| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-02-15 |
| Ementa | MODIFICA A LEI Nº 4.348/2008 QUE DISPÕE ACERCA DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Projeto de Leinº 004 /0% EMENTA: MODIFICA A LEI Nº 4.348/2008 QUE DISPÕE ACERCA DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso HI da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, $11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam excluídos a alínea 1 do artigo 3º da Lei nº 4.348/2008. Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. No primeiro ano de vigência da presente lei, o valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com reajustes anuais de 10%, 20% e 30% por cento gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de Decreto Legislativo, atendendo ao Poder Descricionário que lhe é de Direito. Parágrafo Único: Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá no primeiro período legislativo o valor da verba indenizatória correspondente ao ultimo valor fixado na legislatura anterior, sendo assegurado os reajustes anuais previsto no caput deste artigo. Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar contas dos gastos realizados com a utilização da verba para manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara, mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos, o quais serão submetidos à análise da Comissão Permanente de fiscalização. 5 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do exercício em curso. 8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de empresas contratadas com concessionária de serviço público poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento. 85º. Feita a Prestação de Contas, serão as mesmas submetidas a apreciação prévia da Comissão Permanente de fiscalização, o qual emitirá parecer opinativo, tendo o Presidente da Mesa Diretora o poder de acatar ou não o Parecer emitido, autorizando ou desautorizando a indenização do vereador competente. I- A Comissão Permanente de fiscalização será composta por três membros escolhidos e nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora dentro do quadro de funcionários efetivos ou não da Câmara Municipal de Caicó/RN. 56º. Não havendo prestação ou apresentação de despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete, será a mesma indeferida àquele titular para o mês competente. Art. 4º. O artigo 5º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 5º.0 Vereador licenciado para tratar de interesses particulares e investido no cargo de Secretário, poderá manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que o afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipál de Caicó, 15 de fevereiro de 2009. ia A, CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 001/2009 EMENTA: MODIFICA A LEI Nº 4,348/2008 QUE DISPÕE ACERCA DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 811 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam excluídos a alínea 1 do artigo 3º da Lei nº 4.348/2008. Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. No primeiro ano de vigência da presente lei, o valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com reajustes anuais de 10%, 20% e 30% por cento gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de Decreto Legislativo, atendendo ao Poder Descricionário que lhe é de Direito. Parágrafo Único: Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá no primeiro período legislativo o valor da verba indenizatória correspondente ao ultimo valor fixado na legislatura anterior, l sendo assegurado os reajustes anuais previsto no caput deste artigo. Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar contas dos gastos realizados com a utilização da verba para manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara, mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos, o quais serão submetidos à análise da Comissão Permanente de fiscalização. e 5 1º Os documentos deverão ser apresentados à Mesa Diretora com prova de quitação, não se admitindo emendas, rasuras ou borrões nem a apresentação de cópias de qualquer tipo. No seu verso, o titular do Gabinete | E o recebimento do material ou a prestação do serviço. 5 2º A Verba indenizatória para Manutenção de Gabinete será deferida pela Presidência da Câmara após apresentação da declaração de que trata o “caput”, referente ao mês anterior, e mediante requerimento do vereador, indicando a quantia pretendida. $ 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do o exercício em curso. 8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de empresas contratadas com concessionária de serviço público poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento. 85º. Feita a Prestação de Contas, serão as mesmas submetidas a apreciação prévia da Comissão Permanente de fiscalização, o qual emitirá parecer opinativo, tendo o Presidente da Mesa Diretora o poder de acatar ou não o Parecer emitido, autorizando ou desautorizando a indenização do vereador competente. 1 - A Comissão Permanente de fiscalização será composta por três membros escolhidos e nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora dentro do quadro de funcionários efetivos ou não da Câmara Municipal de Caicó/RN. 86º. Não havendo prestação ou apresentação de despesas ou Ee ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete, será a mesma indeferida àquele titular para O mês competente. Art. 4º. O artigo 5º da Lei nº 4.348/2008 passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 5º.0 Vereador licenciado para tratar de interesses particulares e investido no cargo de Secretário, poderá manter à estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que o afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date disposições em contrário. de sua publicação, revogadas as Câmara Municipal de-Cat é fevereiro de 2009.