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materia nº 82/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaQue cria ficha limpa para os ocupantes de cargos comissionados no poder legislativo, e da outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
(x. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 341 72954
CEP. 59.300.00
PROJETO DE LEI Nº 082) nois.
Que cria ficha limpa para os ocupantes de cargos
comissionados no poder legislativo, e da outras
providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ —RN;
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
[] uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei.
Ant. 1º- Ficaram impedidos de oculpar cargos comissionados no poder legislativo.
1- Os que forem condenados, em decisão transita em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o anscurso do prazo de 4 ( quatro ) anos após O
cumprimento de pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público;
b) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
«) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exereício de função pública;
f) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
o
Am. 2º - Caberá ao poder legislativo, a fiscalização de seus atos em obediência ao
disposto no artigo anterior.
At. 3º - O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada,
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições que previstas, devendo declarar,
por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro e
Apresentar certidões negativas federal, estadual, municipal, antecedentes criminais e eleitorais.
Am 4º - As autoridades competentes, a partir de janeiro de 2014, irão solicitar as
certidões contidas no artigo anterior e promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em
comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro,
sob pena de responsabilidade.
At, 5º - As denuncias de descumprimento da presente li poderão ser formuladas por
qualquer pessoa; a autoridade que não tomar às providências cabíveis, ou, de qualquer forma,
frustra a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.
Am. 6º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013.
Julgado objeto de deliberação
por ussnie ri dede ck DIOS
Encaminho as Comissõos Técnicas pare
emitir parecer.
8 Sescêos em .)2/ 08/2013
JUSTIFICATIVA
Como já existe essa exigência para quem exerce cargo comissionado nos outros poderes e
como também visando melhorar o funcionamento do nosso poder legislativo, colocando pessoas idôneas
nessas funções como também demonstrado a preocupação que hoje se tem com o patrimônio público que
esperamos assim estar sempre ocupados com pessoas capacitadas e com fichas limpas nos cargos do
nosso poder legislativo.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013.
pód leiros csem
Vereador - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 082/2013
Assunto: Cria a ficha limpa par aos ocupantes de cargos comissionados
no poder legislativo, e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas.
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe a Assessoria
Jurídica.
Após, as comissões permanentes competentes.
Caicó/RN, 22 de maio de 2013
Raimundo Inácio Filho
Presidente
Páginal del
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 082/2013
Assunto: Cria a ficha limpa par aos ocupantes de cargos comissionados
no poder legislativo, e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas.
Projeto de Lei. Função Legislativa.
Cria normas para nomeação de cargo
em comissão. Lei anterior que trata
sobre o mesmo assunto.
Impossibilidade de tramitação.
Necessidade de restituição ao autor.
Art. 127, 82º, L do Regimento
Interno.
1 - Do Relatóri
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 082/2013 de autoria do Vereador Nildson Medeiros
Dantas que tem por finalidade criar normas para à nomeação de
ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 12 de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de
deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa
Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes
segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de
vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, à esta Procuradoria Jurídica.
a
Procurador Jurídico - OABIRN $872,
Páginalde4
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar à matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante O
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Municipi
Marx Helder Per
Procarador duídico - OABIRN 5872
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— wwrwemegico im gov br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Ocorre porém que a matéria objeto do projeto de Lei é
idêntica a Lei Municipal existente.
Estamos falando da Lei Municipal nº 4.462 de 02 de
julho de 2011 que “disciplina a nomeação para cargos em comissão no
êmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras
providencias”, O qual segue anexo uma cópia.
O regimento Interno de maneira correta informa em
seu art. 127:
Regimento Interno
Art. 127. As proposições manifestamente anti-regimentais ilegais ou
inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem à
observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas
pela Mesa
III - quando contiver O mesmo teor de outa já apresentada na
mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido
de lei existente, sem alterá-la, verificando pela seção
competente, salvo recurso em plenário. (grifo nosso).
Marx Helder Persa rain￾Procurados Jurídico «Jucemis
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
A análise do projeto apresentado pelo Eminente Edil,
restando claro a boa intenção, não deixa dúvidas tratar-se de matéria
quase que idêntica a Lei Municipal nº 4.462 de 02 de julho de 2011.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos seja a matéria devolvida
ao seu autor na forma como disciplina o art. 127, 61º, inciso III do
Regimento Interno.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 26 de agosto de 2013.
fer Pereira Fernandes
4 procurádor Jurídico - OAB/RN 5872
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ IRN
Av. Coronel Martiniano, 993- Centro
CNPJ: 08.096.570/0001-39
LEI Nº 4,462 / 2011 de 02 de julho de 2011.
EMENTA; “Disciplina a nomeação Pam
cargos em comissão no ambio dos
órgãos do Poder Executivo Legislativo
Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos | e um
Lo Lei Orgânica do Município de Cacá,
FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei.
AR1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no
Ambito dos órgãos do Poder Executivo € Legislativo do Município de Caicó,
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
| - Os que tenham. contra sua pessoa, representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
desde a decisão até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos,
y - Os que forem condenados. em decisão transitada em julgado, desde à
condenação até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes
a) Contra a economia popular, à é pública, a
administração pública é 9 patrimonio
úblico;
B) Contra o patrimônio privado, O sistema financeiro, o mercado de capitais € os
previstos na lei que regula a falência
Pl Contra o meio ambiente e a saúdo pública:
q) Eleitorais, para os quais a leicomad pena privativa de liberdade;
à) De abuso de autoridade. nos caso ne Que houver condenação à perda do
cargo ou à inabiltação para o exercicio de função pública:
1) De lavagem ou ocultação de pers, direitos e valores; Z
8) De tráfico de entorpecentes e drogas afins. racismo. tortura, jefroriemo e
hediondos;
/
') De redução à condição análoga à de escravo: /
» Contra a vida e a dignidade sexual; /
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando”
W - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.
pelo prazo de 8 (oito) anos;
W- Os que tiverem suas contas relativas SO exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por iregularidade insanável que confgus ato doloso de
Rnprobidade administrativa, em decisão Wscomivel do órgão competente, sao «é
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a
decisão até
SSanscurso do prazo de 8 (oito) anos,
v - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta Dm
fundacional, que beneficiarem a siou à terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão Tansitada em julgado, desde à
decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
vi - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por comupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação. captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos CA campanhas eletorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até 0 transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
vil - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, am decisão
tanstada em julgado ou proferida por ôrgão judicial colegiado. por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde & “condenação ou o trânsito em julgado até o
en urso do prazo de 8 (oo) anos após & cumprimento da pena:
vil - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se à ato houver sido anulado ou suspenso pelo
PoderJudiciário,
ix - Os que forem demitidos do senviço público em decorrência de processo
A einistrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oo) anos, contado da decisão, salvo se
O houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário:
x - Os servidores do Poder Executivo e Legistativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido 0 cargo por
contença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
Pendência de processo administrativo Gisciplinar, pelo prazo de 8 (oo) anos
Parágrafo Único. A vedação prevista na no inciso Il do aítigo 1º não se aplica aos
crimes culposos € àqueles definidos em lei como dé menor potencial ofensivo,
cam aos crimes de ação penal privada /
An. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
An 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, de forma individualizada, à fiscalização de seus atos em obediência à
presente lei, com a possibiida de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das
exigências legais
Am. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da
posse, terá ciência das restrições e Yeclarará por escrito não se encontrar inserido
pas vedações do art. 1º, sem prejuizo da apresentação de certidões negativas
expedidas pelos cartórios de distribuição dos ofícios da Justiça Estadual, Federal
e Eleitoral.
Am 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmera de
aicó, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
Provimento em comissão. nas situações previstas no att”
Parágrato Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
At. 6º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabiveis na
espécie.
AM. 7º Esta Lei entra em vigor na datada ava publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Pi de 2011.
RIV) COSTA
Prefeito Municipal de Caicó/RN
EE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA ÇÃo
PARECER AO PROJETO DE LEL Nº 082/2013
RELATÓRIO
1. Versa a relatoria sobre projeto de Lei nº 082/2013, de autoria do gr. Vereador Nildson Medeiros
Dantas, cujo objetivo é a cria normas para nomeação de cargo em comissão.
2. Tendo em vista à duplicidade da norma na sede municipal, consoante colacionado pelo
à nenador Jurídico desta Casa Legislativa, restou prejudicado a análise, lastreada pelo inciso III,
art. 127, do Regimento Interno, vejamos:
Art. 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou
imconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a
[1] observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas
pela Mesa.
€.)
TI - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma
SãO legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei
Sstente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo
recurso ao Plenário.
3. Neste sentido, sou de parecer que seja remetido ao autor da propositura, salvo entendimento
doatsário do nobre edil, quanto ao teor da parte final do dispositivo acima transcrito, ou seja, levar à
apreciação do plenário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013.
À COMISSÃO:
NILDSON pe seníIROS DANTAS - MEMBRO
a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA çÇÃo
ARECER AO PROJETO DE LELNº 082/2013
RELATÓRIO
1. Vera a relatoria sobre projeto de Lei nº 082/2013, de autoria do Sr. Vereador Nildson Medeiros
Dantas, cujo objetivo é a cria normas para nomeação de cargo em comissão.
2. Tendo em vista à duplicidade da norma na sede municipel. consoante colacionado pelo
Procurador Jurídico desta Casa Legislativa, restou prejudicado a análise, lastreada pelo inciso III,
art. 127, do Regimento Interno, vejamos:
Art, 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou
constitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem
o
onvância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas
pela Mesa.
()
III - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma
sessão Jegislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei
existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo
recurso ao Plenário.
3. Neste sentido, sou de parecer que Seja remetido ao autor da propositura, salvo entendimento
de io do nobre edil, quanto ao teor da part final do dispositivo acima transcrito, ou seja, levar à
apreciação do plenário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013.
À COMISSÃO:
NILDSÓN DE ES EBSSUATAS - MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 21º Andar, Caicó/RN. CEP. 59300-000. x. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www. emcaicon.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA!
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL:
Projeto de Lein º 082/2013
EMENTA: Que cria ficha limpa para os ocupantes
de cargos comissionados no Poder Legislativo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar1º- Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados no Poder Legislativo:
| - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o
cumprimento de pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, à fé pública, a administração e o patrimônio público;
b) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
é) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
à) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
é) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
|) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos:
Art. 2º - Caberá ao Poder Legislativo, a fiscalização de seus atos em obediência
ao disposto no artigo anterior;
Amt. 3º - O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições que previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do
parágrafo primeiro e apresentar certidões negativas Federal, Estadual, Municipal, antecedentes
criminais e eleitorais.
Art 4º - As autoridades competentes, a partir de janeiro de 2014, irão solicitar as
certidões contidas no artigo anterior e promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos ou
função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no paragrafo primeiro, sob pena de
responsabilidade.
“Art. 5º As denuncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas
por qualquer pessoa; a autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma
frustra a aplicação dos dispositivos da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.

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