br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 76/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8540

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PROJETO DE LEI nº$//12009
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO
MUNICIPAL, NOS CASOS EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
Am 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelo da
Prefeitura Municipal de Caicó os candidatos.
1 - Com comprovada deficiência fisica;
11 - Que estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino;
HI — De nível superior, matriculados na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
IV - Que estejam desempregados, ou empregados que percebam mensalmente até dois salários
mínimos;
V - Doadores de sangue, que tenham realizado, pelo menos, três doações dentro do período de
doze meses,
Art 2º. A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada a apresentação de documentos
que comprovem a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
Am. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2009,
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público somente se
processará mediante concurso público, tendo em vista os princípios norteadores da administração pública, basicamente devendo obedecer a legalidade, impessoalidade, moralidade e outros princípios não menos importantes para que a coisa pública seja gerida de forma competente e
transparente.
Grande obstáculo para referida seleção e afronta ao princípio da igualdade, é a cobrança
da taxa de inscrição que, em alguns casos, é absurda, fora da realidade social de um povo que já
paga muito para os govemantes, para pouco usufruir.
O princípio da igualdade, rei dos princípios, justamente se observa sua ineficácia quando
envolve poder econômico, privando os menos favorecidos de seus direitos, colocando-os em
desigualdade face aos economicamente privilegiados.
Estabelece o projeto que estão isentos do pagamento de taxas de inscrição as categorias
supracitadas, mas sem causar danos financeiros ao erário público, buscasse deixar a todos os
candidatos em posição de igualdade, propiciando a verdadeira seleção, baseada na competência
classificatória dos candidatos e não na seleção econômica.
Julgado objeto do doliboração prUVANIM Dape
Encaminho as Comissões J3o rm
omitir pao et Técnica para
E Sm m OB, 1a , 1000)
DiseipuDo em
o g/n/2.099
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 076/2009
Ementa: Dispõe sobre a isenção de pagamento de
taxa de inscrição em Concurso Público no âmbito
Municipal, nos casos em que especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO
NORTE;
Faço saber que este Poder Legislativo aprovou e no uso
das atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, e na qualidade de Prefeito
Constitucional, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em
concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Caicó os candidatos:
T- Com comprovada deficiência física;
TI — Que estejam regularmente matriculados na rede pública de
ensino;
III — De nível superior, matriculados na Universidade Estadual
do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
IV - Que estejam desempregados, ou empregados que percebam
mensalmente até dois salários mínimos;
V - Doadores de sangue, que tenham realizado, pelo menos, três
doações dentro do período de doze meses.
Art. 2º — A isenção prevista no artigo anterior estará
condicionada a apresentação de documentos que comprovem a veracidade das informações
prestadas pelo candidato.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de/sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. y
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro de 2009.
Dilson Freitas Fontes Raimundó Inácio Filho (Lobão)
Presidente Relator
Nildson Medeiros Dantas
Membro

open original →