| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES EXIBIREM DE FORMA CLARA E DE FÁCIL ACESSO TABELA COM OS PREÇOS DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08 385 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 178. CaicóiRN. CEP: 59.300-000. Caixa Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefaz: 3417-2954 www cmcaico m gov br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA PROJETO DE LEI NOM 12043 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES EXIBIREM DE FORMA CLARA E DE FÁCIL ACESSO TABELA COM OS PREÇOS DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam todos os hospitais e clínicas particulares, sediadas no município de Caicó/RN, obrigados a colocar em local visivel tabela de preços dos serviços prestados por estes estabelecimentos. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de setémbro de 2013 (— Julgado objeto de deliberação ny A POr ALA! A dad! y Diléon Ffeitas Fontes Encaminho as Comissões Gee se) nes Vereador PSB emitir parecer. S.Sesóosem JY 03, 2043 JUSTIFICATIVA A colocação pelos hospitais e clínicas particulares de tabela de preços dos serviços prestados, em local visível, pretendida pela proposição em questão, é sobremaneira necessária, vez que ao tomar ciência do valor de um determinado procedimento o consumidor poderá decidir pela sua aquisição ou não, confrontando custos, se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 0101/2013 Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias Interessado: Vereadora Dilson Freitas Fontes DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerta, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 0101/2013 Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias Interessado: Vereadora Dilson Freitas Fontes Projeto de Lei. Autonomia Municipal. Autoria de Vereador. Função Legislativa. Possibilidade de Aprovação I - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 101/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados e dá outras providencias. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça como também pela Comissão Página Ide 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, as quais se posicionarão acerca da tramitação da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Ainda na mesma Resolução Regimental, dispõe o art.65: Art. 65 À Comissão dos Direitos humanos e da Cidadania compete zelar pelos direitos da pessoa humana e do cidadão em geral, recebendo apurando denúncias de violações a esses direitos, remetendo a matéria apurada às autoridades competentes para seu julgamento e punição, quando for o caso. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras Comissões, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que ZA proposto a sua apreciação. EA PáginaZde5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Já a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, vislumbramos a necessidade por ocasião da matéria. Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. A apresentação de projeto de lei pretende seja dado conhecimento de preço dos atos praticados por instituições hospitalares e afins no âmbito do Município de Caicó/RN como forma de transparência e informação ao munícipes. Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Municípi [ Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de Página3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na | autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou | diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição | Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: |I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 1 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; Ademais, a legislação municipal garante a propositura da presente demanda, conforme restou acima exposto. VA Páginad des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx, Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário, tudo diante do seu iminente clamor popular e interesse social, inclusive com a emenda apresentada. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013. E Dr. Marx Helder Pereira Fernandes / Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 5 de 5 Ata da reunião da comissão de Justiça e sedação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro de 2013. Aos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze jas 10:00 horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz (PSDC ), RELATOR: Nildson Medeiros Dantes (DEM ), MEMBRO: Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PSB). EXPEDIENTE Reunião para emitir parecer 30 projeto de lei já julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos os vereadores que compõem à comissão de justiça e redação deliberando favorável aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal ; Nº 021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veiculos de atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre 3 proibição de propaganda Sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei específica, e da outras providencias, Nº 089/2013 institui à logomarca oficial dos municipios de Caicó — RN e da outras providencias, Ne 090/2013 que proibe a criação de slogan publicitário no município de Caicó RN, é da outras providencias; Nº 097/2013 dispõe à denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras providencias; Nº 098/2013 dispõe à denominação de rua no municipio de Caicó e da outras providencias; Nº 101/2013 dispõe sobre à obrigatoriedade de hospitais e clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos osserviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito da cidade Caicó a semana de prevenção e combate à depressão pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnosieo é do própria tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do hino de Caicó — RN aos alunos da rede pública municipal de ensino; como também foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009, de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do Norte e da outras providencias; ; y, (], conceder uniforme escolar gratuito 208 alunos da rede municipal de en Nildson Medeiros Dantas vereador deste Como nada mais havendo a tratar eu da pelos membros da comissão. legislativo lavrei a presente ata, que foi assina Caicó - RN, 10 de outubro de 2013. 0, CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 101/2013 : Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hospitais e Clínicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados é dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE: Ar1º - Ficam todos os Hospitais e clinicas particulares, sediadas no Município de CaicóRN, obrigados a colocar em local visível tabela de preços dos serviços prestados por estes estabelecimentos. 082º - O Poder Executivo regulamentará à presente Lei no prazo múximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação Am, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 16 de outubro de 2013 pa Relator “ih Alex Sandr je Medeiros Mgmbro