| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Artigo 5º de Lei nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ 6.570/0001-39 Ofício nº 184/09/GAB/PREF Caicó(RN). 20 de Maio de 2009. A Sua Excelência Senhor vereador JOSÉ MARIA DE QUEIROZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, mhor Prefeito Rivaldo Costa eto de Lei que Dispõe sobre a ro de 2008. Incumbiu-nos O Excelentíssimo Sei d encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, Proj “iteração do artigo 5 da Lein 4.342 de 25 de novemb no o nosso permanente diálogo é 2. Manifestamos por oportui cooperação. Atenciosamente, (4 ÁGNUS GÓIS COSTA SECRETÁRIO ADJUNTO u Estado do Rê Grande do Norte Prefeitura Municipal de Caicó E 06.096. 570/0001-39 Av. Cel Martiniano 993 Centro Gabinete do Prefeito MENSAGEM 016/2009 Caicó-RN, 19 de Maio de 2009. Senhor Presidente Senhores Vereadores Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais Pares, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre à alteração do Artigo 5º da Lei Municipal n.º 4.342 de 25 de Novembro de 2008, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS é institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências. Valido esclarecer, que o presente Projeto de Lei se justifica pelo fato da Lei Municipal não ter contemplado dentre of representantes de entidades do Conselho Gestor do FHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social). 4 das vagas existentes para os movimentos populares Sendo essa exigência do Termo de Adesão do SNHIS (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social) publicado em 14 de junho de 2007. Ciente de que a Presente Proposição terá o apoio aprovação dos nobres membros dessa ilustre Casa, reiteramos protestos de consideração e apreço. Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2009. Exmo. Senhor Vereador JOSÉ MARIA DE QUEIROZ DD. Presidente da Câmara Municipal de Caicó/RN NESTA Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Caicó ES 06.096,570/0001-39 AY. Gt. Mortana 993Centro Gabinete do Prefeito PROJETODELEL Nº 024 jo q CaicóRN.19 de Maio de 2009. Dispõe sobre alteração do Artigo 5º de Lei nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, no uso de suas auibuições. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Am 1º - O Artigo 5º da Lei Municipal nº 4.342, de 25 deNovembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: «Amt, 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS; = Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura; - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte = SEMECE; - Um representante da Federação Municipal dos Conselhos Comunitários de Caicó (Conselhão); - Um representante do Fundo Municipal de Apoio as Comunidades - FUMAC; * Um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Caicó; - Um representante da Loja Maçônica Regeneração do Sérido N.º 01: SIA Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. $2º0 Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exércerá o voto de qualidade. o, Habitação e Assistência Social a Secretaria Municipal do Trabalh o exercício de suas $ 3º Competirá Conselho Gestor os meios necessários a proporcionar ao competências”. Am. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2009. RIVALDO COSTA Prefeito Câmara Municipal de Caicó/RN CGCIMF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000 Projeto de Lei nº 039/2009 Emenda aditiva Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre a alteração do art 5º da Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cam Fundo Municipal de Habitação de eu Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências, acrescente-se do Am.5º: = pois representantes do Poder Legislativo Municipal Justificativa O Vereador pelo comtato direto com à comunidade ou pelas entidades que representam a sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como. saneamento básico. educação fundamental, moradia, entre outras, e busca, pelos instrumentos competentes, a solução para os problemas € carências nestas áreas. A participação direta de membros do legislativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons resultados em favor da população beneficiária deste programa. Caicó/RN, 22 d é de 2009. Raimundo. Inácio Filho Vereador Câmara Municipal de Caicó/RN CGCIME 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000 Projeto de Lei nº 039/2009 Emenda aditiva Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre a alteração do art. 5º da Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cria O Fundo Municipal de Habitação de Eteresse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências, acrescente-se ao Am.Sº: - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal Justificativa O Vereador pelo contato direto com a comunidade ou pelas entidades que representam à sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento básico, educação fundamental, moradia, entre outras, € busca, pelos instrumentos competentes, a solução para os problemas e carências nesta áreas. A participação direta de membros do legistativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons resultados em favor da poputação beneficiária deste programa CaicóiRN, 22 de junhó dé 2009. Raimundo Inácio Filho Vereador Câmara Municipal de Caicó/RN CGCIMF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000 Projeto de Lei nº 039/2009 Emenda aditiva Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre à alteração do art 5º da Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui O Conselho Gestor do FHIS e dá outras prov idências, acrescente-se ao Art. 5º: . Dois representantes do Poder Legislativo Municipal Justificativa O Vereador pelo contato direto com a comunidade ou pelas entidades que representam à sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento básico, educação fundamental, moradia, entre outras, € busca, pelos instrumentos competentes, à solução para os problemas e carências nestas áreas. A participação “reta de membros do legistativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons fesulíados em favor da população beneficiária deste programa Raimundo Inácio Filho Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó — COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 0039/2009 Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08 Interessado: Poder Executivo Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrarse em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal. Com sua tramitação normal, O projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão com aprovação ainda da emenda apresentada. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova O Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à constitucionalidade, requerendo seja € mário para votação. Vereador Raimúndo jácio Filho (lobão) Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 0039/2009 Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08 Interessado: Poder Executivo PARECER Aprovo o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta Câmara Municipal, entretanto, a emenda apresentada pelo Vereador Raimundo Inácio Filho enriquece O projeto pois inclui entre os membros do Conselho dois representantes do Poder Legislativos, Representantes da população, razão pela qual faço O presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. Caicó/RN 04 de agosto de 09 RAM ) “Vereador Paulo Roque Santos | q Relator | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó — COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 0039/2009 Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08 Interessado: Poder Executivo DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa esta Câmara Municipal, designo O vereador Paulo Diretora di ria, determinando seja Roque dos Santos relator da maté! encaminhado ao mesmo para pronunciamento. RANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA ESTADO DO RIO Processo nº 0039/2009 Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08 Interessado: Poder Executivo PARECER Pretende em síntese o presente Projeto de Lei de autoria do Executivo alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08, tendo em vista exigência de Termo de Adesão ao SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, publicado em 14 de junho de 2007. Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, o mesmo restou julgado objeto de deliberação, após O qual se processa à sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes. Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa. Regimento Interno Art. 60 À Comissão de Justiça é Redação compete: 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições; Em nosso entendimento é a presente matéria de interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz mister a análise do aspecto constitucional jurídico e legal do presente projeto de lei. O——oooo Esclarecida, portanto, à questão inicial quanto à competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da matéria, quanto ao seu caráter constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão. A Lei Municipal não contemplava entre seus membros '4 das vagas existentes para os movimentos populares, tendo sido acrescentado portanto: Um representante da Federação Municipal dos Conselhos Comunitários de Caicó Um representante do Fundo Municipal de Apoio as comunidades Um representante da associação dos deficientes físicos de Caicó Um representante da loja Maçônica Regeneração do Seridó nº 01 Verifica-se outrossim que não houve qualquer alteração quanto aos parágrafos existentes no art. 5º da Lei 4,352/08. O projeto no mérito observou à tei Orgânica Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica legislativa esta foi rigorosamente observada. Face o exposto, considero o projeto constitucional, legal, jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação. Este é o parecer salvo melhor julgamento. de junho de 2009 Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada - OAB/RN 4681-B ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA esso nº 0039/2009 obre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08 er Executivo Proc Assunto: Dispõe s Interessado: Pod DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se à Justiça e Redação a fim de que se ojeto de Lei. do a melhor análise da a desta Casa, Comissão de proceda à análise ucional e legal do presente Pr Antes, porém, visané pela Assessoria Jurídic constit matéria, determino seja proferido parecer jurídico. e 2009 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI 039/2009 EMENTA: Dispõe sobre alteração do Artigo 5º da Lei nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso de suas atribuições. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art, 1º -O Artigo 5º da Lei Municipal nº 4.342, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte Redação: «Art. 5º — O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: — Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS; Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, — Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte — SEMECE; - Um representante da Federação Municipal dos Conselhos Comunitários de Caicó (Conselhão); - Um representante do Fundo Municipal de Apoio as Comunidades — FUMAC: Um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Caicó: Um representante da Loja Maçônica Regeneração do Seridó Nº 01; - pois Representantes do Poder Legislativo Municipal; $ 1º — A Presidência do Conselho Gestor do FHIS serí exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; $2-0 Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade; ua = Competirá a Secretaria Municipal de Trabalhe Habitação e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessário ao exercício de suas competências” CÂMAI CGc. (MF) 08.385.94 Rua Felipe Guerra, Cx. Postal 48 - Fones 34: Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dilson Frejt: Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000 Rio Grande do Norte o O caicó (RN), 04 de setembro de 2009. COMUNICAÇÃO DE VETO Senhor presidente, Senhores Vereadores, Com o presente €, na forma do que me assiste O art. 43 8 1º da Lei Orgânica do Município de Caicó, comunico à esta Casa Legislativa minha decisão de VETAR parcialmente, como vetado tenho, O art. 5º da redação final dada por esta câmara Municipal ao Projeto de Lei nº 039/2009 em virtude de sua inconstitucionalidade e inconveniência administrativa, para que vigore O texto originalmente apresentado por este Poder Executivo, como justificamos nas razões do veto em anexo. enovo-lhes meus protestos de elevada estima e distinta consideraçã Prefeito Exmo. Sr. Vereador JOSÉ MARIA DE QUEIROZ DD.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE caIcÓ CÂMARA MUNICIPAL — CAICÓ - RIO G. DO NORTE eo 3 voo? ia TOO PROJETO DE LEIN? 039/2009 Dispõe sobre alteração do art. so da Lei nº 4.342 de 25 de novembro de 2008 e dá outras providências. RAZÕES DO VETO Com todo respeito ao exercício da função parlamentar € as prerrogativas dos Senhores Vereadores à modificação do texto apresentado ao art. 5º do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal para acrescentar à participação de representantes da Câmara Municipal no Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, é inconstitucional por atribuir aos membros da Câmara Municipal o ou seus representantes, atribuições de gestão, de caráter executivo é deliberativo, que não se enquadram nas funções constitucionalmente outorgadas aos Poderes Legislativos Municipais na forma do que determina O art.31 da Constituição Federal, €, incompatíveis com suas funções fiscalizadoras. Ocorre que O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social não é um órgão meramente consultivo, mas, deliberativo, de gestão e administração como determina à Lei Federal nº Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005 que dispõe sobre O Sistema Nacional de Habitação Social — SNHIS, cria O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, e que institui O Conselho Gestor do FNHIS, ao qual se integra O Conselho Municipal e demais órgãos que compõem O sistema, razão porque os conselhos municipais obrigatoriamente seguirão as determinações da Lei acima citada. o Com efeito, O art. 5º da Lei nº 11.124/2005, em seu inciso V, estabelece os órgãos que integram O Sistema Nacional de Habitação Social — SNHIS, sendo os conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas € habitacionais. Na forma do art. 15 da Lei Federal nº 11.124/2005, compete ao Conselho Gestor estabelecer diretrizes € critérios de alocação dos recursos do FNHIS, fixando ainda os valores da remuneração do agente operador, matérias estas que serão objetos de fiscalização do poder Legislativo em cada nível e esfera de administração sendo assim incompatível com as funções da Câmara Municipal a quem caberá fiscalizar à aplicação de tais recursos no que concerne aos recursos do Município. Assim, teriamos à situação de fato-em que os representantes da Câmara Municipal teriam seus atos fiscalizados por si próprios e seus pares, caracterizando a conduta de legislar em causa própria. TT A função fiscalizadora da Câmara Municipal já dá aos Vereadores à prerrogativa do controle externo da aplicação dos recursos públicos do Município, sendo assim, excrescência do exercício de suas funções, estas, determinadas pelo art. 31 8 1º da Constituição Federal que reza: «CF - Art 3. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle istarmo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $1º-0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com O auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. “ Pelo exposto, à participação de representantes da Câmara Municipal no Conselho Gestor de que trata o Projeto de Lei que o o ora parcialmente se veta é inconstitucional pelo que apresentamos veto ao ítem final, onde consta, - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo mantido o texto original remetido por este Poder Executivo. Esperando à compreensão desta Casa Legislativa para nosso entendimento e à manutençã o veto ora apresentada, renovamos nossos protestos de elevad; estima, apreço, respeito e consideração.