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materia nº 39/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaDispõe sobre alteração do Artigo 5º de Lei nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ 6.570/0001-39
Ofício nº 184/09/GAB/PREF Caicó(RN). 20 de Maio de 2009.
A Sua Excelência Senhor vereador
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
mhor Prefeito Rivaldo Costa
eto de Lei que Dispõe sobre a
ro de 2008.
Incumbiu-nos O Excelentíssimo Sei
d
encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, Proj
“iteração do artigo 5 da Lein 4.342 de 25 de novemb
no o nosso permanente diálogo é
2. Manifestamos por oportui
cooperação.
Atenciosamente,
(4
ÁGNUS GÓIS COSTA
SECRETÁRIO ADJUNTO u
Estado do Rê Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Caicó
E 06.096. 570/0001-39 Av. Cel Martiniano 993 Centro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM 016/2009
Caicó-RN, 19 de Maio de 2009.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais
Pares, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre à alteração do Artigo 5º da Lei
Municipal n.º 4.342 de 25 de Novembro de 2008, que cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FHIS é institui o Conselho Gestor do FHIS e dá
outras providências.
Valido esclarecer, que o presente Projeto de Lei se justifica pelo fato
da Lei Municipal não ter contemplado dentre of representantes de entidades do
Conselho Gestor do FHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social). 4
das vagas existentes para os movimentos populares
Sendo essa exigência do Termo de Adesão do SNHIS (Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social) publicado em 14 de junho de 2007.
Ciente de que a Presente Proposição terá o apoio aprovação dos
nobres membros dessa ilustre Casa, reiteramos protestos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2009.
Exmo. Senhor Vereador
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Caicó/RN
NESTA
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Caicó
ES 06.096,570/0001-39 AY. Gt. Mortana 993Centro
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEL Nº 024 jo q
CaicóRN.19 de Maio de 2009.
Dispõe sobre alteração do Artigo 5º de Lei
nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, no uso de suas
auibuições.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é
eu sanciono a seguinte Lei:
Am 1º - O Artigo 5º da Lei Municipal nº 4.342, de 25 deNovembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Amt, 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
- Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social - SEMTHAS;
= Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte =
SEMECE;
- Um representante da Federação Municipal dos Conselhos Comunitários de Caicó
(Conselhão);
- Um representante do Fundo Municipal de Apoio as Comunidades - FUMAC;
* Um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Caicó;
- Um representante da Loja Maçônica Regeneração do Sérido N.º 01:
SIA Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
$2º0 Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exércerá o voto de qualidade.
o, Habitação e Assistência Social
a Secretaria Municipal do Trabalh
o exercício de suas $ 3º Competirá
Conselho Gestor os meios necessários a
proporcionar ao
competências”.
Am. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2009.
RIVALDO COSTA
Prefeito
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGCIMF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000
Projeto de Lei nº 039/2009
Emenda aditiva
Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre a alteração do art 5º da
Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cam Fundo Municipal de Habitação de
eu Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências,
acrescente-se do Am.5º:
= pois representantes do Poder Legislativo Municipal
Justificativa
O Vereador pelo comtato direto com à comunidade ou pelas entidades que representam
a sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como. saneamento
básico. educação fundamental, moradia, entre outras, e busca, pelos instrumentos
competentes, a solução para os problemas € carências nestas áreas. A participação
direta de membros do legislativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons
resultados em favor da população beneficiária deste programa.
Caicó/RN, 22 d é de 2009.
Raimundo. Inácio Filho
Vereador
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGCIME 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar
Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000
Projeto de Lei nº 039/2009
Emenda aditiva
Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre a alteração do art. 5º da
Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cria O Fundo Municipal de Habitação de
Eteresse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências,
acrescente-se ao Am.Sº:
- Dois representantes do Poder Legislativo Municipal
Justificativa
O Vereador pelo contato direto com a comunidade ou pelas entidades que representam
à sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento
básico, educação fundamental, moradia, entre outras, € busca, pelos instrumentos
competentes, a solução para os problemas e carências nesta áreas. A participação
direta de membros do legistativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons
resultados em favor da poputação beneficiária deste programa
CaicóiRN, 22 de junhó dé 2009.
Raimundo Inácio Filho
Vereador
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGCIMF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar
Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000
Projeto de Lei nº 039/2009
Emenda aditiva
Ao Projeto de Lei nº 039/2009, que dispõe sobre à alteração do art 5º da
Lei Municipal nº 4342 de 25/11/2008, que cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui O Conselho Gestor do FHIS e dá outras prov idências,
acrescente-se ao Art. 5º:
. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal
Justificativa
O Vereador pelo contato direto com a comunidade ou pelas entidades que representam
à sociedade organizada avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento
básico, educação fundamental, moradia, entre outras, € busca, pelos instrumentos
competentes, à solução para os problemas e carências nestas áreas. A participação
“reta de membros do legistativo no Conselho Gestor do FHIS certamente trará bons
fesulíados em favor da população beneficiária deste programa
Raimundo Inácio Filho
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó —
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 0039/2009
Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08
Interessado: Poder Executivo
Em discussão e reunião, essa Comissão entende
que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que
determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar￾se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa
Legislativa e Lei Orgânica Municipal.
Com sua tramitação normal, O projeto foi
apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer
sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão com
aprovação ainda da emenda apresentada.
Em discussão e votação, esta Comissão
Permanente através de seus membros, aprova O Parecer exarado
pelo Relator desta Comissão.
Assim, opina pela aprovação da matéria, quanto à
constitucionalidade, requerendo seja € mário para
votação.
Vereador Raimúndo jácio Filho (lobão)
Membro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 0039/2009
Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08
Interessado: Poder Executivo
PARECER
Aprovo o Parecer exarado pela Assessora Jurídica desta
Câmara Municipal, entretanto, a emenda apresentada pelo Vereador
Raimundo Inácio Filho enriquece O projeto pois inclui entre os
membros do Conselho dois representantes do Poder Legislativos,
Representantes da população, razão pela qual faço O presente
Projeto de Lei ir a discussão da Comissão.
Caicó/RN 04 de agosto de 09
RAM )
“Vereador Paulo Roque Santos | q
Relator |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó —
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 0039/2009
Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
Recebido o presente projeto de Lei da Mesa
esta Câmara Municipal, designo O vereador Paulo
Diretora di ria, determinando seja
Roque dos Santos relator da maté!
encaminhado ao mesmo para pronunciamento.
RANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
ESTADO DO RIO
Processo nº 0039/2009
Assunto: Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08
Interessado: Poder Executivo
PARECER
Pretende em síntese o presente Projeto de Lei de
autoria do Executivo alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08, tendo em
vista exigência de Termo de Adesão ao SNHIS - Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social, publicado em 14 de junho de 2007.
Devidamente apresentado a esta augusta Casa
Legislativa, o mesmo restou julgado objeto de deliberação, após O
qual se processa à sua tramitação pelas Comissões que julgarem
competentes.
Compete, pois por delegação do regimento Interno
desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e
Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que
tramitam nesta cada legislativa.
Regimento Interno
Art. 60 À Comissão de Justiça é Redação compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições;
Em nosso entendimento é a presente matéria de
interesse exclusivo da comissão de justiça e redação pois se faz
mister a análise do aspecto constitucional jurídico e legal do
presente projeto de lei.
O——oooo
Esclarecida, portanto, à questão inicial quanto à
competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se
ao segundo ponto de análise da matéria, quanto ao seu caráter
constitucional jurídico e legal, do projeto de lei em discussão.
A Lei Municipal não contemplava entre seus
membros '4 das vagas existentes para os movimentos populares,
tendo sido acrescentado portanto:
Um representante da Federação Municipal dos
Conselhos Comunitários de Caicó
Um representante do Fundo Municipal de Apoio as
comunidades
Um representante da associação dos deficientes
físicos de Caicó
Um representante da loja Maçônica Regeneração
do Seridó nº 01
Verifica-se outrossim que não houve qualquer
alteração quanto aos parágrafos existentes no art. 5º da Lei
4,352/08.
O projeto no mérito observou à tei Orgânica
Municipal a qual disciplina a matéria e com relação à técnica
legislativa esta foi rigorosamente observada.
Face o exposto, considero o projeto constitucional,
legal, jurídico e tecnicamente correto, opinando por sua aprovação.
Este é o parecer salvo melhor julgamento.
de junho de 2009
Simone Soniere Costa de Oliveira
Advogada - OAB/RN 4681-B
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
esso nº 0039/2009
obre alteração do Art. 5º da Lei 4.342/08
er Executivo
Proc
Assunto: Dispõe s
Interessado: Pod
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se à
Justiça e Redação a fim de que se
ojeto de Lei.
do a melhor análise da
a desta Casa,
Comissão de
proceda à análise
ucional e legal do presente Pr
Antes, porém, visané
pela Assessoria Jurídic
constit matéria,
determino seja proferido
parecer jurídico.
e 2009
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI 039/2009
EMENTA: Dispõe sobre alteração do Artigo 5º da Lei
nº 4.342 de 25 de novembro de 2008, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso de
suas atribuições.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art, 1º -O Artigo 5º da Lei Municipal nº 4.342, de 25 de novembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte Redação:
«Art. 5º — O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
— Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social - SEMTHAS;
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
— Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte —
SEMECE;
- Um representante da Federação Municipal dos Conselhos Comunitários de Caicó
(Conselhão);
- Um representante do Fundo Municipal de Apoio as Comunidades — FUMAC:
Um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Caicó:
Um representante da Loja Maçônica Regeneração do Seridó Nº 01;
- pois Representantes do Poder Legislativo Municipal;
$ 1º — A Presidência do Conselho Gestor do FHIS serí
exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
$2-0 Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá
voto de qualidade;
ua = Competirá a Secretaria Municipal de Trabalhe
Habitação e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessário
ao exercício de suas competências”
CÂMAI
CGc. (MF) 08.385.94
Rua Felipe Guerra,
Cx. Postal 48 - Fones 34:
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dilson Frejt:
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000
Rio Grande do Norte
o
O
caicó (RN), 04 de setembro de 2009.
COMUNICAÇÃO DE VETO
Senhor presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente €, na forma do que me assiste O
art. 43 8 1º da Lei Orgânica do Município de Caicó, comunico à esta Casa
Legislativa minha decisão de VETAR parcialmente, como vetado tenho, O
art. 5º da redação final dada por esta câmara Municipal ao Projeto de Lei
nº 039/2009 em virtude de sua inconstitucionalidade e
inconveniência
administrativa, para que vigore O texto originalmente apresentado por
este Poder Executivo, como justificamos nas razões do veto em anexo.
enovo-lhes meus protestos de
elevada estima e distinta consideraçã
Prefeito
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
DD.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE caIcÓ
CÂMARA MUNICIPAL — CAICÓ - RIO G. DO NORTE
eo 3 voo?
ia
TOO
PROJETO DE LEIN? 039/2009
Dispõe sobre alteração do art. so da Lei nº
4.342 de 25 de novembro de 2008 e dá
outras providências.
RAZÕES DO VETO
Com todo respeito ao exercício da função
parlamentar € as prerrogativas dos Senhores Vereadores à modificação do
texto apresentado ao art. 5º do Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal para acrescentar à participação de representantes da
Câmara Municipal no Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse
Social, é
inconstitucional por atribuir aos membros da Câmara Municipal
o
ou seus representantes, atribuições de gestão, de caráter executivo é
deliberativo, que não se enquadram nas funções constitucionalmente
outorgadas aos Poderes Legislativos Municipais na forma do que
determina O art.31 da Constituição Federal, €, incompatíveis com suas
funções fiscalizadoras.
Ocorre que O Conselho Gestor do Fundo de Habitação
de Interesse Social não é um órgão meramente consultivo, mas,
deliberativo, de gestão e
administração como determina à Lei Federal nº
Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005 que dispõe sobre O Sistema
Nacional de Habitação Social — SNHIS, cria O Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social - FNHIS, e que institui O Conselho Gestor do FNHIS,
ao qual se integra O Conselho Municipal e demais órgãos que compõem O
sistema, razão porque os conselhos municipais obrigatoriamente seguirão
as determinações da Lei acima citada.
o
Com efeito, O art. 5º da Lei nº 11.124/2005, em seu
inciso V, estabelece os órgãos que integram O Sistema Nacional de
Habitação Social — SNHIS, sendo os conselhos no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às
questões urbanas € habitacionais.
Na forma do art. 15 da Lei Federal nº 11.124/2005,
compete ao Conselho Gestor estabelecer diretrizes € critérios de alocação
dos recursos do FNHIS, fixando ainda os valores da remuneração do
agente operador, matérias estas que serão objetos de fiscalização do
poder Legislativo em cada nível e esfera de administração sendo assim
incompatível com as funções da Câmara Municipal a quem caberá
fiscalizar à aplicação de tais recursos no que concerne aos recursos do
Município. Assim, teriamos à
situação de fato-em que os representantes
da Câmara Municipal teriam seus atos fiscalizados por si próprios e seus
pares, caracterizando a conduta de legislar em causa própria.
TT
A função fiscalizadora da Câmara Municipal já dá aos
Vereadores à prerrogativa do controle externo da aplicação dos recursos
públicos do Município, sendo assim, excrescência do exercício de suas
funções, estas, determinadas pelo art. 31 8 1º da Constituição Federal
que reza:
«CF - Art 3. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
istarmo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º-0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com O auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. “
Pelo exposto, à participação de representantes da
Câmara Municipal no Conselho Gestor de que trata o Projeto de Lei que
o o ora parcialmente se veta é
inconstitucional pelo que apresentamos veto ao
ítem final, onde consta, - Dois representantes do Poder Legislativo
Municipal, sendo mantido o texto original remetido por este Poder
Executivo. Esperando à compreensão desta Casa Legislativa
para nosso entendimento e à manutençã o veto ora apresentada,
renovamos nossos protestos de elevad; estima, apreço, respeito e
consideração.

open original →