| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2013 |
| Date | 2013-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em pato a salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos, na rede municipal de ensino, e da outras providências. |
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“MR , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 Jlgado objeto do deliberação c E Ê do PROJETO DELEINº 74 2013. nie Focaminho as Comissões Técnicas eme parecer. ia Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em pato a salas de aula de cadeiras de braços para alunos s:õos em. (27 UP) 2043 canhotos, na rede municipal de ensino, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN; O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei. Art. 1º— Fica obrigatório à colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos matriculados nas escolas publicas do Município deCaicó/RN. Art. 2º - O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, correspondentes a 5% ( cinco por cento ) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso imediato, as não utilizadas. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Am. 4º - O poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de ensino alcançada por esta lei e regulamentara a presente lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta ) dias, contados de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 14 de Agosto de 2013. JUSTIFICATIVA No campo da educação, uma das dificuldades mais comumente listadas pelos canhotos é a ausência de carteira escolar com braço esquerdo, reflexo da época em que se costumava forçar as crianças a usar sempre a mão direita para escrever, desenhar ou pintar, pois os canhotos eram vistos como exceção, desvio da norma. Hoje, entende-se que a preferência lateral da criança precisa ser respeitada, porque interferir nesse campo significa contraditar a organização do cérebro infantil. Basta dizer que a lateralização, ou o uso predominante de um dos lados do corpo, ocorre entre os 3 e os 6 anos de idade. Ela é um dos resultados do amadurecimento do cérebro, uma parte integrante do processo de crescimento. Ademais, estudos recentes têm evidenciado que a transferência de dados entre os hemisférios cerebrais e, por conseguinte, o aumento da habilidade, prepondera entre os canhotos, o que reforça a idéia de permitir às crianças a lateralidade que lhe seja mais favorável. Lembre-se, ainda, que existem no mercado nacional diversos instrumentos que oferecem ajuste adequado para canhotos, não sendo a definição de tal lateralidade motivo para impor qualquer tipo de prejuízo à pessoa. Nesse contexto, a medida ora proposta busca permitir igualdade de condições de permanência em sala de aula para todos os alunos, indistintamente, como assegura o inciso 1 do art. 206 da Constituição Federal. Diante da relevância do tema e do alcance social da medida proposta, espero contar com o apoio de todos os de todos para aprovação deste projeto. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 19 de Aagosto de 2013. Vereador - DEM CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 087/2013 Assunto: Dispõe sobre a obri de cadeiras de braços dá outras providencias, igatoriedade da colocação em salas de aula Para alunos canhotos na rede municipal de ensino Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas DESPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe a Assessoria Jurídica. Após, as comissões permanentes competentes. Caicó/RN, 22 de maio de 2013 Raimundo Inácio Filho Presidente Página ide 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954] Wwww.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 087/2013 Assunto: de Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em salas de aula cadeiras de braços para alunos canhotos na rede municipal de ensino dá outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa. Impossibilidade de Aprovação I- Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o colocação Projeto de Lei nº 087/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade da rede municipal em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos na de ensino dá outras providencias. dia Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no 19 de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, Diretora, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo Vereadores disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. 11 - Dos fundamentos Jurídicos: Câmara Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela, Página 1 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Rua CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar. Coicó/RN. - Telefax CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 3417.2954 Www.CmCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA! Comissão Permanente de Justiça, a qual Constitucionalidade e legalidade emitirá Parecer acerca da da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. compete: 59. À Comissão de Justiça e Redação 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, Proposições. jurídico e legal das esta Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, Comissão Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra senão a de Justiça e redação, desta resguardados a competência em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. bastante Uma analise perfunctória da matéria em discussão é para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa: (..) Art. 142. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse Público aos poderes competentes. Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) Rua Felipe 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar, Caicó/RN. - CEP, 59. 300-000. Cx, Postal 48 Telefax 341 7-2954 gov.br /ANOR PEREIRA www eme PALÁCIO VEREADOR ( de Lei, afirma Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto a mesma Resolução Regimental: 6.) Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. Constituição A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições Chefe estaduais do e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o Poder Executivo pode apresentar projeto de lei. Propor Segundo a Jurisprudência do STF, o vereador não pode projeto de lei que represente Executivo. aumento de despesas para o Poder A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para alterar o apresentação de projeto de resolução que vise a Regimento Interno. Propositura Parece latente portanto que a forma regimental para da matéria se deu de maneira equivocada. Ademais, poderia a Mesa Diretora, descrito invocado o poder efetuar no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de a reparação. Mar Helder p, Página 3 de 5 Procurador du ÀS872 CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx, Postal 48 - Telefax 3417-2954 Www.emCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” (..) Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente, (9) III - Quanto à proposições: 6.) d) devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente — formalizada na forma deste Regimento e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. 6.) Não há no entanto prejuizo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta. Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados, o projeto gera a obrigatoriedade do Poder Executivo criar o programa e, consequentemente, obriga a criação e fixação de verbas referentes a fixação e aquisição das pretensas cadeiras. 3 - Do Dispositivo: Página 4 de 5 CÂMARA Cec MUNICIPAL DE CAICÓ IME) Rua Felipe Guerra, 08.385.940/0001-58 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 wwwemeaico. - Telefax 3417. 954 PALÁCIO VEREADOR Assim é que opinamos Seja a matéria devolvida ao seu autor — Por meio da mesa diretora e após Pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na forma como disciplina o artigo 20, III, d, não sendo Submetido ao Plenário. Dr. Marx Helder Pereira Fernandes Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página S de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Rua Felipe CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar. Caicó/RN. - CEP sp 300-000. Cx, Postal 48 Telefax 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 087/2013 Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas DESPACHO Julgado objeto de deliberação, Jurídica. encaminhe a Assessoria Após, as comissões Permanentes competentes. Caicó/RN, 22 de maio de 2013 Raimundo Inácio Filho Presidente Páginaide1 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AQ PROJETO DE LEI Nº, 087/2013 Art. 3%...) 1. fonte de custeio para as referidas aquisições deverão está Previstas anualmente na Lei Orçamentária Municipal, sonforme elemento de despesa abaixo. Unidade: 08 — Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes Função: 12 - Educação Sub-Função: Programa: 361 - Ensino Fundamental Subprograma: 0012 — Desenvolvimento do Ensino 0223 - Gestão e Manutenção da Secretaria Projeto prunicipal de Educação, Cultura e Espera de A ade: 2018 — Funcionamento Fundamental do Ensino Natureza de Despesas: 44 90.52 (Material Permanente) É mais, trata o substitutivo de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do Projeto inicial, portanto, não havendo deeisdento plausível para o veto total, como também é « entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade de Lei Municipal Proposta por vereador que onere o Executivo Municipal, vejamos: LEI AUMENTO MUNICIPAL DE QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO DOS RECURSOS DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DISPONÍVEIS, ATENDER AOS NOVOS PRÓPRIOS PARA ENCARGOS (CE, ART 25) INCLUÍDOS PROGRAMAS. NA PROJETOS LEI E ATIVIDADES NÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIN e 142.519-0/5-00, rel. Des. Mohamed Amaro, 15 8.2007). Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador Propor Projeto de Lei que diapasão ear O etário municipal, desde que indique 05. rocursoo disponíveis c neste diapasão justifico a inclusão da emenda acima exposta Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre as funções dos Harlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer Leis justas, que venham garantir a básica dignidade e que da deve cidadania ser uma dos obrigação caicoenses, do município. Principalmente, quando se trata de educação Tendo em vista os argumentos apresentados acima, voto pela inclusão da emenda e Pelo deferimento do projeto quanto a sua Constitucionalidade. SALA DAS SESSÕES, 15 de outubro de 2013, À COMISSÃO: ODAIR ALVES DINIZ - PRESIDENTE AS DE MEDEIROS - RELATOR 4 A CO Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 29 (vinte e nove ) de outubro de 2013. comissão, Jam PRESIDENTE MEMBRO Caicó — RN, 29 de outubro de 2013, Ata da reunião da comissão de Justiça é fedação, outubro de 2013. realizada no dia 29 ( vinte e nove ) de 11:00 Ãos horas, 29 na [vinte sala e nove ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil etreze ),as comissão de Justiça de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da e redação, representada pelos vereadores; Alves Diniz PRESIDENTE Odair Nildson Medeiros (PSDC ), RELATOR: Alex Sandro Dantas de Medeiros (PSB ), MEMBRO: Projeto de lei já julgado Dantas ( PROS ). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer ao Sompareceram objeto de deliberação e encaminhado para as comissões, deliberando favorável todos os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação obrigatoriedade da ao projeto de Lei de Nº 087/2013 que dispõe sobre a Sanhotos na rede municipal colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos de ensino, e da outras providências, vereador Como deste nada mais havendo a tratar eu Alex Sandro Dantas de Medeiros comissão, legislativo lavrei a presente ata, que foi assinada pelos membros da PRESIDENTE Caicó - RN, 29 de outubro de 2013. Ata da reunião da comissão de Justiça é redação, Outubro de realizada no 2013. 29 (vinte e nove ) de Aos 29 ( vinte e nove ) dias do mês de Sutubro de 2013 ( dois mile treze ), as 11:00 horas, na sala de reuniões Compareceu os vereadores membros titulares da comissão de Justiça e redação, representada Pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz (PSDC), RELATOR: Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PS8 ), MEMBRO: Vereador Como deste nada legislativo mais havendo a tratar eu Alex Sandro Dantas de Medeiros lavrei a presente ata, que foi assinada pelos membros da comissão. PRESIDENTE Caicó — RN, 29 de outubro de 2013. MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL INETE DO PRI CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Fone: iano,993 - Centro Administrativo - Centro Caicó-Rn (84)3421-228] - Telefax (84)3421/2280 Email - caico gov municipal-aabinete: hotmaiLcom RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 087/2013 uso O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no Lei das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de Lei n.º 087/2013, o qual vDispõe sobre a obrigatoriedade da na rede municipal de ensino e dá outras *+ conforme explicitado nas razões que seguem: O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade “obrigar o Município de Caicó a disponibilizar cadeiras de braços próprias aos alunos canhotos da Rede Municipal de Ensino”. à proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos, contém vícios de validade e de iniciativa que impedem a sua conversão em Lei. afrontando também o Princípio da Separação dos Poderes, interferindo na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa de leis que se referem à gestão financeira do Município, afigurando-se, portanto, inconstitucional. Vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos: Art. 1º - Fica obrigatório à colocação de cadeiras de braços para alunos canhotos matriculados nas escolas Públicas do Município de Caicó/RN. Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, correspondentes a 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados, mantendose em estoque, em perfeito estado de conservação, para uso imediato, as não utilizadas. Art. 4º O Poder Executivo através do'rgão competente Ffiscalizará as instituições de ensino alcançadas por esta lei e regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. O presente Projeto de Lei cria novas despesas para o Município e é sabido que a criação de despesa para o Poder Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pois toda geração de despesa deve obedecer a requisitos legais que prezem pela responsabiligade na gestão fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições. É farta a jurisprudência no sentido de que são Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - vício DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da separação dos poderes”. (TJMS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos VÃ à Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOSMEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. iniciativa de lei pela Assembleia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CE/88, artigo 61, Ss 1º, II, en), Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03). — REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DISPÕE: "ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE, AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO A CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS. USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, "IN FINE', C/C O ART. 13, INC. III DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). PROCEDENCIA DA ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989 PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073) / Sendo assim, em que pese o alcance e a importância da presente proposição, sob o ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, o Poder Legislativo, ao obrigar o Executivo Municipal a disponibilizar cadeiras de braços próprias aos alunos canhotos da Rede Municipal de Ensino, lhe impõe um novo aporte financeiro. Além do que, seu art. 4º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a presente proposta normativa no Prazo de 60 (sessenta) dias, o que demonstra nítida interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo Municipal infringindo o Princípio da Separação dos Poderes. Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 087/2013, ressalvando que o Município já dispõe em seu patrimônio de quantidade suficiente de carteiras próprias Para alunos canhotos, os quais se encontram devidamente assistidos. Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Caicó. Caicó, 18 de novembro de 2013. , Medeiros Germano Prefeito Municipal de Caicó peso & oo flinaco Dodo eonheu me os 42 cold: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 'ARECER AQ PROJETO DE LEINº 087/2013 RELATÓRIO 1. O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar constitucionalidade totalmente, por razões de legalidade e MEDEIROS DANTAS, (veto que Jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador NILDSON traz a ementa: Ementa: Concede incentivos fiscais às empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e dá outras Providências Sumprimento” Je1. Entendo o Alcaide que a matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil dias, o e “ademais, seu art. 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal” 2. aumento Às razões do veto jurídico do Alcaide não são convincentes, posto que o projeto não aufere saúde pública de despesas, no município, haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover à dos haja vista que a referida lei visa melhorar a qualidade de vida através - 9 Poder beneficios proporcionados, bem como não vislumbro a interferência do Poder Legislativo sobre Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os munícipes em questão 3. confere Saliento atribuições. que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe 4. ato O projeto de lei não apresenta a inconstitucionalidade suscita pelo Alcaide, pois não versa sobre de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade), órbita junto O do Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na interesse local (art. 30, inciso Il, da CF), sendo que em nenhum momento o Poder Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo. malfere Aleaide, o ant 2º, da CF e 0 ant 61, $ 1º, alínea a, da CF (matérias de competência privativa do &videntemente por simetria). Ao contrário, representa inconstitucionalidade flagrante impor que matérias Poder Executivo, concorrentes (como é o caso dos autos), sejam transmudadas em matéria privativa do malferir, pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de por simetria com o centro, o disposto no art. 61, capuí, da CF, de observância compulsória Alves pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: M$ 20.257/DF, Ministro Moreira (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/20; MS 21.303-AgR/DF, DJ, Ministro Otávio Galloti RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, de 12.09.2003; STF, MS 24642/DF, Min. Carlos Velloso, j. 18.02.2004). projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: alegação de implausível a inconstitucionalidade, indefere-se a liminar 2, Liminar deferida, garEos contudo, diversos, no ponto em que, Por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a Sepúlvida aí, vencido o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel Min Pertence, DJ, 04-02-00” No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013. À COMISSÃO: o r Vl as CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 — www. emCaico mm gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” 4 0 REDAÇÃO FINAL; Projeto de Lei n º 087/2013 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos, na rede municipal de ensino, € dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, APROVOU E FAÇO EU SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANCIONO A SEGUI LEI; Art.1º - Fica obrigatório à coloc alunos canhotos matriculados ras escolas públicas do Município de Caicó/RN. Art. 2º - O número de cadeiras de: S%% (cinco por stinadas aos alunos canhotos, correspondentes a conservação para cento) uso dos alunos matriculados. mantendo-se em estoque, em perfeito estado de imediato, as não utilizadas. dotações orçamentárias Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das próprias. suplementadas, se necessário, conforme fonte abaixo, Unidade: 08 - secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; Função : 12 - Educação; Sub -Função: 361 — Ensino Fundamental; Cultura Programa: 0012 - Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, e Esporte; Projeto de Atividade: 2018 - Funcionamento do Ensino Fundamental. Ge ensino Amt 4º - O Poder Executivo através do órgão competente fiscalizará as instituições 60 (sessenta) alcançada dias, por esta li e regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de contados de sua publicação Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 11 de novemi de 2013 ; a = Nildson Medeiros Dantas Relator