| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PROJETO DE LEI DESPACHO nº 099 12013 Caicó, 12013 O aa Presidente DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e regulamentação da reprodução assistida na cidade de Caicó!RN e dá outras providências. Artigo 2º A utilização dos espermatozoides para procriação medicamento assistida só Será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas. Artigo 3º Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não femenerada, nos casos em que exista um problema médico que impeça cu contraindique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre os beneficiários e a genitora substituta. Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comecial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou barriga de aluguel. Artigo 4º A Secretária Municipal de Saúde, ou demais estabelecimentos licenciados, será responsável: | - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e oportunidade para a realização da técnica de Procriação Medicamente Assistida; | - pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de doenças infectocontagiosas, conservação, distribuição e transferência do material biológico humano utilizado na Procriação Medicamente Assistida, vedando-se a transferência a fresco de material doado; Il - pelo registro de todas as informações relativas aos doadores desse material e aos MA SES em que fo ullizada a Procriação Medicamente Assistida. Artigo 5º Será permitido a doação do material, sob a responsabilidade dos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida, vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Sempre temos a ideia de que engravidar é simples Infelizmente, existem muitos casais que Sem com o drama da infertlidade ou ainda doenças que impedem & geração de vida a partir de gametas próprios. Somado a todas as técnicas de fertilização, existem os bancos de sêmen, que ajudam na geração de novas vidas. O Banco de Sêmen também pode ser indicado para homens que sº submetem a situações nas quais sua capacidade reprodutiva pode ser colocada em risco. É o caso de pacientes que iam tratamentos médicos que, possam provocar infertilidade (quimioterapia, radioterapia, dentre outros), homens que se submetem à vasectomia e profissionais cuia atuação apresente risco de lesão na área genital Z Sala das Sessões, em 18 de setembrode 201 Dilson Freitas Fontes Véreadof PSB CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC IMF) 08. 385, 940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP.59 3300-000. Ex Postal 48 Fone: 3421 -2286 - Teletax 3417-2954 WWW! ic m.gov.r .emeai = PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 099/2013 Assunto: Dispõe sobre à criação de um banco de esperma € regulamentação da reprodução assistida da cidade de Caicó/RN e dá outras providencias. o Interessado: vereador DILSON FREITAS FONTES projeto de Lei. Obriga O Poder Executivo realizar gastos. pesvirtuamento da Função Legislativa. Impossibilidade de Aprovação 1 - Do Relatório: o Em tramitação nesta procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 099/2013 que Dispõe sobre à criação de um banco de esperma € regulamentação da reprodução assistida da cidade de Caicó/RN e dá outras providencias. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2013, restou O projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, à esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN. 11 - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve O projeto em V/A tramitar pela Página 1 de 5 A ICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 6,179 1º Andar, CoicólRN. CER. SO 200.000. Cx. Postol 48 Voe: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 emcaicom gov br rw PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIR parecer acerca da Comissão permanente de Justiça, à qual emi constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Rua Felipe Guert art. 59. À comissão de Justiça € Redação compete: 1- Opinar sobre: a) O aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. o Projeto de Lei em discussão, idade de tramitação por O! resguardados à competê julgar necessários. Haja vista O que trata ja não vislumbra à necessi esta Procuradori utra Comissão senão a de Justiça € redação, ncia [1] desta em requerer apreciação de comissão que ria em discussão é se perfunctória da matéi Uma jeto de Projeto de anali mesma não poderia ser ob; bastante para verificar que à Lei. o Interno desta Causa Legislativa: Acentua O Regiment: (.) Art. 142. Indicação é a prop dor sugere medidas de interesse público aos A, osição em que O verea poderes competentes. A PáginazdeS CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001 58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar EBIRN, CEP. 59 3200-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 Wee crncaico sn. gov.br ALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” DD 6.) Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental: (3) º Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 6.) A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas O Prefeito pode apresentar projeto de lei. Segundo a jurisprudência do STF, O vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para O Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise à alterar O Regimento Interno. parece latente portanto que a forma regimental para propositura da matéria se deu de maneira equivocada. Ademais, poderia à Mesa Diretora, invocado o poder descrito no artigo 20, II, d, devolvendo ao autor a matéria com O fim de efetuar a reparação. página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 Teletax 341 7-2954 meaicon.gjov br PALÁCIO VEREADOR "IVANO! PEREIR/ 6.) Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente, 6) º 11 - Quanto à proposições: 6.) d) devolver 30 autor, à proposição que não esteja devidamente formalizada | na forma deste Regimento e em termos que não permitam perceber à vontade legislativa, Ou aquelas que versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. (..) Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser à matéria irregular pode sugerir à devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta. Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura do projeto preocupado, ao que parece, O mesmo não merece ser aprovado. Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados na constituição e regulamentaçã da Lei, O projeto página 4 de 5 aa Rua Felipe Guerra, 179 - 1 andor. Coicó/RNFone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 row emcoico um gov br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA” O E gera a obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos € onerar seus cofres públicos, o que não é permitido quando O projeto é oriundo do Poder Legislativo. 3 - Do Disposi ivo: e Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor — por meio da mesa diretora € após pronunciamento da Comissão de Justiça € Redação - por não encontra-se devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na forma como disciplina O artigo 20, III, dy não sendo subme! Plenário. Este é o Parecer que submeto à apreciação superior. Câmara Municipal de vereadores, 16 de outubro de 2013. o Dr. Marx Held Z er per (frocurador uvidico - OAB/RN 5872 página 5 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179-1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59, .300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaic govbr PALÁCIO VEREADOR ANOR PEREIRA” o MESA DIRETORA deLeinº 099/2013 anco de esperma € Projeto criação de de de Caicó/RN e dá um bi Dispõe sobre a Assunto: ão assistida da cidal duç: regulamentação da repro outras providencias. or DILSON FREITAS FONTES Interessado: vereadi º DESPACHO jeto de deliberação encaminhe à procuradoria Julgado ob: a emissão de Parecer. ste Poder Legislativo parí Jurídica de: seja remetido à s a Secretaria, as demais Após retornado Os auto! dação e, posteriormente, Comissão permanente de Justiça e Re que julgarem competente. º ssões, 19 de setembro de 2013. Sala das Ses Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2013 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 099/2013, propositura do Sr. Vereador DILSON FREITAS FONTES. Ementa: Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e regulamentação da reprodução assistida no município de Caicó e dá outras Providências. PARECER DO RELATOR: e Conforme parecer jurídico desta Casa Legislativa, remetemos o referido projeto ao seu propositor para as devidas correções julgadas necessárias SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013 Vado Combi ca prgsb À COMISSÃO: = n? ossldots pr subo ua acndo ou 9 aah ODAIR IZ - PRESIDENTE di Jo, ma dele CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.9400001-48 Rua Felipe Guerra nº 179 — 1º Andar — Caicó/RN. CEP 59.300-000 - Cx. Postal nº48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 vw emeaico.m.gov br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO Projeto de Lei Nº 099/2013 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e regulamentação da reprodução assistida na cidade de Caicó/RN e dá outras providências. Artigo 2 - A utilização dos espermatozoides para procriação medicamente assistida só será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas. Artigo 3º - Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não remunerada, nos casos em que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre os beneficiários e a genitora substituta. Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou barriga de aluguel. Artigo 4º - A Secretária Municipal de Saúde, ou demais estabelecimentos licenciados, será responsável: 1 - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade é oportunidade para a realização da técnica de Procriação Medicamente Assistida: transferência a fresco de material doado; responsabilidade Artigo dos estabelecimentos 5º - Será permitido a doação do material, sob a Assistida, vedadas a que praticam a Procriação Medicamente remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título, Artigo 6º “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 19 de dezembro de 2013 Odair Alves Diniz Presidente