| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2009 |
| Date | 2009-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 PROJETO DELEI Nº //5 12009 Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade e dá outras providências. o A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Rua Profº Alcina Mariêta Lima, a artéria Projetada Nº 11, com Código de Logradouro nº 00807-9, bairro Alto da Boa Vista, nesta cidade de Caicó, ainda sem denominação. Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões , em 20 de abril de 2009. e E Milton Teixeira Batista Vereador - PR pt opa da delito ae aytokhlzosá ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 025/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação d Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista je uma artéria projetada da cidade de Caicó DEPACHO jeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Julgado obj presente Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do Projeto de Lei matéria, determino Antes, porém. visando a melhor análise da seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, pareeer jurídico. Caicó/RN, 27 de abril de 2009 Vereador José Maria de Quei Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Pretende em sintese o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Milton Teixeira Batista denominar uma artéria projetada da cidade de Caicó. (esta ainda sem denominação) localizada no Bairro Alto da Boa Vista, de Rua Professora Alcina Mariêta Lima. Devidamente apresentado à esta augusta Casa Legislativa, O mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes. Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar, acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa. | Regimento Intemo Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete 1 Opinar sobre: | a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições: Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se fas, mister à análise do aspécio constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da mm». matéria. quanto do seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão. A Constituição Federal informa em seu art. 29, que oMunicipio reger-seá por Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal Conforme art. 10, inciso E da Lei Orgânica Municipal, é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local. estando entre tais assuntos a nomeação de praças, logradouros etc. O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada. Face O exposto, considero o projeto constitucional, legal. jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação. º Este é o parecer salvo melhor julgamento, de abril de 2009 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 025/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista º DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta ra Municipal, designo o vereador Paulo Roque dos Santos relator da Câma: pronunciamento. matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 025/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista DESPACHO Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta faço o presente Projeto de Lei ir à Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que discussão da Comissão. Caicó/RN 05 de maio de 2009 Vereador Paulo Roque dos Santos Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 025/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Intemo desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à constilucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP 59.300.00 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 025/2009 EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica denominada de Rua Profº Alcina Mariêta Lima, a artéria Projetada Nº 11, com Código de Logradouro nº 00807-9, bairro Alto da Boa Vista, nesta cidade de Caicó, ainda sem denominação. Art. 2º “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Raimundo/Inácio Filho (Lobão) Relator Paulo Roque dos Santos Membro