| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2009 |
| Date | 2009-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006 e alterações, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Caicó(RN). 02 de maio de 2009. A Sua Excelência o Senhor JOSÉ MARIA DE QUEIROZ CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ — RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar à Essa Ferégia Casa, Projeto de Lei que Dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte... Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. Atenciosamente, FRANGISCÁ NEUSA MARIZ SECRETÁRIA CHEFE DE GABINETE E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000 Caicó — Rio Grande do Norte MENSAGEM Nº018/2009 Em, 01 DE JUNHO DE 2009 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a essa egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei dispondo sobre normas de competência municipal, objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, através de cuja aprovação e sanção será possível propiciar novas condições que permitam alavancar O desenvolvimento local, incentivar a formalização e legalização dos negócios e atividades econômicas individuais, concretizando, assim, mais uma política de geração de emprego e renda. Como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, incluiu compulsoriamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não restou competência municipal para dispor sobre normas tributárias referentes àquele, de uma vez que estão elas afetas ao Comitê Gestor do Simples Nacional, como disposto no & 6º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, exceto se O Município pretender ampliar O tratamento diferenciado e favorecido através de outros tributos de sua competência, para o que será necessário editar lei específica, conforme disposto no & 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Assim sendo, o presente Projeto de Lei trata das demais normas da competência municipal referentes à inscrição, alteração e baixa; fiscalização orientadora; aquisições públicas; estímulo à inovação, e outras medidas como a simplificação das relações de tr: o; O associativismo; o crédito e a capitalização; as regras civi: i Mm e o acesso à justiça especial, cuidando ainda de dotar à administração ze municipal de meios de apoio à implementação e manutenção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. De indiscutível importância para que O Município dê cumprimento ao seu papel de incentivo às atividades econômicas locais, com prioridade para os que produzem na indústria, no comércio e nos serviços de maneira informal, a fim de que também eles possam legalizarse, manter-se e crescer 20 lado dos mais fortes economicai também são imprescindíveis, manifesto minha confiança pt acolhida e aprovação, diante do que antecipo agradecimentos, mente que essoal na servindome da oportunidade para reiterar propósitos de respeito e consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. o Caicó, 01 de JUNHO de-2009 RIV) COSTA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador José Maria de Queiroz Digníssimo Presidente da Câmara Municipal CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE AO PROJETO DE LEI no/! (4/2009 Dispõe sobre n objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Port Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de Em, 01 DE JUNHO DE 2009 ormas de competência municipal 2006 e alterações, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIP, GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos Le XV da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos termos do que estabelece o art. 30 inciso que dispõem as Leis Complementares Fes º 128/2008, FAÇO SABER que a Câmara e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observado o disposto na Lei Complementai alterada pelas Leis Complementares de dezembro de 2008, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a 123, de 14 de dezembro de 2006, nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. º Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior referem-se a: 1 - inscrição, alteração e baixa; 1 - fiscalização orientadora; III - aquisições públicas; IV - associativismo; v - crédito e capitalização; vI - estímulo à inovação; vil - demais medidas de tratam simplificado e favorecido às MPE, e - EPP, instituído pela AL DE CAICÓ - RIO 1 da Constituição Federal cjco derais nºs 123/2006; 127/2007 e Municipal de Vereadores aprovou rnº to diferenciado, o CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa e empresas de pequeno porte, O Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de: 1 - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente; II - inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação. Parágrafo Único — A prova a que se refere o caput será o feita por cópia que será apresentada juntamente com O original para conferência e arquivo no órgão municipal competente. Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com O Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração. Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma à permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e ainda sobre: 1 - a possibilidade de exercício da atividade desejada o no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte; 1 - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 7º - Exceto nos casos em que O grau de risco da atividade seja considerado alto, O Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo Único - É considera! de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintesftens: ) O ——— 1 - material inflamável; 11 - material explosivo; 11 - aglomeração de pessoas; IV - nível sonoro acima do permitido em lei; v - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas: 1 - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada à sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; 1 - comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa. Art. 10 - É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º ago. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 11 - A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de segurança, relativas ao Microempresário Individual — MEI, a Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos 1 a V do Parágrafo Único do Art. 7º desta Lei. fior, quando da Art. 12 - Nos dupla visita, para moldes do artigo a fiscalização municipal, será observado O critério O —— lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, R fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) e dias, sem aplicação de penalidade. g1.0- Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. 82.º- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem à regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS art. 15 - Nas contratações públicas feitas pelo o Município, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas — ME e às Empresas de Pequeno Porte — EPP, objetivando a proí oção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da efici ncia das políticas públicas e O incentivo à inovação tecnológica Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal, observados os princípios e fundamentos da legislação federal sobre licitações, poderá realizar processo licitatório: 1 - destinado exclusivamente à participação de Microempresas — ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); os licitantes à 's de Pequeno Porte, total licitado; 1 - em que seja exigida subcontratação de Microempresas — ME ou de Empr: no percentual máximo de 30% (trinta por cento) O III - em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 5 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 5 2º - Na hipótese do inciso 11, do caput, Os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 17 - O disposto nos arts. 15 e 16 não se aplica quando: 1 - os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 1 - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte — Epp não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 1 - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será exigida para efeito de assinatura de contrato. Art. 19 - As Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 610 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 5 20 - À não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação. Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate, preferência na contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 5 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada. 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; W - deixando de ocorrer à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; WI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 5 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, O objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. g 2º - 0 disposto neste artigo quando a melhor oferta inicial não tiver si microempresa ou empresa de pequeno porte. mente se aplica apresentada por E 5 3º - Em caso de pregão, à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. CAPÍTULO V DO ASSOCIATIVISMO Art. 22 - O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei orçamentária anual. Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local: I - orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; II - qualificação das atividades econômicas informais, visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda; IV - colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação; v - organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo. | CAPÍTULO VI € DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO Art. 24 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva ou suplementarmente a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e estadual. Art. 25 - O Município fomentará e apoiari criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por ooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedizádas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional. 4 Mm Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VII | DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 27 - O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de estabelecer e manter dentro de sua capacidade e disponibilidade financeira sempre que possível programa de desenvolvimento empresarial, com à finalidade de desenvolver os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresa de pequeno porte dos vários setores de atividades. g 10 - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 5 2º - Para consecução dos objetivos de que trata O presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPÍTULO VIIL DAS DEMAIS MEDIDAS Art. 28 - Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos estadual e federal, O Município fica autorizado a firmar convênios específicos. Parágrafo Único - Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para à execução das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e federal ou a delegação de competêrícia para a execução das medidas pela administração municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no & 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 30 - Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 31 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas. Art. 32 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município de Caicó (RN). Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, . Caicó, 01 de JUN de 2009 RIVALDO COSTA Prefeito Municipal TOO Ang Fr; CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CNP) nº 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, nº 179 - 1º Andar Centro - CEP 59300-000 Caicó - Rio Grande do Norte CoMIS: DE JUST E REI (o) REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 043/09 Ementa: Dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e dá outras ] providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, Nº uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. incisos | e XV da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos termos do que estabelece O art. 30 inciso | da Constituição Federal c/c o que dispõem as Leis Complementares Federais nºs 123/2006; 127/2007 e 128/2008, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observado 0 disposto na Lei Complementar nº 123, 1) de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior referem-se |- inscrição, alteração e baixa; 11 - fiscalização orientadora; 111 - aquisições públicas; IV - associativismo; v-crédito e capitalização; o VI - estímulo à inovação; vil - demais medidas de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE. CAPÍTULO 1 | DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa e empresas de pequeno porte, o Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de: | - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente; | - inscrição no CNP) — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação. Parágrafo Único - A prova a que se refere o caput será feita por cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo no órgão municipal competente. Art, 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com O Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração. Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e ainda sobre: |- a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte; | - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo à atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art, 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, O Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. ooo Parágrafo Único - É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens: 1 - material inflamável; 1 - material explosivo; 111 - aglomeração de pessoas; IV - nível sonoro acima do permitido em lei; V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou [1] de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas: | - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; || - comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa. Art. 10 - É vedada a exigência de natureza documental ou [1] formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º a 9º. CAPÍTULO Il DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 11-A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de segurança, relativas ao Microempresário Individual - MEI, a Microempresa — ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único — Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos | a v do Parágrafo Único do Art. 7º desta Lei. Art. 12 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado O critério de dupla visita, para E lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. [1] $1.º -Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. 5 2.º -Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Art. 15 - Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, objetivando a 1] promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal, observados os princípios e fundamentos da legislação federal sobre licitações, poderá realizar processo licitatório: | - destinado exclusivamente à participação de Microempresas — ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); | - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas — ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado; || — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para à contratação de Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. E 5 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 5 2º - Na hipótese do inciso Il, do caput, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 17 - O disposto nos arts. 15 e 16 não se aplica quando: |- os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; | - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte — EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as [1] exigências do instrumento convocatório; 111 — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não for vantajoso para à administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV -a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será exigida para efeito de assinatura de contrato. Art. 19 — As Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão e apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 5 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 52º-A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. MM» Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate, preferência na contratação para as microempresas € empresas de pequeno porte. 51º- O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada. 5 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; || - deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito; 111 = no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 5 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 5 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 5 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. CAPÍTULO V DO ASSOCIATIVISMO Art, 22 - O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei orçamentária anual. Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local: | - orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; 1 - qualificação das atividades econômicas informais, visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda; IV - colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação; V - organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo. — CAPÍTULO VI . DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO Art. 24 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva ou suplementarmente a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e estadual. Art. 25 - O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional. Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VII. DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 27 - O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de estabelecer e manter dentro de sua capacidade e disponibilidade financeira sempre que possível programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresa de pequeno porte dos vários setores de atividades. 5 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 5 2º - Para consecução dos objetivos de que trata O presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPÍTULO VII DAS DEMAIS MEDIDAS Art. 28 - Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos estadual e federal, o Município fica autorizado a firmar convênios específicos. Parágrafo Único - Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela administração municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no 5 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 30 - Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico... Art. 31 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas. Art. 32 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município de Caicó (RN). Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. — Câmara Municipal de caicónn(em/ as = agosto de 2009