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materia nº 87/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2013
Date 2013-08-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em pato a salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos, na rede municipal de ensino, e da outras providências.
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Autoria

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“MR ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP. 59.300.00
Jlgado objeto do deliberação c E
Ê do PROJETO DELEINº 74 2013. nie
Focaminho as Comissões Técnicas
eme parecer. ia Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em
pato a salas de aula de cadeiras de braços para alunos
s:õos em. (27 UP) 2043 canhotos, na rede municipal de ensino, e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN;
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei.
Art. 1º— Fica obrigatório à colocação em salas de aula de cadeiras de braços para
alunos canhotos matriculados nas escolas publicas do Município deCaicó/RN.
Art. 2º - O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, correspondentes a 5%
( cinco por cento ) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de
conservação para uso imediato, as não utilizadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Am. 4º - O poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de
ensino alcançada por esta lei e regulamentara a presente lei no que couber, no prazo máximo de 60
(sessenta ) dias, contados de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 14 de Agosto de 2013.
JUSTIFICATIVA
No campo da educação, uma das dificuldades mais comumente listadas
pelos canhotos é a ausência de carteira escolar com braço esquerdo, reflexo da época
em que se costumava forçar as crianças a usar sempre a mão direita para escrever,
desenhar ou pintar, pois os canhotos eram vistos como exceção, desvio da norma.
Hoje, entende-se que a preferência lateral da criança precisa ser respeitada,
porque interferir nesse campo significa contraditar a organização do cérebro infantil.
Basta dizer que a lateralização, ou o uso predominante de um dos lados do corpo,
ocorre entre os 3 e os 6 anos de idade. Ela é um dos resultados do amadurecimento do
cérebro, uma parte integrante do processo de crescimento. Ademais, estudos recentes
têm evidenciado que a transferência de dados entre os hemisférios cerebrais e, por
conseguinte, o aumento da habilidade, prepondera entre os canhotos, o que reforça a
idéia de permitir às crianças a lateralidade que lhe seja mais favorável.
Lembre-se, ainda, que existem no mercado nacional diversos instrumentos
que oferecem ajuste adequado para canhotos, não sendo a definição de tal lateralidade
motivo para impor qualquer tipo de prejuízo à pessoa. Nesse contexto, a medida ora
proposta busca permitir igualdade de condições de permanência em sala de aula para
todos os alunos, indistintamente, como assegura o inciso 1 do art. 206 da Constituição
Federal.
Diante da relevância do tema e do alcance social da medida proposta, espero
contar com o apoio de todos os de todos para aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 19 de Aagosto de 2013.
Vereador - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www. emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 087/2013
Assunto: Dispõe sobre a obri
de cadeiras de braços
dá outras providencias,
igatoriedade da colocação em salas de aula Para alunos canhotos na rede municipal de ensino
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe a Assessoria Jurídica.
Após, as comissões permanentes competentes.
Caicó/RN, 22 de maio de 2013
Raimundo Inácio Filho
Presidente
Página ide 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954]
Wwww.emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 087/2013
Assunto:
de
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em salas de aula cadeiras de braços para alunos canhotos na rede municipal de ensino dá outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos.
Desvirtuamento da Função
Legislativa. Impossibilidade de
Aprovação
I- Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o
colocação
Projeto de Lei nº 087/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade da
rede municipal
em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos na de ensino dá outras providencias.
dia
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no 19 de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação,
Diretora,
ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo
Vereadores
disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica.
11 - Dos fundamentos Jurídicos:
Câmara
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º
3421-2286
Andar. Coicó/RN.
- Telefax
CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 3417.2954
Www.CmCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA!
Comissão Permanente de Justiça, a qual Constitucionalidade e legalidade
emitirá Parecer acerca da da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art.
compete:
59. À Comissão de Justiça e Redação
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional,
Proposições. jurídico e legal das
esta
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
Comissão
Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra senão a de Justiça e redação,
desta resguardados a competência em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
bastante
Uma analise perfunctória da matéria em discussão é para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de
Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa:
(..)
Art. 142. Indicação é a proposição em que o
vereador sugere medidas de interesse Público aos poderes competentes.
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3421-2286
Andar, Caicó/RN.
-
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gov.br
/ANOR PEREIRA
www eme
PALÁCIO VEREADOR
(
de Lei, afirma
Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto a mesma Resolução Regimental:
6.)
Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição
que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Constituição
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições
Chefe
estaduais
do
e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o Poder Executivo pode apresentar projeto de lei.
Propor
Segundo a Jurisprudência do STF, o vereador não pode projeto de lei que represente
Executivo.
aumento de despesas para o Poder A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para
alterar o
apresentação de projeto de resolução que vise a Regimento Interno.
Propositura
Parece latente portanto que a forma regimental para da matéria se deu de maneira equivocada.
Ademais, poderia a Mesa Diretora, descrito invocado o poder
efetuar
no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de a reparação.
Mar Helder p,
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Procurador du ÀS872
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3421-2286
Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx, Postal 48 - Telefax 3417-2954
Www.emCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
(..)
Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao
Presidente,
(9)
III - Quanto à proposições:
6.)
d) devolver ao autor, a proposição que não esteja
devidamente — formalizada na forma deste
Regimento e em termos que não permitam
perceber a vontade legislativa, ou aquelas que
versem matéria estranha a competência da
Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito
suspensivo.
6.)
Não há no entanto prejuizo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a
devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta.
Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados, o projeto gera a obrigatoriedade do Poder Executivo criar o programa e, consequentemente, obriga a criação e fixação de verbas referentes a fixação e aquisição das pretensas cadeiras.
3 - Do Dispositivo:
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CÂMARA
Cec
MUNICIPAL DE CAICÓ IME) Rua Felipe Guerra, 08.385.940/0001-58 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286
wwwemeaico. - Telefax 3417. 954
PALÁCIO VEREADOR
Assim é que opinamos Seja a matéria devolvida
ao seu autor — Por meio da mesa diretora e após Pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se
devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na
forma como disciplina o artigo 20, III, d, não sendo Submetido ao
Plenário.
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
Página S de 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua Felipe
CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179
Fone:
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3421-2286
Andar. Caicó/RN.
-
CEP sp 300-000. Cx, Postal 48 Telefax 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 087/2013
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação, Jurídica. encaminhe a Assessoria
Após, as comissões Permanentes competentes.
Caicó/RN, 22 de maio de 2013
Raimundo Inácio Filho
Presidente
Páginaide1
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AQ PROJETO DE LEI Nº, 087/2013
Art. 3%...)
1. fonte de custeio para as referidas aquisições deverão está Previstas anualmente na Lei Orçamentária Municipal, sonforme elemento de despesa abaixo.
Unidade: 08 — Secretaria Municipal de Educação, Cultural e
Esportes
Função: 12 - Educação Sub-Função:
Programa: 361 - Ensino Fundamental
Subprograma:
0012 — Desenvolvimento do Ensino 0223 - Gestão e Manutenção da Secretaria
Projeto
prunicipal de Educação, Cultura e Espera de A ade: 2018 — Funcionamento Fundamental do Ensino
Natureza de Despesas: 44 90.52 (Material Permanente)
É mais, trata o substitutivo de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do Projeto inicial, portanto, não havendo deeisdento plausível para o veto total, como também é « entendimento encontrado na
decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade de Lei Municipal Proposta por vereador que onere o Executivo Municipal, vejamos:
LEI
AUMENTO
MUNICIPAL
DE
QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO
DOS RECURSOS
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DISPONÍVEIS, ATENDER AOS NOVOS PRÓPRIOS PARA ENCARGOS (CE, ART 25)
INCLUÍDOS
PROGRAMAS.
NA
PROJETOS
LEI
E ATIVIDADES NÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIN e
142.519-0/5-00, rel. Des. Mohamed Amaro, 15 8.2007).
Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador Propor Projeto de Lei que diapasão ear O etário municipal, desde que indique 05. rocursoo disponíveis c neste diapasão justifico a inclusão da emenda acima exposta
Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre as funções dos Harlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer Leis justas, que venham garantir a
básica
dignidade
e que
da
deve
cidadania
ser uma
dos
obrigação
caicoenses,
do município. Principalmente, quando se trata de educação
Tendo em vista os argumentos apresentados acima, voto pela inclusão da emenda e
Pelo deferimento do projeto quanto a sua Constitucionalidade.
SALA DAS SESSÕES, 15 de outubro de 2013,
À COMISSÃO:
ODAIR ALVES DINIZ - PRESIDENTE
AS DE MEDEIROS - RELATOR 4 A
CO
Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 29 (vinte e nove ) de outubro de 2013.
comissão,
Jam
PRESIDENTE
MEMBRO
Caicó — RN, 29 de outubro de 2013,
Ata da reunião da comissão de Justiça é fedação,
outubro de 2013. realizada no dia 29 ( vinte e nove ) de
11:00
Ãos
horas,
29
na
[vinte
sala
e nove ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil etreze ),as
comissão de Justiça
de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da e redação, representada pelos vereadores; Alves Diniz PRESIDENTE Odair
Nildson Medeiros
(PSDC ), RELATOR: Alex Sandro Dantas de Medeiros (PSB ), MEMBRO:
Projeto de lei já julgado
Dantas ( PROS ). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer ao
Sompareceram
objeto de deliberação e encaminhado para as comissões,
deliberando favorável
todos os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação
obrigatoriedade da
ao projeto de Lei de Nº 087/2013 que dispõe sobre a
Sanhotos na rede municipal
colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos de ensino, e da outras providências,
vereador
Como
deste
nada mais havendo a tratar eu Alex Sandro Dantas de Medeiros
comissão,
legislativo lavrei a presente ata, que foi assinada pelos membros da
PRESIDENTE
Caicó - RN, 29 de outubro de 2013.
Ata da reunião da comissão de Justiça é redação, Outubro de realizada no 2013. 29 (vinte e nove ) de
Aos 29 ( vinte e nove ) dias do mês de Sutubro de 2013 ( dois mile treze ), as 11:00 horas, na sala de reuniões Compareceu os vereadores membros titulares da comissão de Justiça e redação, representada Pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz (PSDC), RELATOR: Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PS8 ), MEMBRO:
Vereador
Como
deste
nada
legislativo
mais havendo a tratar eu Alex Sandro Dantas de Medeiros lavrei a presente ata, que foi assinada pelos membros da comissão.
PRESIDENTE
Caicó — RN, 29 de outubro de 2013.
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
INETE DO PRI
CGC (MF) 08.096.570/0001-39
Fone:
iano,993 - Centro Administrativo - Centro Caicó-Rn (84)3421-228] - Telefax (84)3421/2280 Email - caico gov municipal-aabinete: hotmaiLcom
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 087/2013
uso
O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no
Lei
das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de Lei n.º 087/2013, o qual vDispõe sobre a obrigatoriedade da
na rede municipal de ensino e dá outras *+ conforme explicitado nas razões que seguem: O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade “obrigar o Município de Caicó a disponibilizar cadeiras de braços próprias aos alunos canhotos da Rede Municipal de Ensino”.
à proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos, contém vícios de validade e de iniciativa que impedem a sua conversão em Lei.
afrontando também o Princípio da Separação dos Poderes, interferindo na autonomia administrativa e financeira
atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa de leis que se referem à gestão financeira do Município, afigurando-se, portanto, inconstitucional.
Vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos:
Art. 1º - Fica obrigatório à colocação de
cadeiras de braços para alunos canhotos
matriculados nas escolas Públicas do
Município de Caicó/RN.
Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos
alunos canhotos, correspondentes a 5% (cinco
por cento) dos alunos matriculados, mantendo￾se em estoque, em perfeito estado de
conservação, para uso imediato, as não
utilizadas.
Art. 4º O Poder Executivo através do'rgão
competente Ffiscalizará as instituições de
ensino alcançadas por esta lei e
regulamentará a presente lei no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
O presente Projeto de Lei cria novas despesas para
o Município e é sabido que a criação de despesa para o Poder
Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Pois toda geração de despesa deve obedecer a
requisitos legais que prezem pela responsabiligade na gestão
fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições.
É farta a jurisprudência no sentido de que são
Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo
que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão
vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER
EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA
MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO
ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE -
LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER
EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO
PODER LEGISLATIVO - vício DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis
que são de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal ressaltem-se aquelas que criem ou
aumentem despesas. A Lei Municipal de
iniciativa da Câmara Municipal que obriga o
fornecimento gratuito da vacina marca
Prevenar a todas as crianças que não
ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por
criar despesas, padece de vício de
inconstitucionalidade por violar o princípio
da separação dos poderes”. (TJMS - ADI:
14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos
VÃ à
Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005,
Tribunal Pleno, Data de Publicação:
29/09/2005).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS￾MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI.
VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino.
Alteração da denominação e das atribuições da
entidade. iniciativa de lei pela Assembleia
Legislativa. Impossibilidade. Competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre
matérias pertinentes à Administração Pública
(CE/88, artigo 61, Ss 1º, II, en),
Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão
da simetria. Vício de iniciativa. 2.
Alteração da denominação e das atribuições do
órgão da Administração Pública. Lei oriunda
de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do
Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado
à competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida. ação
julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de
abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº
2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03).
— REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE
INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
QUE DISPÕE: "ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO
ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE,
AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE
CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A
VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM DO
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS
DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO A
CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS.
USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER
EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE
AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA
DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, "IN
FINE', C/C O ART. 13, INC. III DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). PROCEDENCIA DA
ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO
TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331,
Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989
PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073)
/
Sendo assim, em que pese o alcance e a importância da presente proposição, sob o ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, o Poder Legislativo, ao obrigar o Executivo Municipal a
disponibilizar cadeiras de braços próprias aos alunos canhotos da Rede Municipal de Ensino, lhe impõe um novo aporte financeiro.
Além do que, seu art. 4º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a presente proposta normativa no Prazo de 60 (sessenta) dias, o que demonstra nítida interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo Municipal infringindo o Princípio da Separação dos Poderes. Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 087/2013, ressalvando que o Município já dispõe em seu patrimônio de quantidade suficiente de carteiras próprias Para alunos canhotos, os quais se encontram devidamente
assistidos.
Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Caicó.
Caicó, 18 de novembro de 2013. ,
Medeiros Germano
Prefeito Municipal de Caicó
peso & oo flinaco
Dodo eonheu me
os 42 cold:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
'ARECER AQ PROJETO DE LEINº 087/2013
RELATÓRIO
1. O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar constitucionalidade totalmente, por razões de legalidade e
MEDEIROS DANTAS,
(veto
que
Jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador NILDSON traz a ementa:
Ementa: Concede incentivos fiscais às empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e dá outras Providências
Sumprimento”
Je1. Entendo o Alcaide que a matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil
dias, o
e “ademais, seu art. 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal”
2.
aumento
Às razões do veto jurídico do Alcaide não são convincentes, posto que o projeto não aufere
saúde pública
de despesas,
no município,
haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover à
dos
haja vista que a referida lei visa melhorar a qualidade de vida através
- 9 Poder
beneficios proporcionados, bem como não vislumbro a interferência do Poder Legislativo sobre Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os munícipes em questão
3.
confere
Saliento
atribuições.
que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe
4.
ato
O projeto de lei não apresenta a inconstitucionalidade suscita pelo Alcaide, pois não versa sobre de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade),
órbita
junto O
do
Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na interesse local (art. 30, inciso Il, da CF), sendo que em nenhum momento o Poder Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo.
malfere
Aleaide,
o ant 2º, da CF e 0 ant 61, $ 1º, alínea a, da CF (matérias de competência privativa do
&videntemente
por simetria). Ao contrário, representa inconstitucionalidade flagrante impor que matérias
Poder Executivo,
concorrentes (como é o caso dos autos), sejam transmudadas em matéria privativa do
malferir,
pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de por simetria com o centro, o disposto no art. 61, capuí, da CF, de observância compulsória
Alves
pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: M$ 20.257/DF, Ministro Moreira (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/20; MS 21.303-AgR/DF,
DJ,
Ministro Otávio Galloti RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, de 12.09.2003; STF, MS 24642/DF, Min. Carlos Velloso, j. 18.02.2004).
projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: alegação de implausível a inconstitucionalidade, indefere-se a liminar 2, Liminar deferida,
garEos
contudo,
diversos,
no ponto em que, Por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a
Sepúlvida
aí, vencido o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel Min Pertence, DJ, 04-02-00”
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013.
À COMISSÃO:
o r Vl as
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 — www. emCaico mm gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
4
0
REDAÇÃO FINAL; Projeto de Lei n º 087/2013
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação em salas de aula de cadeiras de braços para alunos canhotos, na rede municipal de ensino, € dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
APROVOU E
FAÇO
EU
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANCIONO A SEGUI LEI;
Art.1º - Fica obrigatório à coloc
alunos canhotos matriculados ras escolas públicas do Município de Caicó/RN. Art. 2º - O número de cadeiras de:
S%% (cinco por
stinadas aos alunos canhotos, correspondentes a
conservação para
cento)
uso
dos alunos matriculados. mantendo-se em estoque, em perfeito estado de imediato, as não utilizadas.
dotações orçamentárias
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das próprias. suplementadas, se necessário, conforme fonte abaixo, Unidade: 08 - secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; Função : 12 - Educação;
Sub -Função: 361 — Ensino Fundamental;
Cultura
Programa: 0012 - Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, e Esporte;
Projeto de Atividade: 2018 - Funcionamento do Ensino Fundamental.
Ge ensino
Amt 4º - O Poder Executivo através do órgão competente fiscalizará as instituições
60 (sessenta)
alcançada
dias,
por esta li e regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de contados de sua publicação
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 11 de novemi de 2013
; a =
Nildson Medeiros Dantas
Relator

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