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materia nº 101/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES EXIBIREM DE FORMA CLARA E DE FÁCIL ACESSO TABELA COM OS PREÇOS DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08 385 940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 178. CaicóiRN. CEP: 59.300-000. Caixa Postal 48
Fone; 3421-2286 - Telefaz: 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
PROJETO DE LEI NOM 12043
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES
EXIBIREM DE FORMA CLARA E DE FÁCIL
ACESSO TABELA COM OS PREÇOS DE
TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam todos os hospitais e clínicas particulares, sediadas no município
de Caicó/RN, obrigados a colocar em local visivel tabela de preços dos
serviços prestados por estes estabelecimentos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de setémbro de 2013
(—
Julgado objeto de deliberação
ny A POr ALA! A dad! y
Diléon Ffeitas Fontes Encaminho as Comissões Gee se) nes
Vereador PSB emitir parecer.
S.Sesóosem JY 03, 2043
JUSTIFICATIVA
A colocação pelos hospitais e clínicas particulares de tabela de preços dos
serviços prestados, em local visível, pretendida pela proposição em questão, é
sobremaneira necessária, vez que ao tomar ciência do valor de um
determinado procedimento o consumidor poderá decidir pela sua aquisição ou
não, confrontando custos, se necessário.
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0101/2013
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas
particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os
preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias
Interessado: Vereadora Dilson Freitas Fontes
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0101/2013
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas
particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os
preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias
Interessado: Vereadora Dilson Freitas Fontes
Projeto de Lei. Autonomia Municipal.
Autoria de Vereador. Função
Legislativa. Possibilidade de
Aprovação
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei
nº 101/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas
particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os
preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça como também pela Comissão
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Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, as quais se posicionarão
acerca da tramitação da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Ainda na mesma Resolução Regimental, dispõe o
art.65:
Art. 65 À Comissão dos Direitos humanos e da Cidadania
compete zelar pelos direitos da pessoa humana e do cidadão
em geral, recebendo apurando denúncias de violações a
esses direitos, remetendo a matéria apurada às autoridades
competentes para seu julgamento e punição, quando for o
caso.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras
Comissões, resguardados a competência desta em requerer apreciação de
comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que ZA
proposto a sua apreciação. EA
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Já a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania,
vislumbramos a necessidade por ocasião da matéria.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
A apresentação de projeto de lei pretende seja dado
conhecimento de preço dos atos praticados por instituições hospitalares e
afins no âmbito do Município de Caicó/RN como forma de transparência e
informação ao munícipes.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito
Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da
Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão
internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes
de violação desses acordos internacionais.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Municípi
[ Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
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uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
| autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
| diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
| Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
|I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
1 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
Ademais, a legislação municipal garante a propositura
da presente demanda, conforme restou acima exposto. VA
Páginad des
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3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário, tudo diante do seu iminente clamor popular e
interesse social, inclusive com a emenda apresentada.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
E
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
/ Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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Ata da reunião da comissão de Justiça e sedação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro
de 2013.
Aos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze jas 10:00
horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão
de Justiça e
redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz
(PSDC ), RELATOR: Nildson Medeiros Dantes (DEM ), MEMBRO: Alex Sandro Dantas
de Medeiros ( PSB). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer 30 projeto de lei já
julgado objeto de deliberação e
encaminhado para as comissões. Compareceram todos
os vereadores que compõem à comissão de justiça e redação deliberando favorável
aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal
; Nº
021/2013, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento
para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veiculos de
atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre 3
proibição de propaganda
Sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei
específica, e da outras providencias, Nº 089/2013 institui à logomarca oficial dos
municipios de Caicó — RN e da outras providencias, Ne 090/2013 que proibe a criação
de slogan publicitário no município de Caicó RN, é da outras providencias; Nº
097/2013 dispõe à denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras
providencias; Nº 098/2013 dispõe à
denominação de rua no municipio de Caicó e da
outras providencias; Nº 101/2013 dispõe sobre à
obrigatoriedade de hospitais e
clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de
todos osserviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito
da cidade Caicó a semana de prevenção e combate à depressão pós-parto, e ainda
dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnosieo é do
própria tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e
da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do
hino de Caicó — RN aos alunos da rede pública municipal de ensino; como também
foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do
poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009,
de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do
Norte e da outras providencias; ; y,
(],
conceder uniforme escolar gratuito 208 alunos da rede municipal de en
Nildson Medeiros Dantas vereador deste
Como nada mais havendo a tratar eu
da pelos membros da comissão.
legislativo lavrei a presente ata, que foi assina
Caicó - RN, 10 de outubro de 2013.
0,
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CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 101/2013
: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Hospitais e Clínicas particulares exibirem de forma
clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos
os serviços prestados é dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Ar1º - Ficam todos os Hospitais e clinicas particulares, sediadas no Município de
CaicóRN, obrigados a colocar em local visível tabela de preços dos serviços prestados por estes
estabelecimentos.
082º - O Poder Executivo regulamentará à presente Lei no prazo múximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação
Am, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 16 de outubro de 2013
pa
Relator
“ih
Alex Sandr je Medeiros
Mgmbro

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