| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade Banheiros Públicos em Agências Bancárias e da outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PROJETO DE LEI DESPACHO Nº 6 3 009 Caicó, 2009 Presidente DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Am. 1º - É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de Caicó/RN de banheiros de utilização pública, separada por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, sendo vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização. Amt 3º - A não observância do disposto nesta Lei sujeitará à agência infratora a penalidade a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Amt. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. At. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Os clientes destes estabelecimentos bancários, muitos com dificuldade de mobilidade, precisam esperar longos períodos para receber atendimento. Por isso, propomos uma altemativa de conforto aos cidadãos. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fone: 3421-2286 — Telefax: 3417-2954 www .emcaico.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 063/2009 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade Banheiros Públicos em Agências Bancárias e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei; Art. 1º— é obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de Caicó-RN, de Banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Art. 2º — A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, sendo vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização. Art. 3º — A não observância do disposto nesta Lei sujeitará à agência infratora a penalidade a serem regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º — As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 09 de dezembro de 2009. DILSON FREITAS FONTES RAIMUNDO ANÁCIO FILHO(LOBÃO) Presidente Relator NILDSON MEDEIROS DANTAS Membro