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materia nº 33/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-05-06
EmentaDispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraíba e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
CEP. 59.300.000
PROJETO DE LEI Nº / 75 ,3009
Dispõe sobre a denominação do Centro
Clínico do Bairro Paraíba e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado o Centro Clínico do bairro
Paraíba, nesta cidade de Caicó/RN, apelidado por Chiqueiro do Doutor, de Centro
Clínico “Santa Costa”, ainda sem denominação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó (RN), em 06 de maio de 2009.
A
Paulo Robe dam
Vereador -i
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 033/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente
Projeto de Lei
Antes, porém, visando a melhor análise da matéria, determino
seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico
e auras de 2009
Pá
Vereado) ária de Queiroz
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 033/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos
PARECER
Pretende em síntese o presente Projeto de Lei de autoria do
Vereador Paulo Roque dos Santos denominar de “Santa Costa” o Centro Clínico
apelidado por “Chiqueiro do Doutor” situado no Bairro Paraiba, nesta cidade.
Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o
mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação
pelas Comissões que julgarem competentes.
Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara
Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da
constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa.
| Regimento Interno
Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições:
Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse
exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto
constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei
Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência
para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da
matéria, quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão,
CO
A Constituição Federal
feger-se-á
informa em seu art 29, que o Município por Lei Orgânica, votada e aprovada Pela Câmara Municipal
Conforme art. 10, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, estando entre tais assuntos a nomeação de praças, logradouros etc
O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada.
Face o exposto, considero o projeto constitucional, legal, jurídico e tecnicamente Correto, opinando por sua aprovação.
Este é 0 parecer salvo melhor julgamento.
de maio de 2009
Simone Soniere Costa de Oliveira
Advogada — OAB/RN 4681-B
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 033/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos
DESPACHO
Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta
designo o vereador Raimundo Inácio Filho relator da matéria,
determinando seja encaminhado ao mesmo para pronunciamento
Câmara Municipal,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 033/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos
DESPACHO
Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta
Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço O presente Projeto de Lei ir à
discussão daComissão.
lj Caicó/RN 13 de ffaio de 2009
Vereador Raimundo Inácio Filho
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 033/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Centro Clínico do Bairro Paraiba Interessado: Vereador Paulo Roque dos Santos
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão.
Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto a
constitucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação.
Caicó/RN 14 de maio de
Vereador RairfundoNnácio Filho (lobão)
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
CEP. 59.300.000
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 033/2009
Ementa: Dispõe sobre a denominação do
Centro Clínico do Bairro Paraíba e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado o Centro Clínico do bairro
Paraíba, nesta cidade de Caicó/RN, apelidado por Chiqueiro do Doutor, de
“Centro Clínico “Santa Costa”, ainda sem denominação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó (RN), em 07 de dezembro de 2009.
Dilson Éréitas Fontes Raimundo Inácio o (Lobão)
Presidente Relator

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