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materia nº 86/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002 que modificou o Código Tributário do Municipal de Caicó (RN), estabelece normas para lançamento, recolhimento e isenção da Contribuição Social de Iluminação Pública, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39
MENSAGEM Nº 035/2009
Em, 07 de Dezembro de 2009
Senhor Presidente,
Senhor Vereadores,
legislação
Com o presente, e, tendo em vista a necessidade de se adequar a
fasa Legislativa
tributária municipal aos ditames da nova política fiscal brasileira, venho esta
Lei Municipal
encaminhar o anexo Projeto de Lei que trata da modificação e alteração da
qlunicipal
nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002 que modificou o Código Tributário
Contribuição
para estabelecer novos parâmetros de lançamento, arrecadação e isenção da
benefícios
Sindical de Iluminação Pública - COSIP, com vistas a promover maiores
aqueles
às famílias mais carentes e estabelecer uma responsabilidade mais igualitária de maior poder aquisitivo fazendo justiça social.
Na vigência da atual legislação e forma de lançamento, grandes conglomerados financeiros são tratados como iguais a contribuintes de menor poder
Saráter
aquisitivo
didático
9 que
de
não é justo. Vale lembrar que a taxação dos altos consumos tem ainda o
desnecessário.
incentivo à preservação do meio ambiente com o controle do consumo
Procurando corrigir essas distorções e adequar nossa legislação às normas
mais
modernas praticadas pelas agências reguladoras ampliando os benefícios às famílias
jamais
carentes
negado
e com baixo consumo é que pretendemos contar com a compreensão e apoio
julgamos
por esta Casa Legislativa para a aprovação de mais esta matéria que do maior interesse público.
Na oportunidade, apresento a. Exa., e seus pares, meus sinceros votos de elevada estima e consideração. Es
y/
RIV. COSTA
PREFEITO
Exmo. Sr.
Vereador José Maria Queiroz
DD. Presidente da Câmara Municipal
Caicó- Rio Grande Norte.
MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39
PROJETO DE LEI Nº 4 Em, 07 de Dezembro de 2009
Altera a Lei Municipal nº 3.964 de 30 de
dezembro de 2002 que modificou o
Código Tributário do Municipal de Caicó
(RN), estabelece normas para
lançamento, recolhimento e isenção da
Contribuição Social de Iluminação
Pública, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICO - RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos Artigos 56 e 57 incisos | e Ill da Lei Orgânica do
Município c/c o artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional Nº 39/2002, FAÇO SABER que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O lançamento, recolhimento e casos de isenção do pagamento da
Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, criada pela Lei
Municipal nº 3.964/2002 que modificou o Código Tributário do Município de
Caicó (RN) que tem como fato gerador a prestação do serviço de
iluminação pública por parte do Município passa a obedecer os critérios e
determinações da presente Lei.
Art. 2º - O contribuinte da COSIP é toda pessoa física ou jurídica que seja
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil a qualquer título de cada
unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelo serviço de
iluminação pública.
Art. 3º - O custo do serviço de Iluminação Pública compreende as despesas
mensais com fornecimento de energia elétrica, operação, manutenção e
administração do sistema, além dos investimentos destinados a suprir
encargos financeiros para a expansão, melhoria e/ou modernização da
iluminação pública.
Art. 4º - Independentemente da classe do consumidor, o valor da COSIP a
ser cobrado do contribuinte estará limitado a 15% (quirize por cento) do total
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Prefeitura Municipal
C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39
do consumo mensal de energia elétrica, constante na fatura emitida pela concessionária distribuidora local,
valor máximo
fixando em R$ 50,00 (cinquenta reais) o
a ser cobrado para o contribuinte residencial e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais classes, na forma como descrito no quadro abaixo.
comia [cosruvcan | ESSE | ii [Eb | E
o so ISENTO ISENTO ISENTO 3,72 ISENTO 3,72
Bs 200 3,62 8,94 377 9,31 377 931
201 400 8.98 17,88 9,36 18,62 9,36 18,62
401 800 17,92 35,76 18,67 37,25 18,67 37,25
8o1 1200 35,80 50,00 37,30 5587 37,30 55,87
1201 2000 50,00 50,00 55,92 93,12 55,92 93,12
2001 4000 50,00 50,00 83,17 150,00 93,17 150,00
4001 | 99999999 50,00 50,00 [ 150,00 150,00 150,00 150,00 |
Parágrafo Primeiro: Para os imóveis edificados a COSIP poderá ser lançada através da conta de energia elétrica do contribuinte:
Parágrafo Segundo: Para os imóveis não edificados, o lançamento da COSIP poderá ser efetuado por carnê, enviado anualmente para o
contribuinte, ou por outro meio de cobrança, inclusive podendo terceirizar a
arrecadação junto a entidades bancárias ou congêneres;
Parágrafo Terceiro: A classificação de consumidores constante deste artigo
e seus parágrafos obedecem às nomenclaturas aplicadas na legislação do Setor Elétrico nacional e agências reguladoras.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, acordo, contrato ou ajuste com a companhia concessionária dos serviços,
para promover a cobrança da COSIP, na forma estabelecida no, do art. 4º, desta Lei.
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Prefeitura Municipal
C.G.C.(MF) 08.096.570/0001-39
Art. 6º - São Isentos do pagamento da COSIP:
| - Os contribuintes, cujas unidades consumidoras estejam classificadas na CONCESSIONÁRIA de distribuição de energia elétrica como residenciais
com consumo de até 80 kWh/mês e concomitantemente estejam cadastrados na CONCESSIONÁRIA como beneficiário de um dos
programas sociais do Governo Federal;
Il - Os contribuintes cujas unidades consumidoras estejam classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como cliente rural.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário e notadamente os artigos 2º a 8º da Lei Municipal nº 3.964 de 30 de dezembro de 2002, que modificou o Código Tributário Municipal e legislação correlata no que couber..
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. él
f),
RIV COSTA
PREFEITO

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