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materia nº 11/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a PASTORAL DA CRIANÇA e a PASTORAL DA PESSOA IDOSA, ambos, sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza. filantrópica, organismos de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC(MF)08.385 940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Teletax 417-2954
CEP. 59.300-000
Declara de Utilidade Pública Municipal a
PASTORAL DA CRIANÇA e a PASTORAL
Pmjerode Len OU / ONO DA PESSOA IDOSA, ambos, sociedades civis
de direito privado, sem fins lucrativos e de
natureza. filantrópica, organismos de Ação
Social da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil - CNBB e da outras providências.
O Vereador José Maria de Queiróz no uso de suas auibuições.
de acordo com a Lei Orgânica do Município de Caicó,submete à apreciação da Câmara
Municipal a seguinte proposição:
Mt. 1º São declaradas de Utilidade Pública Municipal a PASTORAL DA
CRIANÇA e a PASTORAL DA PESSOA IDOSA, ambos, sociedades civis de diseno
privado, sem fins lucrativos é de natureza filantrópica, organismos de Ação Saciai da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
Mt. 2º As entidades distinguidas, salvo motivo justo, a critério do Chete do
Poder Executivo, deverão apresentar até 0 dia 40 de abril de ca
competente da Prefeitura Municipal de Caicó, relatório circunstanciado dos
prestados à coletividade no ano precedeme
1 ano.
erviços
Aut 3 Cessarão os eleitos da declaração de utilidade pública caso «s citidades
| - deixem de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as exigências do Art, 2
HH = substituam os fins estatutários ou se neguem a prestar os serviços acles
compreendidos:
APROVALO tu
tt - alterem a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação
no Registro Público e não comuniquem a ocorrência ao departamento competente da
Prefeitura Municipal de Caico.
Am, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municig
José Maria de Queiróz
ERAM Julgado objeto de deliberação
Encaminho as Comis-ds. iscnicas para
emitir passcer.
8. Sescêss em 226.7..04.2040
Jus
Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, alterada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979,
determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade
pública
Considerando que as entidades apresentaram a documentação exigida e
considerando ainda, que após a realização de vistoria, conforme determina
a Lei, as entidades, quanto ao mérito, merecem ser declaradas de utilidade
pública, posto que já reconhecidas como ta! na esfera Federal e Estadual,
faltando apenas no âmbito Municipal
Apresentamos o Projeto de Lei declarando de Utilidade Pública a Patoral da
Criança e a Pastoral da Pessoa Idosa, pelos relevantes serviços que prestam
a comunidade
Acompanha o Projeto de Lei, toda a documentação apresentada, para que
os Nobres Edis possam melhor analisar o presente pleito.
—6— Diocese de Caicó
Pastoral da Pessoa Idosa
Pastoral da E Coordenação Diocesana
escoa TdOSa x Largo Dom Manoel Tavares, sin - Bairro Paraíba
das do nosso coração setor Caixa Postal 31 — Fone: (84) 3421-3676 - Caicó-RN
Caicó-RN, 10 de abril de 2010
Ofício PPI nº 002/2010
Exmo. Sr.
José Maria de Queiroz
Presidente da Câmara dos Vereadores de Caicó
A Pastoral da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a dignidade e a valorização
integral das pessoas idosas, através da promoção humana e espiritual, respeitando seus
direitos, num processo educativo de formação continuada destas, de suas famílias e de
suas comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo
religioso ou político, para que as famílias e as comunidades possam conviver
respeitosamente com as pessoas idosas, protagonistas de sua própria auto-realização
Atualmente na Diocese de Caicó, a Pastoral da Pessoa Idosa acompanha 2.207
pessoas idosas. Considerando a relevância do trabalho realizado junto às pessoas idosas
do nosso município e na região do Seridó, venho requerer a Vossa Excelência o titulo de
Utilidade Pública, através de Lei Municipal
Salientamos que a Pastoral da Pessoa Idosa tem atuação nacional e já temos o
título de Utilidade Pública Federal, através da Portaria de nº 1.741 de 02 de setembro de
2005, do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União, no dia 06 de
setembro de 2005, página 27.
Sem mais para o momento, atenciosamente!
n
José tos Martins da Silva
Coordenador Diocesano
—6— Diocese de Caicó
Pastoral da Pessoa Idosa
Pastoral da | e
Coordenação Diocesana
Pessoa IdOSA ms, Largo Dom Mancel Tavares, sin — Bairro Paraiba
TS ao scene Cee Caixa Postal 31 — Fone: (84) 3421-3676 - Caicó-RN
Caicó-RN, 10 de abril de 2010
Ofício PPI nº 002/2010
Exmo. Sr.
José Maria de Queiroz
Presidente da Câmara dos Vereadores de Caicó
A Pastoral da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a dignidade e a valorização
integral das pessoas idosas, através da promoção humana e espiritual, respeitando seus
direitos, num processo educativo de formação continuada destas, de suas famílias e de
suas comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo
religioso ou políico, para que as famílias e as comunidades possam conviver
respeitosamente com as pessoas idosas, protagonistas de sua própria auto-realização.
Atualmente na Diocese de Caicó, a Pastoral da Pessoa Idosa acompanha 2.207
pessoas idosas. Considerando a relevância do trabalho realizado junto às pessoas idosas
do nosso município e na região do Seridó, venho requerer a Vossa Excelência o título de
Utilidade Pública, através de Lei Municipal
Salientamos que a Pastoral da Pessoa Idosa tem atuação nacional e já temos o
título de Utilidade Pública Federal, através da Portaria de nº 1.741 de 02 de setembro de
2005, do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União, no dia 06 de
setembro de 2005, página 27.
Sem mais para o momento, atenciosamente!
E Xva
José Carlos Martins da Silva
Coordenador Diocesano
NOMEAÇÃO DA COORDENAÇÃO DA PASTORAL DA PESSOA IDOSA DO Setor
Caicó/RN
pastoral da Pessoa Idosa, Organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
EB, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza
filantrópica, com sede e foro na conrca de Curitiba, Estado do Paran,
abolecida na Rua Jacarezinho, 1691, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Susídica, sob Nº 07.234.458/0001-54, neste ato representada por Dom José Antonio
Perusto, Presidente do Conselho Diretor e Bispo da Diocese de Palnas-Sranainco
Delesão/PR, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade Nº 2.089 .08544
SOBJBR, inscrito no Cadastro de Pessoa Písica do Ministério da Fazendo sob o NE
So 502.799-20, residente e domiciliado em Palmas, Paraná e Dra. Zilda Arne
Cenmana! Coordenadora Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa, brasileira, viúva,
médica, portadora da cédula de identidade RG Nº 220.095-8 5S?/PR, inscrisa no
dodiceto de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob O Nº 255.464.305-15,
residente e domiciliada em Curitiba, Paraná, decidem o que segue:
ade cuvido decisão da Assenbléia Diocesana da Pastoral da Pessoa Táosa e
Fatiticação da Autoridade Eclesiástica Responsável pelo Setor, Jose Carlos tarcina
Silva cono Coordenador da Pastoral da Pessoa Idosa do Setor Caicó, tendo como
us do atuação os seguintes municípios, ACARI, BODO, CAICO, CARNAUBA DOS DANTAS,
dao CORA CRUZETA, CURRAIS NOVOS, EQUADOR, FLORANIA, IPUEIRA JARDIN A
ERANHAS, JARDIM DO SERIDO, JUCURUTU, LAGOA NOVA, OURO BRANCO, PARBUBAS, SABIA
DO SERIO, SAO FERNANDO, SAO JOAO DO SABUGI. SÃO JOSE DO SERIDO, SÃO VITENTE,
SENADOR GÉORGINO AVELINO, SERRA NEGRA DO NORTE, TENENTE LAURENTINO Cao, TIMBAUBA
e DOS BATISTAS , para atuar de acordo com a missão e metodologia da Pastoral da
dessem Idasa, sob orientação e acompanhamento da Coordenação Nacional,
prestando-se mútua colaboração para o desempenho das seguintes atribuições:
ocicular, implantar e aconpanhar a PASTORAL DA PESSOA IDOSA nos Ramos,
motivando para a perseverança e ampliação do trabalho voluntário/niesionário;
- promover eventos locais e regionais
e outorços no sentido de estabelecer parcerias, convênios ou acordos de
cosperação, com o propósito de angariar meios para o custeio das ações promovidas
pela Pastoral da Pessoa Idosa;
manter conta corrente bancária, aberta especificamente para & movimentação
financeira da Coordenação do Setor, em estabelecimento bancário indicado pela
cooadenação Nacional, ouvidos os responsáveis pela Coordenação do Setor a conta
Corrente será movimentada sempre en conjunto de duas assinaturas, é PM custeio
du gastos diretamente vinculados às finalidades da Pastoral da Pessoa
Pessoa
IdOSA
ces
Pastoral
da
à promover articulações e participar de reuniões com autoridades públicas «
dirigentes da iniciativa privada;
qepresentar ou indicar representante da Pastoral da fessoa Idosa nos
conselhos de políticas públicas, controle social e nos conselhos pastorais.
À presente noneação não confere poderes ad judicia, nem quaisquer poderes ad
negotia, razão pela qual o Jose Carlos Martins da Silva não está habilitado para a
£
formalização de quaisquer contratos, acordos, convênios ou parcerias. É vedado
ia a O contratar funcionários ou terceiros, sob qualquer título,
sg& temporária ou permanentemente.
es A presente nomeação tem início na data 25/03/2009 e término na data 25/03/2011,
ER o aaa CoLÂveE exercendo à tunção para a qual foi noneado.
gê curitiba, 29/06/2009 4 =
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Exp - tida Arns Neumann Dom José Antonio Peruzzo
888 $8: Ê E coordenadora Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa Presidente do Conselho piretor
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Diário Oficial da União - seção 1 assw 1977.7002
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
t CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATESTADO DE REGISTRO
RO045/2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei
n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de acordo com à
Resolução n.º 31 de 24 de fevereiro de 1999, ATESTA que o(a)
Pastoral da Pessoa Idosa sediado(a) em Curitiba, PR,
inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 07.234.458/0001-54, está
REGISTRADO(A) neste Conselho, conforme Resolução n.º 05,
de 01/02/2006, publicada no Diário Oficial da União de
08/02/2006, Seção 1 julgando o | processo n.º
71010.001827/2005-82.
Brasília, 09 de fevereiro de 2006.
a
MARCIA SMNsieno
Presidente
serviços PRESTADOS PIC CNAS.
ESTATUTO DA PASTORAL DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E OBJETIVOS
- Art. 1º A Pastoral da Pessoa Idosa, fundada em 05 de novembro de 2004,
organismo vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, é uma
sociedade civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com atuação
no campo Federal, Estadual e Municipal, de duração indeterminada, constituída nos moldes
do Código Civil Brasileiro, sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua Jacarezinho, nº 1691,
Bairro Mercês.
Art. 2º A Pastoral dá Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a dignidade e a
valorização integral das pessoas idósas, por meio da promoção humana e espiritual,
respeitando seus direitos, num processo educativo de formação continuada dessas, de suas
famílias e de suas comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo,
e opção política ou credo religioso, para que as famílias e as comunidades possam conviver
respeitosamente com as pessoas idosas, protagonistas de sua auto-realização, por meio
das seguintes atividades.
|. Promover o desenvolvimento físico, mental, social, espiritual, cognitivo e cultural
dos idosos.
ll. Promover o respeito à dignidade e à cidadania das pessoas idosas, colaborando
para a divulgação e implementação do Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
ll. Promover o convívio das pessoas idosas com as demais gerações, estimulando
uma velhice ativa e buscando uma longevidade digna.
IV. Estimular e respeitar a espiritualidade das pessoas idosas.
V. Valorizar a história de vida, as experiências, o ser biográfico, a sabedoria
adquirida ao longo da vida de cada pessoa idosa, respeitando-a como guardiã da
memória coletiva. -
VI. Capacitar agentes de pastoral para o acompanhamento das pessoas idosas nas
visitas domiciliares e nas outras atividades complementares afins.
vil. Organizar redes de solidariedade humana nas comunidades e nos diferentes
NY níveis para promover o bem-estar dos idosos.
Vil. — Incentivar a criação e participação nos conselhos de direitos fo idoso em todos
os níveis.
IX. Realizar parcerias, somando esforços com outras pastofais, comunidade
científica, associações de geriatria e gerontologia, organizaçõe dé defesa dos
direitos dos idosos, de assistência social e outras entidades afinby! |
X. Manter um sistema de informação sobre a situação das pessoas,
XI. Democratizar notícias e informações sobre os idosos nos m E:
social. |
XI. Promover esclarecimentos sobre os preconceitos contra BA possoa:
de que sejam superados.
Xl. Somar esforços com iniciativas de educação continuada para cuidadores de
idosos.
XIV. Valorizar a vida até sua fase final, apoiando os programas de cuidados paliativos,
que assegurem o caráter espiritual da existência humana.
Art.3º A Pastoral da Pessoa Idosa segue as diretrizes da CNBB e está relacionada
à Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB designar. gs “Ea
CAPÍTULO (1º orício
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS MES, 7;
do 79
Art. 4º São considerados agentes voluntários todos aqueles que, livremente, se
colocam à disposição para a. trabalho da Pastoral da Pessoa Idosa, sem remuneração ou
vínculo empregatício e (ou) jurídico do qualquer espécie, dedicando-se à concretização dos
objetivos da entidade.
Art. 5º São consideras beneficiárias as pessoas idosas com 60 anos ou mais,
preferencialmente as vulnerabilizadas pela pobreza e abandono.
CAPÍTULO Il
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES
Art. 6º São associadas da Pastoral da Pessoa Idosa as Dioceses nas quais ela
desenvolva suas atividades e outras entidades que venham a ser admitidas pelo Conselho
Diretor, observadas as condições deste Estatuto.
Parágrafo único. A qualidade de associada é intransferível.
Art. 7º São requisitos para a admissão e demissão voluntária de associadas:
6 1º requerimento escrito e assinado pelo Bispo Diocesano, no caso de Diocese;
6 2º no caso de outras entidades, requerimento esorito e assinado pelo representante
legal, acompanhado dos atos constitutivos, dirigidos ao Conselho Diretor da Pastoral da
Pessoa Idosa, que o submeterá à Assembléia Geral quando se tratar de admissão.
Art. 8º Falta grave contra o Estatuto é motivo para a oxolusão de uma associada,
reconhecida como tal pelo Conselho Diretor e a ela comunicada "ex-oficio”, dando-se-he o
direito de defesa, antes da decretação da exclusão.
61º Do ato de exclusão cabe recurso susponsivo à Assembléia Geral.
& 2º A associada excluída do quadro social da Pastoral da Pessoa Idosg só será
eadimiida pelo Conselho Diretor, caso, a juízo desse, reabilte-se pelá correção da falta
praticada e das consequências danosas à instituição e apresentando o exigido no Art. 7º.
Art. 9º AS entidades associadas têm para com a Pastoral dã Pgosoa idosa os
mesmos direitos e iguais deveres, conforme o Estatuto. Ê N
$ 1º Nenhuma associada pode ser impedida de exercer ah
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos € pela fofma previste na lei
neste Estatuto. MB RR?
6 2º Não há entre as associadas direitos nem deveres recíprocos | f
Art. 10 São direitos das entidades associadas: ; Ê
Wo
L tomar parte, votar ou serem votadas, nas Assembléias Gerais, por meio de seus
representantes;
li. requerer, justificadamente, com um número de associadas nunca inferior a um
quinto, a convocação de Assembióia Geral;
ln. formular pleitos alusivos à elaboração de estudos, ao acompanhamento de
reivindicações e a quaisquer outras medidas ou providências que envolvam
interesse da Pastoral da Pessoa Idosa;
IV. informar e serem informadas sobre todas as atividades da Pastoral da Pessoa
Idosa.
Art. 11 São deveres das associadas:
1. designar seus representantes para as Assembléias Gerais;
|. manter a PastoraLda Pessoa Idosa, nos diversos níveis, devidamente informada
sobre alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo, prestando
todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;
mm. prestigiar e divulgar a Pastoral da Pessoa Idosa nos meios de comunicação
social e propagar o espírito solidário entre os seus membros e beneficiários;
da Pastoral da Pessoa Idosa.
frrnmeme
ul OFÍCIO
3016-007,
CATA CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art12 A Pastoral da Pessoa Idosa se organiza em cada um desses níveis:
comunidade, ramo, setor, estado e país, tendo equipes de coordenação e conselhos em
cada um desses níveis, com normas e estruturação determinadas pelo Regimento Interno,
aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 13 A Pastoral da Pessoa Idosa cumpre as suas finalidades legais e estatutárias
por intermédio dos seguintes órgãos: &
1. Assembléia Geral
1. Conselho Diretor
Ill. Coordenação Nacional
Iv. Conselho Econômico
V. Conselho Fiscal /
Vi. Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Wojuntáriã nos seus
diversos níveis NV)
Parágrafo único. Os mandatos do Conselho Diretor, Coo! ição Nacional e
Conselho Fiscal são coincidentes, com a duração de quatro anos, per Vá cogartiução .
consecutiva. O tempo dos mandatos se conta a partir da data do rayfiGAçaá do Con
Diretor pela CNBB e se encerra com a posse dos novos titularog- No infeívalo entre à N
designação e a homologação dos novos titulares, permanecem vigentes los jaditog idos:
titulares anteriores, salvo se a Assembléia Geral deliberar de outrá forma. Ny
po
SEÇÃO | JE-S0O7
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS “e da 7
Art. 14 As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não
“contrárias às leis vigentes, a este Estatuto, ao Estatuto Canônico da CNBB e ao Direito
“Canônico.
Art. 15 Da Assembléia Geral participam, com voz e voto:
1 O Conselho Diretor.
|. As Dioceses, representadas por seus coordenadores Estaduais, sendo que os
Estados que tenham entre 15 e 30 Setores terão o direito a um representante
adicional e os Estados que tenham mais de 30 Setores terão direito a dois
representantes adicionais. -
ill. As demais entidades, cada qual por um representante por elas indicado.
$ 1º - Cada Estado terá um suplente por representante na Assembléia Geral da
Pastoral da Pessoa Idosa.
8 22 - Os representantes adicionais e os suplentes serão eleitos anualmente, em
Assembléia Estadual.
Art. 16 Da Assembléia Geral participam com direito a voz e sem direito a voto, a
Coordenação Nacional; o Conselho Econômico e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A critério do Conselho Diretor, podem ser chamados a participar,
membros dos Conselhos de Representantes de Beneficiários e Agentes, assessores e
outros convidados.
Art. 17 São ordinárias ou extraordinárias as Assembléias Gerais, devendo ser
convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, as ordinárias com pelo menos trinta dias
de antecedência, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.
Parágrato único. A convocação far-se-á mediante meio eficaz de comunicação,
desde que seja comprovado o recebimento.
Art. 18 Realizam-se as Assembléias Gerais ordinárias para:
| avaliar anualmente a vida e atuação da Pastoral da Pessoa Idosa, à luz de seus
objetivos & programação, aprovar as contas do exercício anterior é previsão
orçamentária para o ano seguinte.
|. desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a
consecução dos objetivos da Pastoral da Pessoa Idosa; |
W1. aprovar ou modificar o Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa, bem como seu
Regimento Interno; N
Iv. eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e ratificar o Côns
V. destituir, por falta grave, ocupantes de cargo de escolha exclys)
Vi. tratar da dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa. /
Parágrafo único: Para ter valor jurídico, o Estatuto da Pasforalida idosa, e +
as modificações que lhes forem feitas, devem ser aprovadas pola CNBB pv 1 Ng ano mu
Art. 19 As Assembléias Gerais Extraordinárias, podem ser convocadas, ppr motivo .
- am
grave:
7
1. pelo Presidente do Conselho Diretor, sempre com aprovação deste, de própria
iniciativa ou por solicitação da Coordenação Nacional;
Il. a requerimento das associadas, em número nunca inferior a um quinto, as quais
especificarão os motivos da convocação.
5 1º À convocação da Assembléia Geral extraordinária, quando de iniciativa das
associadas, não pode opor-se o Presidente do Conselho Diretor, a quem cabe convocá-la
«no prazo do sete dias e tomar as providências para a sua realização dentro de trinta dias,
contados da entrada do requerimento na Secretaria.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deixando o Presidente do Conselho Diretor de
promover a convocação, a Assembléia se tem por convocada, expirado o prazo dos sete
dias, cabendo às associadas que solicitaram sua convocação notificar o Presidente do
Conselho Diretor e os que participam de direito das Assembléias, e exigir que o Presidente
tome imediatas providências para sua realização, dentro do prazo fixado no $ 1º, do
presente artigo. ?
83º No caso do Art. 19 II, deve comparecer à Assembléia Geral Extraordinária a
maioria das associadas que a solicitaram, sob pena de ela não se instalar.
Art. 20 Preside a Assembléia Geral o Presidente do Conselho Diretor ou a quem ele
delegar.
Art.21 A Assembléia Geral tratará dos assuntos para os quais foi convocada, salvo
tema emergente, introduzido “ex-officio” pelo Presidente do Conselho Diretor, de iniciativa
deste, ou por solicitação da Coordenação Nacional.
Parágrafo único — Pode um membro da Assembléia, em requerimento escrito e
motivado ao Presidente, solicitar a inclusão de novo tema, cabendo ao Presidente, se julgar
fundamentado o pedido, apresentá-lo à Assembléia, que decidirá a inclusão, por maioria
absoluta dos legítimos votantes.
Art. 22 Instala-se a Assembléia Geral em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta das associadas, por meio de seus legítimos representantes e, em segunda
convocação, uma hora após, com qualquer número delas.
Art. 23 Constatada a presença na Assembléia do número exigido de participantes
com direito a voto, as deliberações são tomadas e as eleições são feitas, por maioria
absoluta dos votantes, salvo quando se requer quorum especial.
Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais convocadas com vistas à apreciação de
alterações do Estatuto, à destituição dos ocupantes de cargos de escolha exclusiva dela e à
dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa, é exigido, simultaneamente, que o tema conste
expressamente na convocação da Assembléia, o voto concorde de dois terços dos
presentes, não podendo esses deliberar, em primeira convocação, sem a presença da
maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço dessas nas, cofvocações
j
a
seguintes. AR
SEÇÃO 1
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 24 O Conselho Diretor é composto por Presidente, Direjór Pastoral, Se dio 8
/ à
Tesoureiro como membros efetivos, e dois suplentes. - — / N j
$ 1º A Assembléia Geral elegerá o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, bem como
seus dois suplentes.
$ 2º O Diretor Pastoral será sempre um membro da CNBB. Esse será indicado,
através de lista tríplice, pela Assembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa à CNBB.
$ 3º Caso a Assembléia Geral eleja como presidente um membro da CNBB, esse,
após aprovado pela CNBB, acumulará as atribuições de Diretor Pastoral, ficando o
“Conselho Diretor composto por três membros.
8 4º Caso algum dos membros efetivos não possa exercer a sua função, convocar￾se-á um dos suplentes, a começar pelo mais votado na eleição deste órgão. Para substituir
em uma reunião, esse não receberá nenhuma função específica. Se for uma substituição
permanente, o próprio Conselho indicará a sua função. No caso de substituição do
Presidente ou Diretor Pastoral, a CNBB faz a ratificação da proposta do Conselho.
$ 5º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas
reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e sem direito a voto.
isa
Art. 25 A CNBB deverá se manifestar para: 1.º OFÍCIO
-
(rena)
$ 1º Escolher e ratificar um dos nomes indicados para Diretor Pastoral. * 3018-9007,
822 Homologar o Conselho Diretor. de ru?
$ 3º Por motivo de falta grave, intervir no Conselho Diretor, afastando qualquer
membro, temporária ou definitivamente.
Art. 26 Compete ao Conselho Diretor:
1. dirigir a Pastoral da Pessoa Idosa de acordo com o presente Estatuto, administrar
o patrimônio social e promover o bem geral dos beneficiários;
m. zelar pelas atividades da Pastoral da Pessoa Idosa para que estejam em
consonância com as Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil;
ll. desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a
consecução dos objetivos da Pastoral da Pessoa Idosa;
IV. criar ou extinguir sucursais, agências, sedes regionais ou escritórios, dentro do
território nacional, na forma do Regimento;
V. aprovar a nomeação e a destituição dos procuradores das subdivisões
administrativas mencionadas no inciso precedente;
VI. organizar o quadro de pessoal da Pastoral da Pessoa Idosa, fixando atribuições e
vencimentos; ;
Vil. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções das
Assembléias Gerais e as suas próprias; À
Vill. — determinar sindicâncias previstas em lei;
IX. convocar a Coordenação Nacional, o Conselho Econômi
Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agent
julgar necessário ou pertinente, por decisão da maioria de a ros; NE
X. opinar sobre questões que lhe sejam submetidas pola/Coondertáção Nolbnaly
pelo Conselho Econômico, pelo Conselho Fiscal/e pelos, Conselhos, de.
Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários; 3
INR 1 EA Ee Mk
Xi. reunir-se em sessão, ordinariamente, de acordo com o calendário por ele fixado e
extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros o
convocar.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Diretor são tomadas pela maioria
absoluta de seus membros presentes.
Art. 27 Compete ao Presidente:
71 representar a Pastoral da Pessoa Idosa perante as entidades de direito público e
privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,
podendo, nessas hipóteses, delegar poderes;
tl. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais nos
termos deste Estatuto;
W1. convocar um suplente, começando pelo mais votado, quando for preciso para
substituir algum dos membros do Conselho.
Art. 28 O Diretor Pastoral terá as seguintes atribuições:
1. acompanhar, em nome da CNBB, a Pastoral da Pessoa Idosa;
) Il. zelar pelo seguimento das Diretrizes Pastorais da CNBB;
ll. relacionar-se com a Comissão Episcopal da Caridade, da Justiça e da Paz da
CNBB; cre E
IM. fomentar a comunhão eclesial e pastoral. AA 3
Art. 29 Compete ao Secretário: orício
|. supervisionar os serviços administrativos da Pastoral da Pessoa Idosa; pi EST
IL. tersoba sua guarda o arquivo da entidade; Dae SÊ
tm. — assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
Iv. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo
Conselho Diretor.
Art. 30 Compete ao Tesoureiro:
1. supervisionar a escrituração financeira da entidade, apresentando ao Conselho
Fiscal balancete que refiita a sua efetiva situação;
1) |. fazer elaborar, por contabilista habilitado, o balanço e a prestação 'de contas de
cada exercício, acompanhado do relatório geral de atividades.
ll. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo
Conselho Diretor.
a SEÇÃO
q DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art.32 Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional,
Nacional, auxiliada por sua equipe: / DO! a amo
1. promover e animar a Pastoral da Pessoa Idosa em nivel naci pal; N se
ll. organizar, acompanhar e avaliar os programas da Pastoral p= idosa nú
bmN E
seus diversos níveis; “ 9FÍCIO
Ml. executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor. “3575:9007
Art.33 Ao Coordenador Nacional compete: EE
|. admitir e demitir a equipe necessária ao exercício de suas funções;
. administrar o patrimônio da Pastoral da Pessoa Idosa, sob a autoridade do
Conselho Diretor;
H. prestar contas da administração ao Conselho Diretor;
IV. captar recursos, estabelecer parcerias, assinar convênios ou contratos para a
execução de seus programas e atividades. Quando esses forem em nível
Nacional ou Internacional, o Presidente do Conselho Diretor deve assiná-los em
conjunto com o Coordenador Nacional;
V. promover articulação, animar, atender e promover a soma de esforços em
benefício dos idosos.
Art.34 O Coordenador Nacional é indicado pelo Presidente do Conselho Diretor,
ouvida a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o Conselho Fiscal e a Assembléia
Geral, devendo ser aprovado pela CNBB.
Art. 35 O Coordenador Nacional Adjunto é indicado pelo Coordenador Nacional,
“ouvido o Conselho Diretor e aprovado pela CNBB, devendo trabalhar de comum acordo com
o Coordenador Nacional substituindo-o em suas funções, sempre que necessário.
Parágrafo único: Os demais membros da Coordenação Nacional são nomeados
pelo Coordenador Nacional, de comum acordo com o Presidente do Conselho Diretor.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ECONÔMICO
Art. 3 O Conselho Econômico é composto pelo Presidente do Conselho Diretor,
que o preside, e ao menos três peritos, sendo um especialista em direito civil, e o outro em
economia, distintos pela capacidade profissional e integridade moral.
8 1º cabe ao Conselho Diretor escolher os membros peritos do Conselho Econômico
é apresentá-los para a ratificação da Assembléia Geral, bem como a seus substitutos, em
caso de vacância ou de impedimento permanente.
& 2º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas
reuniões do Conselho Econômico, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art.37 Compete ao Conselho Econômico: |
|. acompanhar a administração patrimonial, econômica e financeira, bem como a
gestão dos recursos da entidade, oferecendo sugestões e emitin
ou, nos casos previstos no direito canônico, tomando decisã
11. apreciar, anualmente, o balanço e a prestação de contas de
como a previsão da receita e despesa para o exercício seg!
Wl. dar o consentimento próvio aos atos administrativos extraofdinários;, N
/ OVNI
Ny reunir-se em sessão, ordinariamente, de acordo com 9/calendário hér alô lida,
e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou á maiorlá dk sets jmembros
o convocar. — Ê
1)
F
Parágrafo único. As decisões do Conselho Econômico são tomadas por maioria
de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros, prevalecendo, em
caso de empate, o voto do Presidente.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL 1.º oFicio
30607,
Art.38 A Assembléia Geral elege um Conselho Fiscal, constituído de três titulares e
três suplentes, reconhecidos por sua ciência e experiência administrativas, para exercer a
função fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens da entidade.
$ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão integrar o Conselho Diretor, a
Coordenação Nacional e o Conselho Econômico.
8 22 O membro mais votado na eleição do Conselho Fiscal ocupa também a função de
seu coordenador, podendo convocá-lo por própria iniciativa ou a pedido de um dos
membros.
Art.39 O Conselho Fiscal pode reunir-se a qualquer tempo, no cumprimento de sua
função, devendo ser coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação Nacional, com seus
funcionários .
8 1º O Conselho Fiscal só pode exercer sua função e deliberar com três membros
presentes, chamando-se, quando necessário para completar o número, os suplentes, pela
ordem de eleição.
$ 2º O Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar peritos e
assessores.
Art. 40 Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer
fundamentado, tanto a respeito da administração financeira e patrimonial, como dos
balanços, seja anual, seja de encerramento do mandato quadrienal.
Parágrafo único. Um dos membros do Conselho Fiscal, em nome desse,
apresentará e defenderá o parecer, perante à Assembléia Geral, para deliberação desta.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS
E AGENTES VOLUNTÁRIOS
Art. 41 Os Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários
são organizados por comunidade, ramo, setor e Estado e seus) coordenadores são
escolhidos de acordo com o Regimento Interno. A ,
8 1º A escolha dos coordenadores estaduais deve ser re
responsável pela Pastoral da Pessoa Idosa do Estado a que pertence o
22 A escolha do Bispo responsável pela Pastoral da Pessoa Idi Í
será feita pelo Conselho Episcopal Regional da área, com mandato Pr dé Me
R A ua
CAPÍTULO V poção E de
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO anais
, )
Rg
Art. 42 Constituem fontes de recursos que compõem o patrimônio da Pastoral da
Pessoa Idosa:
1. as contribuições de colaboradores e benfeitores;
1. - auxílios que lhe sejam destinados oriundos de convênios e acordos assinados
com entidades nacionais e internacionais;
= Ill. outros auxílios que lhe advenham por qualquer título;
IV. subvenções;
V. osbens, títulos e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; OFÍCIO
Vi. as doações e legados; INTE S00T,
Vil. Vil as multas éoutras rendas eventuais. Dá
Art.43 A Pastoral da Pessoa Idosa aplica integralmente no território nacional suas
receitas, rendas, rendimentos, seus recursos e eventual resultado operacional e o saldo
eventualmente havido nos exercícios financeiros, na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais.
Art. 44 A Pastoral da Pessoa Idosa não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.
Art. 45 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio
acarretam a destituição dos administradores responsáveis, em qualquer um dos seus níveis,
eo ressarcimento pelos danos causados, além da sanção penal cabível.
Art. 46 Na administração dos bens patrimoniais da Pastoral da Pessoa Idosa são
observadas, além das normas do Direito Civil, as do Direito Canônico Universal e particular
do Brasil, principalmente quanto aos atos administrativos extraordinários.
Parágrafo único: Nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e (ou)
responsabilidade da Pastoral da Pessoa Idosa pode ser cometido, em qualquer nível ou por
qualquer pessoa, sem expresso e formal mandato do Coordenador Nacional, e, nos casos
de âmbito nacional e internacional, também do Presidente do Conselho Diretor.
Art. 47 As associadas da Pastoral da Pessoa Idosa não têm, a qualquer titulo, direito
sobre o seu patrimônio. Ê
Art. 48 No caso de dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa, após aprovada pela
CNBB, a Assembléia Geral nomeará trôs liquidantes para procederem à liquidação, em
consonância com as disposições legais pertinentes.
51º A Assembléia Geral determina o modo da liquidação, estabelecendo roteiro ou
programa a ser obedecido pelos liquidantes.
g2º A Assembléia Geral pode, em qualquer tempo, substituir :
comprovado que os mesmos não vêm cumprindo suas atribuições de forma!satistatória,
sendo obrigatória a prestação de contas da gestão. Á
83º Concluída a liquidação, pagas as dividas decor
responsabilidades, a Assembléia Geral que dissolver ou extinguir a Pé
Idosa remeterá ao referendo da CNBB a decisão sobre a destinação do tel patriota
remanescente a entidade congênere registrada no CNAS - Conselho. Nagional de, |
Assistência Social - CNAS ou a entidade pública. A
10
“A
CAPÍTULO vi
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA SU tEO a
do 195
Art. 49 Na sua gestão administrativa, a Pastoral da Pessoa Idosa:
|. observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência;
2. adota práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
1. — presta contas:
a) observando os procedimentos contábeis pelas leis de regência brasileiras;
b) dando publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, o relatório geral de atividades e às demonstrações financeiras da
entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) realizando auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, sobre a totalidade de suas contas;
IV. adota norma própria para regulamentar os processos de aquisição de bens,
serviços e a realização de obras e investimentos;
V. presta conta de todos os recursos e bens de origem pública recebidos em
conformidade com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
vi. presta contas anualmente à Presidência da CNBB sobre sua situação
patrimonial, apresentando balanço e orçamento, bem como relatório de
atividades.
CAPÍTULO VI!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Econômico, do Conselho
Fiscal, dos Conselhos do Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários,
Instituidores, Benfeitores ou equivalentes, efetivos e suplentes, em exercício ou não das
respectivas funções, bem como à Associadas, não percebem remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título e não são distribuídos lucros
ainda que eventual, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 51 A CNBB, as Entidades Associadas, os membros da Coordenação e dos
Conselhos não respondem, jurídica ou patrimoniaimente, nem polidária ou (nem)
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Pastoral da Peágo Idosa ou em nome
dela.
dúvidas surgidas Art. 52 Ao Conselho Diretor compete derces suprir as lacunas e diri
na aplicação deste Estatuto, com possibilidade de recurso à Assemblój
CAPÍTULO VI 14º OFÍCIO
DA VIGÊNCIA 3016-9007,
q de eo
Art. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral da
Pastoral da Pessoa Idosa e pelo Conselho Permanente da CNBB e a partir do seu registro
no Cartório de Registro Civil do Pessoas Jurídicas, e só pode ser reformado pela
zAssembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa, parágrafo único do artigo 23 e os tramites
previstos no Estatuto Canônico da CNBB.
Dom AsiaMer À
, Cola Guri Letanties dá Leal Penna, SJ“ Z a. Zilda Arns Neumann ºRA P) dente do' Conselho o
Diretor Coordênadora Nacional da Pastoral Cegen, da Pessoa Idosa
7 rente fececio Crua ari Suely CarvalhoCardoso Wáldémár Galdin 7
Secretário do Conselho Diretor
Av. Manoel Fitas, (898 Fone (Dexá1)fajs-at 13
E pedião, [aj assinaturas
AVALHO CARDO
Av. Mancel Ribas, 1388 Fone
Reconheço Bor Somehanda à
indicadas do ALOYSIO JÊSE 48
CESAR GOMES, visja
azas-stia
As assineuras
2% origo
Registo Ci da Pesos Jtticas ita de telas éDo nda 18 S data Copa SA
Res NO
MA REGISTRO DE TÍrULOS EDOCUMENTOS
E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS Junlicas Es CONFORME À LEI N.* 13.228 O SELO “Diomar Ajala ro 5
FOI
DOCUMENTO.
INSERIDO NA 1.º VIA DESTE Escrêveig” 12 Lo
REGIMENTO INTERNO DA PASTORAL DA PESSOA IDOSA
Organismo de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
Capitulo | - Normas Gerais
Ant, 1º - Este regimento explicita. particulariza e suplementa o Estatuto da Pastoral da
Pessoa Idosa, em ordem à sua execução e determina o modo de proceder dos diversos digãos e
funções
Art. 2º - Em caso de lacuna ou dúvida, as normas regimentais e regulamentares da CNBB
servirão de complementação e orientação para os diversos órgãos e funções da Pastoral da
Pessoa Idosa
Art. 3º - Compete ao presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou
duvidosos deste regimento, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Diretor
Art. 4º - Só a Assembléia Geral poderá modificar
modificações serem ratificadas pelo Presidente.
ke regimento. devendo as
Art. 5º - O presente regimento entrará em vigor imediatamente após a sua ratificação.
Capítulo 1! - Agentes Voluntários e Beneficiários
Art. 6º - Os agentes voluntários, lideres comunitários e outros, participam dos cursos de
capacitação, de reuniões periódicas e promovem as atividades da Pastoral da Pessoa Idosa; são
identificados e cadastrados pelas coordenações da Pastoral da Pessoa Idosa
Art. 7º - Os beneficiários são pessoas idosas com 60 anos ou mais e suas famílias,
preferencialmente os vulnerabilizados pela pobreza e abandono. sobretudo de áreas carentes,
com as quais são desenvolvidas as ações da Pastoral da Pessoa Idosa
Capitulo Ill - Associados
Art, 8 - São associadas da Pastoral da Pessoa Idosa as dioceses/setores nas quais as
mesmas desenvolvem suas atividades
Art. 9º - Outras entidades poderão ser admitidas, ao solicitarem por escrito sua aceitação
como associadas, comprovarão a compatibilidade de suas atividades com o espírito e à
metodologia da Pastoral da Pessoa Idosa, comprometendo-se a trabalhar em estreita
colaboração com eta
Art. 10º - A Coordenação Nacional encaminhará às entidades associadas os relatórios
trimestrais das atividades e publicações da Pastoral da Pessoa Idosa
Capítulo IV - Organização
ã Seção | - Assembléia Geral
41 bmpete à Coordenação Nacional tomar as providências para a realização de
Assembléias Gerais, de acordo com o presidente do Conselho Diretor
Amt. 12 - Participam das Assembléias Gerais, com voz e voto deliberativo. O Conselho
Diretor é as associadas, essas representadas pelo(a) coordenador(a) do seu respectivo Estado.
81º - Os Estados que tenham entre 15 e 30 setores terão direito a um representante
adicional é o Estado que tenha mais de 30 setores terá direito a dois rgpresentantes adicionais,
$2º - Cada Estado terá um suplente por representante na Asfembléia Geral
1.º OFÍCIO
IVTGIOOT,, cu
So Th,
$3* Os representantes adicionais e os suplentes serão eleitos anualmente em Assembléia
Estadual
Art. 13 - Compete ao Presidente da As embléia designar membros para exercer alguma
função especial ou formar Comis: des que se requeiram, durante a Assemt téia
Art. 44- A responsabilidade imediata de condução da Assembléia cabe à Equipe de
Coordenação, formada pelo President do Conselho Diretor ou seu substituto. o Diretor Pastoral,
ou pelg Secretário. do Conselho Dietor e por um membro da Coordenação Nacional por eta
tribur entre si as diversas tarefas. ou as confiam a out
escolhido. Esta equip
Art. 15 - No Inicio da Assembléia, o Presidente, de acordo com à
he um membro para secretário auxiliar a quem compete
preciso, redigir as atas.
juipe de coordenação,
com a colaboração de outrem, se
Art. 16 - As atas, sempre que possivel, serão aprovadas pela Assembleia ou, ao menos,
pelo Conselho Diretor -
Art. 47 - Entende-se por questão de ordem toda intervenção em plenário para pedir o
cumprimento de dispositivo do Estatuto, ou Regimento, ou decisão da Assembléia ou da ordem
do babelhos. Resolvida a questão de ordem pelo Presidente. cabe recurso ao Conselho Diretor
Art, 18 - Apresentada e aprovada a pauta. enviada com a convocação da Assembléia,
poderão incluir-se outros temas, se referendados pelo Presidente
Art. 19 - Aprovada a pauta. não se admite a introdução de novo assunto senão por motivo
relevânte é com a expressa aprovação da Equipe de Coo
Art, 20 - À orientação é a ordem dos trabalhos, sua metodologia e distribuição do tempo,
competem à Equipe de Coordenação, que de suas decisões mantém a Assembléia
oportunamente informada.
Asi, 21 - A palavra em plenário é facultada aos participantes, de acordo com a ordem dos
trabalhos é da inscrição, podendo o que dela tem uso falar até três minutos, e por uma só vez,
salvo se, havendo ainda tempo, não houver mais inscritos.
Art. 22.- Um documento ou moção para ser considerado da Pastoral da Pessoa Idosa
deve ser legitimamente incluido na pauta, estudado pelos participantes ou eventualmente por uma
douissão, votado & aprovado segundo o Estatuto e homologado pelo Presidente
Ast. 23 - Toda eleição para cargo estável, incluindo o respectivo suplente, se realizará per
escrito, vedada eleição em aberto ou por aclamação. As demais votações podem ser em aberto, a
critério da Equipe de Coordena
Art. 24 - Não é permitido presença ou voto por delegação.
Art. 25 - A verificação de quorum se faz por folhas de presença a serem assinadas pelos
participantes com voto deliberativo, diariamente, no primeiro plenário da manhá e da tarde
Art. 26 - É competência da Equipe de Coordenação a jntodução na Assembléia de
pessoas dela não participantes ou dos meios de comunicação social
/
Art. 27 - Os participantes, pelo fato mesmo de sua presença)éompromêtem-se a respeitar
& cumprir as normas estatutárias e regimentais. Casos graves Cofia € espirito -e objetivos da
; hs y? “
1.º oricio
SUIT,
E ce ra 0
Assembléia poderão implicar para seus autores a perda da condição de participantes e
consequente retirada dela por decisão da Equipe de Coordenação, cabendo recurso à
Assembléia
Art. 28 - Cabe à Coordenação Nacional propor à Assembléia Geral os programas de
atividades da Pastoral da Pessoa Idosa já acordados com o Conselho Diretor
Art. 29 - Compete à Coordenação Nacional tomar todas as providências para a realização
da Assbmbléia Geral em acordo com o Presidente do Conselho Diretor.
Seção Il - Conselho Diretor
Art. 30 - Havendo licenciamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho
Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, assume o cargo no interregno do impedimento ou do
licenciamento, pela ordem, o Diretor Pastoral, o Secretário ou o Tesoureiro.
Art. 31 - Na ausência de algum membro efetivo, serão convocados os suplentes, pela
ordem de eleição.
Seção Il - Coordenação Nacional
Art. 32 - Compete ao Coordenador Nacional a administração financeira da Pastoral da
Pessoa Idosa, sob a responsabilidade última do tesoureiro, a quem prestará contas
periodicamente.
Art 33 - Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, compete à Coordenação
Nacional:
| - planejar, de forma participativa, acompanhar, animar, executar e avaliar as atividades
da Pastoral da Pessoa Idosa, conforme as diretrizes aprovadas na Assembléia Geral e Conselho
Diretor,
| - articular-se com a CNBB e seus objetivos, participando, a convite, de suas reuniões;
Né anticular-se com organismos governamentais ou não-governamentais. nacionais E
internacionais, para soma de esforços e captação de recursos a fim de melhor atingir os objetivos
institucionais;
IV» promover e supervisionar a produção de materiais de informação. educação e
comunicação social nas áreas de sua abrangência;
V- promover e supervisionar a capacitação de seus agentes e coordenadores nos
diversos níveis,
Vi elaborar com o CELAM - Conselho Episcopal Latino-Americano e o episcopado de
outros continentes na implantação e consolidação da Pastoral da Pessoa Idosa:
VII - promover a participação da Pastoral da Pessoa Idosa nos Conselhos de Direitos dos
Idosos, de Saúde, da Assistência Social, e em outras instituições que possam influir nas políticas
públicas relacionadas com a pessoa idosa. Sé
PROTtETUS
A
Seção IV - Conselho Econômico sé
Art. 34 - O Conselho Econômico reúne-se, ordinariamente, ao menos uma vez por at
semestre, e, extraordinariamente sempre que houver necessidade de tomar decisões vinculantes 55
em conformidade com o Direito Canônico. E
“
Art. 35 - Para deliberar e fundamentar suas decisões, p; Conselho frconômico pode
solicitar, de comum acordo com o Coordenador Nacional, a assessária de pessóas especializadas
nas áreas de conhecimento que o caso requeira
Seção V - Conselho Fiscal
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal exercer a função scalizadora sobre a gestão
patrimonial e financeira dos bens da Pastoral da Pessoa ldosa. ZÀ NN
SE» 2º OFICIO DISTR: | )
Es 2a Registro do Titulos. oDo: a
) N
1.º OFÍCIO is rd : - Culto -PA
o : |
3076-9007,
dom
Art. 37 - O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por ano para dar parecer
sobre as demonstrações financeiras do exercício findo, e, extraordinariamente, sempre que
Eotver necessidade, devendo ser coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação Nacional. Caso o
Conselho encontre alguma anormalidade ou irregularidade, deve comunicá-la ao Presidente do
Conselho Diretor
Art. 38 - Após análise cuidadosa, compete ao Conselho Fiscal dar parecer fundamentado,
tanto a-respeito da administração financeira e patrimonial da entidade, como dos balanços, seja
anual, Seja de encerramento do mandato quadrienal
Art. 39 - Um dos membros do Conselho Fiscal, em nome deste, apresentará e defenderá
o parecer, perante à assembléia geral, para deliberação dessa
Seção VI - Conselhos de Representantes dos Benefi
- Agentes Voluntários
Parte | - Natureza e Composição dos Conselhos de Representantes dos
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art. 40 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nivel
comunitário é constituido por um grupo de beneficiários da Pastoral da Pessoa Idosa e um ou
mais agentes voluntários com seu coordenador O coordenador comunitário será escolhido entre
ds lideres da comunidade a que pertence e ratificado pelo coordenador do ramo,
Art. 41 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível
de ramo é constituido pelos coordenadores comunitários, com o coordenador de ramo & SiS
equipe de apoio. O coordenador de ramo será indicado, em lista triplice, pelos coordenadores
comunitários do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista triplice ao pároco,
que escolhe e ratifica um dos nomes
Parágrafo único - Em ramos que possuem apenas uma comunidade atua, O coordenador
de ramo não pode ser reeleito. Neste caso, o coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice,
pelos lideres do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista tríplice ao pároco,
que escolhe e ratíica um dos nomes. O coordenador de tamo será indicado, em lista tríplice,
pelos líderes comunitários da única comunidade ativa, assim entendida aquela que tenha enviado
Poa de Acompanhamento e Avaliação Mensal Domiciliar do Idoso (FADI). nos últimos 3 (três)
meses.
Art. 42 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nivel
de setor é constituído pelos coordenadores de ramo e o coordenador de setor O coordenador de
Setor será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de ramos O coordenador estadual
apresentará a lista triplice ao Bispo, que escolhe e ratifica um dos nomes
Parágrafo único - O coordenador deve conhecer e amar à Pastoral da Pessoa Idosa
gozar da confiança da igreja, ter espirito missionário, ter disponibilidade de tempo para viagens,
ditar as paróquias/ramos é acompanhar seu desempenho, participar das assembléias eletivas
has. paróquias/ramos, estar comprometido com o trabalho comunitário, ter facilidade de
comunicação, ser bom articulador, saber organizar, delegar, animar, celebrar a caminhada e
formar equipe.
ve
ROIASE
PROT
Art. 43 -O Conselho de Representantes dos Beneficiários
estadual é constituido pelos coordenadores de setores, coor
grandes metrópoles, onde houver, e pelo coordenador estadual, nador estadual será
Wrdicado, em lista trplice, pelos coordenadores de setores. A Coof Nacional apresentará
à lista tríplice ao Bispo responsável pela Pastoral da Pessoa Idosa hg(Estado, para que se faça a
escolha e ratificação de um dos nomes. / no
$ 1º Em Estados compostos por apenas um setor, o Conséiifo de Representantes do nível
fquidiocesanos de
fes »N ZOFÍCIOD
Registro o Tit
Registro Cu
4.º OFÍCIO ) Rustiai >
ESA Fone: (41) 322º
ERES =
estadual é correspondente com o do nível de setor, sendo que seu coordenador acumulará as
funções de coordenador de setor € estadual, com mandato de 2 anos
$ 2º Em Estados compostos por até três setores, o coordenador do setor da capital
assume também a Coordenação Estadual, com mandato de 2 anos
$ 3º - O coordenador deve ter o perfil elencado no Art, 42, Parágrafo único deste
Regimento
Art. 44 — O novo coordenador estadual e de setor, receberá uma capacitação, na sede
da Cootdenação Nacional em Curitiba/PR.
Art. 45 — As grandes metrópoles terão seus coordenadores indicados por lista trplice, com
os votos dos coordenadores de setores. O coordenador estadual é responsável por apresentar a
lista trplice para a autoridade eclesiástica. O coordenador da grande metrópole é responsável
pela apresentação da lista tríplice dos respectivos setores à autoridade eclesiástica responsável.
Art. 46 - Cada coordenador'terá um suplente, eleito anualmente em Assembléia, com à
missão de representâ-o nas Assembléias Gerais e nos Encontros promovidos pela Pastoral da
Pessoa Idosa, na impossibilidade do coordenador comparecer
Art. 47 — Nas assembléias convocadas para a indicação da lista triplice nos diversos
níveis, é obrigatório que cada coordenador indique o nome de três pessoas diferentes no seu
Voto. Será considerado nulo o voto que não apresentar três nomes diferentes
Art. 48 - O Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, por solicitação da
Coordenação Estadual, poderá criar núcleos, cujos coordenadores darão apoio e acompanharão
o trabalho das coordenações de setor
Parágrafo único - O coordenador de núcleo, ouvido os coordenadores dos setores do respectivo
Núcleo, será nomeado pelo coordenador estadual. Ele substitui o coordenador estadual nas
funções que este delegar, participa das Assembléias do Estado com direito à voz
Art. 49 - A coordenação de setor poderá criar áreas, cujos coordenadores darão apoio &
acompanharão o trabalho das coordenações dos ramos, O número de áreas não poderá ser
superior a um terço do número de ramos do setor,
Parágrafo único - O coordenador de área, ouvidas as bases, será nomeado pelo coordenador de
Setor. Ele participa das Assembléias do setor do qual ele faz parte, com direito a voz
Art. 50 - Os coordenadores comunitários, de ramos, de setores, de grande metrópoles e
de Estados, terão mandato de dois anos,
81º - O mandato máximo consecutivo, em todos os cargos citados acima, será de seis
anos.
82º - O início do mandato dos coordenadores deve ocorrer em um prazo não inferior a 30
dias é não superior a 60 dias da Assembléia que indicou a lista tríplice, podendo ocorrer na data
da ratificação pela autoridade eclesiástica, quando houver impedimento do coordenador anterior.
Art. 51 - Os coordenadores ou qualquer membro das coordenações podem ser destituidos
de suas funções, se houver razão grave, pela mesma autoridade que os ratificou ou nomeou,
depois de consultada a instância imediatamente superior |
Art. 52 - Participa ordinariamente, com direito à voa, na reuniaó de escolha dos
coordenadores, O coordenador da instância imediatamente superor e à oridade eclesiástica,
ou representantes.
ay
Art. 53 - No caso de vacância da coordenação, em qua nivel 8 independente do
motivo, a escolha do novo coordenador será feita no prazo de 30 N
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Rua al Deb
3016-9007, Fona: (41) 320
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Parágrafo único - Por solicitação da respectiva autoridade eclesiástica ou coordenador
estadual esse prazo poderá ser ampliado para 90 dias, devendo ser nomeado um coordenador
interino para esse período
Art. 54 - Quanto à participação na politica partidária
|. sigam as olentações da própria diocese,
ll Giem se candidatar a cargo politico eletivo não pode em sua campanha utilizar-se da
Pastoral da Pessoa Idosa e seus recursos
ui -a partir da homologação da candidatura, o coordenador ou lider se licenciará de sua
função
Iv - caso seja eleito, continua licenciado, podendo permanecer como membro da equipe
se não houver inconveniência;
V.- não sendo eleito e não havendo inconveniência, poderá reassumir sua função.
Parte ll Assembléia Geral do Conselho deRepresentantes dos.
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art 55 - A Assembléia Geral Ordinária, do nível a que pertence, será convocada pelo seu
coordenador. mediante meio eficaz, com antecedência minima de 30 dias, acompanhada da
Pauta mínima proposta pela sua equipe de coordenação, dando ciência da convocação à
histância imediatamente superior e à autoridade. eclesiástica responsável pela nomeação,
assegurada a participação das mesmas
Art. 56 - O nivel comunitário fará a sua Assembléia mediante prática local
Art. 57 - A responsabilidade imediata da condução da Assembléia cabe à equipe de
coordenação, formada pelo coordenador, e pelos demais membros da sua equipe
Art 58 - No inicio da Assembléia, o coordenador, de acordo com à equipe de
coordenação, escolhe um membro da Assembléia para secretário auxiliar, a quem compete, com
à colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.
Aut. 59 - As atas, enquanto possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pela
equipe de coordenação.
Art. 60 - Cada nível de coordenação terá um livrorata, com folhas numeradas, em que
serão transcritas as Assembléias e demais reuniões oficiais da coordenação, sendo permitida a
utilização de meio eletrônico K
Parágrafo Único: Deverão ser enviadas para à Goordenação Nacional cópias das atas
das Assembléias Gerais dos Setores e dos Estados
Art. 61 - Compete à Assembléia Geral:
| - fazer a avaliação geral das atividades da Pastoral da Pessoa Idosa e o seu
planejamento para os 12 meses seguintes,
11. apreciar as prestações de contas de todos os recursos recebidos, suas fontes, como
foram empregados, saldo disponível e situação patrimonial:
> apresentar os convênios, contratos e compromissos vigentes;
IV.- enviar propostas e recomendações à instância superior;
V = apreciar o parecer do Conselho Econômico sobre os ré sos fingríceiros e demais
atividades;
Vi - fazer a indicação da lista tríplice para o próximo mandato
Vl - eleger o Conselho Econômico.
& 1º - Eleger 0 suplente de coordenador para participar da biéia-Geral e Encontro
Regional, na impossibilidade do coordenador comparecer. STAN
82º - Nos Estados com mais de 15 setores será geito um representante para à
2º OFICIO DISTRIBUIDO PA
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Assembléia Geral a cada 15 setores
Parte Ill Conselho Econômico do Con: elho de Representantes dos
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art. 62 - O Conselho Econômico dos Setores e das Coordenações Estaduais será formado
por 4 (quatro) titulares e de 1 (um) a 3 (três) suplentes.
$ 1º - O bispo responsável pela coordenação é membro nato, podendo designar
representante.
2º - Os demais titulares e suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral da coordenação
a que pertencem
$ 3º - O mandato de cada conselheiro eleito é de três anos, iniciando na data de sua
respectiva eleição pela Assembléia Geral da sua coordenação
$ 4º - Havendo impedimento ou renúncia de um conselheiro, a próxima Assembléia Geral
da coordenação deverá escolher um novo conselheiro. com mandato de dois anos
5º - É recomendável que todos 08 membros do Conselho Econômico tenham
conhecimento da área administrativa-inanceira e que pelo menos um seja administrador.
contador ou economista
5 6º - Não podem ser eleitos para o Conselho Econômico:
- as pessoas que assinam a conta bancária da coordenação, as prestações de contas e
seus cônjuges e parentes até 3º grau
+ gs coordenadores da Pastoral da Pessoa Idosa
At. 63 - Os membros do Conselho Econômico terão as seguintes atribuições
|” acompanhar o desenvolvimento das ações da Pastoral da Pessoa Idosa;
Wl- acompanhar a aplicação dos recursos da Pastoral da Pessoa Idosa;
W - reunir-se ao menos duas vezes ao ano,
|V - apresentar seu relatório de avaliação na Assembléia Geral, seguindo modelo de ata
estabelecido pelo Conselho Econômico em nivel nacional:
V apresentar sugestões para equipe de coordenação. em qualquer tempo do seu
mandato,
O « dar 0 parecer e assinar os planejamentos semestra 8 das atividades de capacitações,
assembléias e outros tipos de encontros antes de enviá-los para a Coordenação Nacional;
VIL> dar o parecer sobre todos os gastos acima de mil reais;
Vil - registrar em livro-ata ou meio eletrônico todas as reuniões e pareceres emitidos nas
suas reuniões
At. 64 — O Conselho Econômico deverá: emitir parse” SO menos uma vez por semestre,
é, obrigatoriamente, para Assembléia Anual, para aprovação das demonstrações financeiras do
orçamento do exercício seguinte; apreciar as prestações de contas; e fazer o acompanhamento é
assessoramento da administração econômica é financeira da Pastoral da Pessoa Idosa.
$ 4º » O parecer do Conselho Econômico per à Assembléia Anual deverá ser entregue
com uma semana de antecedência para O coordenador.
$ 2º - A Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa encaminhará ao Conselho
Econômico parâmetros de gastos nos níveis regional é estadual
Art. 65 — Das reuniões do Conselho Econômico devem participar, obrigatoriamente, sem
aireito à voto, O coordenador do setor, do Estado, ou uma das demais pessoas que assinam as
prestações de contas.
|
|
ico gúe não comparecer a
embléia que o elegeu. Art. 66 — Perde o mandato O membro do Conselho Econí
duas reuniões consecutivas. O Conselheiro só pode ser destituído pela:
Seção VII - Da Coordenação Estadual e de Setor da Pas ja Pessoa Idosa
2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR
Registro de Titulos « Documentos
Registro Civil as Jurídicas.
MM».
Parte | - Natureza e Fins
Art. 67 - A coordenação estadual ou de setor da Pastoral da Pessoa Idosa não possui
personalidade jurídica nem patrimônio própra ndo instiuida para o desempenho de atribuições
Específicas em circunscrição ternitorial olimitada. cuja atuação é regulada pelo presente
Regimento e pelo Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa
An. 68- O Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, ao criar as coordenações
estaduais, de núcleos. de grandes metrópoles ou de setor. delimitará a circunscrição ternitorial
objeto da sua atuação
Art. 69 - As coordenações serão insttuidas Com prazo indeterminado de duração
podendo o Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, a qualquer tempo, redefinir suas
Auibuições específicas, bem como ampliar ou resina os limites geográficos da respectiva área
de aluação, ouvida a instância imediatamente superior
Art. 70- À coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor atuará de acordo com
a missão e a metodologia da Pastoral da Pessoa Idosa, sob orientação e
acompanhamento da
Coordenação Nacional, havendo mútua colaboração para O desempenho das seguintes
atribuições:
1] |- representar os associados e beneficiários de sua área de atuação;
1 - promover eventos em sua circunscrição territorial.
11 - envidar esforços no sentido de estabelecer parcerias, convênios ou acordos de
cooperação, com o propósito de angariar meios para o custeio das ações promovidas pela
Pastoral da Pessoa Idosa,
IV - manter conta corrente bancária, aberta especificamente para a movimentação
financeira da coordenação estadual ou setor, em estabelecimento bancário indicado pela
Coordenação Nacional, ouvidos os responsáveis pela coordenação estadual ou de setor A conta
corrente será movimentada sempre em conjunto com duas assinaturas e para o custeio de
despesas ou gastos diretamente vinculados às finalidades da Pastoral da Pessoa Idosa;
V - promover articulações e participar de reuniões com autoridades públicas e dirigentes
da iniciativa privada:
VI -
representar ou indicar representante da Pastoral da Pessoa Idosa nos conselhos de
políticas públicas, controle social e nos conselhos pastorais.
Art. 71 - A formalização de quaisquer contratos, acordos, convênios ou parcerias só
poderá ser efetivada se forem observados: o Estatuto, o Regimento Interno da Pastoral da
eo Pessoa Idosa e as diretrizes do Conselho Econômico Nacional
Art. 72 — É vedado aos Coordenadores da Pastoral da Pessoa Idosa promover ações .*
políico-partidárias na Pastoral da Pessoa Idosa
Art. 73 - Fica interditado o direito de ser Coordenador da Pastoral da Pessoa Idosa, em
qualquer âmbito da Federação, aos detentores de cargos públicos eletivos dos poderes É
legislativo e executivo e aos nomeados para o exercício de cargo público não estável, exceto 2 &
quando oficialmente forem Códidos para a Pastoral da Pessoa Idosa com carga horária & E
determinada.
28
Parágrafo único: A não observância dessa determinação fará com que a instância que a
nomeou ou, na sua ausência, o Conselho Diretor da Pastora! lã Pessoa jdosa, destitua 0 * -
coordenador de suas funções dentro da Pastoral da Pessoa Idosa.
ociados
Parte Il - Da Administr:
Ast. 74 (— - AS coordenações não possuem quadro próprio de
a
Art. 75 - A coordenação estadual. de grande metrópole ot tor será deministrada por
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1.º orício
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dois ou trés procuradores, designados pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa idosa,
dos quais compete, sempre em conjunto de duas assinaturas é independentemente da ordem de
nomeação, o exercício dos poderes especiais constantes de instrumento de mandato específico,
sendo vedada qualquer forma de substabelecimento
Parágrafo único: Os procuradores responderão civil, administrativa e criminalmente por
seus atos, inclusive por exceder os poderes do mandato
Art. 76 - Os procuradores não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto à
acordada por escrito pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa
Art. 7 - É vedado aos procuradores remunerar ou contratar funcionários ou terceiros, sob
qualquer titulo, temporária ou permanentemente
Parágrafo único: Tal contratação ou remuneração. caso necessária. deverá ser solicitada
à Coordenação Nacional da Pastora! da Pessoa Idosa, a qual decidirá pela sua efetivação ou não,
e sob que forma lê
Parte Ill - Da Gs Financeira
Art. 78 - As coordenações prestarão contas dos valores recebidos, independentemente da
1) fonte, na periodicidade e forma definidas pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa
Idosa.
Art. 79 - O controle e acompanhamento das atividades e recursos das diversas
coordenações pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa tem caráter normal e
constante, e será exercido segundo as formas e técnicas contábeis e administrativas pertinentes,
inclusive mediante auditorias.
Art. 80 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor são responsáveis
pelas despesas com os eventos realizados na sua área geográfica de atuação
Capitulo V — Patrimônio
Art. 81 - Quanto aos atos administrativos extraordinários, que terão como base de cálculo
o salário minimo vigente, terá competência para praticá-os ou autorizâ-los
a) O Coordenador Nacional, até a quantia de cem salários
b) O Coordenador Nacional, com prévio consentimento do Conselho Econômico e do
Presidente do Conselho Diretor, para valores superiores a cem salários até o teto de três mil
e
salários, acima do qual se exige também a licença da Santa sê. E
Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias Ê
Art. 82 - O encerramento do exercício social dar-se-á em trinta de setembro de cada ano e EA
a Assembléia Geral reunir-se-á até três meses após essa data a E
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Dom Aloysio José Leal Penná, . Zilda Arns Neumann Ene
Pregidante do Conseio Dirj Coordenaddra Nacional É
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Secretário do Conselho Diretor Tesóureira do Lifíselho Diretor
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Cutitita 14 AGO. 2008
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4.º OFÍCIO
INGI0OT, 7
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boa CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
ra CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
tã Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
n
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEIº 011/2010
EMENTA: Declara de Utilidade Pública
Municipal a PASTORAL DA CRIANÇA e a
PASTORAL DA PESSOA IDOSA , ambos,
sociedades civis de direito privado, sem fins
lucrativos e de natureza filantrópica,
organismos de Ação Social da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó, aprovou e eu na qualidade de Prefeito Constitucional deste Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São declaradas de Utilidade Pública Municipal a
PASTORAL DA CRIANÇA e a PASTORAL DA PESSOA IDOSA, ambos sociedades
civis de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, organismos de
Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
Art. 2º — As entidades distinguidas, salvo motivo justo, a
critério do Chefe do Poder Executivo, deverão apresentar até o dia 30 de abril de
cada ano, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Caicó, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano procedente.
Art. 3º — Cessarão os efeitos da declaração de utilidade
pública caso as entidades:
1 - deixem de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as
exigências do Art. 2º;
1 substituam os fins estatutários ou se neguem à prestar os
serviços neles compreendidos;
II — alterem a sua denominação e, dentro de 90 (noventa)
dias contados da averbação no Registro Público e não comuniquem a ocorrência ao
departamento competente da Prefeitura Municipal de Caicó.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
mA
) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
79 - 1º Andar
Telefax 417
Nildson Medeiros Dantas
Presidente
Relator

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