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materia nº 99/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PROJETO DE LEI DESPACHO
nº 099 12013
Caicó, 12013
O aa
Presidente
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE
ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO DA
REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE
CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e, o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e regulamentação da reprodução
assistida na cidade de Caicó!RN e dá outras providências.
Artigo 2º A utilização dos espermatozoides para procriação medicamento assistida só
Será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em
que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas.
Artigo 3º Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não
femenerada, nos casos em que exista um problema médico que impeça cu
contraindique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo
grau entre os beneficiários e a genitora substituta.
Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou
comecial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou barriga de aluguel.
Artigo 4º A Secretária Municipal de Saúde, ou demais estabelecimentos licenciados, será
responsável:
| - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e
oportunidade para a realização da técnica de Procriação Medicamente Assistida;
| - pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de
doenças infectocontagiosas, conservação, distribuição e transferência do material
biológico humano utilizado na Procriação Medicamente Assistida, vedando-se a
transferência a fresco de material doado;
Il - pelo registro de todas as informações relativas aos doadores desse material e aos
MA SES em que fo ullizada a Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 5º Será permitido a doação do material, sob a responsabilidade dos
estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida, vedadas a
remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Sempre temos a ideia de que engravidar é simples Infelizmente, existem muitos casais que
Sem com o drama da infertlidade ou ainda doenças que impedem & geração de vida a partir
de gametas próprios. Somado a todas as técnicas de fertilização, existem os bancos de sêmen,
que ajudam na geração de novas vidas.
O Banco de Sêmen também pode ser indicado para homens que sº submetem a situações nas
quais sua capacidade reprodutiva pode ser colocada em risco. É o caso de pacientes que
iam tratamentos médicos que, possam provocar infertilidade (quimioterapia, radioterapia,
dentre outros), homens que se submetem à vasectomia e profissionais cuia atuação apresente
risco de lesão na área genital Z
Sala das Sessões, em 18 de setembrode 201
Dilson Freitas Fontes
Véreadof PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC IMF) 08. 385, 940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP.59 3300-000. Ex Postal 48
Fone: 3421 -2286 - Teletax 3417-2954
WWW! ic m.gov.r .emeai
=
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 099/2013
Assunto: Dispõe sobre à criação de um banco de esperma €
regulamentação da reprodução assistida da cidade de Caicó/RN e dá
outras providencias.
o
Interessado: vereador DILSON FREITAS FONTES
projeto de Lei. Obriga O Poder
Executivo realizar gastos.
pesvirtuamento da Função
Legislativa. Impossibilidade de
Aprovação
1 - Do Relatório:
o
Em tramitação nesta procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei
nº 099/2013 que Dispõe sobre à criação de um banco de esperma €
regulamentação da reprodução assistida da cidade de Caicó/RN e dá
outras providencias.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 18 de setembro de 2013, restou O projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, à esta Procuradoria
Jurídica e, posteriormente, as Comissões permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN.
11 - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe O Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve O projeto em V/A tramitar pela
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A
ICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
6,179 1º Andar, CoicólRN. CER. SO 200.000. Cx. Postol 48
Voe: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
emcaicom gov br
rw
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIR
parecer acerca da
Comissão permanente de Justiça, à qual emi
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Rua Felipe Guert
art. 59. À comissão de Justiça € Redação
compete:
1- Opinar sobre:
a) O aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
o Projeto de Lei em discussão,
idade de tramitação por O!
resguardados à competê
julgar necessários.
Haja vista O que trata
ja não vislumbra à necessi
esta Procuradori
utra
Comissão senão a de Justiça € redação,
ncia
[1] desta em requerer apreciação de comissão que
ria em discussão é
se perfunctória da matéi
Uma jeto de Projeto de anali
mesma não poderia ser ob;
bastante para verificar que à
Lei.
o Interno desta Causa Legislativa:
Acentua O Regiment:
(.)
Art. 142. Indicação é a prop
dor sugere medidas de interesse público aos
A,
osição em que O
verea
poderes competentes. A
PáginazdeS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001 58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar EBIRN, CEP. 59 3200-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954
Wee crncaico sn. gov.br
ALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
DD
6.)
Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto
de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental:
(3)
º
Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição
que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da câmara e sujeita à sanção do
Prefeito.
6.)
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da
Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições
estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas O
Prefeito pode apresentar projeto de lei.
Segundo a
jurisprudência do STF, O vereador não pode
propor projeto de lei que represente aumento de despesas para O Poder
Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por
exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise à
alterar O Regimento Interno.
parece latente portanto que a forma regimental para
propositura da matéria se deu de maneira equivocada.
Ademais, poderia à Mesa Diretora, invocado o poder
descrito no artigo 20, II, d, devolvendo ao autor a matéria com O fim de
efetuar a reparação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 Teletax 341 7-2954
meaicon.gjov br
PALÁCIO VEREADOR "IVANO! PEREIR/
6.)
Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao
Presidente,
6)
º
11 - Quanto à proposições:
6.)
d) devolver 30 autor, à proposição que não esteja
devidamente formalizada | na forma deste
Regimento e
em termos que não permitam
perceber à vontade legislativa, Ou aquelas que
versem matéria estranha a
competência da
Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito
suspensivo.
(..)
Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de
Justiça e Redação, entendendo ser à matéria irregular pode sugerir à
devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este
legislativo de maneira correta.
Afora a boa intenção do vereador interessado na
propositura do projeto preocupado, ao que parece, O mesmo não merece
ser aprovado.
Apesar de não especificar diretamente valores que
serão empregados na constituição e
regulamentaçã da Lei, O projeto
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aa
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA”
O
E
gera a
obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos € onerar seus
cofres públicos, o que não é
permitido quando O projeto é oriundo do
Poder Legislativo.
3 - Do Disposi ivo:
e
Assim é que opinamos seja a matéria devolvida
ao seu autor — por meio da mesa diretora € após pronunciamento
da Comissão de Justiça € Redação - por não encontra-se
devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na
forma como disciplina O artigo 20, III, dy não sendo subme!
Plenário.
Este é o Parecer que submeto à
apreciação superior.
Câmara Municipal de vereadores, 16 de outubro de 2013.
o
Dr. Marx Held
Z
er per
(frocurador uvidico - OAB/RN 5872
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www emcaic govbr
PALÁCIO VEREADOR ANOR PEREIRA”
o
MESA DIRETORA
deLeinº 099/2013
anco de esperma € Projeto
criação de
de de Caicó/RN e dá um bi
Dispõe sobre a
Assunto: ão assistida da cidal
duç: regulamentação da repro
outras providencias.
or DILSON FREITAS FONTES
Interessado: vereadi
º DESPACHO
jeto de deliberação encaminhe à
procuradoria
Julgado ob:
a emissão de Parecer.
ste Poder Legislativo parí
Jurídica de: seja remetido à
s a Secretaria,
as demais
Após retornado Os auto!
dação e, posteriormente,
Comissão permanente de Justiça e Re
que julgarem competente.
º
ssões, 19 de setembro de 2013.
Sala das Ses
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2013
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 099/2013, propositura do Sr. Vereador DILSON FREITAS
FONTES.
Ementa: Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e
regulamentação da reprodução assistida no município de Caicó
e dá outras Providências.
PARECER DO RELATOR:
e Conforme parecer jurídico desta Casa Legislativa, remetemos o referido projeto ao seu
propositor para as devidas correções julgadas necessárias
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013
Vado Combi ca prgsb
À COMISSÃO: = n? ossldots pr subo
ua acndo ou 9 aah
ODAIR IZ - PRESIDENTE di Jo, ma dele
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.9400001-48
Rua Felipe Guerra nº 179 — 1º Andar — Caicó/RN. CEP 59.300-000 - Cx. Postal nº48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
vw emeaico.m.gov br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Nº 099/2013
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM
BANCO DE ESPERMA E REGULAMENTAÇÃO
DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NA CIDADE DE
CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que o Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Dispõe sobre a criação de um banco de esperma e
regulamentação da reprodução assistida na cidade de Caicó/RN e dá outras providências.
Artigo 2 - A utilização dos espermatozoides para procriação
medicamente assistida só será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus
regulamentos, nos casos em que se verifica infertilidade e para a prevenção de
doenças genéticas.
Artigo 3º - Fica permitida a gestação de substituição em sua
modalidade não remunerada, nos casos em que exista um problema médico que
impeça ou contraindique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até
o segundo grau entre os beneficiários e a genitora substituta.
Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter
lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou
barriga de aluguel.
Artigo 4º - A Secretária Municipal de Saúde, ou demais estabelecimentos
licenciados, será responsável:
1 - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade é
oportunidade para a realização da técnica de Procriação Medicamente Assistida:
transferência a fresco de material doado;
responsabilidade
Artigo
dos estabelecimentos
5º - Será permitido a doação do material, sob a
Assistida, vedadas a
que praticam a Procriação Medicamente remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título,
Artigo 6º “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 19 de dezembro de 2013
Odair Alves Diniz
Presidente

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