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materia nº 98/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDispõe sobre a denominação de rua no Município de Caicó e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www.cmcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
GABIENETE DO VEREADOR RAIMUNDO INÁCIO FILHO (LOBÃO)
Projeto de Leinº 09%
Dispõe sobre a denominação de rua no Município
de Caicó e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10 - Fica denominado de JOAQUIM PEDRO VILLAÇA a artéria projetada
com código de logradouro nº 00906-7 localizado neste Município de Caicó/RN
Art, 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 28 dp aggsto de 2013
Vereador RAIMUNDO TO FILHO (Lobão)
Justificativa em Plenário
É)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caicó
Ofício nº 013-A/2013 - Gabinete Criminal
Caicó, 28 de agosto de 2013.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Raimundo Inácio Filho
Presidente da Câmara dos Vereadores de Caicó
Estado do Rio Grande do Norte
Nesta.
Assunto: Sugestão de nome de rua, avenida ou logradouro público.
Excelentíssimo Senhor Vereador,
Sirvo-me do presente para, tendo em vista a boa relação
existente entre os Poderes constituídos nesta Comarca, SUGERIR que V. Ex.a, caso
entenda pertinente, proponha à Casa Legislativa que preside que aprove que se
nomeie alguma rua, avenida ou logradouro público que ainda não tenha nome,
com uma homenagem ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, JOAQUIM
PEDRO VILLAÇA, cuja biografia, resumidamente, é a seguinte, conforme consta
no site do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Joaquim Pedro Villaça
JOAQUIM PEDRO VILLAÇA, filho de Manuel José Vilaça e D. Maria Inácia do Camo Villaça,
nasceu em 1817, na provincia de São Paulo, e formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais na
Faculdade de Direito da capital da mesma província, recebendo o grau de Bacharel em 23 de
outubro de 1837.
Iniciou sua carreira na Magistratura sendo nomeado Promotor Público da 5º comarca da província,
que compreendia o território que hoje é o Estado do Paraná.
Em decreto de 12 de dezembro de 1854, foi nomeado Juiz Municipal e de Óriãos do termo de
Bragança e anexos.
Achando-se habilitado na forma da lei, foi nomeado, em decreto de 13 de setembro de 1856, di
de Direito da comarca de Paracatu, província de Minas Gerais, sendo depois removido, no mesmá
cargo, para Sapucaí, em decreto de 28 de novembro de 1863; 1º Vara do Crime no Párá —
decreta de 18 de novembro de 1865; Lorena — decreto de 25 de maio de 1866; ltu — decreto de
9 de março de 1870; Santos — decreto de 20 de março de 1872; e Itu, novamente — decrkio de
14 de agosto também de 1872.
Em decreto de 6 de novembro de 1873, foi nomeado Desembargador da Relação de Ouro Prigto.
sendo removido para a de São Paulo, em decreto de 6 de maio de 1874.
Exerceu, nessa Relação, o cargo de Presidente, por nomeação datada de 26 de agosto de 1879.
sendo reconduzido por três vezes — decretos de 25 de julho de 1882, 18 de julho de 1885 e 9 de
setembro de 1888.
Em decreto de 22 de setembro de 1888, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal de Justiça,
preenchendo a vaga ocorrida com a aposentadoria concedida a Joaquim Caetano da Siva
Guimarães; tomou posse a 13 do mês seguinte. Foi aposentado em decreto de 17 de dezembro
de 1889.
Foi agraciado com o título do Conselho, em decreto de 13 de outubro de 1879.
Era casado com D. Carolina Emília Villaça.
Faleceu na cidade de São Paulo, em 7 de maio de 1897.
FONTE: http://wwwestf jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo-sti&rid=356
Sem mais para o momento, manifesto votos de estima e
consideração. I NS
Respeitosamente,
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 098/2013
Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do
Municipio de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 098/2013
Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do
Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho
Projeto de Lei. Denominação de
artéria Autoria de Vereador. Função
Legislativa. Possibilidade de
Aprovação
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 098/2013 de autoria do Vereador Raimundo
Inácio Filho (PMDB) que tem por finalidade a denominação de uma
artéria projetada no âmbito do Município além de dispor de outras
providências.
A referida proposição aduz que a rua projetada
localizada com código de logradouro identificado passará a ser
denominada Rua Joaquim Pedro Villaça.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 18 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria
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Jurídica e, posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
[1] Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante o =
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste VA
Páginazde4
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competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
A Lei Orgânica do Município prever, quanto a
competência municipal:
Art. 10 - Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Segundo anotado pelo vereador interessado e autor da
proposição, a artéria objeto de denominação encontra-se claramente
identificada, o qual é feito por meio de códigos.
Nota-se existir claramente possibilidade jurídica do
projeto em discussão, haja vista ser da competência da Câmara Municipal,
com sanção do Prefeito, a aprovação de projetos desta natureza, senão
vejamos a Lei Orgânica Municipal:
Lei Orgânica do município de Caicó.
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente:
XVI - autorizar a alteração de denominação de prédios,
vias, bairros e logradouros públicos. A
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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Ruo Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Calcó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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Não existindo na Lei Orgânica possibilidade para tal ato,
que refere-se a denominação da artéria ainda sem tal ato público, vê-se a
possibilidade jurídica da utilização analogicamente do referido artigo e
inciso já citados acima, razão que se faz válida a sua tramitação e
votação.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
cos Da aepiisasio
º Dr. Marx Helder Perei a Fernandes
sd /
“Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro
de 2013.
hos 10 ( des ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil é treze ), as 10:00
horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão
de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz
(PSDC ), RELATOR: Nildson Medeiros Dantas ( DEM ), MEMBRO: Alex Sandro Dantas
de Medeiros ( PSB ). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer 30 projeto de lei já
julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos
os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação deliberando favorável
aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal à
Conceder uniforme escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino; Nº
021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento
para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veiculos de
atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre a proibição de propaganda
Sonora em vias públicas do municipio que ultrapassem os níveis fixado por lei
especifica, e da outras providencias; Nº 089/2013 institui a logomarca oficial dos
municípios de Caicó = RN e da outras providencias; Nº 090/2013 que proíbe a criação
de slogan publicitário no município de Caicó — RN, e da outras providencias; Nº
09/2013 dispõe à denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras
providencias; Ne 098/2013 dispõe a denominação de rua no município de Caicó e da
outras providencias; Nº 101/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e
clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de
todos os serviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito
da cidade Caicó a semana de prevenção e combate à depressão pós parto, e ainda
dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnost
próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e
da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do
hino de Caicó — RN aos alunos da rede pública muni i
foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova O relatório anual do
o e do
jal de ensino; como também
/
on Medeiros Dantas vereador deste
eu Nilás
Como nada mais missão. havendo a tratar
sinada pelos membros da co
legislativo lavrei a presente ata, que foias:
Caicó - RN, 10 de outubro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ.
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei n º 098/2013
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma
artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Artº - Fica denominada de Rua JOAQUIM PEDRO VILLAÇA. a nua
Projetada, com código de Logradouro nº 00906-7, integrante do Loteamento Serrote Branco,
Zona Norte de Caicó. ainda sem denominação.
Am. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
º
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 16 de outubro de 2013

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