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materia nº 43/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2009
Date 2009-05-02
EmentaDispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006 e alterações, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Caicó(RN). 02 de maio de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ — RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar à Essa
Ferégia Casa, Projeto de Lei que Dispõe sobre normas de competência municipal
objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte...
Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
Atenciosamente,
FRANGISCÁ NEUSA MARIZ
SECRETÁRIA CHEFE DE GABINETE
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000
Caicó — Rio Grande do Norte
MENSAGEM Nº018/2009 Em, 01 DE JUNHO DE 2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a
essa egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei dispondo sobre
normas de competência municipal, objetivando a implantação no âmbito
local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de
Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com alterações introduzidas pelas Leis
Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de
dezembro de 2008, através de cuja aprovação e sanção será possível
propiciar novas condições que permitam alavancar O desenvolvimento
local, incentivar a formalização e legalização dos negócios e atividades
econômicas individuais, concretizando, assim, mais uma política de
geração de emprego e renda.
Como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, incluiu
compulsoriamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, não restou competência municipal para dispor sobre normas
tributárias referentes àquele, de uma vez que estão elas afetas ao Comitê
Gestor do Simples Nacional, como disposto no & 6º, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 123/2006, exceto se O Município pretender ampliar O
tratamento diferenciado e favorecido através de outros tributos de sua
competência, para o que será necessário editar lei específica, conforme
disposto no & 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000).
Assim sendo, o presente Projeto de Lei trata das demais
normas da competência municipal referentes à inscrição, alteração e
baixa; fiscalização orientadora; aquisições públicas; estímulo à inovação,
e outras medidas como a simplificação das relações de tr: o; O
associativismo; o crédito e a capitalização; as regras civi: i
Mm
e o acesso à justiça especial, cuidando ainda de dotar à administração
ze municipal de meios de apoio à implementação e manutenção do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
De indiscutível importância para que O Município dê
cumprimento ao seu papel de incentivo às atividades econômicas locais,
com prioridade para os que produzem na indústria, no comércio e nos
serviços de maneira informal, a fim de que também eles possam legalizar￾se, manter-se e crescer 20 lado dos mais fortes economicai
também são imprescindíveis, manifesto minha confiança pt
acolhida e aprovação, diante do que antecipo agradecimentos,
mente que
essoal na
servindo￾me da oportunidade para reiterar propósitos de respeito e consideração,
no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse
público.
o
Caicó, 01 de JUNHO de-2009
RIV) COSTA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Maria de Queiroz
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE
AO
PROJETO DE LEI no/! (4/2009
Dispõe sobre n
objetivando a implantação no âmbito local do
Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da
Empresa de Pequeno Port
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
Em, 01 DE JUNHO DE 2009
ormas de competência municipal
2006 e alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIP,
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 57 incisos Le XV da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos
termos do que estabelece o art. 30 inciso
que dispõem as Leis Complementares Fes
º 128/2008, FAÇO SABER que a Câmara
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observado o disposto na Lei Complementai
alterada pelas Leis Complementares
de dezembro de 2008, a
presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a
123, de 14 de dezembro de 2006,
nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22
implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e
da Empresa de Pequeno Porte - EPP.
º
Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior
referem-se a:
1 - inscrição, alteração e baixa;
1 - fiscalização orientadora;
III - aquisições públicas;
IV - associativismo;
v - crédito e capitalização;
vI - estímulo à inovação;
vil - demais medidas de tratam
simplificado e favorecido às MPE,
e - EPP, instituído pela
AL DE CAICÓ - RIO
1 da Constituição Federal cjco
derais nºs 123/2006; 127/2007 e
Municipal de Vereadores aprovou
rnº
to diferenciado,
o
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa e
empresas de pequeno porte, O Município limita-se a exigir exclusivamente
a prova de:
1 - ato de constituição ou de dissolução registrado na
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório
competente;
II - inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado
da Tributação.
Parágrafo Único — A prova a que se refere o caput será
o feita por cópia que será apresentada juntamente com O original para
conferência e arquivo no órgão municipal competente.
Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário
ou não-tributário para com O Município, a liquidação será feita através de
parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte,
com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de
multas de mora ou de infração.
Art. 5º - O Município colocará à disposição do
contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e
orientações, de forma à permitir certeza quanto às exigências para
inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e ainda
sobre:
1 - a possibilidade de exercício da atividade desejada
o no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
1 - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida,
o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7º - Exceto nos casos em que O grau de risco da
atividade seja considerado alto, O Município emitirá Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo Único - É considera! de alto risco a
atividade que envolva pelo menos um dos seguintesftens:
)
O ———
1 - material inflamável;
11 - material explosivo;
11 - aglomeração de pessoas;
IV - nível sonoro acima do permitido em lei;
v - outros definidos em regulamento baixado pelo
Poder Executivo.
Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de
empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou
acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade
daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e
fechamento de empresas:
1 - documento de propriedade ou contrato de locação
do imóvel onde seja instalada à sede, filial ou outro estabelecimento,
salvo para comprovação do endereço indicado;
1 - comprovação de regularidade de preposto do
empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou
baixa de empresa.
Art. 10 - É vedada a exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e
fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º
ago.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11 - A fiscalização municipal sanitária, ambiental e
de segurança, relativas ao Microempresário Individual — MEI, a
Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse
procedimento as atividades a que se referem os incisos 1 a V do Parágrafo
Único do Art. 7º desta Lei.
fior, quando da
Art. 12 - Nos dupla visita, para moldes do artigo a
fiscalização municipal, será observado O critério
O ——
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência,
R
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins
deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,
contados do ato anterior.
Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação,
com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para
que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta)
e
dias, sem aplicação de penalidade.
g1.0- Quando o prazo referido neste artigo, não for
suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar
com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no Termo.
82.º- Decorridos os prazos fixados no caput ou no
termo de verificação, sem à regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
art. 15 - Nas contratações públicas feitas pelo
o Município, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
às Microempresas — ME e às Empresas de Pequeno Porte — EPP,
objetivando a proí oção do desenvolvimento econômico e social local, a
ampliação da efici ncia das políticas públicas e O incentivo à inovação
tecnológica
Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo
anterior, a administração municipal, observados os princípios e
fundamentos da legislação federal sobre licitações, poderá realizar
processo licitatório:
1 - destinado exclusivamente à participação de
Microempresas — ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas
contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
os licitantes à
's de Pequeno Porte,
total licitado;
1 - em que seja exigida
subcontratação de Microempresas — ME ou de Empr:
no percentual máximo de 30% (trinta por cento)
O
III - em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte
e cinco por cento) para a contratação de Microempresas — ME e Empresas
de Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
5 1º - O valor licitado na forma deste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
5 2º - Na hipótese do inciso 11, do caput, Os
empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às
Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 17 - O disposto nos arts. 15 e 16 não se aplica
quando:
1 - os critérios de tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte — EPP não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
1 - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou
Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas no local ou na região, capazes
de cumprir as exigências do instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte —
Epp não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
1 - a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será
exigida para efeito de assinatura de contrato.
Art. 19 - As Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
610 - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da administração municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
negativas.
5 20 - À não-regularização da documentação, no
prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração
municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação.
Art. 20 - Será assegurado, como critério de
desempate, preferência na contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
5 1º - O empate é entendido como a situação em que
as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor
classificada.
2º - Na modalidade de pregão, a diferença
estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
W - deixando de ocorrer à contratação da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
WI - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
5 1º - Na hipótese de não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, O objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
g 2º - 0 disposto neste artigo
quando a melhor oferta inicial não tiver si
microempresa ou empresa de pequeno porte.
mente se aplica
apresentada por
E
5 3º - Em caso de pregão, à microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 22 - O Município incentivará as microempresas e
empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº
123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento
de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este
fim na lei orçamentária anual.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os
seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo local:
I - orientação e
assessoramento à organização social,
econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de
cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da
legislação vigente;
II - qualificação das atividades econômicas informais,
visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando
alternativas de geração de trabalho e renda;
IV - colaboração para colocação da produção associativa
e cooperativa no mercado de exportação;
v - organização dos servidores públicos e empresários
locais em cooperativas de crédito e consumo.
| CAPÍTULO VI €
DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO
Art. 24 - O Município poderá incluir em sua lei
orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de
crédito e ou garantias dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa
exclusiva ou suplementarmente a iniciativas de órgãos das esferas de
governo federal e estadual.
Art. 25 - O Município fomentará e apoiari criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operadas por ooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedizádas ao microcrédito
com atuação no âmbito municipal ou regional. 4
Mm
Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a instalação e
o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
concessão de crédito a microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII |
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 27 - O Poder Público Municipal envidará esforços
no sentido de estabelecer e manter dentro de sua capacidade e
disponibilidade financeira sempre que possível programa de
desenvolvimento empresarial, com à finalidade de desenvolver os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresa de
pequeno porte dos vários setores de atividades.
g 10 - A Prefeitura Municipal será responsável pela
implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e
apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
5 2º - Para consecução dos objetivos de que trata O
presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou
Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VIIL
DAS DEMAIS MEDIDAS
Art. 28 - Para cumprimento das medidas de simplificação
das relações do trabalho, crédito e
capitalização, regras civis e comerciais
e acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos
estadual e federal, O Município fica autorizado a firmar convênios
específicos.
Parágrafo Único - Os convênios de que trata o caput
poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para à
execução das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e
federal ou a delegação de competêrícia para a execução das medidas pela
administração municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Município poderá ampliar o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua
competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto
no & 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000).
Art. 30 - Para a efetivação da articulação das ações
públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A
da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 31 - A Administração Pública Municipal, como forma
de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município
e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas e privadas.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta do Orçamento Geral do Município de Caicó (RN).
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, .
Caicó, 01 de JUN de 2009
RIVALDO COSTA
Prefeito Municipal
TOO
Ang Fr;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CNP) nº 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, nº 179 - 1º Andar Centro - CEP 59300-000
Caicó - Rio Grande do Norte
CoMIS: DE JUST E REI (o)
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI Nº 043/09
Ementa: Dispõe sobre normas de competência
municipal objetivando a
implantação no âmbito
local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME
e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e
alterações, e dá outras
]
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE
DO NORTE, Nº uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
incisos | e XV da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos termos do
que estabelece O art. 30 inciso | da Constituição Federal c/c o que dispõem
as Leis Complementares Federais nºs 123/2006; 127/2007 e 128/2008,
FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observado 0 disposto na Lei Complementar nº 123,
1) de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127,
de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, a presente Lei
dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação
no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e da Empresa
de Pequeno Porte - EPP.
Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior referem-se
|- inscrição, alteração e baixa;
11 - fiscalização orientadora;
111 -
aquisições públicas;
IV - associativismo;
v-crédito e capitalização;
o
VI - estímulo à inovação;
vil - demais medidas de tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido às MPE.
CAPÍTULO 1 |
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa e
empresas de pequeno porte, o Município limita-se a exigir exclusivamente a
prova de:
| - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente;
| - inscrição no CNP) — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da
Tributação.
Parágrafo Único - A prova a que se refere o caput será feita
por cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência
e arquivo no órgão municipal competente.
Art, 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou
não-tributário para com O Município, a liquidação será feita através de
parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte,
com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de
multas de mora ou de infração.
Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte,
pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações,
de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e
baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e ainda sobre:
|- a possibilidade de exercício da atividade desejada no
local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
| - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo à atividade pretendida,
o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art, 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, O Município emitirá Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
ooo
Parágrafo Único - É considerada de alto risco a atividade
que envolva pelo menos um dos seguintes itens:
1 - material inflamável;
1 - material explosivo;
111 - aglomeração de pessoas;
IV - nível sonoro acima do permitido em lei;
V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de
empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou
acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
[1] de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e
fechamento de empresas:
| - documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo
para comprovação do endereço indicado;
|| - comprovação de regularidade de preposto do
empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou
baixa de empresa.
Art. 10 - É vedada a exigência de natureza documental ou
[1] formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas,
que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º a 9º.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11-A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de
segurança, relativas ao Microempresário Individual - MEI, a Microempresa —
ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único — Consideram-se incompatíveis com esse
procedimento as atividades a que se referem os incisos | a v do Parágrafo
Único do Art. 7º desta Lei.
Art. 12 - Nos moldes do artigo anterior, quando da
fiscalização municipal, será observado O critério de dupla visita, para
E
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste
artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do
ato anterior.
Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com
a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que
o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
sem aplicação de penalidade.
[1] $1.º -Quando o prazo referido neste artigo, não for
suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar
com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no Termo.
5 2.º -Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo
de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de
infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 15 - Nas contratações públicas feitas pelo Município,
é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, objetivando a
1] promoção do desenvolvimento econômico e social local, a
ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
a administração municipal, observados os princípios e fundamentos da
legislação federal sobre licitações, poderá realizar processo licitatório:
| - destinado exclusivamente à participação de
Microempresas — ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas
contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
| - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação
de Microempresas — ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual
máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado;
|| — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) para à contratação de Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
E
5 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
5 2º - Na hipótese do inciso Il, do caput, os empenhos e
pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 17 - O disposto nos arts. 15 e 16 não se aplica
quando:
|- os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
| - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou Empresas de
Pequeno Porte — EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as
[1] exigências do instrumento convocatório;
111 — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não for
vantajoso para à administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será
exigida para efeito de assinatura de contrato.
Art. 19 — As Microempresas — ME e Empresas de Pequeno
Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
e
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
5 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
52º-A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito a
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
MM»
Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate,
preferência na contratação para as microempresas € empresas de pequeno
porte.
51º- O empate é entendido como a situação em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor
classificada.
5 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida
no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
|| - deixando de ocorrer a contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para O exercício
do mesmo direito;
111 = no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
5 1º - Na hipótese de não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
5 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
5 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art, 22 - O Município incentivará as microempresas e
empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº
123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de
suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na
lei orçamentária anual.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os
seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo local:
| - orientação e assessoramento à organização social,
econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de
cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da
legislação vigente;
1 - qualificação das atividades econômicas informais,
visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando
alternativas de geração de trabalho e renda;
IV - colaboração para colocação da produção associativa e
cooperativa no mercado de exportação;
V - organização dos servidores públicos e empresários locais
em cooperativas de crédito e consumo.
— CAPÍTULO VI .
DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO
Art. 24 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária
anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou
garantias dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva ou
suplementarmente a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e
estadual.
Art. 25 - O Município fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito municipal ou regional.
Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o
funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de
crédito a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO VII.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 27 - O Poder Público Municipal envidará esforços no
sentido de estabelecer e manter dentro de sua capacidade e
disponibilidade financeira sempre que possível programa de
desenvolvimento empresarial, com a
finalidade de desenvolver os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresa de
pequeno porte dos vários setores de atividades.
5 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela
implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio
a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
5 2º - Para consecução dos objetivos de que trata O
presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou
Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS MEDIDAS
Art. 28 - Para cumprimento das medidas de simplificação
das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e
acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos estadual
e federal, o Município fica autorizado a firmar convênios específicos.
Parágrafo Único - Os convênios de que trata o caput poderão
compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução
das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e federal ou
a delegação de competência para a execução das medidas pela
administração municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Município poderá ampliar o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua
competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no
5 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000).
Art. 30 - Para a efetivação da articulação das ações públicas
para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A
da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico...
Art. 31 - A Administração Pública Municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas e privadas.
Art. 32 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Orçamento Geral do Município de Caicó (RN).
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. —
Câmara Municipal de caicónn(em/
as =
agosto de 2009

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