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materia nº 100/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaDispões sobre a cota de 10% de casas habitacionais destinadas aos funcionários municipais através do programa Minha Casa Minha Vida.
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Gabinete do Vereador Rubens Medeiros Germano
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Rua Felipe Guerra, 179 - Térreo, Caicó-RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954
Ao Exmº Sr. Raimundo Inácio Filho
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Caicó-RN
PROJETO DE LEINº É X) 12013
Dispões sobre a cota de 10% de
casas habitacionais destinadas
aos funcionários municipais
através do programa Minha Casa
Minha Vida.
º
À CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a cota de 10% de casas
habitacionais construídas no município de Caicó pelo programa “Minha Casa
Minha Vida" destinada aos funcionários municipais de nossa cidade;
Art. 2º - Todos os funcionários municipais terão
direito ao benefício, desde que estejam devidamente em dia com seus dados
1) cadastrais na prefeitura e que se enquadrem nas exigências para aderir ao
referido programa.
Ar 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2013.
Rubei ledeiros Germano y
Julgado Versador (PSDC) Julgado objeto de deliberaçãe
Encaminho as Comiscões Técni Pp fécnicas para
S. Sossêos em By 03/ 203
www.rubaogermano.com
TT ——
Mm».
Gabinete do Vereador Rubens Medeiros Germano
(CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Rua Felipe Guerra, 179 — Térreo, Caicó-RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954
JUSTIFICATIVA
O) Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caicó-RN. É mais que
justo, destinar a cota de 10% de casas construídas pelo programa Minha Casa
Minha Vida aos funcionários públicos de nossa cidade, haja vista alguns
funcionários efetivos nunca terem conseguido entrar no programa até então
desde sua criação em nossa cidade.
Acredito que com esta medida, ficará mais fácil a adesão dos
funcionários municipais ao referido programa do Governo Federal, fazendo
com que eles realizem o sonho de ter sua casa própria,
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2013.
DO
Rubens Medeiros Germano
Vereador (PSDC)
www.rubaogermano.com
a ss
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59. 300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0100/2013
Assunto: Estabelece critérios e reserva cota para a concessão de
unidades habitacionais oriundas de programa Minha Casa minha Vida e dá
outras providencias.
Interessado: Vereador Rubens Medeiros Germano
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0100/2013
Assunto: Estabelece critérios e reserva cota para a concessão de
unidades habitacionais oriundas de programa Minha Casa minha Vida e dá
outras providencias.
Interessado: Vereador Rubens Medeiros Germano
Projeto de Lei. Assunto de interesse
municipal. Função Legislativa.
Possibilidade de Aprovação.
I - Do Relatóri
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 100/2013 de autoria do vereador Rubens Medeiros
Germano que estabelece critérios para a concessão de unidades
habitacionais e reserva cota para servidores público municipais oriundas
de programa Minha Casa minha Vida e dá outras providencias.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, A esta Procuradoria
Jurídica e posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
1I - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo entendimento desta Procuradoria e por
ocasião do que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão
Permanente de Justiça e Redação e à Comissão Permanente de,
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Urbanização, Transporte e Habitação as quais se posicionarão acerca da
tramitação da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Já o art. 61 da mesma Resolução Regimental dispõe:
Art. 61 À Comissão de Urbanização, Transporte e
Habilitação compete opinar sobre:
1 - Questão relacionada com Transporte;
II - assuntos atinentes à habitação;
III - execução de serviços e obras públicas, incluindo as de
| saneamento, no que se refere à parte técnica;
IV - Planejamento Urbano;
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por 7/4
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Comissões Permanentes, resguardados a competência destas em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários ou ainda por entendimento
diverso da Secretaria Geral deste Poder Legislativo.
Esta Procuradoria, ao analisar a matéria, terá por
finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a
sua apreciação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
| Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. /
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Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
O projeto em comento tem por finalidade disciplinar e
estabelecer critérios quanto a concessão de unidades habitacionais em
programas municipais de moradia quando do programa Minha Casa Minha
Vida.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
assim como discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis
buscando organizar a vida da comunidade.
O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -
Recursos FAR é um programa do Governo Federal, gerido pelo Ministério
das Cidades e operacionalizado pela CAIXA, que consiste em aquisição de
terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados como
empreendimentos habitacionais em regime de condomínio ou loteamento,
consituídos de apartamentos ou casas que depois de concluídos VA
é
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alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até R$
1.600,00.
O PMCMV foi lançado em março/2009, com a finalidade
de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de 1 milhão de
novas unidades habitacionais, atualmente essa meta é de 2 milhões de
novas moradias para as famílias com renda bruta mensal de até R$
5.000,00.
No âmbito do PMCMV para as famílias com renda
mensal de até R$1600,00 estabeleceu-se inicialmente a meta de
contratação de 400 mil unidades habitacionais e, atualmente, com a
continuidade do Programa a meta consiste na produção de 860.000
unidades habitacionais até o ano de 2014, para as operações contratadas
com recursos especificamente do FAR.
A construção das unidades habitacionais ocorre a partir
da contratação de empreendimentos em condomínio ou em loteamento,
constituídos de apartamentos ou casas.
O governo Estadual ou Municipal assina o Termo de
Adesão com a CAIXA, que a partir desse momento passa a receber
propostas de aquisição de terreno e produção ou requalificação de
empreendimentos para análise junto com a documentação necessária
especificada no documento.
Compete pois, no caso específico, aos Municípios
criarem e gerirem os cadastros daqueles que serão beneficiados com a
concessão da moradia. /
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A destinação de parte destas moradias a servidores
públicos ao analise deste procuradoria não segrega o direito dos demais
munícipes, tendo em vista que apenas destina pequena parte das doações
a determinada categoria.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário, tendo e vista o caráter legal e constitucional da
matéria.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 08 de outubro de 2013.
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O)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PRÉ TO DI (e 100/
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 100/2013, propositura do Sr. Vereador RUBENS MEDEIROS
GERMANO.
Ementa: Dispõe sobre a cota de 10% de casas habitacionais
destinadas aos funcionários municipais através do programa
Minha Casa Minha Vida e dá outras Providências.
PARECER DO RELATOR:
Preliminarmente verifico a existência da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009, que dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de
maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e à Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
O art. 3º, deste regulamento federal traz os requisitos para o benefício vejamos:
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
1 - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011);
11 - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das
modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011),
HI - prioridade de atendimento às familias residentes em áreas de risco ou insalubres
ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar, e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com
deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.474, de 2011);
()$3º O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de
2011)
1 - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do
PMCMY; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(6)
84º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito
Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV,
previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando
existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as
regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(3) $ 6º Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar
estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios: (Incluído pela Leinf 12.424, de 2011)
1 - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários minimos;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 201 D
TI - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e
noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
HT - quando 0 teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e
noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários
mínimos (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
O Projeto de Lei do nobre vereador, assim dispõe:
Art. 1º - Fica autorizada a cota de 10% de casas habitacionais construídas no
município de Caicó pelo programa “Minha Casa Minha Vida” destinada aos
funcionários municipais de nossa cidade;
Art. 2º - Todos os funcionários municipais terão direito ao benefício, desde que
estejam devidamente em dia com seus dados cadastrais na prefeitura e que se enquadrem nas exigências para aderir ao referido programa
3)
Em síntese, o referido projeto determina 10% de cota para os funcionários municipais, desde
que os mesmos se enquadrem nas exigências, ou seja, os servidores municipais deverão está
compreendidos no art. 3º, da Lei Federal nº 11.977/09.
Perceba que em nenhum momento houve algum acréscimo na referida lei federal, logo, não
atingindo o que disciplina o parágrafo quarto, do art. 3º, da Lei nº 11.977/09. Até porque não há
a necessidade de dar 0 referido benefício, posto já existir na norma federal, ou seja, se os referidos
servidores estiverem enquadrados no que determina a lei federal a estes serão dados os benefícios
da norma.
No mesmo sentido, temos em nosso Regimento Interno requisitos para propositura das
matérias e neste determina a restituição ao autor quando houve matéria que seja idêntica a outra.
Assim, conforme ficou demonstrado acima, a matéria encontra-se inócua e trazendo os mesmos
requisitos da lei federal, vejamos
Art. 127 As proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou
inconstitucionais, apresentadas sem clareza de exposição e sem a observância das
regras de técnicas legislativas não serão recebidas pela Mesa.
$ 1º Serão restituídas ao autor as proposições:
(3)
HI - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão
legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la,
verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.
IV — quando guarde relação à matéria alheia a competência daCâmara.
V - Quando versar a proposição sobre matéria vencida, assim entendida:
a) aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada;
b) aquela cujo teor tenha sido oposto ao de outra, já aprovada.
Por tudo exposto suscito prejudicada a matéria por ter matéria idêntica na esfera federal,
conforme a Lei nº 11.977/09 e por ter havido qualquer forma de acréscimo, conforme determina o
art. 4º, do mesmo diploma federal
Neste sentido, apesar da brilhante matéria, sou de parecer desfavorável, solicitando que o
nobre vereador acrescente algo substancial que incida no art. 4º, do diploma federal. Assim é a
minha relatoria, RECOMENDO SUA DESAPROVAÇÃO.
Vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013.
À COMISSÃO:
NILDSONDE
Zr Ef.
MEDEIROS D.

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