| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 8540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PROJETO DE LEI nº$//12009 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Am 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelo da Prefeitura Municipal de Caicó os candidatos. 1 - Com comprovada deficiência fisica; 11 - Que estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino; HI — De nível superior, matriculados na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Rio Grande do Norte; IV - Que estejam desempregados, ou empregados que percebam mensalmente até dois salários mínimos; V - Doadores de sangue, que tenham realizado, pelo menos, três doações dentro do período de doze meses, Art 2º. A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada a apresentação de documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Am. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2009, JUSTIFICATIVA A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público somente se processará mediante concurso público, tendo em vista os princípios norteadores da administração pública, basicamente devendo obedecer a legalidade, impessoalidade, moralidade e outros princípios não menos importantes para que a coisa pública seja gerida de forma competente e transparente. Grande obstáculo para referida seleção e afronta ao princípio da igualdade, é a cobrança da taxa de inscrição que, em alguns casos, é absurda, fora da realidade social de um povo que já paga muito para os govemantes, para pouco usufruir. O princípio da igualdade, rei dos princípios, justamente se observa sua ineficácia quando envolve poder econômico, privando os menos favorecidos de seus direitos, colocando-os em desigualdade face aos economicamente privilegiados. Estabelece o projeto que estão isentos do pagamento de taxas de inscrição as categorias supracitadas, mas sem causar danos financeiros ao erário público, buscasse deixar a todos os candidatos em posição de igualdade, propiciando a verdadeira seleção, baseada na competência classificatória dos candidatos e não na seleção econômica. Julgado objeto do doliboração prUVANIM Dape Encaminho as Comissões J3o rm omitir pao et Técnica para E Sm m OB, 1a , 1000) DiseipuDo em o g/n/2.099 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 076/2009 Ementa: Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público no âmbito Municipal, nos casos em que especifica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE; Faço saber que este Poder Legislativo aprovou e no uso das atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, e na qualidade de Prefeito Constitucional, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Caicó os candidatos: T- Com comprovada deficiência física; TI — Que estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino; III — De nível superior, matriculados na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Rio Grande do Norte; IV - Que estejam desempregados, ou empregados que percebam mensalmente até dois salários mínimos; V - Doadores de sangue, que tenham realizado, pelo menos, três doações dentro do período de doze meses. Art. 2º — A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada a apresentação de documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de/sua publicação, revogadas as disposições em contrário. y Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro de 2009. Dilson Freitas Fontes Raimundó Inácio Filho (Lobão) Presidente Relator Nildson Medeiros Dantas Membro