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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-02-15
EmentaMODIFICA A LEI Nº 4.348/2008 QUE DISPÕE ACERCA DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Projeto de Leinº 004 /0%
EMENTA: MODIFICA A LEI Nº
4.348/2008 QUE DISPÕE
ACERCA DA VERBA
INDENIZATÓRIA NO AMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso HI da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por
proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe
são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o
que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao
artigo 37, $11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam excluídos a alínea 1 do artigo 3º da Lei nº
4.348/2008.
Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. No primeiro ano de vigência da presente lei, o
valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete
será de, no máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) mensais, com reajustes anuais de 10%, 20% e 30%
por cento gradativamente aplicado por cada ano da
legislatura em curso, ficando ainda os referidos reajustes
condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa
Diretora através de Decreto Legislativo, atendendo ao
Poder Descricionário que lhe é de Direito.
Parágrafo Único: Encerrada a legislatura, a que se
iniciar terá no primeiro período legislativo o valor da
verba indenizatória correspondente ao ultimo valor fixado
na legislatura anterior, sendo assegurado os reajustes
anuais previsto no caput deste artigo.
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar
contas dos gastos realizados com a utilização da verba
para manutenção de gabinete, perante a Presidência
da Câmara, mediante declaração, informando a
natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre
acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a
comprovação dos gastos, o quais serão submetidos à
análise da Comissão Permanente de fiscalização.
5 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada à
Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente,
devendo a referente ao mês de dezembro ser
encaminhada até o dia 15 do mesmo, para que possa
ser contabilizada na despesa do exercício em curso.
8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de
empresas contratadas com concessionária de serviço
público poderão ser aceitas no mês do vencimento ou
do pagamento.
85º. Feita a Prestação de Contas, serão as mesmas
submetidas a apreciação prévia da Comissão
Permanente de fiscalização, o qual emitirá
parecer opinativo, tendo o Presidente da Mesa
Diretora o poder de acatar ou não o Parecer
emitido, autorizando ou desautorizando a
indenização do vereador competente.
I- A Comissão Permanente de fiscalização será
composta por três membros escolhidos e
nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora
dentro do quadro de funcionários efetivos ou não
da Câmara Municipal de Caicó/RN.
56º. Não havendo prestação ou apresentação de
despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas
inaptas ao deferimento da verba indenizatória de
manutenção de gabinete, será a mesma indeferida
àquele titular para o mês competente.
Art. 4º. O artigo 5º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 5º.0 Vereador licenciado para tratar de interesses
particulares e investido no cargo de Secretário, poderá
manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do
mês em que o afastamento foi requerido, quando
cessará o fornecimento da Verba para Manutenção de
Gabinete, mobiliário e material de consumo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipál de Caicó, 15 de fevereiro de 2009.
ia
A, CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 001/2009
EMENTA: MODIFICA A LEI Nº
4,348/2008 QUE DISPÕE ACERCA DA
VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA
DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu
Regimento Interno e, ainda tendo em vista o que acentua Emenda
Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 811 da Constituição
Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam excluídos a alínea 1 do artigo 3º da Lei nº 4.348/2008.
Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. No primeiro ano de vigência da presente lei, o valor da
verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no
máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com
reajustes anuais de 10%, 20% e 30% por cento gradativamente
aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os
referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo
Presidente da Mesa Diretora através de Decreto Legislativo,
atendendo ao Poder Descricionário que lhe é de Direito.
Parágrafo Único: Encerrada a legislatura, a que se iniciar
terá no primeiro período legislativo o valor da verba indenizatória
correspondente ao ultimo valor fixado na legislatura anterior,
l sendo assegurado os reajustes anuais previsto no caput deste
artigo.
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar contas
dos gastos realizados com a utilização da verba para
manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara,
mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o
valor correspondente, sempre acompanhada de documentos
fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos, o quais serão
submetidos à análise da Comissão Permanente de fiscalização.
e 5 1º Os documentos deverão ser apresentados à Mesa
Diretora com prova de quitação, não se admitindo emendas,
rasuras ou borrões nem a apresentação de cópias de qualquer
tipo. No seu verso, o titular do Gabinete | E o
recebimento do material ou a prestação do serviço.
5 2º A Verba indenizatória para Manutenção de Gabinete será
deferida pela Presidência da Câmara após apresentação da
declaração de que trata o “caput”, referente ao mês anterior, e
mediante requerimento do vereador, indicando a quantia
pretendida.
$ 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada à
Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo
a referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15
do mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do
o
exercício em curso.
8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de
empresas contratadas com concessionária de serviço público
poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento.
85º. Feita a Prestação de Contas, serão as mesmas
submetidas a apreciação prévia da Comissão
Permanente de fiscalização, o qual emitirá parecer
opinativo, tendo o Presidente da Mesa Diretora o poder
de acatar ou não o Parecer emitido, autorizando ou
desautorizando a indenização do vereador competente.
1 - A Comissão Permanente de fiscalização será
composta por três membros escolhidos e nomeados pelo
Presidente da Mesa Diretora dentro do quadro de
funcionários efetivos ou não da Câmara Municipal de
Caicó/RN.
86º. Não havendo prestação ou apresentação de despesas ou
Ee ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao deferimento
da verba indenizatória de manutenção de gabinete, será a
mesma indeferida àquele titular para O mês competente.
Art. 4º. O artigo 5º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 5º.0 Vereador licenciado para tratar de interesses
particulares e investido no cargo de Secretário, poderá manter
à estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que o
afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da
Verba para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de
consumo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date
disposições em contrário.
de sua publicação, revogadas as
Câmara Municipal de-Cat é fevereiro de 2009.

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