br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 63/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2009
Date 2009-09-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade Banheiros Públicos em Agências Bancárias e da outras providências.
native_id8529

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PROJETO DE LEI DESPACHO
Nº 6 3 009
Caicó, 2009
Presidente
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
BANHEIROS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
Am. 1º - É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de Caicó/RN de banheiros de
utilização pública, separada por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, sendo vedada
qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Amt 3º - A não observância do disposto nesta Lei sujeitará à agência infratora a penalidade a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo
Amt. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
At. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os clientes destes estabelecimentos bancários, muitos com dificuldade de mobilidade, precisam
esperar longos períodos para receber atendimento. Por isso, propomos uma altemativa de conforto
aos cidadãos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fone: 3421-2286 — Telefax: 3417-2954
www .emcaico.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 063/2009
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
Banheiros Públicos em Agências Bancárias
e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ-RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei;
Art. 1º— é obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de
Caicó-RN, de Banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências
próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º — A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei
será gratuita, sendo vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3º — A não observância do disposto nesta Lei sujeitará à
agência infratora a penalidade a serem regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º — As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas
disposições.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de dezembro de 2009.
DILSON FREITAS FONTES RAIMUNDO ANÁCIO FILHO(LOBÃO)
Presidente Relator
NILDSON MEDEIROS DANTAS
Membro

open original →