| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002 que modificou o Código Tributário do Municipal de Caicó (RN), estabelece normas para lançamento, recolhimento e isenção da Contribuição Social de Iluminação Pública, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39 MENSAGEM Nº 035/2009 Em, 07 de Dezembro de 2009 Senhor Presidente, Senhor Vereadores, legislação Com o presente, e, tendo em vista a necessidade de se adequar a fasa Legislativa tributária municipal aos ditames da nova política fiscal brasileira, venho esta Lei Municipal encaminhar o anexo Projeto de Lei que trata da modificação e alteração da qlunicipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002 que modificou o Código Tributário Contribuição para estabelecer novos parâmetros de lançamento, arrecadação e isenção da benefícios Sindical de Iluminação Pública - COSIP, com vistas a promover maiores aqueles às famílias mais carentes e estabelecer uma responsabilidade mais igualitária de maior poder aquisitivo fazendo justiça social. Na vigência da atual legislação e forma de lançamento, grandes conglomerados financeiros são tratados como iguais a contribuintes de menor poder Saráter aquisitivo didático 9 que de não é justo. Vale lembrar que a taxação dos altos consumos tem ainda o desnecessário. incentivo à preservação do meio ambiente com o controle do consumo Procurando corrigir essas distorções e adequar nossa legislação às normas mais modernas praticadas pelas agências reguladoras ampliando os benefícios às famílias jamais carentes negado e com baixo consumo é que pretendemos contar com a compreensão e apoio julgamos por esta Casa Legislativa para a aprovação de mais esta matéria que do maior interesse público. Na oportunidade, apresento a. Exa., e seus pares, meus sinceros votos de elevada estima e consideração. Es y/ RIV. COSTA PREFEITO Exmo. Sr. Vereador José Maria Queiroz DD. Presidente da Câmara Municipal Caicó- Rio Grande Norte. MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39 PROJETO DE LEI Nº 4 Em, 07 de Dezembro de 2009 Altera a Lei Municipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002 que modificou o Código Tributário do Municipal de Caicó (RN), estabelece normas para lançamento, recolhimento e isenção da Contribuição Social de Iluminação Pública, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICO - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 56 e 57 incisos | e Ill da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Nº 39/2002, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O lançamento, recolhimento e casos de isenção do pagamento da Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, criada pela Lei Municipal nº 3.964/2002 que modificou o Código Tributário do Município de Caicó (RN) que tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública por parte do Município passa a obedecer os critérios e determinações da presente Lei. Art. 2º - O contribuinte da COSIP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil a qualquer título de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Art. 3º - O custo do serviço de Iluminação Pública compreende as despesas mensais com fornecimento de energia elétrica, operação, manutenção e administração do sistema, além dos investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria e/ou modernização da iluminação pública. Art. 4º - Independentemente da classe do consumidor, o valor da COSIP a ser cobrado do contribuinte estará limitado a 15% (quirize por cento) do total EMt cm OR O Za HH sSOA MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39 do consumo mensal de energia elétrica, constante na fatura emitida pela concessionária distribuidora local, valor máximo fixando em R$ 50,00 (cinquenta reais) o a ser cobrado para o contribuinte residencial e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais classes, na forma como descrito no quadro abaixo. comia [cosruvcan | ESSE | ii [Eb | E o so ISENTO ISENTO ISENTO 3,72 ISENTO 3,72 Bs 200 3,62 8,94 377 9,31 377 931 201 400 8.98 17,88 9,36 18,62 9,36 18,62 401 800 17,92 35,76 18,67 37,25 18,67 37,25 8o1 1200 35,80 50,00 37,30 5587 37,30 55,87 1201 2000 50,00 50,00 55,92 93,12 55,92 93,12 2001 4000 50,00 50,00 83,17 150,00 93,17 150,00 4001 | 99999999 50,00 50,00 [ 150,00 150,00 150,00 150,00 | Parágrafo Primeiro: Para os imóveis edificados a COSIP poderá ser lançada através da conta de energia elétrica do contribuinte: Parágrafo Segundo: Para os imóveis não edificados, o lançamento da COSIP poderá ser efetuado por carnê, enviado anualmente para o contribuinte, ou por outro meio de cobrança, inclusive podendo terceirizar a arrecadação junto a entidades bancárias ou congêneres; Parágrafo Terceiro: A classificação de consumidores constante deste artigo e seus parágrafos obedecem às nomenclaturas aplicadas na legislação do Setor Elétrico nacional e agências reguladoras. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, acordo, contrato ou ajuste com a companhia concessionária dos serviços, para promover a cobrança da COSIP, na forma estabelecida no, do art. 4º, desta Lei. MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39 Art. 6º - São Isentos do pagamento da COSIP: | - Os contribuintes, cujas unidades consumidoras estejam classificadas na CONCESSIONÁRIA de distribuição de energia elétrica como residenciais com consumo de até 80 kWh/mês e concomitantemente estejam cadastrados na CONCESSIONÁRIA como beneficiário de um dos programas sociais do Governo Federal; Il - Os contribuintes cujas unidades consumidoras estejam classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como cliente rural. Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário e notadamente os artigos 2º a 8º da Lei Municipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002, que modificou o Código Tributário Municipal e legislação correlata no que couber.. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. él f), RIV COSTA PREFEITO