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materia nº 83/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2009
Date 2009-11-24
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei nº 4.349 de 17 de dezembro de 2008 que instituiu o 13º subsídio ao vereador e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmiara Municipal de Caicó
MWESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 083/2009
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.349
de 17 de dezembro de 2008 que instituiu
o 13º subsídio ao vereador e dá outras
providências.
Rivaldo Costa, prefeito Miunicipal de Caicó, Estado do Rio Grande do
Norte faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica aprovou,e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica revogada a Lei nº 4.349 de 17 de dezembro de 2008
que instituiu o 13º subsídio ao vereador no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores, pelo exercício da função parlamentar.
Art. 2º. Esta Lei centra em vigor a partir da data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009,
revogando todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal dee Cajcó 24 de novembro de 2009.
eds 157) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE Dt ORTE
TCERN
Consultoria Jurídica upa
PROCESSO N.º: 5.848/2007 — TC
ASSUNTO: Consulta
INTERESSADO: José Geraldo Barboza de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de
Jundiá/RN
EMENTA: Consulta. Gratificação natalina.
Concessão aos vereadores. Impossibilidade.
Agentes políticos. Ausência de previsão legal
Direito assegurado apenas aos agentes
públicos que possuem vinculo subordinado e
não eventual com a Administração Pública
Precedentes jurisprudenciais.
PARECER N.º 267/2007 — CJ/TC
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Geraldo Barboza
de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Jundiá, na qual demanda esclarecimento
desta Corte de Contas acerca da possibilidade de “ser concedido 13º (décimo terceiro)
salário a vereador”,
Devidamente protocolado, o expediente foi recebido pelo
Presidente do Tribunal que — a fim de dar cumprimento ao art. 254, caput, do nosso
Regimento Interno — determinou a remessa dos autos a esta unidade consultiva para análise
e emissão de parecer, razão pela qual segue a presente peça.
É o que basta relatar.
Opino.
De início, urge observar que a consulta em tela está em
conformidade com todos os requisitos legais e regimentais impostos como condição para o
seu conhecimento, quer sejam, os artigos 105 e 106 da Lei Complementar n.º 121, de
01.02.1994, bem como os arts. 252 e 253 da Resolução n.º 012, de 19.09.2000.
Quanto ao quesito proposto pelo consulente, a resposta é
negativa, ou seja, a concessão do chamado décimo terceiro salário (ie. gratificação
natalina) aos vereadores não é possivel
RIO GRANDE DO NORTE
men 1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO [TT recan
Consultoria Jurídica
A despeito de eventuais divergências existentes sobre essa
possibilidade, ao que se cré, o melhor entendimento — porquanto mais arrazoado — é aquele
que considera os vereadores uma espécie do gênero agente público, que não faz jus a
determinados direitos trabalhistas, como a gratificação natalina
Os representantes da edilidade — assim como os demais
detentores de mandato eletivo — são considerados agentes políticos e, como tal, não
possuem vinculo trabalhista e muito menos permanente com a Administração Pública. O
vinculo, nesse caso. é meramente político e tem caráter temporário, de modo que a
concessão aos edis de verbas destinadas, constitucionalmente, aqueles que prestam
serviço ao Poder Público de forma subordinada e não eventual carece de amparo jurídico.
O aludido entendimento é, inclusive, endossado pelo Superior
Tribunal de Justiça, como bem exemplifica o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
nº 15.476, do Estado da Bahia, cuja ementa diz o seguinte, in verbis:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX￾DEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO INOCORRÊNCIA
DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER
PÚBLICO INVIABILIDADE DEPUTADO
ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO,
COMO É DA NATUREZA DO CARGO EFETIVO,
RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA
PROFISSIONAL E CARATER NÃO EVENTUAL
SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE
SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU
SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO DIMANA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, INCISO vii,
E 39,53. PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER À
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA”
(RMS n.º 15.476-BA, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Quinta Turma, DJU de 12.04.2004,
pág. 221)
Em suma, a gratificação natalina é um direito previsto na
Constituição Federal para os servidores - estatutários e celetistas — que mantêm uma
relação de trabalho subordinada e não eventual com o Poder Público, o que não é o caso
RIO GRANDE DO NORTE » pio Ez) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Consultoria Jurídica
dos vereadores que, na condição de agentes políticos, possuem um vinculo de natureza
política e de caráter temporário, por isso não devem ser contemplados com tal benefício
destinado aos demais agentes públicos.
É o parecer, salvo melhor juizo, que elevo à apreciação superior.
Natal, 24 de outubro de 2007
PAN, ns
“Edmilson Andrade Juhior
Matrícula 9.645-8
OAB/RN 4994
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
SESSÃO ORDINÁRIA 36º, DE 15 DE MAIO DE 2008 - PLENO.
Processo Nº 005848 / 2007 - TC (005848/2007-TC)
Interessado: JOSÉ GERALDO BARBOZA DE MEDEIROS
Assunto: CONSULTA
Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE
DECISÃO No. 460/2008 - TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADORES. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AGENTES. POLÍTICOS NÃO POSSUINDO DIREITOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. DENTREELES A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em
consonância com a Consultoria Jurídica. parecer do Ministério Público que atua junto à esta Corte de
Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar que a presente consulta seja
respondida ao consulente, da seguinte forma: Não pode ser concedida gratificação natalina aos
vereadores, tendo em vista os mesmos fazerem parte da classe dos agentes políticos e possuindo,
deste modo, vínculo de natureza política e de caráter temporário com a Administração Pública.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo
Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Aleimar Torquato de A meida, Getúlio Alves da Nóbrega,
“Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Valério Alfredo Mesquita, Maria Adélia de Arruda Sales Sousa e
o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral em substituição
kegal Thiago Martins Gutherres,
Sala das Sessões, 15 de Maio de 2008.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Presidente
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora da Secretaria das Sessões
ReDecsso sm
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 993 - CENTRO.
CNPJ: 08.096.570/0001-39
INº 47 DE DEZ! RO DE 2008.
Institui o 13º subsídio na Câmara Municipal de
Caicó/RN, pelo exercício da função
parlamentar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICÍPAL DE CAICÓ (RN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 58 e 57 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA,
usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e,
ainda tendo em vista o que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova
redação ao artigo 37, $ 11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o 13º subsídio devido aos vereadores, nos
termos da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN,
pelo exercício da função parlamentar.
Art. 2º. Mediante requerimento formulado por vereador
interessado até 10 de dezembro do ano competente, ser-me-à pago o 13º
subsídio, em conformidade a sua atividade parlamentar, o qual
terá o valor correspondente a um mês de subsídio normal.
$ 1º - Deverá o vereador interessado, no ato do requerimento
dirigido à Mesa Diretora, comprovar a freqiência em, no mínimo 80%
(oitenta por cento) das Sessões Ordinárias ocorrida no ano base de sua
percepção.
|- A frequência que trata o parágrafo acima será atestado por
declaração expedida pela Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 3º. O Vereador que tiver no ano legislativo gozado de qualquer
tipo de licença, perceberá o 13º de maneira proporcional a sua atuação e
atividade parlamentar, observando-se sempre o número de meses presentes às
sessões ordinárias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de desembro de 2008.
sr
Prefeito

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