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materia nº 35/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
CEP. 59.300.000
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a denominação de uma artéria
Projetada em nossa cidade, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua Arão Balbino da
Costa, com C.L. 00823-X, bairro Nova Descoberta, nesta de Caicó, ainda sem
denominação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2009.
/
vA.
ltón Te
Vereador -PR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 035/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade deCaicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente
Projeto de Lei
Antes, porém, visando a melhor análise da matéria, determino
seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico.
Caicó/RN, 20 de maio de 2009
Vereador José Maria de Queiroz
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
Processo nº 035/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
PARECER
Pretende em sintese o presente Projeto de Lei de autoria do
Vereador Milton Teixeira Batista denominar uma artéria projetada da cidade de Caicó,
(esta ainda sem denominação) localizada no Bairro Nova descoberta, de Rua Arão
Balbino da Costa.
Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o
mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação
pelas Comissões que julgarem competentes.
Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara
Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da
constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa.
Regimento Intemo
Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete:
1- Opinarsobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições:
Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse
exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto
constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei
Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência
para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da
matéria. quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em
discussão
A Constituição Federal informa em seu art. 29, que o Município
reger-se-à por Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal
Conforme art 10, inciso | da Lei Orgânica Municipal, é da
competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, estando entre tais
assuntos a nomeação de praças, logradouros etc
O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual
disciplina a matéria é com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente
observada
Face o exposto, considero o projeto constitucional, legal,
jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação
Este é o parecer salvo melhor julgamento.
( TCaicoRND
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 035/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominaç
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
ão de uma artéria projetada da cidade de Caicó
DESPACHO
Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta
ra Municipal, designo o vereador Paulo Roque dos Santos relator da
jamento Câmai
matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para pronunci
Caicó/RN, 21 de maio dê 2009
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 035/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade deCaicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
DESPACHO
Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta
Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a
discussão da Comissão.
Caicó/RN 22 de maio de 2009
Vereador Paulo Roque dos Santos
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 035/2009
Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó
Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de
direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento
Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal,
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente
Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão.
Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à
constitucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP 59.300.00
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 035/2009
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de
uma artéria Projetada em nossa cidade, e
dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua Arão Balbino da
Costa, a artéria Projetada com C.L. nº 00823-X, bairro Nova Descoberta, nesta cidade
de Caicó/RN, ainda sem denominação.
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Relator
Paulo Roque dos Santos
Membro

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