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materia nº 28/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2009
Date 2009-02-27
EmentaDispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNP) 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000
Rua Felipe Guerra, 179, 1º andar
Cx. Postal 48, Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Gabinete do Vereador Sandoval da Silva
PROJETO DE LEI Z45 /2009
Ementa: Dispõe sobre a
postagem ou remessa direta de
avisos de cobrança no prazo
mínimo de dez dias anteriores
ao vencimento da obrigação e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ- RN
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados
ou com representação legal no município de Caicó-RN ficam
obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos, ou
avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas
de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias
anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer
natureza.
5 1º- A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na
parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar,
através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
5 2º- O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor
de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância
das cautelas devidas pelo credor.
5 3º- Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de
protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2º- Os clientes ou consumidores que receberem o documento de
cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam
desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o
limite de dez dias após o vencimento da fatura.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ 08.385.940/0001-58 CEP 59300 - 0000
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Gabinete do Vereador Sandoval da Silva
Art. 3º- Em caso de descumprimento desta lei, apurado por
reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao
infrator a multa de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no
máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida mensalmente pelo
Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento,
levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa dias), definindo o órgão municipal
responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo
anterior.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias
após a vigência.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto Câmara Intinerante, Distrito Laginhas, em 27 de fevereiro de
2009.
=s Al A
SANDOVAL DA SILVA - VEREADOR PP
JUSTIFICATIVA - Nas relações consumeiristas
(fornecedor/consumidor) impõe-se a harmonização dos direitos
legítimos do cidadão com as necessidades dos avanços tecnológicos,
considerando-se os princípios da ordem econômica do país, que
recomendam a boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
É clarividente que a harmonização impõe ao consumidor não se
submeter ao pagamento de multas e encargos - verdadeira “indústria
da multa” - em razão de falhas e/ou omissões para as quais não
contribuiu. O dever do prestador de serviços e credor é cientificar os
seus clientes, em tempo hábil, dos boletos bancários ou avisos de
cobranças, dando as condições mínimas necessárias para que seja
efetuado o respectivo pagamento, dentro do prazo estipulado.
O Autor da presente proposta tem por objetivo isentar o consumidor
do pagamento de multas e outros ônus, nas hipóteses em fique
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provado e demonstrado que os documentos de cobrança não foram
enviados com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
A contrário sensu admitir-se-ia que as empresas públicas e privadas
prestadoras de serviços iriam se beneficiar de acréscimos de parcelas
financeiras, em situações que elas próprias foram responsáveis, em
razão da postagem ou entrega dos documentos de cobrança, sem a
necessária antecedência.
Numa análise referente a constitucionalidade e juridicidade do
presente projeto de lei nota-se que a matéria se enquadra nas
relações de consumo disciplinadas pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90).
O presente PL complementa, apenas, a legislação federal a nível
municipal, em função da competência constitucional vigente que
atribui à Câmara Municipal a competência de legislar sobre “assunto
de interesse local” (artigo 30, Il, da Constituição Federal).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos 6º e
39 consigna os direitos básicos do consumidor e veda práticas
abusivas aos fornecedores de produtos e serviços. O Autor na
proposição em análise acrescenta direitos do consumidor e disciplina
o seu exercício, na forma dos artigos 1º e 2º do PL supra.
Por outro lado, no âmbito da chamada legislação concorrente podem
os Municípios suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber (art. 30 Il da Carta Política de 1988) “A competência
suplementar engloba a complementar, que significa desdobrar,
pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral e a
suplementar, que significa suprir, preencher. Destarte, pode e deve o
Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de
ver cumprida a sua responsabilidade pública”.
Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação
proveniente da União deve estar vinculada ao interesse local, como
no caso específico do presente projeto de lei.
O Brilhante e Festejado Constitucionalista Nacional, Alexandre de
Moraes, conceitua a competência legislativa concorrente do município
“..como aquela que complementa a legislação federal e a estadual,
quando assim couber, objetivando adaptar a legislação federal e a
estadual à realidade municipal. V.G, trânsito e transporte são
disciplinados pela União e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e
nas estradas municipais, é o Município que regula a questões ligadas
às vias públicas, funcionamento dos ônibus urbanos et cetera”. Tal
raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese de regulação dos
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Gabinete do Vereador Sandoval da Silva
direitos do consumidor, desde que não descumpra a legislação
federal vigente.
O presente projeto de lei tem total respaldo constitucional, cabendo
ao município de Caicó disciplinar a matéria, além de ajustar-se às
regras da juridicidade e da técnica legislativa.
No que tange ao mérito, a propositura atende a um reclamo
generalizado do consumidor caicoense, que sofre no dia a dia com a
chamada “indústrias das multas”, significando, principalmente em
momento de crise econômica, um ônus excessivo e violento nos
orçamentos domésticos, se considerados os pagamentos mensais em
geral. O disposto nos artigos do presente PL atendem a regras de
cautela absolutamente racionais e salvaguarda o interesse público
em geral pelo que o seu Autor espera a tramitação regulamentar e,
ao final, a aprovação.
oito dd quo?

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