| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2009 |
| Date | 2009-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários e fiscais e modifica as Leis nº 3.964/2002 que modifica o Código Tributário do Município de Caicó (RN), revoga a Lei e 4.366/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Martiniano, 993 — Centro - CEP 59300-000 Rio Grande do Norte MENSAGEM Nº 030/2009 Em, 06 de novembro de 2009. A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ MARIA DE QUEIROZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CAICÓ-RN Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Como é do conhecimento dos Senhores e desta Augusta Casa Legislativa tem sido uma praxe não só do Município de Caicó, mas em todo O Brasil os programas de recuperação fiscal em benefício dos contribuintes inadimplentes para com as Fazendas Públicas como forma de facilitar a arrecadação dos tributos e também de se fazer justiça fiscal diante das dificuldades da nossa economia. O Projeto de Lei que ora encaminhamos procura exatamente atender aos dois pólos do objeto tributário, ao Município que recupera sua capacidade de arrecadar e ao contribuinte que, em momento de dificuldade encontra O apoio da administração para que possa honrar seus débitos com dignidade. Assim, conto mais uma vez com o apoio jamais negado por esta Câmara Municipal e por Vossas Excelências para a aprovação da matéria que, de resto, mostra-se claramente justa e do mais absoluta interesse público. Na oportunidade, 1 novo-lhes meus protestos de elevada estima e distinta consideração. RIV) O COSTA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Ay. Cel. Martiniano, 993 - Centro - CEP 59300-000 Caicó — Rio Grande do Norte PROJETO DE LEINO 074/07). DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários e fiscais e modifica as Leis nº 3.964/2002 que modifica o Código Tributário do Município de Caicó (RN), revoga a Lei e 4.366/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1, HI e VIII da Lei Orgânica do Município de Caicó , FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar O pagamento dos juros, multas e encargos financeiros, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais e tributários de qualquer natureza, inclusive referentes a obrigações decorrentes de taxas por utilização de serviços ou espaços públicos decorrentes de fatos geradores ocorridos ou que venham a vencer até o dia 10 de dezembro de 2009, inscritos ou não na divida ativa e estejam ou não ajuizados mediante execução fiscal, devendo ser O débito objeto da negociação pago em parcela única, semjuros, multas ou correção monetária, como forma de recuperação fiscal do contribuinte, no seguinte parâmetro: I- à vista, até 31 de dezembro de 2009, com dispensa de 100 (cem por cento) de juros, multas, correção monetária e demais encargos financeiros da divida no que couber; g 1º - Os contribuintes interessados em negociar seus débitos com base na presente Lei deverão apresentar requerimento nesse sentido, dirigido à Coordenadoria de Tributação Municipal, até a data limite expressa no inc. 1 do artigo anterior. - 5 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais). Art. 2º - Os contribuintes que negociaram seus débitos com base na Lei nº 4.366/2009, ou em legislação anterior, poderão optar pelo novo regime de refinanciamento de dívidas previsto na presente lei desde que apresentem requerimento nesse sentido ao órgão competente no prazo ) previsto no art. 19, inc. 1, cabendo à administração municipal proceder às alterações e modificações contratuais necessárias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo O regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo máximo de trinta dias, à contar de sua publicação. RIV) PREFEITO MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO AV. CEL MARTINIANO, 993 CNPJ: 08.096.570/0001-39 LEI Nº 4.366 DE 07 JULHO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, Ill e VIII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2009, Inscritos ou não na Divida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos: | — à vista, até 31 de Agosto de 2009, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas. Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de Agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; e) em 36 (trinta e seis) parcelascom redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. Parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida no inciso Il deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 2º - A opção do Contribuinte pelós benefícios desta Lei, será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de Agosto de 2009. Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes medidas de execução fiscal. Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Parcelamento. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 d ulho de 2009. RIVALDO COSTA Prefeito. Câmara Municipal de Caicó/RN CGC/MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000 Projeto de Lei nº 078/2009 Emenda modificativa Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros e 1) multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos tributários e fiscais, redija-se assim o Caput: « Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários e fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei 4456/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar “juros e multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.” Justificação Esta alteração justifica-se tendo em vista que a alteração da Lei 3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portando da Lei referente à COSIP, a qual será discutida no momento oportuno e em projeto de Lei específico para tal. Caicó/RN, 11 de novembro de 2009. Câmara Municipal de Caicó/RN CGCIME 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000 Projeto de Lei nº 078/2009 Emenda modificativa Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos tributários e fiscais, redija-se assim o Caput: «Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários e fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei 4456/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros é multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.” Justificação Esta alteração justifica-se tendo em vista que à alteração da Lei 3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portanto da Lei referente à COSIP, a qual será discutida no momento oportuno e em projeto de Lei específico para tal. Caicó/RN, 11 de novembro de 2009. Câmara Municipal de Caicó/RN CGCIME 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar Cx. Postal 48 - CEP: 59300-000 | Projeto de Lei nº 078/2009 Emenda modificativa Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros é multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos tributários e fiscais, redija-se assim o Caput: «Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários é fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei 4366/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.” Justificação Esta alteração justifica-se tendo em vista que a alteração da Lei 3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portanto da Lei referente à COSIP, a qual será discutida no momento oportuno € em projeto de Lei específico para tal. Caicó/RN, 11 de novembro de 2009. e multas, bem como co monetária, relacionados e modifica O Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei m 4.366/2009, que autoriza O Poder Executivo Municipal à dispensar juros € multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos, Ile vm da Lei Orgânica do Município deCaicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar O pagamento dos juros e multas e encargos financeiros, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais e tributários de qualquer natureza, inclusive referentes a obrigações decorrentes de taxas por utilização de serviços ou espaços públicos decorrentes de fatos geradores ocorridos ou que venham a vencer até o dia 10 de dezembro de 2009, inscritos Er Em Fapndo e estejam ou não ajuizados mediante execução a dera jito objeto da negociação pago em ni ê t parcela única, sem j correção monetária, como forma de recuperação fiscal retro, pn parâmetro: E ogia I-a à vista,vista, até 31 de deze:mbro de 24 i 100% (cem por cento) de juros, multas, correção star dem papers a financeiros da dívida no que couber; aigis melo encargo Pg pi : 4 débitos com base na presente Lei deverão apresentar requerimento nesse se; E - ntido, É 9. O valor da parcela não poderá ser inferior & R$ 20,00 seus débitos com (vinte Reais) ace art. 2 -Os contribuintes anterior, poderão optar pelo novo regime Lei desde que apresentam à art. 18, inc. 1 ue negociaram base na Lei nº 4366/2009, OU em legislação to de dívidas previstos de refinanciament requerimento nesse sentido no órgão compe! cabendo à administração municipal proceder às al contratuais necessárias. Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de su: o publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º — O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecend o regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo máxim de trinta dias, a contar de sua publicação. CâmaraaMunici] Municipal de Rajtó(RN), ) a em 11 de novembro de 2009, Raimundofnácie Fi Presidente Ea (Lobão) e Pando baço É Relato