| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2009 |
| Date | 2009-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CNP) 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000 Rua Felipe Guerra, 179, 1º andar Cx. Postal 48, Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Gabinete do Vereador Sandoval da Silva PROJETO DE LEI Z45 /2009 Ementa: Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ- RN Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados ou com representação legal no município de Caicó-RN ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos, ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza. 5 1º- A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível. 5 2º- O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor. 5 3º- Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado. Art. 2º- Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000 Rua Felipe Guerra, 179, 1º andar Cx. Postal 48, Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Gabinete do Vereador Sandoval da Silva Art. 3º- Em caso de descumprimento desta lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado. Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa dias), definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Projeto Câmara Intinerante, Distrito Laginhas, em 27 de fevereiro de 2009. =s Al A SANDOVAL DA SILVA - VEREADOR PP JUSTIFICATIVA - Nas relações consumeiristas (fornecedor/consumidor) impõe-se a harmonização dos direitos legítimos do cidadão com as necessidades dos avanços tecnológicos, considerando-se os princípios da ordem econômica do país, que recomendam a boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores. É clarividente que a harmonização impõe ao consumidor não se submeter ao pagamento de multas e encargos - verdadeira “indústria da multa” - em razão de falhas e/ou omissões para as quais não contribuiu. O dever do prestador de serviços e credor é cientificar os seus clientes, em tempo hábil, dos boletos bancários ou avisos de cobranças, dando as condições mínimas necessárias para que seja efetuado o respectivo pagamento, dentro do prazo estipulado. O Autor da presente proposta tem por objetivo isentar o consumidor do pagamento de multas e outros ônus, nas hipóteses em fique CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CNP) 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000 Rua Felipe Guerra, 179, 1º andar Cx. Postal 48, Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Gabinete do Vereador Sandoval da Silva provado e demonstrado que os documentos de cobrança não foram enviados com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. A contrário sensu admitir-se-ia que as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços iriam se beneficiar de acréscimos de parcelas financeiras, em situações que elas próprias foram responsáveis, em razão da postagem ou entrega dos documentos de cobrança, sem a necessária antecedência. Numa análise referente a constitucionalidade e juridicidade do presente projeto de lei nota-se que a matéria se enquadra nas relações de consumo disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O presente PL complementa, apenas, a legislação federal a nível municipal, em função da competência constitucional vigente que atribui à Câmara Municipal a competência de legislar sobre “assunto de interesse local” (artigo 30, Il, da Constituição Federal). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos 6º e 39 consigna os direitos básicos do consumidor e veda práticas abusivas aos fornecedores de produtos e serviços. O Autor na proposição em análise acrescenta direitos do consumidor e disciplina o seu exercício, na forma dos artigos 1º e 2º do PL supra. Por outro lado, no âmbito da chamada legislação concorrente podem os Municípios suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30 Il da Carta Política de 1988) “A competência suplementar engloba a complementar, que significa desdobrar, pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral e a suplementar, que significa suprir, preencher. Destarte, pode e deve o Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de ver cumprida a sua responsabilidade pública”. Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação proveniente da União deve estar vinculada ao interesse local, como no caso específico do presente projeto de lei. O Brilhante e Festejado Constitucionalista Nacional, Alexandre de Moraes, conceitua a competência legislativa concorrente do município “..como aquela que complementa a legislação federal e a estadual, quando assim couber, objetivando adaptar a legislação federal e a estadual à realidade municipal. V.G, trânsito e transporte são disciplinados pela União e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, é o Município que regula a questões ligadas às vias públicas, funcionamento dos ônibus urbanos et cetera”. Tal raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese de regulação dos CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CNP) 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000 Rua Felipe Guerra, 179, 1º andar Cx. Postal 48, Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Gabinete do Vereador Sandoval da Silva direitos do consumidor, desde que não descumpra a legislação federal vigente. O presente projeto de lei tem total respaldo constitucional, cabendo ao município de Caicó disciplinar a matéria, além de ajustar-se às regras da juridicidade e da técnica legislativa. No que tange ao mérito, a propositura atende a um reclamo generalizado do consumidor caicoense, que sofre no dia a dia com a chamada “indústrias das multas”, significando, principalmente em momento de crise econômica, um ônus excessivo e violento nos orçamentos domésticos, se considerados os pagamentos mensais em geral. O disposto nos artigos do presente PL atendem a regras de cautela absolutamente racionais e salvaguarda o interesse público em geral pelo que o seu Autor espera a tramitação regulamentar e, ao final, a aprovação. oito dd quo?