| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2009 |
| Date | 2009-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.349 de 17 de dezembro de 2008 que instituiu o 13º subsídio ao vereador e dá outras providências. |
| native_id | 8546 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmiara Municipal de Caicó MWESA DIRETORA Projeto de Lei nº 083/2009 Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.349 de 17 de dezembro de 2008 que instituiu o 13º subsídio ao vereador e dá outras providências. Rivaldo Costa, prefeito Miunicipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica aprovou,e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica revogada a Lei nº 4.349 de 17 de dezembro de 2008 que instituiu o 13º subsídio ao vereador no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, pelo exercício da função parlamentar. Art. 2º. Esta Lei centra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009, revogando todas as disposições em contrário. Câmara Municipal dee Cajcó 24 de novembro de 2009. eds 157) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RIO GRANDE Dt ORTE TCERN Consultoria Jurídica upa PROCESSO N.º: 5.848/2007 — TC ASSUNTO: Consulta INTERESSADO: José Geraldo Barboza de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN EMENTA: Consulta. Gratificação natalina. Concessão aos vereadores. Impossibilidade. Agentes políticos. Ausência de previsão legal Direito assegurado apenas aos agentes públicos que possuem vinculo subordinado e não eventual com a Administração Pública Precedentes jurisprudenciais. PARECER N.º 267/2007 — CJ/TC Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Geraldo Barboza de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Jundiá, na qual demanda esclarecimento desta Corte de Contas acerca da possibilidade de “ser concedido 13º (décimo terceiro) salário a vereador”, Devidamente protocolado, o expediente foi recebido pelo Presidente do Tribunal que — a fim de dar cumprimento ao art. 254, caput, do nosso Regimento Interno — determinou a remessa dos autos a esta unidade consultiva para análise e emissão de parecer, razão pela qual segue a presente peça. É o que basta relatar. Opino. De início, urge observar que a consulta em tela está em conformidade com todos os requisitos legais e regimentais impostos como condição para o seu conhecimento, quer sejam, os artigos 105 e 106 da Lei Complementar n.º 121, de 01.02.1994, bem como os arts. 252 e 253 da Resolução n.º 012, de 19.09.2000. Quanto ao quesito proposto pelo consulente, a resposta é negativa, ou seja, a concessão do chamado décimo terceiro salário (ie. gratificação natalina) aos vereadores não é possivel RIO GRANDE DO NORTE men 1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO [TT recan Consultoria Jurídica A despeito de eventuais divergências existentes sobre essa possibilidade, ao que se cré, o melhor entendimento — porquanto mais arrazoado — é aquele que considera os vereadores uma espécie do gênero agente público, que não faz jus a determinados direitos trabalhistas, como a gratificação natalina Os representantes da edilidade — assim como os demais detentores de mandato eletivo — são considerados agentes políticos e, como tal, não possuem vinculo trabalhista e muito menos permanente com a Administração Pública. O vinculo, nesse caso. é meramente político e tem caráter temporário, de modo que a concessão aos edis de verbas destinadas, constitucionalmente, aqueles que prestam serviço ao Poder Público de forma subordinada e não eventual carece de amparo jurídico. O aludido entendimento é, inclusive, endossado pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem exemplifica o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.476, do Estado da Bahia, cuja ementa diz o seguinte, in verbis: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXDEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO INVIABILIDADE DEPUTADO ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO, COMO É DA NATUREZA DO CARGO EFETIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA PROFISSIONAL E CARATER NÃO EVENTUAL SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO DIMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, INCISO vii, E 39,53. PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA” (RMS n.º 15.476-BA, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJU de 12.04.2004, pág. 221) Em suma, a gratificação natalina é um direito previsto na Constituição Federal para os servidores - estatutários e celetistas — que mantêm uma relação de trabalho subordinada e não eventual com o Poder Público, o que não é o caso RIO GRANDE DO NORTE » pio Ez) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Consultoria Jurídica dos vereadores que, na condição de agentes políticos, possuem um vinculo de natureza política e de caráter temporário, por isso não devem ser contemplados com tal benefício destinado aos demais agentes públicos. É o parecer, salvo melhor juizo, que elevo à apreciação superior. Natal, 24 de outubro de 2007 PAN, ns “Edmilson Andrade Juhior Matrícula 9.645-8 OAB/RN 4994 1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SESSÃO ORDINÁRIA 36º, DE 15 DE MAIO DE 2008 - PLENO. Processo Nº 005848 / 2007 - TC (005848/2007-TC) Interessado: JOSÉ GERALDO BARBOZA DE MEDEIROS Assunto: CONSULTA Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO No. 460/2008 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADORES. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AGENTES. POLÍTICOS NÃO POSSUINDO DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DENTREELES A GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a Consultoria Jurídica. parecer do Ministério Público que atua junto à esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar que a presente consulta seja respondida ao consulente, da seguinte forma: Não pode ser concedida gratificação natalina aos vereadores, tendo em vista os mesmos fazerem parte da classe dos agentes políticos e possuindo, deste modo, vínculo de natureza política e de caráter temporário com a Administração Pública. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Aleimar Torquato de A meida, Getúlio Alves da Nóbrega, “Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Valério Alfredo Mesquita, Maria Adélia de Arruda Sales Sousa e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral em substituição kegal Thiago Martins Gutherres, Sala das Sessões, 15 de Maio de 2008. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Presidente Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora da Secretaria das Sessões ReDecsso sm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 993 - CENTRO. CNPJ: 08.096.570/0001-39 INº 47 DE DEZ! RO DE 2008. Institui o 13º subsídio na Câmara Municipal de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICÍPAL DE CAICÓ (RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58 e 57 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, $ 11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o 13º subsídio devido aos vereadores, nos termos da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar. Art. 2º. Mediante requerimento formulado por vereador interessado até 10 de dezembro do ano competente, ser-me-à pago o 13º subsídio, em conformidade a sua atividade parlamentar, o qual terá o valor correspondente a um mês de subsídio normal. $ 1º - Deverá o vereador interessado, no ato do requerimento dirigido à Mesa Diretora, comprovar a freqiência em, no mínimo 80% (oitenta por cento) das Sessões Ordinárias ocorrida no ano base de sua percepção. |- A frequência que trata o parágrafo acima será atestado por declaração expedida pela Secretaria da Câmara Municipal. Art. 3º. O Vereador que tiver no ano legislativo gozado de qualquer tipo de licença, perceberá o 13º de maneira proporcional a sua atuação e atividade parlamentar, observando-se sempre o número de meses presentes às sessões ordinárias. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de desembro de 2008. sr Prefeito