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materia nº 103/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8686

Autoria

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Julgedo objeto de deliberação
Ts :
Eqcaminha as Comissões Técnicas pare
omitir parecer.
5. Sossõos em JD. 102 1288 3
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385 940/0001-58
faua Feipo Gueta, 179. GaicólRN. CEP: 58.300.008 Caixa Postal 46
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
PROJETO DE LEI nNºJ0312013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO
MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Alimentação aos
servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN.
S1 A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras
g 2º O Vale-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba
indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação à servidores que se
encontram no exercício de suas funções.
s30 contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do
programa Restaurante Popular.
Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação O servidor que no mês incorrer nas
seguintes ocorrências/situações:
|- ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno;
11 - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
WII -
licença para concorrer a mandato eletivo;
IV - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde,
nas seguintes proporções, cujo ajuste será feito no mês seguinte do ocorrido:
V — durante a licença gestante, auxílio doença, licença paternidade, licença
prêmio, férias, diárias, licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão.
caca
<p. 4º O Vale-Alimentação de que se trata a presente Lei:
|- não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a
este para quaisquer efeitos;
11 - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que O servidor
perceba ou venha a perceber,
11] — não configura como rendimento tributável e nem sofrerá incidências de
contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado à regulamentar as disposições desta
Lei, por Decreto, no que couber.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
o
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2013
o qe
Dilsoh Freitas Fontes
Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização a concessão de vale￾alimentação aos servidores que atuam no serviço de gari, permitindo a esses
º
trabalhadores: melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
aumento de sua capacidade física; aumento de resistência à fadiga; aumento de
fesistência a doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho entre outros.
Consequentemente o Município também teria benefícios, especialmente o
aumento de produtividade destes trabalhadores, redução de rotatividade,
redução de absenteísmo (atrasos e faltas), isenção de encargos sobre o valor da
alimentação fornecida, crescimento da economia, entre outros.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. '59.300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR. PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0103/2013
Assunto: Dispõe sobre o fornecimento de concessão de vale alimentação
aos garis do município de Caicó/RN e dá outras providencias.
Interessado: Vereador DILSON FREITAS FONTES
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos à Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0103/2013
Assunto: Dispõe sobre O fornecimento de concessão de vale alimentação
aos garis do município de Caicó/RN e dá outras providencias.
Interessado: vereador DILSON FREITAS FONTES
Projeto de Lei. Obriga o Poder
Executivo realizar gastos.
Desvirtuamento da Função
Legislativa. Impossibilidade de
Aprovação
1 - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 103/2013 que dispõe sobre O fornecimento de
concessão de vale alimentação aos garis do município de Caicó/RN e dá
outras providencias.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, à esta Procuradoria
Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria. AA
Página Ide 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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ADOR “IVANOR PEREIRA”
PALÁCIO Vi
Dispõe o artigo 59, inciso L, alínea
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra à necessidade de tramitação por outra
Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
Uma analise perfunctória da matéria em discussão é
bastante para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de
Lei.
Acentua O Regimento Interno desta Causa Legislativa:
6.)
Art. 142. Indicação é a proposição em que o
vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
PáginaZde5
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto
de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental:
6)
Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição
que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita a sanção do
Prefeito.
6.)
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da
Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições
estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas O
Prefeito pode apresentar projeto de lei.
Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode
propor projeto de lei que represente aumento de despesas para O Poder
Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por
exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a
alterar o Regimento Interno.
Parece latente portanto que à forma regimental para
propositura da matéria se deu de maneira equivocada.
Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder
descrito no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor à matéria com o fim de
efetuar a reparação.
(.)
Página3de5
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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Ruo Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. CaicóJRN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIR:
Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao
Presidente,
6.)
1II - Quanto à proposições:
(=),
d) devolver ao autor, à proposição que não esteja
devidamente formalizada na forma deste
Regimento e em termos que não permitam
perceber a vontade legislativa, Ou aquelas que
versem matéria estranha a competência da
Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito
suspensivo.
(0)
Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de
Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir à
devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este
legislativo de maneira correta.
Afora a boa intenção do vereador interessado na
propositura do projeto preocupado, ao que parece, com à com o bem
estar da categoria de servidores públicos do município, o mesmo não
merece ser aprovado.
Apesar de não especificar diretamente valores que
serão empregados na constituição e
regulamentação da Lei, O 74
Página 4 de 5
o ———
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar Coicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
gera a obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos e onerar seus
cofres públicos, o que não é permitido quando O projeto é oriundo do
Poder Legislativo.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos seja a matéria devolvida
ao seu autor — por meio da mesa diretora e após pronunciamento
da Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se
devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na
forma como disciplina O artigo 20, III, d, não sendo submetido ao
Plenário.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
x Ea
Dr. Mar Heldér Pereira Fernandes
ser Pd
7 Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
Páginas de 5
O———ooo
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RAOPI 'O DE LEI Nº 103/2013
RELATÓRIO
De autoria do Sr. Vereador Dilson Freitas Fontes, o presente projeto institui a
concessão aos garis do municipio de Caicó c dá outras providências.
A Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Caicó apresentou Parecer
desfavorável, nos seguintes termos
Segundo a jurisprudência do STF, o vercador não pode propor
projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder
Eedcutivo. À Lei Orgânica pode estabelecer outras regras,
como, por exemplo restrição para apresentação de projeto de
resolução que vise a alterar o Regimento Interno.
Apesar de não especificar diretamente valores que serão
empregados na constituição c regulamentação da Lei, o porjeto
gera à obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos €
orar seus cofres públicos, o que não é permitido quando o
projeto é oriundo do Poder Legislativo
Em que pese o parecer da lavra do Sr. Marx Helder Pereira Fernandes, não
posso concordar, ainda, em nosso viso. 0 projeto não acaba por estiolar (enfraquecer) a
cidade de expressão e criação do Poder Executivo, conforme acima expono, neste
a do posso rechaçar a referida matéria, como bem disse o nobre Procurador
Jurídico desta casa e que vale a pena trazer a baila, vejamos
Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura
do projeto preocupado, ao que parece, com o bem estar da
categoria de servidores públicos do município.
Na mesma esteira venho fazer justiça e garantir a real melhoria na
remuneração dos profissionais mencionados, sendo incgável sentido social, em
munhecimento ao serviço público de excelência que tais profissionais vem prestando
aos municipes de Caicó
A fonte de custeio embora não apresentada, merece uma emenda para
inclusão da mesma, conforme funcional programática abaixo
Unidade: 09 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura €
Serviços Urbanos
Função: 15 - Urbanismo
Sub-Função: 451 - Infra Estrutura Urbana
Programa: 0002 - Infra Estrutura Urbana =
O
—eeeo
Subprograma: 0224 - Gestão € Manutenção da Secretaria
Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos
Projeto de Atividade 2027 - Administração da Secretaria
Natureza de Despes: + 31.90.11 031 90.16
E mais, trata o substitutivo de matéria pertinente à proposição, e o aumento
adviria de qualquer modo com à aplicação do projeto inicial, portanto. não havendo
argumento plausível para o veto total, como também é o entendimento encontrado na
deisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade de Lei Municipal
proposta por vereador que onere 9 Executivo Municipal, vejamos
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO
AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO
DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA
ATENDER AOS Novos ENCARGOS (CE, ART 25)
COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO — ARTIGO 176, INCISO 1.
DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE
PROGRAMAS PROJETOS E ATIVIDADES NÃO
INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIN
o
142.519-0/5-00, rel. Des. Mohamed Amaro, 15.8.2007)
Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador propor Projeto de Lei que
visem onerar o crário municipal, desde que indique os recursos disponíveis e neste
Yiapasão justifico a inclusão da emenda acima exposta
Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre as funções dos
parlamentares desta Casa Legislativa está à de 56 fazer leis justas, que venham garantir a
Aignidade da cidadania dos caicoenses principalmente, quando se trata de servidores
- públicos que são os cidadãos que Wabalham para o desenvolvimento do nosso município,
portanto, merecedores de todo reconhecimento profissional
Tendo em vista os argumentos apresentados acima, vao pela inclusão da cmenda
pelo deferimento do projeto quanto à sua Constitucionalidade.
o SALA DAS SESSÕES, 10 de outubro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Feipe Guera, 179. GocóRN. CEP. do 2300-000. Caixa Postal 48
one: 3421-2286 Teletaz: 3417-2964
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
co! SÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 103 12013
REDAÇÃO FINAL:
EMENTA: pisPpÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE
CAICÓIRN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN)
FAÇO saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale- Alimentação aos
servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN.
g 1º A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria Municipal
de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras.
sro Vale-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba
indenizatória destinada a
subsidiar custos de alimentação à
servidores que se
encontram no exercício de suas funções.
$ 3º O contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do programa
Restaurante Popular.
Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas
seguintes ocorrências/situações*
1- ausência ao serviço injustificado, ninda que por um turno;
11 - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
JII -
licença para concorrer à mandato eletivo:
Iv - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde, nas
seguintes proporções, cujo ajuste corá feito no mês seguinte do ocorrido:
oO
V — durante a licença gestante, auxílio doença, licença
prêmio, férias, diárias, licença por motivo de
do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão.
Art. 4º O Vale-Alimentação de que se trata a pre
1 — não integrará o vencimento, remuneração ou salário,
este para quaisquer efeitos;
11 — não será computado para efeitos de quaisquer vantagens
perceba ou venha a perceber;
sente Lei:
paternidade, licença
doença do cônjuge ou companheiro,
nem se incorporará a
que o servidor
II — não configura como vendimento tributável e nem sofrerá incidências de
contribuição para o plano de Seguridade Social do servldor público.
Art. 5º “A fonte de custeio para aplicação da presente Lei, será conforme à
funcional programática abaixo:
[] Unidade 09 — Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos
Função : 15 — Urbanismo
Sub-Função: 451 - Infra Estrutura Urbana
Programa: 0002 — Infra Estrutura Urbana
subprograma: 0224 - Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Serviços Urbanos:
Projeto de Atividade: 2027 - Administração da Secretaria
Natureza de Despesas: 31.90.11 e 31.90.16
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei,
o” Decreto, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
revogadas as
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 16 de outubro de 2013
Odair Alves Diniz
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385 940/0001-58
faua Feipo Guerra, 179. Caó!RN. CEP: 59300000, Saia Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefaz: 3417-2054
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI Nº 103/2013
EMENTA: DISPÕE — SOBRE A
CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE
CAICÓIRN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN)
PAÇO sabor que esta aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Alimentação aos
servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN.
$ 1º A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria Municipal
de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras
$ 2 O Valo-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba
indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação a
servidores que se
encontram no exercício de suas funções.
$ 3º O contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do programa
Restaurante Popular.
Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas
seguintes ocorrências/situações:
1. ausência ao serviço injustificado, ainda que por tm turno;
—
11 = sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie:
111 -
licença para concorrer à mandato eletivo;
úde, nas
IV - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença
seguintes proporções, cujo ajuste será feito no mí eguinte do ocorrido:
V- durante a licença gestante, auxílio doença, licença paternidade, licença
prêmio, férias, diárias, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão.
Art, 4º O Vale-Alimentação de que se trata a presente Lei:
1 — não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a
este para quaisquer efeitos:
11 — não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor
perceba ou venha a perceber;
O it não configura como rendimento tributável é nem sofrerá incidências de
contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei,
por Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN/ém 16 de outubro de 2013
Presidente Relator
Alex San: de Medeiros
lembro
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURAMUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CGC (MF) 08.096.570/0001-39
Av. Cel, Martiniano,293 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn
Fone: (84)3421-2281 - Teletox (84]3421-2280
Email - coico.gov municipol-gabinete&hotmaicom
Ofício nº 325/2013-GP Caicó, 11 de novembro de 2013.
Exmº Sr.
e Vereador Raimundo Inácio Filho
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
Nesta.
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos a V.Ex* para, com respaldo no que
dispõe a Lei Orgânica do Município de Caicó, encaminhar-lhe
as razões de veto aos Projetos de Lei nº 103/2013, que
“Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos garis do
Município de Caicó/RN e dá outras providências”; nº
068/2013 que “Dispõe sobre o fornecimento de lenços
umedecidos em banheiros públicos municipais na cidade de
5) Caicó/RN e dá outras providências” e 077/2013, o qual
vInstitui a disciplina curricular de Noções Básicas de
Direito, destinadas ao Ensino Fundamental, no Município de
Caicó e dá outras providências”;
Na oportunidade, e a seus
ilustres Pares protest, vada consideração.
Cofeito Múnicipal em Exercício as “o?
a
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CGC (MF) 08.096. 570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn
Fone: (84)3421-2281 - Teletox (84)3421-2280
Email - caiço.gov.mi nicipal-gobineteBhotmaiLcom
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 103/2013
em Exercício do Município de Caicó, nº
uso das suas atribuições e com esteio na Lei Orgânica do
resolve VETAR o Projeto de Lei n.
Município de
103/2013, o qual “pispõe sobre à concessão de vale
alimentação aos garis do Município de Caicó/RN e dá outras
providências”, conforme explicitado nas razões que seguem:
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade
a conceder Vale￾autorizar o Poder Executivo Municipal
Alimentação aos servidores que atuam nã função de gari do
município de Caicó/RN.
A proposta normativa apesar dos seus
validade e de
elevados propósitos,
iniciativa que impedem à sua conversão em Lei.
o à sua possível sanção ferírio o Principio
constitucional da Isonomia 6 acarretaria aumento de despesas
para o Município sem é prévia dotação orcamentári
afrontando também O princípio da Separação dos Poder:
rindo na autonomia administrativa e finance
E
atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa
de leis que se referem à gestão fina
afigurando-se, portanto, inconstitucional.
vejamos o que prevê algun
art. 1º
autorizado a conceder
servidores que atuam na
município de Caicó,
g 1º A con
feita através da
e
assistência Social
de Obras.
cessão do
nceira do Município,
s de seus dispositivos:
rica o Poder Executivo Municipal
Vale-Alimentação aos
função de gari do
Valé-Alimentação será
secretaria Municipal de
e da Secretaria Municipal
$ 2º O Vale-alimentação que trata a presente
lei constituí-se verba indenizatória
destinada a subsidiar custos de alimentação a
servidores que se encontram no exercício de
.
suas funções.
53º O contrato de É
com a Secretaria
Habitação e da assistênci
ornecimento seria firmado
Estadual do Trabalho, da
a Social (SETHAS),
através do Programa Restaurante Popular.
art. 7º Esta leí entra em vigor na data de
sua publicação,
contrários
Da análise dos artigos Su
revogadas as disposições em
pra transcritos denota-se
que o cumprimento da presente proposta normativa dependeria
não somente da vontade do Poder
também da Secretaria Estadual do Trab:
Executivo Municipal, mas
da Habitação e fla
Assistência Social (SETHAS) é ainda do pleno funcionamento do
Programa “Restaurante Popular” do Governo Estadual.
Assim, o Projeto de Lei que ora se veta dependeria
de um convênio deste Município com outro ente da Federação,
qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte, não se sabendo se
o Estado estaria disposto a firmar essa parceria, ou não.
Além disso, o Projeto de Lei autoriza a “concessão
de Vale-Alimentação” somente aos servidores municipais
ocupantes da função de gari, excluindo os demais servidores,
o que viola o Princípio Constitucional da Isonomia.
O presente Projeto de Lei também cria novas
despesas para o Município e é sabido que a criação de despesa
para o Poder Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo,
contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Pois toda geração de despesa deve obedecer a
requisitos legáis que prezem pela responsabilidade na gestão
fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições.
É farta a jurisprudência no sentido de que são
Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo
que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão
vejamos:
vAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER
EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA
MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO
ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE, -
LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER
EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO
PODER LEGISLATIVO - vícIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -— LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis
que são de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal ressaltem-se aquelas que criem ou
aumentem despesas. A Lei Municipal de
iniciativa da Câmara Municipal que obriga o
Fornecimento gratuito da vacina marca
Prevenar à todas as crianças que não
ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por
criar despesas, padece de vício de
inconstitucionalidade por violar o princípio
da separação dos poderes”. (TJMS - ADI:
14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos
stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005,
Tribunal Pleno, Data de Publicação:
29/09/2005)
vAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LET
ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS￾MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI.
VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensipo.
Alteração da denominação e das atribuições) da
entidade. iniciativa de lei pela Assembleia
Legislativa. Impossibilidade. — Competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre
matérias pertinentes à Administração Pública
(cr/88, artigo 6l, 8 1º Il et).
observância pelos — estados-membros — às
disposições da Constituição Federal, em razão
da simetria. Vício de iniciativa. 2.
Alteração da denominação e das atribuições do
órgão da Administração Pública. Lei oriunda
de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do
Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. subsistência do atentado
à competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida. ação
julgada procedente para declarar à
inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de
abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº
2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03).
- REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE
INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
QUE DISPÕE: ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO
ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE,
AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE
CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A
VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM | DO
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS
DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO À
CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS.
USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER
EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE
AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA
DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, 'IN
FINE', C/C O ART. 13 INC. III DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA) - PROCEDENCIA DA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO
TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331,
Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989
PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073)
E esta inconstitucionalidade alcança não somente as
Leis que criam novas despesas, cono aquelas autorizadoras de
novas despesas. Ambas usurpem & iniciativa conferida
exclusivamente ao Poder Executivo.
sendo assim, em que pese o alcance e & importância
da presente proposição, sob O ponto de vista formal,
verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez
que, o Poder Legislativo, do determinar ao Executivo
Municipal a concessão de vale-Alimentação aos garis do
Município, impõe ao Executivo um novo aporte financeiro,
assim como, viola o Princípio da 1sonomiãá ao se excluir os
demais servidores municipais da concessão do benefício.
Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto
de Lei N. 103/2013.
|
cubmeto, às presentes Razões de Veto integral, à
câmara Municipal
o dos Senhores Membros elevada apreciaç
de Caicó.
icó, 11 de novembro de 7
mm
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ARECER AO PROJETO DE LEIN” 103/2013
RELATÓRIO
1. O Sr Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e
1 ektucionalidade (veto jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador DILSON
FREITAS FONTES, que traz a ementa
LI. Entende o Alcaide que a matéria impõe no Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil
cumprimento” e “ademais, seu art. 6º determina a
regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa)
ias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal”.
2. As razões do veto jurídico do Alcaíde não são convincentes, posto que o projeto não aufere
Tamento de despesas, haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover a
saúde pública no município, haja vista que a dida lei visa melhorar a qualidade de vida através
Tês benefícios proporcionados, bem como não vislumbro interferência do Poder Legislativo sobre
a Poder Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os municipes em questão.
4. Saliento que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe
confere atribuições
4, O projeto de lei não apresenta a
inconstitucionalidade suscita pelo Alcaíde, pois não vers sobre
ato de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade).
5. Assim, no que conceme à iniciativa, resta claro que esa é
concorrente, cabendo esclarecer que
tinto o Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na
Ebita do interesse local (art. 30, inciso Tl, da CF), Sendo que em nenhum momento o Poder
Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo.
é. Diante deste quadro, sobre o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está
maculado pela nódoa da inconstitucionalidade, não “sendo aceitável a assertiva de que O projeto
aero o art 2, da CF e o art. 61, 5 1º, alínea a, da CE (matérias de competência privativa do
Alcaide, por simetria). Ao contrário, representa nconstitucionalidade flagrante impor que matérias
A
identemente concorrentes (como é o caso dos autos) sejam transmudadas em matéria privativa do
Vide Executivo, pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de
doleir. por simetria com o centro, o disposto no ad 61. caput, da CF, de observância
compulsória pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira
alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF. Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS
51303-AgR/DF, Ministro Otávio Galloti RTJ 139/80: MS 24 356/DF, Ministro Carlos Velloso,
5 de 12.09.2005; STF, MS 24642/DF; Min. Carlos Velloso, j. 18.02.2004).
2. A fonte de custeio foi devidamente apresentada e até porque já há dotação orçamentário para O
devido fins ao qual almeja o referido projeto de lei Contudo, autorizou, i jusive, ao Poder
o
Executivo abrir créditos suplementares que se façam necessários, pois conforme anteriormente
mencionado há previsão orçamentário.
& E mais, trata-se de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a
aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como
tEmbém é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora
transcrito:
da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe
a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo O
projeto inicial, aos. correspondentes servidores da ativa: implausível a
alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2 Liminar deferida,
contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento à
o
cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC-I83 s/SC, Rel. Min.
Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-007
9. Lamentavelmente, a Chefe do Poder Executivo deiou de reconhecer que entre as funções dos
partamentares desta Casa Legislativa está a de «e fazer leis justas que venham garantir adignidade
- cidadania caicoense, principalmente a classe tão nobre que são dos professores.
No mérito, dirá o Soberano Plenário. y alo pda e a do
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013 vo db qtsdo E gam 4 pos
À COMISSÃO:

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