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materia nº 90/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaPROIBE A CRIAÇÃO DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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3421-2286
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Wow. 3417.2054 SB) LO! omcaico m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DJALMAMOTA
PROJETO DE LEINº o4o 12013
DO VEREADOR DJALMA MOTA
PROIBE A CRIAÇÃO
DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS
NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ aprovou, e eu, sanciono a
seguinte lei;
Art 14º - Fica proibida a criação de SLOGANS PUBLICITÁRIOS nas administrações do município de Caicó/RN, como prevê o Artigo 37, 8 1º, da Constituição Federal,
Art. 2º - Fica instituído O SLOGAN OFICIAL, que será ÚNICO, representado pela subsequente descrição: MUNICÍPIO DE CAICÓ
Art. 3º - O SLOGAN OFICIAL será utilizado conjuntamente à LOGOMARCA OFICIAL do município, representada pela BANDEIRA e/ou pelo BRASÃO, sempre que
o município se fizer representar nas seguintes situações
1- Por meio de impressos oficiais;
11 - Em feiras, convenções ou eventos similares; Il - Em carros oficiais e imóveis pertencentes ao município;
IV - Na divulgação pela imprensa e demais meios de comunicação;
V- Em recursos audiovisuais;
VI - Em obras públicas;
VII - Nos uniformes escolares e dos servidores; e.
VIII - Em qualquer outra situação em que o município se fizer representar e
que não esteja contemplada nos incisos anteriores.
Art 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o SLOGAN OFICIAL do município poderá ser acompanhado de nomenclaturas que identifiquem em caráter exclusivo as repartições públicas,
Art. 5º - As repartições do Municipio de Caicó/RN, que possuírem materiais contendo o SLOGAN em vigor antes da presente lei, deverão utilizá-los até o término do
seu estoque.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.
T
E
Djálma Alvds da Nota /
Vereador | PM
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI QUE CRIA A SLOGAN OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN
O SLOGAN está associado à imagem, à linguagem escrita e estética transcendendo a materialidade o produto ou serviço, transformando-se no
afirmativo indicador dos atributos enunciados no texto publicitário. O
bom SLOGAN é curto e direto expressando a história, a Psicologia, o conceito
da marca, empresa ou produto e/ou serviços.
Criar SLOGANS é uma prática rotineira nas administrações.
O projeto aqui apresentado impede que a administração municipal possa alterar o SLOGAN OFICIAL para identificar a troca de governo. A imagem do
governo é impessoal e deve atender ao princípio ético, com características que
representem a valorização da história.
O artigo 37, $1º, da Constituição Federal, determina que “a publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”.
A Carta Magna também determina que nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Desta forma, isso se aplica ao gestor público, que, indiretamente, promove seu período
administrativo e colhe, pessoalmente, os frutos desta promoção.
A promoção pessoal não pode se sobrepor o interesse público.
A propaganda e a publicidade do setor público não podem ser feitas com
pessoalidade, havendo proibição constitucional nesse sentido. Tendo em vista
que é proibida a promoção pessoal e que o SLOGAN do prefeito subtende-se
MENSAGEM SUBLIMINAR, ferindo o parágrafo 1º do Artigo 37 da Constituição
Federal juntamente com a Lei nº 8.429/92.
O uso do SLOGAN OFICIAL, representado pela nomenclatura 'MUNICÍPIO DE CAICÓ, além de resgatar os valores culturais e históricos, proporcionará
economia, e o governo não terá mais necessidade de trocá-lo em escolas,
postos de saúde, dentre outros locais que se fazem necessários o seu uso.
A limitação do SLOGAN OFICIAL usado conjuntamente aos SÍMBOLOS
OFICIAIS da cidade reduzem gastos para o município e identificariam os
governos de maneira legal e adequada.
A preocupação é com os gastos públicos, já que a cada nova administração há
uma tendência de mudança de SLOGAN, dos SÍMBOLOS e cores da gestão
anterior. Cada administração está usando um padrão de cores e simbolismo e
isso gera uma despesa para o município. A nova Lei vai trazer economia para o
município, que não gastará mais recursos com propaganda de logomarcas em
cada governo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
——www.emegicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 090/2013
Assunto: Proíbe a criação de Slogans publicitários no Município de Caicó e
dá outras providências.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação em 02 de setembro de 2013,
encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão
de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 090/2013
Assunto: Proíbe a criação de Slogans publicitários no Município de Caicó e
dá outras providências.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
Projeto de Lei. Publicidade de atos
governamentais. Autonomia
Municipal. Autoria de Vereador.
Função Legislativa. Possibilidade de
Aprovação
I- Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 090/2013 que proíbe a criação de slogans
publicitários no Município de Caicó além de outras providências.
O que pretende o vereador interessado é instituir o uso
oficial de um SLOGAN para representar A administração Municipal
devendo ser utilizado para tanto o Brasão ou a Bandeira do Município
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria
Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos: L ”
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59. -300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno.
| Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras
Comissões, resguardados a competência desta em requerer apreciação de
comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que Do,
couber;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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A Constituição Federal em seu art. 37, garante que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998
& 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
| nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ao que parece, a preocupação do Vereador interessado,
conforme justificativa apresentada em Plenário é, além de dar tratamento
privilegiado enaltecendo a bandeira e o Brasão do Município, visa trazer
economia aos cofres públicos.
As gestões são temporárias, o que provoca despesas
desnecessárias ao município, pois cada uma delas quer Mansaa
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a Fei. andes
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
passagem com sua própria identificação nos veículos, documentos oficiais
e próprios municipais. A seu ver, a limitação da logomarca oficial aos
símbolos da cidade não trariam gastos para o município e identificariam os
governos de maneira legal e adequada.
Restando claro portanto que cabe ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme preceitos constitucionais e
igualmente previstos em nossa Lei Orgânica, possível é a propositura do
presente projeto de lei.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 05 de setembro de 2013.
cas ara
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
plócura r Jurídico - OAB/RN 5872
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Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro
de 2013.
hos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze ), as 10:00
horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão
de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz
(PSDC ), RELATOR: Nildson Medeiros Dantas ( DEM ), MEMBRO: Alex Sandro Dantas
de Medeiros ( PSB ). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer 30 projeto de lei já
julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos
os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação deliberando favorável
aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal a
conceder uniforme escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino; Nº
021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento
para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veículos de
atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre a proibição de propaganda
sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei
especifica, e da outras providencias; Nº 089/2013 institui a logomarca oficial dos
municípios de Caicó — RN e da outras providencias; Nº 090/2013 que proibe a criação
de slogan publicitário no município de Caicó — RN, e da outras providencias; Ne
097/2013 dispõe a denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras
providencias; Nº 098/2013 dispõe a denominação de rua no municipio de Caicó e da
outras providencias; Nº 101/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais é
clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de
todos os serviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito
da cidade Caicô a semana de prevenção e combate a depressão pós-parto, e ainda
dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnostico é do
próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e
da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do
hino de Caicó — RN ãos alunos da rede pública municipal de ensino; como também
foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do
poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009,
de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do
Norte e da outras providencias; Ny Y
|
( ,
Como nada mais havendo a tratar eu Nildson Medeiros Dantas vereador deste
ue foi assinada pelos membros da comissão.
Caicó — RN, 10 de outubro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08 385 940/0001-58.
RuaFelipe Guerta, 179 - 1º Andar, CaicalRN
CEP 59300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-29
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ:
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEIN' 090/2013
PROIBE A CRIAÇÃO
DE SLOGANS PUBLICITÁRIOS
NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN)
Faço saber que a aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei
Art 1º - Fica proibida a criação de SLOGANS PUBLICITÁRIOS nas
administrações do município de Caicó/RN, como prevê o Artigo 37, 8 1º. da Constituição
Federal
Art 2º - Fica instituído O SLOGAN OFICIAL, que
pela subsequente descrição: 'MUNICIPIO DE CAICÓ
Art 3º - O SLOGAN OFICIAL será utilizado conjuntamente à LOGOMARCA
OFICIAL do município, representada pela BANDEIRA elou pelo BRASÃO, sempre que
o município se fizer representar nas seguintes situações
|- Por meio de impressos oficiais
Il - Em feiras, conve
lil - Em carros oficiais & imóveis pertencentes ao municipio
IV - Na divulgação pela imprensa e demais meios de comunicação:
V - Em recursos audiovisuais,
VI - Em obras públicas:
Vil - Nos uniformes escolares e dos servidores; e
vill - Em qualquer outra situação em que o município se fizer representar e
que não esteja contemplada nos incisos anter
Art 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o SLOGAN OFICIAL do
municipio poderá ser acompanhado de nomenciaturas que identifiquem em caráter
exclusivo as repartições públicas.
Art 5º - As repartições do Municipio de CaicolRN. qui
contendo o SLOGAN em vigor antes da presente ley, deverão ui
seu estoque
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
de Medeiros

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