| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | PROIBE A CRIAÇÃO DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8676 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
É delgudo objeto de deli ú CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ àº Conisiõos Tó Rua Felipe CEC Guerra, (MF) 08 178 385 - 940/0001.58 1º emitir parecer. * Técnicas para Andar CaicólRN Fone: GES 3421-2286 fo 306000 - Telefax Ox Potato É 8 Sos an DSL, 08, >0/3 Wow. 3417.2054 SB) LO! omcaico m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMAMOTA PROJETO DE LEINº o4o 12013 DO VEREADOR DJALMA MOTA PROIBE A CRIAÇÃO DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei; Art 14º - Fica proibida a criação de SLOGANS PUBLICITÁRIOS nas administrações do município de Caicó/RN, como prevê o Artigo 37, 8 1º, da Constituição Federal, Art. 2º - Fica instituído O SLOGAN OFICIAL, que será ÚNICO, representado pela subsequente descrição: MUNICÍPIO DE CAICÓ Art. 3º - O SLOGAN OFICIAL será utilizado conjuntamente à LOGOMARCA OFICIAL do município, representada pela BANDEIRA e/ou pelo BRASÃO, sempre que o município se fizer representar nas seguintes situações 1- Por meio de impressos oficiais; 11 - Em feiras, convenções ou eventos similares; Il - Em carros oficiais e imóveis pertencentes ao município; IV - Na divulgação pela imprensa e demais meios de comunicação; V- Em recursos audiovisuais; VI - Em obras públicas; VII - Nos uniformes escolares e dos servidores; e. VIII - Em qualquer outra situação em que o município se fizer representar e que não esteja contemplada nos incisos anteriores. Art 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o SLOGAN OFICIAL do município poderá ser acompanhado de nomenclaturas que identifiquem em caráter exclusivo as repartições públicas, Art. 5º - As repartições do Municipio de Caicó/RN, que possuírem materiais contendo o SLOGAN em vigor antes da presente lei, deverão utilizá-los até o término do seu estoque. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013. T E Djálma Alvds da Nota / Vereador | PM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI QUE CRIA A SLOGAN OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN O SLOGAN está associado à imagem, à linguagem escrita e estética transcendendo a materialidade o produto ou serviço, transformando-se no afirmativo indicador dos atributos enunciados no texto publicitário. O bom SLOGAN é curto e direto expressando a história, a Psicologia, o conceito da marca, empresa ou produto e/ou serviços. Criar SLOGANS é uma prática rotineira nas administrações. O projeto aqui apresentado impede que a administração municipal possa alterar o SLOGAN OFICIAL para identificar a troca de governo. A imagem do governo é impessoal e deve atender ao princípio ético, com características que representem a valorização da história. O artigo 37, $1º, da Constituição Federal, determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. A Carta Magna também determina que nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Desta forma, isso se aplica ao gestor público, que, indiretamente, promove seu período administrativo e colhe, pessoalmente, os frutos desta promoção. A promoção pessoal não pode se sobrepor o interesse público. A propaganda e a publicidade do setor público não podem ser feitas com pessoalidade, havendo proibição constitucional nesse sentido. Tendo em vista que é proibida a promoção pessoal e que o SLOGAN do prefeito subtende-se MENSAGEM SUBLIMINAR, ferindo o parágrafo 1º do Artigo 37 da Constituição Federal juntamente com a Lei nº 8.429/92. O uso do SLOGAN OFICIAL, representado pela nomenclatura 'MUNICÍPIO DE CAICÓ, além de resgatar os valores culturais e históricos, proporcionará economia, e o governo não terá mais necessidade de trocá-lo em escolas, postos de saúde, dentre outros locais que se fazem necessários o seu uso. A limitação do SLOGAN OFICIAL usado conjuntamente aos SÍMBOLOS OFICIAIS da cidade reduzem gastos para o município e identificariam os governos de maneira legal e adequada. A preocupação é com os gastos públicos, já que a cada nova administração há uma tendência de mudança de SLOGAN, dos SÍMBOLOS e cores da gestão anterior. Cada administração está usando um padrão de cores e simbolismo e isso gera uma despesa para o município. A nova Lei vai trazer economia para o município, que não gastará mais recursos com propaganda de logomarcas em cada governo. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 ——www.emegicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 090/2013 Assunto: Proíbe a criação de Slogans publicitários no Município de Caicó e dá outras providências. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota DESPACHO Julgado objeto de deliberação em 02 de setembro de 2013, encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 03 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www,cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 090/2013 Assunto: Proíbe a criação de Slogans publicitários no Município de Caicó e dá outras providências. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota Projeto de Lei. Publicidade de atos governamentais. Autonomia Municipal. Autoria de Vereador. Função Legislativa. Possibilidade de Aprovação I- Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 090/2013 que proíbe a criação de slogans publicitários no Município de Caicó além de outras providências. O que pretende o vereador interessado é instituir o uso oficial de um SLOGAN para representar A administração Municipal devendo ser utilizado para tanto o Brasão ou a Bandeira do Município Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: L ” ar Helder Fer andes irc eos Damian ams Páginal des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59. -300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Wwww.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno. | Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras Comissões, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 | Www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que Do, couber; Mark a Fe. andes PiocuradorÁíico - QhB,RN Sg72 Página3de5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR. PEREIRA” A Constituição Federal em seu art. 37, garante que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 & 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar | nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ao que parece, a preocupação do Vereador interessado, conforme justificativa apresentada em Plenário é, além de dar tratamento privilegiado enaltecendo a bandeira e o Brasão do Município, visa trazer economia aos cofres públicos. As gestões são temporárias, o que provoca despesas desnecessárias ao município, pois cada uma delas quer Mansaa Página 4 de 5 a Fei. andes Denon sam CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59. 300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 wwrw.emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” passagem com sua própria identificação nos veículos, documentos oficiais e próprios municipais. A seu ver, a limitação da logomarca oficial aos símbolos da cidade não trariam gastos para o município e identificariam os governos de maneira legal e adequada. Restando claro portanto que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitos constitucionais e igualmente previstos em nossa Lei Orgânica, possível é a propositura do presente projeto de lei. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 05 de setembro de 2013. cas ara Dr. Marx Helder Pereira Fernandes plócura r Jurídico - OAB/RN 5872 Página 5 de 5 Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro de 2013. hos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze ), as 10:00 horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz (PSDC ), RELATOR: Nildson Medeiros Dantas ( DEM ), MEMBRO: Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PSB ). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer 30 projeto de lei já julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação deliberando favorável aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal a conceder uniforme escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino; Nº 021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veículos de atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre a proibição de propaganda sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei especifica, e da outras providencias; Nº 089/2013 institui a logomarca oficial dos municípios de Caicó — RN e da outras providencias; Nº 090/2013 que proibe a criação de slogan publicitário no município de Caicó — RN, e da outras providencias; Ne 097/2013 dispõe a denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras providencias; Nº 098/2013 dispõe a denominação de rua no municipio de Caicó e da outras providencias; Nº 101/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais é clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito da cidade Caicô a semana de prevenção e combate a depressão pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnostico é do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do hino de Caicó — RN ãos alunos da rede pública municipal de ensino; como também foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009, de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do Norte e da outras providencias; Ny Y | ( , Como nada mais havendo a tratar eu Nildson Medeiros Dantas vereador deste ue foi assinada pelos membros da comissão. Caicó — RN, 10 de outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08 385 940/0001-58. RuaFelipe Guerta, 179 - 1º Andar, CaicalRN CEP 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-29 ves. Emeaico tm. ow br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA 54 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ: REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEIN' 090/2013 PROIBE A CRIAÇÃO DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) Faço saber que a aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei Art 1º - Fica proibida a criação de SLOGANS PUBLICITÁRIOS nas administrações do município de Caicó/RN, como prevê o Artigo 37, 8 1º. da Constituição Federal Art 2º - Fica instituído O SLOGAN OFICIAL, que pela subsequente descrição: 'MUNICIPIO DE CAICÓ Art 3º - O SLOGAN OFICIAL será utilizado conjuntamente à LOGOMARCA OFICIAL do município, representada pela BANDEIRA elou pelo BRASÃO, sempre que o município se fizer representar nas seguintes situações |- Por meio de impressos oficiais Il - Em feiras, conve lil - Em carros oficiais & imóveis pertencentes ao municipio IV - Na divulgação pela imprensa e demais meios de comunicação: V - Em recursos audiovisuais, VI - Em obras públicas: Vil - Nos uniformes escolares e dos servidores; e vill - Em qualquer outra situação em que o município se fizer representar e que não esteja contemplada nos incisos anter Art 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o SLOGAN OFICIAL do municipio poderá ser acompanhado de nomenciaturas que identifiquem em caráter exclusivo as repartições públicas. Art 5º - As repartições do Municipio de CaicolRN. qui contendo o SLOGAN em vigor antes da presente ley, deverão ui seu estoque Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário de Medeiros