| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2009 |
| Date | 2009-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraíba e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.000 PROJETO DE LEI Nº / 75 ,3009 Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraíba e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN), Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado o Centro Clínico do bairro Paraíba, nesta cidade de Caicó/RN, apelidado por Chiqueiro do Doutor, de Centro Clínico “Santa Costa”, ainda sem denominação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó (RN), em 06 de maio de 2009. A Paulo Robe dam Vereador -i ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 033/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente Projeto de Lei Antes, porém, visando a melhor análise da matéria, determino seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico e auras de 2009 Pá Vereado) ária de Queiroz Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA Processo nº 033/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos PARECER Pretende em síntese o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Roque dos Santos denominar de “Santa Costa” o Centro Clínico apelidado por “Chiqueiro do Doutor” situado no Bairro Paraiba, nesta cidade. Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes. Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa. | Regimento Interno Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições: Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da matéria, quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão, CO A Constituição Federal feger-se-á informa em seu art 29, que o Município por Lei Orgânica, votada e aprovada Pela Câmara Municipal Conforme art. 10, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, estando entre tais assuntos a nomeação de praças, logradouros etc O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada. Face o exposto, considero o projeto constitucional, legal, jurídico e tecnicamente Correto, opinando por sua aprovação. Este é 0 parecer salvo melhor julgamento. de maio de 2009 Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada — OAB/RN 4681-B ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 033/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta designo o vereador Raimundo Inácio Filho relator da matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para pronunciamento Câmara Municipal, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 033/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos DESPACHO Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço O presente Projeto de Lei ir à discussão daComissão. lj Caicó/RN 13 de ffaio de 2009 Vereador Raimundo Inácio Filho Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 033/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto a constitucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação. Caicó/RN 14 de maio de Vereador RairfundoNnácio Filho (lobão) Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.000 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 033/2009 Ementa: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraíba e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN), Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado o Centro Clínico do bairro Paraíba, nesta cidade de Caicó/RN, apelidado por Chiqueiro do Doutor, de “Centro Clínico “Santa Costa”, ainda sem denominação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó (RN), em 07 de dezembro de 2009. Dilson Éréitas Fontes Raimundo Inácio o (Lobão) Presidente Relator