| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.000 PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN), Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Rua Arão Balbino da Costa, com C.L. 00823-X, bairro Nova Descoberta, nesta de Caicó, ainda sem denominação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2009. / vA. ltón Te Vereador -PR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 035/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade deCaicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente Projeto de Lei Antes, porém, visando a melhor análise da matéria, determino seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico. Caicó/RN, 20 de maio de 2009 Vereador José Maria de Queiroz Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó Processo nº 035/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista PARECER Pretende em sintese o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Milton Teixeira Batista denominar uma artéria projetada da cidade de Caicó, (esta ainda sem denominação) localizada no Bairro Nova descoberta, de Rua Arão Balbino da Costa. Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes. Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa. Regimento Intemo Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinarsobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições: Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da matéria. quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão A Constituição Federal informa em seu art. 29, que o Município reger-se-à por Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal Conforme art 10, inciso | da Lei Orgânica Municipal, é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, estando entre tais assuntos a nomeação de praças, logradouros etc O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria é com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada Face o exposto, considero o projeto constitucional, legal, jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação Este é o parecer salvo melhor julgamento. ( TCaicoRND ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 035/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominaç Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista ão de uma artéria projetada da cidade de Caicó DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta ra Municipal, designo o vereador Paulo Roque dos Santos relator da jamento Câmai matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para pronunci Caicó/RN, 21 de maio dê 2009 Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 035/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade deCaicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista DESPACHO Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. Caicó/RN 22 de maio de 2009 Vereador Paulo Roque dos Santos Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 035/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de uma artéria projetada da cidade de Caicó Interessado: Vereador Milton Teixeira Batista PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à constitucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP 59.300.00 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 035/2009 EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Rua Arão Balbino da Costa, a artéria Projetada com C.L. nº 00823-X, bairro Nova Descoberta, nesta cidade de Caicó/RN, ainda sem denominação. Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Relator Paulo Roque dos Santos Membro