Azevedo, este requer seja realizado Exame
Clínico para diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade — Exame Teste do Olhinho e outras informações necessárias, por parte das famílias.
Sendo assim esta Comissão é de Parecer favorável a
sua aprovação.
É o nosso parecer .
Sala das Comissões em 08 de junho de ph
ri éEO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEIº 004/2010
EMENTA: Estabelece a realização de
Exame Clínico para o diagnóstico de
Retinopatia de Prematuridade e dá
outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno, e eu, na qualidade de
Prefeito Constitucional deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a realização de Exame Clínico para
o diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade, Patologias do seguimento posterior
além de exame para diagnóstico de Catarata e o Glaucoma, por meio da técnica
conhecida como reflexo Vermelho, em crianças recém-nascidas nas maternidades e
hospitais públicos e privados no município de Caicó - “Exame do teste do Olhinho”.
Art. 2º — Os casos positivos deverão ser registrados, para
que possam ser acompanhados ou pesquisados.
Art. 3º As famílias dos recém — nascidos, quando das altas
médicas, serão informados a cerca da realização do exame e orientadas quanto às
eventuais providências necessárias.
Art. 4º — Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art.5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
VA
/
A 2 Câmara Municipal de Caicó(RN), em 22 dejjúnho de 2010
/7/ 5 459/A +
, Sah UU é é
PÁ Nildson an! undo Inácio Filho (Lobão)
Presidente Relator
Dilson Fréitas Fontes

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