| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2013 |
| Date | 2013-08-07 |
| Ementa | Que cria ficha limpa para os ocupantes de cargos comissionados no poder legislativo, e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar (x. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 341 72954 CEP. 59.300.00 PROJETO DE LEI Nº 082) nois. Que cria ficha limpa para os ocupantes de cargos comissionados no poder legislativo, e da outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ —RN; O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no [] uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei. Ant. 1º- Ficaram impedidos de oculpar cargos comissionados no poder legislativo. 1- Os que forem condenados, em decisão transita em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o anscurso do prazo de 4 ( quatro ) anos após O cumprimento de pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público; b) Contra o meio ambiente e a saúde pública; «) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exereício de função pública; f) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; o Am. 2º - Caberá ao poder legislativo, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no artigo anterior. At. 3º - O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições que previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro e Apresentar certidões negativas federal, estadual, municipal, antecedentes criminais e eleitorais. Am 4º - As autoridades competentes, a partir de janeiro de 2014, irão solicitar as certidões contidas no artigo anterior e promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade. At, 5º - As denuncias de descumprimento da presente li poderão ser formuladas por qualquer pessoa; a autoridade que não tomar às providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustra a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal. Am. 6º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013. Julgado objeto de deliberação por ussnie ri dede ck DIOS Encaminho as Comissõos Técnicas pare emitir parecer. 8 Sescêos em .)2/ 08/2013 JUSTIFICATIVA Como já existe essa exigência para quem exerce cargo comissionado nos outros poderes e como também visando melhorar o funcionamento do nosso poder legislativo, colocando pessoas idôneas nessas funções como também demonstrado a preocupação que hoje se tem com o patrimônio público que esperamos assim estar sempre ocupados com pessoas capacitadas e com fichas limpas nos cargos do nosso poder legislativo. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013. pód leiros csem Vereador - DEM CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 082/2013 Assunto: Cria a ficha limpa par aos ocupantes de cargos comissionados no poder legislativo, e dá outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas. DESPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe a Assessoria Jurídica. Após, as comissões permanentes competentes. Caicó/RN, 22 de maio de 2013 Raimundo Inácio Filho Presidente Páginal del CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC IMF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www. cmcaicosn.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 082/2013 Assunto: Cria a ficha limpa par aos ocupantes de cargos comissionados no poder legislativo, e dá outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas. Projeto de Lei. Função Legislativa. Cria normas para nomeação de cargo em comissão. Lei anterior que trata sobre o mesmo assunto. Impossibilidade de tramitação. Necessidade de restituição ao autor. Art. 127, 82º, L do Regimento Interno. 1 - Do Relatóri Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 082/2013 de autoria do Vereador Nildson Medeiros Dantas que tem por finalidade criar normas para à nomeação de ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, à esta Procuradoria Jurídica. a Procurador Jurídico - OABIRN $872, Páginalde4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 8 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar à matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante O exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Municipi Marx Helder Per Procarador duídico - OABIRN 5872 Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59 300000. Cx Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — wwrwemegico im gov br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Ocorre porém que a matéria objeto do projeto de Lei é idêntica a Lei Municipal existente. Estamos falando da Lei Municipal nº 4.462 de 02 de julho de 2011 que “disciplina a nomeação para cargos em comissão no êmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providencias”, O qual segue anexo uma cópia. O regimento Interno de maneira correta informa em seu art. 127: Regimento Interno Art. 127. As proposições manifestamente anti-regimentais ilegais ou inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem à observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa III - quando contiver O mesmo teor de outa já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificando pela seção competente, salvo recurso em plenário. (grifo nosso). Marx Helder Persa rainProcurados Jurídico «Jucemis Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” A análise do projeto apresentado pelo Eminente Edil, restando claro a boa intenção, não deixa dúvidas tratar-se de matéria quase que idêntica a Lei Municipal nº 4.462 de 02 de julho de 2011. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor na forma como disciplina o art. 127, 61º, inciso III do Regimento Interno. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 26 de agosto de 2013. fer Pereira Fernandes 4 procurádor Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ IRN Av. Coronel Martiniano, 993- Centro CNPJ: 08.096.570/0001-39 LEI Nº 4,462 / 2011 de 02 de julho de 2011. EMENTA; “Disciplina a nomeação Pam cargos em comissão no ambio dos órgãos do Poder Executivo Legislativo Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos | e um Lo Lei Orgânica do Município de Cacá, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei. AR1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no Ambito dos órgãos do Poder Executivo € Legislativo do Município de Caicó, pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: | - Os que tenham. contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. desde a decisão até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos, y - Os que forem condenados. em decisão transitada em julgado, desde à condenação até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes a) Contra a economia popular, à é pública, a administração pública é 9 patrimonio úblico; B) Contra o patrimônio privado, O sistema financeiro, o mercado de capitais € os previstos na lei que regula a falência Pl Contra o meio ambiente e a saúdo pública: q) Eleitorais, para os quais a leicomad pena privativa de liberdade; à) De abuso de autoridade. nos caso ne Que houver condenação à perda do cargo ou à inabiltação para o exercicio de função pública: 1) De lavagem ou ocultação de pers, direitos e valores; Z 8) De tráfico de entorpecentes e drogas afins. racismo. tortura, jefroriemo e hediondos; / ') De redução à condição análoga à de escravo: / » Contra a vida e a dignidade sexual; / j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando” W - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis. pelo prazo de 8 (oito) anos; W- Os que tiverem suas contas relativas SO exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por iregularidade insanável que confgus ato doloso de Rnprobidade administrativa, em decisão Wscomivel do órgão competente, sao «é esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até SSanscurso do prazo de 8 (oito) anos, v - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta Dm fundacional, que beneficiarem a siou à terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão Tansitada em julgado, desde à decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; vi - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por comupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação. captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos CA campanhas eletorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até 0 transcurso do prazo de 8 (oito) anos; vil - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, am decisão tanstada em julgado ou proferida por ôrgão judicial colegiado. por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde & “condenação ou o trânsito em julgado até o en urso do prazo de 8 (oo) anos após & cumprimento da pena: vil - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se à ato houver sido anulado ou suspenso pelo PoderJudiciário, ix - Os que forem demitidos do senviço público em decorrência de processo A einistrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oo) anos, contado da decisão, salvo se O houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário: x - Os servidores do Poder Executivo e Legistativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido 0 cargo por contença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na Pendência de processo administrativo Gisciplinar, pelo prazo de 8 (oo) anos Parágrafo Único. A vedação prevista na no inciso Il do aítigo 1º não se aplica aos crimes culposos € àqueles definidos em lei como dé menor potencial ofensivo, cam aos crimes de ação penal privada / An. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. An 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, à fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibiida de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais Am. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e Yeclarará por escrito não se encontrar inserido pas vedações do art. 1º, sem prejuizo da apresentação de certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição dos ofícios da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral. Am 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmera de aicó, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de Provimento em comissão. nas situações previstas no att” Parágrato Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. At. 6º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabiveis na espécie. AM. 7º Esta Lei entra em vigor na datada ava publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Pi de 2011. RIV) COSTA Prefeito Municipal de Caicó/RN EE COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA ÇÃo PARECER AO PROJETO DE LEL Nº 082/2013 RELATÓRIO 1. Versa a relatoria sobre projeto de Lei nº 082/2013, de autoria do gr. Vereador Nildson Medeiros Dantas, cujo objetivo é a cria normas para nomeação de cargo em comissão. 2. Tendo em vista à duplicidade da norma na sede municipal, consoante colacionado pelo à nenador Jurídico desta Casa Legislativa, restou prejudicado a análise, lastreada pelo inciso III, art. 127, do Regimento Interno, vejamos: Art. 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou imconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a [1] observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa. €.) TI - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma SãO legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei Sstente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. 3. Neste sentido, sou de parecer que seja remetido ao autor da propositura, salvo entendimento doatsário do nobre edil, quanto ao teor da parte final do dispositivo acima transcrito, ou seja, levar à apreciação do plenário. SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013. À COMISSÃO: NILDSON pe seníIROS DANTAS - MEMBRO a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA çÇÃo ARECER AO PROJETO DE LELNº 082/2013 RELATÓRIO 1. Vera a relatoria sobre projeto de Lei nº 082/2013, de autoria do Sr. Vereador Nildson Medeiros Dantas, cujo objetivo é a cria normas para nomeação de cargo em comissão. 2. Tendo em vista à duplicidade da norma na sede municipel. consoante colacionado pelo Procurador Jurídico desta Casa Legislativa, restou prejudicado a análise, lastreada pelo inciso III, art. 127, do Regimento Interno, vejamos: Art, 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou constitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem o onvância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa. () III - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão Jegislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. 3. Neste sentido, sou de parecer que Seja remetido ao autor da propositura, salvo entendimento de io do nobre edil, quanto ao teor da part final do dispositivo acima transcrito, ou seja, levar à apreciação do plenário. SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013. À COMISSÃO: NILDSÓN DE ES EBSSUATAS - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 21º Andar, Caicó/RN. CEP. 59300-000. x. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicon.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA! COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lein º 082/2013 EMENTA: Que cria ficha limpa para os ocupantes de cargos comissionados no Poder Legislativo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar1º- Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados no Poder Legislativo: | - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, à fé pública, a administração e o patrimônio público; b) Contra o meio ambiente e a saúde pública; é) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; é) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; |) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos: Art. 2º - Caberá ao Poder Legislativo, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no artigo anterior; Amt. 3º - O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições que previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro e apresentar certidões negativas Federal, Estadual, Municipal, antecedentes criminais e eleitorais. Art 4º - As autoridades competentes, a partir de janeiro de 2014, irão solicitar as certidões contidas no artigo anterior e promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no paragrafo primeiro, sob pena de responsabilidade. “Art. 5º As denuncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa; a autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma frustra a aplicação dos dispositivos da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.