| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2009 |
| Date | 2009-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do Prédio sede da Câmara Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 8475 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CER 59.300.00 PROJETO DE LEI cg 12009 Dispõe sobre a denominação do Prédio sede da Câmara Municipal e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; A Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Palácio Vereador IVANOR PEREIRA, o Prédio sede da Câmara Municipal de Caicó, localizado na Rua Felipe Guerra, nº 179, ainda sem denominação. Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões , em IDde março de 2009. ilho (Lobão) Vereador - PMDB ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 PROJETO DE LEI N' Dispõe sobre a denominação do Prédio sede da Câmara Municipal e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Palácio Vereador IVANOR PEREIRA, o Prédio sede da Câmara Municipal de Caicó, localizado na Rua Felipe Guerra, nº 179, ainda sem denominação. Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. % Sala das Sessões , em 1Yde março de 2009. Raimundo Ínácio Filho (Lobão) Vereador - PMDB ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 0114/2009 Assunto: Faz denominação ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça é Redação à fim de que se proceda à análise constitucional e legal do presente Projeto de Lei Antes, porém, visando a melhor análise da matéria, determino seja proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, parecer jurídico Caicó/RN, 25 de março de 2009 N Vereador J aria de Queiroz idente Processo nº 014/2009 Assunto: Faz denominação ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores deCaicó/RN Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho PARECER Pelo que encontra-se exposto no Projeto de Lei apresentado, Visa o mesmo atribuir é denominar de palácio Ivanor Pereira o prédio que é sede da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó, o qual até o dia de hoje encontra-se sem denominação. Compete, pois por delegação do regimento Interno desta Câmara Municipal à Comissão Permanente de Justiça e Redação opinar acerca da constitucionalidade das matérias que tramitam nesta cada legislativa Regimento Interno Art. 60 À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre. a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições; Esclarecidos, portanto, as questões iniciais quanto a competência para tramitação das Comissões Permanentes, passa-se ao segundo ponto de análise da matéria, quanto ao seu caráter constitucional do projeto de lei em discussão. Na forma como foi exposta a matéria, de maneira correta e legal, verifica-se a sua legalidade é constitucionalidade, tendo em vista que sendo ser a matéria assunto de interesse interno, exclusivo de discussão dos Vereadores No tocante a sua destinação, observa-se que, ainda não existindo denominação para o prédio, tem o presente projeto de Lei responsabilidade quando a homenagem a ser prestada a um ex-vereador Da mesma forma, observa-se que O projeto foi apresentado constando todos os elementos bastantes a sua legalidade, com demonstrativos do terreno, plantas e limites, o que gera ainda mais garantia de certeza quanto ao que se pretende. Assim, observa-se de forma definitiva que a propositura da matéria cumpre todas as normas em direito admitidos, o que possibilita a sua garantia de aprovação por este Poder Legislativo. Este é o parecer que submeto a apreciação superior. Caicó/RN 26 de março de 2009 DE félder Pereira Fernandes Advogado — OAB/RN 5.872 o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 014/2009 Assunto: Faz denominação ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho DESPACHO Recebido o presente projeto de Lei da Mesa Diretora desta Santos relator da designo o vereador Paulo Roque dos pronunciamento. Câmara Municipal, matéria, determinando seja encaminhado ao mesmo para E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ' Câmara Municipal de Caicó : COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO Processo nº 014/2009 Assunto: Faz denominação ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho DESPACHO ) Aprovo sem ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. Caicó/RN 09 de abril de 2009 7a pay ) Vereador Paulo Roquie'dos'Santos/ Relator / / o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 014/2009 Assunto: Faz denominação ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas às normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pelo Relator desta Comissão. Assim, opina pela aprovação da, matéria, quanto a constitucionalidade, devolvendo à Mesa Diretora. para dicussão e julgamento. f / o Eu) Rejator//. / Vereador Raimundo Inácio Filho (lobão) Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(ME)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 COMISSÃO DE JUSTI 'A E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 041/2009 Ementa: Dispõe sobre a denominação do Prédio sede da Câmara Municipal e dá outras providências. REDAÇÃO FINAL: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN; Faço saber que à Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Palácio Vereador IVANOR PEREIRA, o Prédio sede da Câmara Municipal de Caicó, localizado na Rua Felipe Guerra, nº 179, ainda sem denominação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de junho de'2009. Sd Raimundo Inácio Filho (Lobão) Relator pauto ELA Membro