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materia nº 78/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários e fiscais e modifica as Leis nº 3.964/2002 que modifica o Código Tributário do Município de Caicó (RN), revoga a Lei e 4.366/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Martiniano, 993 — Centro - CEP 59300-000
Rio Grande do Norte
MENSAGEM Nº 030/2009 Em, 06 de novembro de 2009.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CAICÓ-RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Como é do conhecimento dos Senhores e desta
Augusta Casa Legislativa tem sido uma praxe não só do Município de
Caicó, mas em todo O Brasil os programas de recuperação fiscal em
benefício dos contribuintes inadimplentes para com as Fazendas Públicas
como forma de facilitar a arrecadação dos tributos e também de se fazer
justiça fiscal diante das dificuldades da nossa economia.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos procura
exatamente atender aos dois pólos do objeto tributário, ao Município
que recupera sua capacidade de arrecadar e ao contribuinte que, em
momento de dificuldade encontra O apoio da administração para que
possa honrar seus débitos com dignidade.
Assim, conto mais uma vez com o apoio jamais
negado por esta Câmara Municipal e por Vossas Excelências para a
aprovação da matéria que, de resto, mostra-se claramente justa e do
mais absoluta interesse público.
Na oportunidade, 1 novo-lhes meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RIV) O COSTA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Ay. Cel. Martiniano, 993 - Centro - CEP 59300-000
Caicó — Rio Grande do Norte
PROJETO DE LEINO 074/07). DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
dispensar juros e multas, bem como
conceder remissão de correção monetária,
relacionados com débitos tributários e
fiscais e modifica as Leis nº 3.964/2002
que modifica o Código Tributário do
Município de Caicó (RN), revoga a Lei e
4.366/2009 que autoriza o Poder Executivo
Municipal a dispensar juros e multas dos
débitos fiscais, no que couber, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ -
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 57 incisos 1, HI e VIII da Lei Orgânica do Município de Caicó ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar O
pagamento dos juros, multas e encargos financeiros, bem como conceder
remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais e
tributários de qualquer natureza, inclusive referentes a obrigações
decorrentes de taxas por utilização de serviços ou espaços públicos
decorrentes de fatos geradores ocorridos ou que venham a vencer até o
dia 10 de dezembro de 2009, inscritos ou não na divida ativa e estejam ou
não ajuizados mediante execução fiscal, devendo ser O débito objeto da
negociação pago em parcela única, semjuros, multas ou correção
monetária, como forma de recuperação fiscal do contribuinte, no seguinte
parâmetro:
I- à vista, até 31 de dezembro de 2009, com dispensa de
100 (cem por cento) de juros, multas, correção monetária e
demais encargos financeiros da divida no que couber;
g 1º - Os contribuintes interessados em negociar seus débitos com base
na presente Lei deverão apresentar requerimento nesse sentido, dirigido à
Coordenadoria de Tributação Municipal, até a data limite expressa no inc. 1
do artigo anterior. -
5 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).
Art. 2º - Os contribuintes que negociaram seus débitos com base na Lei
nº 4.366/2009, ou em legislação anterior, poderão optar pelo novo regime
de refinanciamento de dívidas previsto na presente lei desde que
apresentem requerimento nesse sentido ao órgão competente no prazo
)
previsto no art. 19, inc. 1, cabendo à administração municipal proceder às
alterações e modificações contratuais necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4º - O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo O
regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo
máximo de trinta dias, à contar de sua publicação.
RIV)
PREFEITO
MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
AV. CEL MARTINIANO, 993
CNPJ: 08.096.570/0001-39
LEI Nº 4.366 DE 07 JULHO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos
débitos fiscais dos tributos
municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, Ill e VIII, da Lei Orgânica
do Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar
o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos
tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2009, Inscritos ou não na Divida Ativa do Município, inclusive
com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado,
segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
| — à vista, até 31 de Agosto de 2009, com dispensa de 100%
(cem por cento) de juros e multas.
Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida
até 31 de Agosto de 2009, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de
cada mês, da seguinte forma:
a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas;
c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e multas;
d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas;
e) em 36 (trinta e seis) parcelascom redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros e multas.
Parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida no
inciso Il deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2º - A opção do Contribuinte pelós benefícios desta Lei, será
formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de Agosto
de 2009.
Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas
ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes
medidas de execução fiscal.
Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte
dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Divida e
Parcelamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 d ulho de 2009.
RIVALDO COSTA
Prefeito.
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGC/MF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar
Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000
Projeto de Lei nº 078/2009
Emenda modificativa
Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros e
1) multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos
tributários e fiscais, redija-se assim o Caput:
« Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem
como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários
e fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei
4456/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar “juros e multas dos
débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.”
Justificação
Esta alteração justifica-se tendo em vista que a alteração da Lei
3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portando da Lei referente à
COSIP, a qual será discutida no momento oportuno e em projeto de Lei específico para
tal.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2009.
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGCIME 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar
Cx. Postal 48 — CEP: 59300-000
Projeto de Lei nº 078/2009
Emenda modificativa
Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros e
multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos
tributários e fiscais, redija-se assim o Caput:
«Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem
como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários
e fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei
4456/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros é multas dos
débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.”
Justificação
Esta alteração justifica-se tendo em vista que à alteração da Lei
3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portanto da Lei referente à
COSIP, a qual será discutida no momento oportuno e em projeto de Lei específico para
tal.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2009.
Câmara Municipal de Caicó/RN
CGCIME 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar
Cx. Postal 48 - CEP: 59300-000 |
Projeto de Lei nº 078/2009
Emenda modificativa
Ao Projeto de Lei nº 078/2009, que dispõe sobre a dispensa de juros é
multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados com débitos
tributários e fiscais, redija-se assim o Caput:
«Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem
como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos tributários
é fiscais e modifica o Código Tributário do Município de Caicó(RN), revoga a Lei
4366/2009 que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos
débitos fiscais, no que couber, e dá outras providências.”
Justificação
Esta alteração justifica-se tendo em vista que a alteração da Lei
3.964/2002 não refere-se ao projeto em tela, tratando-se portanto da Lei referente à
COSIP, a qual será discutida no momento oportuno € em projeto de Lei específico para
tal.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2009.
e multas, bem como co
monetária, relacionados
e modifica O
Código Tributário do Município de Caicó(RN),
revoga a Lei m 4.366/2009, que autoriza O Poder
Executivo Municipal à dispensar juros € multas
dos débitos fiscais, no que couber, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos, Ile vm
da Lei Orgânica do Município deCaicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
dispensar O pagamento dos juros e multas e encargos financeiros, bem como
conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais e
tributários de qualquer natureza, inclusive referentes a obrigações decorrentes de
taxas por utilização de serviços ou espaços públicos decorrentes de fatos geradores
ocorridos ou que venham a vencer até o dia 10 de dezembro de 2009, inscritos
Er Em Fapndo e estejam ou não ajuizados mediante execução a dera
jito objeto da negociação pago em ni ê
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parcela única, sem j
correção monetária, como forma de recuperação fiscal retro, pn
parâmetro: E ogia
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100% (cem por cento) de juros, multas, correção star dem papers a
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seus débitos com
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art. 2 -Os contribuintes
anterior, poderão optar pelo novo regime
Lei desde que apresentam
à
art. 18, inc. 1
ue negociaram
base na Lei nº 4366/2009, OU em legislação
to de dívidas previstos
de refinanciament
requerimento nesse sentido no órgão compe!
cabendo à administração municipal proceder às al
contratuais necessárias.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de su:
o
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º — O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecend
o regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo máxim
de trinta dias, a contar de sua publicação.
CâmaraaMunici] Municipal de Rajtó(RN), ) a em 11 de novembro de 2009,
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Presidente Ea (Lobão)
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Relato

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