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materia nº 42/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-05-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ 08.096.570/0001-39
————————
Ofício nº195/09/GAB/PREF Caicó(RN), 02 de maio de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ —-RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar à Essa
Eerégia Casa, Projeto de Lei que autoriza O Poder Executivo Municipal a
dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais.
Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
Atenciosamente,
enancibokáEusa MARIZ
SECRETÁRIA CHEFE DE GABINETE
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Avenida Coronel Martiniano, 993, Centro
CNPJ - 08.096.570.0001-39
MENSAGEM N.º 0171 2009.
Senhor Presidente,
Caicó/RN, 01 de Junho de 2009
Senhores Vereadores.
Remeto à apreciação dos llustres Vereadores o Projeto de Lei
anexo, que beneficia contribuintes inadimplentes de natureza tributária e não
tributária, inclusive inscritos em divida ativa , quando poderão quitar seus débitos
para com o Município com dispensa escalonada de juros e multas, de acordo com
a opção destes, em prazos de até 36 (trinta e seis) meses.
Com confiança, submeto à vossas Excelências esta matéria na
certeza de sua aprovação. Outrossim solicitamos apreciação em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Atenciosamei
senado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Avenida Coronel Martiniano, 993 — Centro.
CNPJ: 08.096.570/0001- 39
PROJETO DE LELNº LUA
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos
débitos fiscais dos tributos
municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, Ill e VIII, da Lei Orgânica
do Município de Caicó,
FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar
o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos
tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2008, Inscritos ou não na Divida Ativa do Município, inclusive
com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado,
segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
|- à vista, até 31 de Agosto de 2009, com dispensa de 100%
(cem por cento) de juros e multas.
Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida
até 31 de Agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de
cada mês, da seguinte forma:
a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
b)em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas,
c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e multas;
d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas;
e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros e multas.
Parágrafo Único — O valor mínimo de cadá parcela referida no
inciso Il deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2º - A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será
formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de Agosto
de 2009.
Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas
ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes
medidas de execução fiscal.
Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte
dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. -
Gabinete do Prefeito, 01 d junho de 2009.
),
Prefeito.
ESTADO DO RIO |(GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
MESA DIRETORA
Processo nº 042/2009
Assunto: Autoriza o Município a dispensar juros é multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais
oder Executivo Municipal
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 042/2009
Assunto: Autoriza O
tributos municipais
Interessado: Poder Executivo Municipal
Municipio a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
DESPACHO
jor Paulo Roque dos Santos, relator do presente projeto
Nomeio o vereadi
proferido parecer acerca da matéria em
de lei, ao mesmo tempo em que determino seja
discussão por esta Comissão Permanente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó —
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 042/2009
a Autoriza O Município a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais
Interessado: Poder Executivo Municipal
Encaminhe-se a Assessoria Jurídica, a fim de que proceda a análise
jurídico legal e constitucional da matéria em comento.
Caicó/RN 19 de junho de 2009
4
Vereador Paulo Roqf ntos)
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Pretende em sintese o presente projeto autoriza o Poder
Municipal a dispensar juros e multas com débitos fiscais e tributos municipais, dando ao
Município a possibilidade de parcelamento em favor dos municipes devedores
Julgado objeto de deliberação, o mesmo encontra-se em
tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom alvitre que se digne a informar,
tempestivamente possivel de discussão.
Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa
e seu art 41, inciso |, alíneas a e , o que garante à tramitação deste projeto por esta
Comissão.
Art. 41. Compese aComissão de Justiça eRedação.
1 - opinar sobre:
a), o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este
regimento.
O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao
que determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN assim
como ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, atendendo ainda ao
que expõe a Constituição Federal.
A aprovação das leis ora em discussão visa tão somente
adequar a lei hoje vigente à realidade fática, social e econômica do município. o que
corrobora o posicionamento de sua adequação à legislação mais pertinente
Ademais, verifica-se ser de exclusiva alçada legal do
Poder Executivo a competência para propor a pretensa Lei, senão vejamos.
mM»
Art. 57. É de competência do Prefeito.
XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme
dispuser a lei.
Outrossim, vislumbramos claramente a harmonia dos
preceitos legais, ao mesmo passo em que vêse que a aprovação do projeto
proporcionará garantias reais é eficazes ao municipes, aos cidadãos caicoenses que hoje
possuem débitos ficais junto ao Município deCaicó
Da mesma forma, vislumbram-se a sua harmonia aos
preceitos constitucionais determinados por nossa Carta Magna - como já mencionado -,
além da atenção as normas de garantias constitucionais o que garante a sua
Constitucionalidade e possibilita a sua eficaz tramitação e possível aprovação.
É o parecer que submeto a apreciação superior.
Caicó/RN 18 de junho de 2009.
Bel. Marx Helder Pereira Fernandes
Advogado — OAB/RN 5872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 042/2009
o Autoriza O Municipio à dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação e 0 adoto como meu, razão proponho o seja
apreciado em plenário do presente projeto de lei, após aprovação por esta Comissão do
Parecer exarado e sua análise junto a Comissão de Finanças e Orçamento
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
Processo nº 042/2009
alo: Autoriza o Município a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais
Interessado: Poder Executivo Municipal
DEPACHO
Em discussão e reunião, à Comissão aprovou O PARECER
exarado pelo relator e determinou seja o presente projeto de lei encaminhado à
Comissão de Finanças e Orçamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo nº 042/2009
Assunto: Autoriza o Município a dispensar juros € multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, a
competência para emitir parecer acerca do presente projeto de ei, aqui em discussão
Em conformidade ao que determina o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre projetos que contenham
matéria tributária, divida pública e operação de crédito. É o que informa o Art. 42,
inciso 1, alinea “b”.
Observa-se, em análise, que a presente Lei tem por base garantir do cidadão
caicoense em geral garantias legais que possibilitam e aumentam, como não, as
melhorias de condição de vida da população, com a dispensa de juros relacionados a
débitos fiscais junto ao Município de Caicó.
Vê-se ainda, que já existe lei neste sentido, o que garante que ao erário
municipal não irá demonstrar perda de patrimônio. sendo considerado, inclusive,
alternativa considerável ao aumento do patrimônio público municipal, com o aumento
da arrecadação.
o
Por todo o exposto, a Comissão em reunião e em Pareos acima exarado, opina
idenciar a votação e, em
pelo envio do presente projeto à Mesa Diretora para pro
conformidade ao Parecer, aprovação.
Caicó/RN 18 de junho de 2009
CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 042/2009
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1, III e VIII da Lei Orgânica do
Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos
tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de
2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança
ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos à
seguir estabelecidos:
1-a vista, até 31 de agosto de 2009, com dispensa de 100%
(cem por cento) de juros e multas;
1 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de
agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte
forma:
a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas;
c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e multas;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas;
e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50%
(cingienta por cento) dos juros e multas;
Parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida
no inciso II deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art, 2º— A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei,
será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de agosto de 2009.
Art. 3º — Na falta ou atraso do pagamento de uma das
parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes
medidas de execução fiscal.
Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo
Contribuinte dependerá da assinatura do termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dispósições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 29 de agosto dé 2009)
úlue
itas Fontes paia RA pm s
i Rel
Raimundo tácio Filho (Lobão)

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