| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-05-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ 08.096.570/0001-39 ———————— Ofício nº195/09/GAB/PREF Caicó(RN), 02 de maio de 2009. A Sua Excelência o Senhor JOSÉ MARIA DE QUEIROZ CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ —-RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar à Essa Eerégia Casa, Projeto de Lei que autoriza O Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais. Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. Atenciosamente, enancibokáEusa MARIZ SECRETÁRIA CHEFE DE GABINETE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Avenida Coronel Martiniano, 993, Centro CNPJ - 08.096.570.0001-39 MENSAGEM N.º 0171 2009. Senhor Presidente, Caicó/RN, 01 de Junho de 2009 Senhores Vereadores. Remeto à apreciação dos llustres Vereadores o Projeto de Lei anexo, que beneficia contribuintes inadimplentes de natureza tributária e não tributária, inclusive inscritos em divida ativa , quando poderão quitar seus débitos para com o Município com dispensa escalonada de juros e multas, de acordo com a opção destes, em prazos de até 36 (trinta e seis) meses. Com confiança, submeto à vossas Excelências esta matéria na certeza de sua aprovação. Outrossim solicitamos apreciação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Atenciosamei senado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Avenida Coronel Martiniano, 993 — Centro. CNPJ: 08.096.570/0001- 39 PROJETO DE LELNº LUA Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, Ill e VIII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2008, Inscritos ou não na Divida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos: |- à vista, até 31 de Agosto de 2009, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas. Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de Agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b)em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. Parágrafo Único — O valor mínimo de cadá parcela referida no inciso Il deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 2º - A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de Agosto de 2009. Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes medidas de execução fiscal. Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Gabinete do Prefeito, 01 d junho de 2009. ), Prefeito. ESTADO DO RIO |(GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó MESA DIRETORA Processo nº 042/2009 Assunto: Autoriza o Município a dispensar juros é multas dos débitos fiscais dos tributos municipais oder Executivo Municipal DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 042/2009 Assunto: Autoriza O tributos municipais Interessado: Poder Executivo Municipal Municipio a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos DESPACHO jor Paulo Roque dos Santos, relator do presente projeto Nomeio o vereadi proferido parecer acerca da matéria em de lei, ao mesmo tempo em que determino seja discussão por esta Comissão Permanente. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó — COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 042/2009 a Autoriza O Município a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais Interessado: Poder Executivo Municipal Encaminhe-se a Assessoria Jurídica, a fim de que proceda a análise jurídico legal e constitucional da matéria em comento. Caicó/RN 19 de junho de 2009 4 Vereador Paulo Roqf ntos) Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Pretende em sintese o presente projeto autoriza o Poder Municipal a dispensar juros e multas com débitos fiscais e tributos municipais, dando ao Município a possibilidade de parcelamento em favor dos municipes devedores Julgado objeto de deliberação, o mesmo encontra-se em tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom alvitre que se digne a informar, tempestivamente possivel de discussão. Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa e seu art 41, inciso |, alíneas a e , o que garante à tramitação deste projeto por esta Comissão. Art. 41. Compese aComissão de Justiça eRedação. 1 - opinar sobre: a), o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este regimento. O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN assim como ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, atendendo ainda ao que expõe a Constituição Federal. A aprovação das leis ora em discussão visa tão somente adequar a lei hoje vigente à realidade fática, social e econômica do município. o que corrobora o posicionamento de sua adequação à legislação mais pertinente Ademais, verifica-se ser de exclusiva alçada legal do Poder Executivo a competência para propor a pretensa Lei, senão vejamos. mM» Art. 57. É de competência do Prefeito. XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme dispuser a lei. Outrossim, vislumbramos claramente a harmonia dos preceitos legais, ao mesmo passo em que vêse que a aprovação do projeto proporcionará garantias reais é eficazes ao municipes, aos cidadãos caicoenses que hoje possuem débitos ficais junto ao Município deCaicó Da mesma forma, vislumbram-se a sua harmonia aos preceitos constitucionais determinados por nossa Carta Magna - como já mencionado -, além da atenção as normas de garantias constitucionais o que garante a sua Constitucionalidade e possibilita a sua eficaz tramitação e possível aprovação. É o parecer que submeto a apreciação superior. Caicó/RN 18 de junho de 2009. Bel. Marx Helder Pereira Fernandes Advogado — OAB/RN 5872 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 042/2009 o Autoriza O Municipio à dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e 0 adoto como meu, razão proponho o seja apreciado em plenário do presente projeto de lei, após aprovação por esta Comissão do Parecer exarado e sua análise junto a Comissão de Finanças e Orçamento ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO Processo nº 042/2009 alo: Autoriza o Município a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais Interessado: Poder Executivo Municipal DEPACHO Em discussão e reunião, à Comissão aprovou O PARECER exarado pelo relator e determinou seja o presente projeto de lei encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Processo nº 042/2009 Assunto: Autoriza o Município a dispensar juros € multas dos débitos fiscais dos tributos municipais Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, a competência para emitir parecer acerca do presente projeto de ei, aqui em discussão Em conformidade ao que determina o Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre projetos que contenham matéria tributária, divida pública e operação de crédito. É o que informa o Art. 42, inciso 1, alinea “b”. Observa-se, em análise, que a presente Lei tem por base garantir do cidadão caicoense em geral garantias legais que possibilitam e aumentam, como não, as melhorias de condição de vida da população, com a dispensa de juros relacionados a débitos fiscais junto ao Município de Caicó. Vê-se ainda, que já existe lei neste sentido, o que garante que ao erário municipal não irá demonstrar perda de patrimônio. sendo considerado, inclusive, alternativa considerável ao aumento do patrimônio público municipal, com o aumento da arrecadação. o Por todo o exposto, a Comissão em reunião e em Pareos acima exarado, opina idenciar a votação e, em pelo envio do presente projeto à Mesa Diretora para pro conformidade ao Parecer, aprovação. Caicó/RN 18 de junho de 2009 CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 042/2009 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1, III e VIII da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos à seguir estabelecidos: 1-a vista, até 31 de agosto de 2009, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas; 1 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cingienta por cento) dos juros e multas; Parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art, 2º— A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de agosto de 2009. Art. 3º — Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes medidas de execução fiscal. Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte dependerá da assinatura do termo de Confissão de Dívida e Parcelamento. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispósições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 29 de agosto dé 2009) úlue itas Fontes paia RA pm s i Rel Raimundo tácio Filho (Lobão)