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materia nº 6/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS CIDADE DE CAICÓ RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8136

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
proJsETO DE LEIÍU(NS 12010
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA
osaDo O ABATE DE ANIMAIS
06) to DESTINADOS AO CONSUMO NA
CIDADE DE CAICÓ RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - É obrigatório no matadouro público do município de Caicó/RN, o empres de métodos
aetíficos e modemos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de
Percussão mecânica ou outros métodos modemos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de
animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta ou outros instrumentos traumatizantes, bem como
ferir ou mutilar animais antes da insensibilização
Art. 2º - O matadouro deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método
científico, visando à contenção de um animal por vez
Art. 3º - É vedado o abate de animais que padeçam de qualquer enfermidade, que tome a came
imprópria para o consumo.
Art. 4º - Os animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos,
provocações ou sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento fisico e/ou
psíquico.
Art. 8º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias,
deverão ser abatidos, de forma emergencial, no local e com métodos científicos.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
4 - «Animais de Consumo” - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à
alimentação humana, principalmente bovinos, suínos, caprinos e ovino:
É «Métodos Científicos” - são todos aqueles processos que provoquem & perda total da
consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
TE = “Métodos Mecânicos” - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de
penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata.
Julgado objeto oração
por. Mas res: Ph
Encaminho as Comissões Técnicas para
emitir parecer.
sem Dt, 04, do(o
Art. 7º - Sem prejuizo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, o
dão cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator do pagamento de multa ou
suspensão definitiva de acesso ao Matadouro Público, no caso de reincidência dolosa.
Art. 8º - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização
do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caro, designar veterinários para
comparecerem Matadouro Público para observar as condições de abate e saúde animal
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2010.
JUSTIFICATIVA
Com o abate humanizado o animal é sacrificado praticamente sem sofrimento e estresse,
já que chega ao abatedouro e passa por um processo de descanso. Ao invés de morrer com
'marretadas ou com facas ele é abatido com uma pistola de ar comprimido que o desmaia,
evitando a dor e estresse, agregando valor a came e seus derivados.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI* 006/2010
EMENTA: Dispõe sobre as normas para o abate
de animais destinados ao Consumo da cidade de
Caicó-RN e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó, aprovou e eu na qualidade de Prefeito Constitucional deste Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório no Matadouro Público do Município de
Caicó-RN, o emprego de métodos científicos é modernos de insensibilização aplicados
antes da sangria por instrumento de percursão mecânica ou outros métodos
Modernos que impeçam o abate de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo Único 'ê vedado o uso de marreta ouSão declaradas de Utilidade Pública
Municipal a PASTORAL DA CRIANÇA e à PASTORAL DA PESSOA IDOSA, ambos
sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica,
organismos de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
Art. 2º — As entidades distinguidas, salvo motivo justo, a
critério do Chefe do Poder Executivo, deverão apresentar até O dia 30 de abril de
cada ano, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Caicó, relatório
Grcunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano procedente.
Art. 3º — Cessarão os efeitos da declaração de utilidade
entidades:
|. deixem de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as pública caso à
s do Art. 2º exigênci
u
serviços neles compreendidos
LH — alterem a sua denominação e, dentro de 90 (noventa)
dias contados da averbação no Registro Público e não comuniquem a ocorrência ao
departamento competente da Prefeitura Municipal de Caicó.
Artº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrári
bstituam os fins estatutários ou se neguem a prestar os
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGÉ. (ME) 08:385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 2:
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Nildson Medeiros Dantas
Relator
Presidente
Dilson Freitas Fontes
Membro

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