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materia nº 25/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-04-20
EmentaDispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP. 59.300.00
PROJETO DELEI Nº //5 12009
Dispõe sobre a denominação de uma artéria
Projetada em nossa cidade e dá outras
providências.
o
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou é
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua Profº Alcina Mariêta
Lima, a artéria Projetada Nº 11, com Código de Logradouro nº 00807-9, bairro Alto
da Boa Vista, nesta cidade de Caicó, ainda sem denominação.
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões , em 20 de abril de 2009.
e
E
Milton Teixeira Batista
Vereador - PR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 025/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação d
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
je uma artéria projetada da cidade de Caicó
DEPACHO
jeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Julgado obj presente
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do
Projeto de Lei matéria, determino
Antes, porém. visando a melhor análise da
seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, pareeer jurídico.
Caicó/RN, 27 de abril de 2009
Vereador José Maria de Quei
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Pretende em sintese o presente Projeto de Lei de autoria do
Vereador Milton Teixeira Batista denominar uma artéria projetada da cidade de Caicó.
(esta ainda sem denominação) localizada no Bairro Alto da Boa Vista, de Rua
Professora Alcina Mariêta Lima.
Devidamente apresentado à esta augusta Casa Legislativa, O
mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação
pelas Comissões que julgarem competentes.
Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara
Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar, acerca da
constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa.
| Regimento Intemo
Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete
1 Opinar sobre:
| a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições:
Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse
exclusivo da comissão de justiça e redação pois se fas, mister à análise do aspécio
constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei
Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência
para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da
mm».
matéria. quanto do seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em
discussão.
A Constituição Federal informa em seu art. 29, que oMunicipio
reger-seá por Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal
Conforme art. 10, inciso E da Lei Orgânica Municipal, é da
competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local. estando entre tais
assuntos a nomeação de praças, logradouros etc.
O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual
disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente
observada.
Face O exposto, considero o projeto constitucional, legal.
jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação.
º
Este é o parecer salvo melhor julgamento,
de abril de 2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 025/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
º
DESPACHO
Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta
ra Municipal, designo o vereador Paulo Roque dos Santos relator da
Câma: pronunciamento.
matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 025/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
DESPACHO
Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta
faço o presente Projeto de Lei ir à
Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que
discussão da Comissão.
Caicó/RN 05 de maio de 2009
Vereador Paulo Roque dos Santos
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 025/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de
direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento
Intemo desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente
Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão.
Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à
constilucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP 59.300.00
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 025/2009
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de
uma artéria Projetada em nossa cidade e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica denominada de Rua Profº Alcina Mariêta
Lima, a artéria Projetada Nº 11, com Código de Logradouro nº 00807-9, bairro Alto
da Boa Vista, nesta cidade de Caicó, ainda sem denominação.
Art. 2º “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/
Raimundo/Inácio Filho (Lobão)
Relator
Paulo Roque dos Santos
Membro

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