| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS CIDADE DE CAICÓ RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ proJsETO DE LEIÍU(NS 12010 DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA osaDo O ABATE DE ANIMAIS 06) to DESTINADOS AO CONSUMO NA CIDADE DE CAICÓ RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Art. 1º - É obrigatório no matadouro público do município de Caicó/RN, o empres de métodos aetíficos e modemos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de Percussão mecânica ou outros métodos modemos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo. Parágrafo único - É vedado o uso de marreta ou outros instrumentos traumatizantes, bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização Art. 2º - O matadouro deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez Art. 3º - É vedado o abate de animais que padeçam de qualquer enfermidade, que tome a came imprópria para o consumo. Art. 4º - Os animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento fisico e/ou psíquico. Art. 8º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergencial, no local e com métodos científicos. Art. 6º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições: 4 - «Animais de Consumo” - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana, principalmente bovinos, suínos, caprinos e ovino: É «Métodos Científicos” - são todos aqueles processos que provoquem & perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria; TE = “Métodos Mecânicos” - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata. Julgado objeto oração por. Mas res: Ph Encaminho as Comissões Técnicas para emitir parecer. sem Dt, 04, do(o Art. 7º - Sem prejuizo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, o dão cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator do pagamento de multa ou suspensão definitiva de acesso ao Matadouro Público, no caso de reincidência dolosa. Art. 8º - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caro, designar veterinários para comparecerem Matadouro Público para observar as condições de abate e saúde animal Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 07 de abril de 2010. JUSTIFICATIVA Com o abate humanizado o animal é sacrificado praticamente sem sofrimento e estresse, já que chega ao abatedouro e passa por um processo de descanso. Ao invés de morrer com 'marretadas ou com facas ele é abatido com uma pistola de ar comprimido que o desmaia, evitando a dor e estresse, agregando valor a came e seus derivados. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI* 006/2010 EMENTA: Dispõe sobre as normas para o abate de animais destinados ao Consumo da cidade de Caicó-RN e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó, aprovou e eu na qualidade de Prefeito Constitucional deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório no Matadouro Público do Município de Caicó-RN, o emprego de métodos científicos é modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percursão mecânica ou outros métodos Modernos que impeçam o abate de qualquer tipo de animal destinado ao consumo. Parágrafo Único 'ê vedado o uso de marreta ouSão declaradas de Utilidade Pública Municipal a PASTORAL DA CRIANÇA e à PASTORAL DA PESSOA IDOSA, ambos sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, organismos de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. Art. 2º — As entidades distinguidas, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverão apresentar até O dia 30 de abril de cada ano, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Caicó, relatório Grcunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano procedente. Art. 3º — Cessarão os efeitos da declaração de utilidade entidades: |. deixem de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as pública caso à s do Art. 2º exigênci u serviços neles compreendidos LH — alterem a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público e não comuniquem a ocorrência ao departamento competente da Prefeitura Municipal de Caicó. Artº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári bstituam os fins estatutários ou se neguem a prestar os CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGÉ. (ME) 08:385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 Câmara Municipal de Caicó(RN), em 2: Raimundo Inácio Filho (Lobão) Nildson Medeiros Dantas Relator Presidente Dilson Freitas Fontes Membro