| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de uma Barragem, no Município de Caicó, e dá outras providências. |
| native_id | 8469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
TT Too CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.000 PROJETO DE LEI Nº 13 mono Dispõe sobre a denominação de uma Barragem, no Município de Caicó, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓGRN), Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica denominada de “BARRAGEM SANTA IZABEL”, a Barragem localizada no Leito do Rio Sabugí, dividindo os Município de Caicó e São Fernando, em nosso Estado, ainda sem denominação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 18 de maio NOME; MARIA IZABEL DE MEDEIROS NATURAL: FLORÂNIA; PROFISSÃO: DO LAR PROJETO DE DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO; JUSTIFICATIVA BARRAGEM LOCALIZADA NO LEITO DO RIO SABUGI, DIVIDINDO O MUNICÍPIO DE CAICÓ E SÃO FERNANDO; BARRAGEM CONSTRUÍDA COM RECURSOS DO GOVERNO DO ESTADO EM 1996. FOI RECUPERADA TOTALMENTE PELA 2º VEZ, NO ANO 2008, COM RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ É A PARTICIPAÇÃO DECISIVA DE PROPRIETÁRIOS QUE RESIDEM À MARGEM DA REFERIDA BARRAGEM; NADA MAIS JUSTO, PRESTAR ESSA GRANDE HOMENAGEM, A SRA. MARIA IZABEL DE MEDEIROS (IN MEMORIAN) É A GENITORA DO SENHOR | JOARIMAR MEDEIROS DE ARAÚJO, COMERCIANTE DE NOSSA CIDADE, QUE TEVE A INICIATIVA DE ELABORAR O PROJETO E APRESENTAR AS AUTORIDADES COMPETENTES, PARA A EFETIVA EXECUÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 037/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de “Santa Izabel” a Barragem localizada no leito do rio Sabugi. Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente Projeto de Lei. Antes. porém. visando a melhor análise da matéria, determino seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico. Caicó/RN, 25 de maio de 2009 Vereador José Maria de Queiroz Presidente ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Pretende em síntese o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilson Freitas Fontes denominar de “Barragem Santa Izabel” a Barragem localizada no leito do Rio Sabugi, dividindo os Municípios de Caicó e São Fernando, ainda sem denominação. Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o mesmo restou julgado objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa. | Regimento Interno Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre: | a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições: Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei Esclarecida, portanto, a questão inicial quanto a competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da matéria. quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão. A Constituição Federal informa em seu art. 29, que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal. Conforme art. 10, inciso | da Lei Orgânica Municipal, é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, estando entre tais assuntos a nomeação de praças, logradouros etc. O projeto no mérito observou a lei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada. Face o exposto. considero o projeto constitucional, legal, jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação. Este é o parecer salvo melhor julgamento, 26 de maio de 2009 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 037/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de do rio Sabugi. Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes “Santa Izabel” a Barragem localizada no leito DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, designo o vereador Paulo Roque dos Santos relator da matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para pronunciamento. Caicó/RN, 26 de maio de 2009 a: Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 037/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de “Santa Izabel” a Barragem localizada no leito do rio Sabugi Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes o DESPACHO “Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. Caicó/RN 26 de maio de 2009 Vereador Paulo Roque dos Santos Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 037/2009 Assunto: Dispõe sobre a denominação de “Santa Izabel” a Barragem localizada no leito do rio Sabugi Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto a constitucionalidade, requerendo seja enviado a plenário para votação. a Caicó/RN, 28 de mafo de 200 Freitas Fontes Presidente Vereador Paulo Rogúp dos Santos Rellor Vereador Raimúndo InácioFilho (lobão) Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 037/2009 EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma Barragem, no Município de Caicó/RN, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de “BARRAGEM SANTA IZABEI”, a Barragem localizada no Leito do Rio Sabugí, dividindo os Municípios de Caicó e São Fernando, em nosso Estado, ainda sem denominação. Art, 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Raimundo Inácio Relator ilho (Lobão) Paulo Roque dos Santos Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Cx. Postal Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP 59.300.00 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 037/2009 EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma Barragem, no Município de Caicó/RN, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ -RN; Faço saberque a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fic ”, a Barragem localizada no Caicó e São Fernando, em nosso Esta. a denominada de “BARRAGEM SANTA Leito do Rio Sabugí, dividindo os Municípios de do, ainda sem denominação. revogadas as disposições Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em contrário. âmara Municipal de Caicó(RN), em 30 setembro de 2009. itas Fontes sidente Raimundo Inácio Filho (Lobão) Relator Paulo Roque dos Santos Membro