| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de painel Opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no municipio de Caicó e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Ieletax 3417-2954 www emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Projeto de Leinº (OG Dispõe sobre a instalação de painel Julgado objeto de Opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias por. gira localizadas no municipio de Caicó e dá Encaminho as Cor outras providências. emitir parecer. S Sesmiasom DÃO PT 223 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Am. 1º - As agências bancárias localizadas no Município instalarão. no espaço compreendido entre os caixas e o reservado para a fila de espera. painel de material opaco, com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centimetros) de altura. a fim de impedir a visualização das pessoas atendidas nos caixas. Parágrafo Único - Cada agência bancária de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o ca disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de pei Am 2º - As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias. contados da data de publicação da presente Lei. para se adequar às novas exigências, Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado. implicará a imposição de multa diária no valor de 01 (um) salário minimo por dia de descumprimento. Ar 3 s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias no município de Caicó. Art. 4º- Parágrato Único - As agências bancárias de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualiza io que permil a todos os clientes em atendimento, acesso a informações quanto a proibição prevista no caput deste artigo. mencionando inclusive O número da presente Lei Am. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas às disposições em contrário. Sala das Sessões em 09 de Setembro de 2013 ba KG REJANE SALDANHA DA COSTA Vereadora - PP JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo obrigar as agências bancárias situadas no Município de Caicó a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras. O Projeto de Lei visa diminuir o golpe conhecido como “saidinha do banco” nos estabelecimentos bancários. Insta lembrar que nessa modalidade de golpe o bandido “olheiro” observa silenciosamente as pessoas que estão na fila, de forma a identificar as que façam saques e que tenham algum tipo de vulnerabilidade. Feita a identificação da vitima a mesma é seguida por seus comparsas até algum ponto que os permita praticarem o delito com menores riscos de serem pegos, muitas vezes nas mediações ou até mesmo no próprio estacionamento do estabelecimento bancário ou instituição financeira. Podendo o assaltante agir com a utilização de armas de fogo ou não. Os estabelecimentos bancários. enquanto fornecedores de serviços devem prestar segurança ao seu usuário consumidor, o que significa dizer que uma vez prestando o serviço na própria agência bancária. deverão sim arcar com a segurança de sua prestação. sob pena de responsabilização civil e criminal pelos prejuizos de seus clientes. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico:m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 093/2013 Assunto: dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no âmbito do município de Caicó e dá outras providencias Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA DESPACHO Julgado objeto de deliberação em 09 de setembro de 2013, encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 093/2013 Assunto: dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no âmbito do município de Caicó e dá outras providencias Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA Projeto de Lei. Função Legislativa. Lei anterior que trata sobre o mesmo assunto. Impossibilidade de tramitação. Necessidade de restituição ao autor. Art. 127, 82º, 1, do Regimento Interno. 1 - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 093/2013 de autoria da vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa (PP) que dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no âmbito do município de Caicó e dá outras providencias. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. ) . Ma HelefPererra Ferran II - Dos fundamentos Jurídicos: Procurados Jurídico Ei Página 1 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59, À Comissão de Justiça e Redação compete: I- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exerci de suas funções, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Man: ra Ferrandes Procurado Junco -Oh 8872 PáginaZde5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emeaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Ocorre porém que a matéria objeto do projeto de Lei possui o mesmo teor e mesmo interesse de uma Lei Estadual nº 9460/2011 em plena vigência no âmbito Estadual. A lei estabelece que as instituições bancárias e financeiras do RN estão obrigadas a instalar biombos ou cabines, que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de auto-atendimento e também das pessoas que aguardam para serem atendidas nos caixas internos. Na lei, consta ainda, que os bancos precisam de equipamentos de segurança com os seguintes dispositivos: portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos provido ao público, com travamento e retorno automático; vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda parte que separa o autoatendimento de parte do interior da agência; portas com detector de metais, recipiente para guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público, além de circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionário da agência. Ainda de acordo com a Lei "saidinha de banco", como ficou conhecida, fica estabelecido que as imagens gravadas pelas agências pelas câmaras de monitoramento deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 6 meses. Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Com o fim de servir de análise das Comissões desta Casa Legislativa juntamos em anexo a cópia da referida Lei Estadual. O regimento Interno de maneira correta informa em seu art. 127: Regimento Interno Art. 127. As proposições manifestamente anti-regimentais ilegais ou inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa III - quando contiver o mesmo teor de outa já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificando pela seção competente, salvo recurso em plenário. (grifo nosso). A análise do projeto apresentado pelo Eminente Edil, restando claro a boa intenção, não deixa dúvidas tratar-se de matéria quase que idêntica a Lei Estadual nº 6490 de 04 de março de 2011, razão que persiste o seu arquivamento. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor na forma como disciplina o art. 127, 81º, inciso III do Regimento Interno. Mar x Processo Página 4 de5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954 www.emCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 10 de setembro de 2013. a AEE Era Dr. Marx Helder Pereira Fernandes E Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 5 de 5 RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 9.460, DE 04 DE MARÇO DE 2011. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES SEDIADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, $ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Intemo (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990) FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições bancárias e financeiras estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que já dispõem osseguintes dispositivos: 1 - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático; 11 - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o auto-atendimento da parte interior da agência; II = portas com detector de metais; IV — recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público; V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviços da instituição financeira, assim como também sistema completo de câmeras em todas as agências bancárias, instaladas em seu interior, na área de autoatendimento e nas partes externas. Parágrafo Único. As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 06 (seis) meses. Am 2º, O exercício da função de segurança no interior da agência ou posto de serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com qualquer outra atividade. 8 1º. Para a execução do trabalho de segurança, à instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária $ 2º. O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento intemo da agência bancária como também em todo o horário de expediente ao público. 5 3º, Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência. 84º, As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para uso dos vigilantes. Amt. 3º, As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a criar mecanismos (tipos biombos ou cabines), que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de auto-atendimento e também daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas nos caixas intemos. Art 4º. As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas, sob pena de multa diária de RS 5.000,00 (cinco mil reais). Amt. 5º, O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, de maneira que os benefícios que ela apresenta, sejam operacionalizados, sem que prejuízo ou conflito à legislação federal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Amt. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 04 de março de 2011. Deputado RICARDO MOTTA Presidente r ETARIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 093/2013 RELATÓRIO 1. Versa a relatoria sobre projeto de Lei nº 093/2013, de autoria da Sra. Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa, cujo objetivo é a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no município deCaicó. 2. Juntou parecer o eminente Procurador desta casa legislativa, sob o argumento quanto a impossibilidade da matéria, tendo em vista a duplicidade da norma na sede estadual, lastreada pelo inciso III, art. 127, do Regimento Intemo, vejamos: Art. 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa. €.) III - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. 3. No meu humilde entender não restou prejudicado a análise, haja vista trazer a especificidade local, conforme o art. 1º, da Lei Orgânica do Município, vejamos: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com à construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 4. Neste sentido, sou de parecer que seja remetido ao plenário para apreciação do mesmo. SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013. ou eas(2e!3 LEO NILDSON DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROJETO DE LEI Nº 093/2013 RELATÓRIO 1. Versa a relatoria sobre projeto de Lei nº 093/2013, de autoria da Sra. Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa, cujo objetivo é a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no município deCaicó. parecer o eminente Procurador desta casa legislativa, sob o argumento quanto a impossibilidade da matéria, tendo em vista a duplicidade da norma na sede estadual, lastreada pelo inciso III, art. 127, do Regimento Interno, vejamos: Art. 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a observância das regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa. (.) HI - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. 3. No meu humilde entender não restou prejudicado a análise, haja vista trazer a especificidade local, conforme o art. 1º, da Lei Orgânica do Município, vejamos: Art, 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 4. Neste sentido, sou de parecer que seja remetido ao plenário para apreciação do mesmo. SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2013. PL o À COMISSÃO: ODAIR. NILDS OS DANTAS - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei n º 093/2013 EMENTA: Dispõe sobre a instalação de painel Opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias localizadas no município de Caicó e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As agências bancárias localizadas no Município instalarão, no espaço compreendido entre os caixas e o reservado para a fila de espera, painel de material opaco, com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, a fim de impedir a visualização das pessoas atendidas nos caixas. Parágrafo Único - Cada agência bancária de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera. Art. 2º - As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências. Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo por dia de descumprimento. Art. 3º conta das respecti - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por s agências bancárias no município de Caicó. Art. 4º - Parágrafo Único - As agências bancárias de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso a informações quanto a proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente Lei. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 04 de dezembro de 2013 Nildson Medeiros Dantas Relator Alex Sanf itas de Medeiros mbro