| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Julgedo objeto de deliberação Ts : Eqcaminha as Comissões Técnicas pare omitir parecer. 5. Sossõos em JD. 102 1288 3 CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385 940/0001-58 faua Feipo Gueta, 179. GaicólRN. CEP: 58.300.008 Caixa Postal 46 Fone: 3421-2286 - Telefaz: 3417-2054 vwanw.crmcaico m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA PROJETO DE LEI nNºJ0312013 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Alimentação aos servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN. S1 A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras g 2º O Vale-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação à servidores que se encontram no exercício de suas funções. s30 contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do programa Restaurante Popular. Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação O servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: |- ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno; 11 - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; WII - licença para concorrer a mandato eletivo; IV - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde, nas seguintes proporções, cujo ajuste será feito no mês seguinte do ocorrido: V — durante a licença gestante, auxílio doença, licença paternidade, licença prêmio, férias, diárias, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. caca <p. 4º O Vale-Alimentação de que se trata a presente Lei: |- não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos; 11 - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que O servidor perceba ou venha a perceber, 11] — não configura como rendimento tributável e nem sofrerá incidências de contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público. Art. 5º É o Poder Executivo autorizado à regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2013 o qe Dilsoh Freitas Fontes Vereador PSB JUSTIFICATIVA Visa o presente Projeto de Lei obter autorização a concessão de valealimentação aos servidores que atuam no serviço de gari, permitindo a esses º trabalhadores: melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; aumento de sua capacidade física; aumento de resistência à fadiga; aumento de fesistência a doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho entre outros. Consequentemente o Município também teria benefícios, especialmente o aumento de produtividade destes trabalhadores, redução de rotatividade, redução de absenteísmo (atrasos e faltas), isenção de encargos sobre o valor da alimentação fornecida, crescimento da economia, entre outros. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. '59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 ww. meaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR. PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 0103/2013 Assunto: Dispõe sobre o fornecimento de concessão de vale alimentação aos garis do município de Caicó/RN e dá outras providencias. Interessado: Vereador DILSON FREITAS FONTES DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos à Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. CaicólRt. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 war cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 0103/2013 Assunto: Dispõe sobre O fornecimento de concessão de vale alimentação aos garis do município de Caicó/RN e dá outras providencias. Interessado: vereador DILSON FREITAS FONTES Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa. Impossibilidade de Aprovação 1 - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 103/2013 que dispõe sobre O fornecimento de concessão de vale alimentação aos garis do município de Caicó/RN e dá outras providencias. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, à esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. AA Página Ide 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar. Coaicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 mcaico. jov br ADOR “IVANOR PEREIRA” PALÁCIO Vi Dispõe o artigo 59, inciso L, alínea Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra à necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Uma analise perfunctória da matéria em discussão é bastante para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de Lei. Acentua O Regimento Interno desta Causa Legislativa: 6.) Art. 142. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. PáginaZde5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó /RN. CEP. 55 300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www cmaico sm. gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental: 6) Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. 6.) A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas O Prefeito pode apresentar projeto de lei. Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para O Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. Parece latente portanto que à forma regimental para propositura da matéria se deu de maneira equivocada. Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder descrito no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor à matéria com o fim de efetuar a reparação. (.) Página3de5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Ruo Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. CaicóJRN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIR: Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente, 6.) 1II - Quanto à proposições: (=), d) devolver ao autor, à proposição que não esteja devidamente formalizada na forma deste Regimento e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, Ou aquelas que versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. (0) Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir à devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta. Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura do projeto preocupado, ao que parece, com à com o bem estar da categoria de servidores públicos do município, o mesmo não merece ser aprovado. Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados na constituição e regulamentação da Lei, O 74 Página 4 de 5 o ——— CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar Coicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 www .cmcai gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” gera a obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos e onerar seus cofres públicos, o que não é permitido quando O projeto é oriundo do Poder Legislativo. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor — por meio da mesa diretora e após pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na forma como disciplina O artigo 20, III, d, não sendo submetido ao Plenário. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013. x Ea Dr. Mar Heldér Pereira Fernandes ser Pd 7 Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Páginas de 5 O———ooo COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO RAOPI 'O DE LEI Nº 103/2013 RELATÓRIO De autoria do Sr. Vereador Dilson Freitas Fontes, o presente projeto institui a concessão aos garis do municipio de Caicó c dá outras providências. A Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Caicó apresentou Parecer desfavorável, nos seguintes termos Segundo a jurisprudência do STF, o vercador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Eedcutivo. À Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo restrição para apresentação de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados na constituição c regulamentação da Lei, o porjeto gera à obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos € orar seus cofres públicos, o que não é permitido quando o projeto é oriundo do Poder Legislativo Em que pese o parecer da lavra do Sr. Marx Helder Pereira Fernandes, não posso concordar, ainda, em nosso viso. 0 projeto não acaba por estiolar (enfraquecer) a cidade de expressão e criação do Poder Executivo, conforme acima expono, neste a do posso rechaçar a referida matéria, como bem disse o nobre Procurador Jurídico desta casa e que vale a pena trazer a baila, vejamos Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura do projeto preocupado, ao que parece, com o bem estar da categoria de servidores públicos do município. Na mesma esteira venho fazer justiça e garantir a real melhoria na remuneração dos profissionais mencionados, sendo incgável sentido social, em munhecimento ao serviço público de excelência que tais profissionais vem prestando aos municipes de Caicó A fonte de custeio embora não apresentada, merece uma emenda para inclusão da mesma, conforme funcional programática abaixo Unidade: 09 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura € Serviços Urbanos Função: 15 - Urbanismo Sub-Função: 451 - Infra Estrutura Urbana Programa: 0002 - Infra Estrutura Urbana = O —eeeo Subprograma: 0224 - Gestão € Manutenção da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos Projeto de Atividade 2027 - Administração da Secretaria Natureza de Despes: + 31.90.11 031 90.16 E mais, trata o substitutivo de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com à aplicação do projeto inicial, portanto. não havendo argumento plausível para o veto total, como também é o entendimento encontrado na deisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade de Lei Municipal proposta por vereador que onere 9 Executivo Municipal, vejamos LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS Novos ENCARGOS (CE, ART 25) COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO — ARTIGO 176, INCISO 1. DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIN o 142.519-0/5-00, rel. Des. Mohamed Amaro, 15.8.2007) Neste sentido vislumbramos a possibilidade do Vereador propor Projeto de Lei que visem onerar o crário municipal, desde que indique os recursos disponíveis e neste Yiapasão justifico a inclusão da emenda acima exposta Pelo exposto não posso deixar de reconhecer que entre as funções dos parlamentares desta Casa Legislativa está à de 56 fazer leis justas, que venham garantir a Aignidade da cidadania dos caicoenses principalmente, quando se trata de servidores - públicos que são os cidadãos que Wabalham para o desenvolvimento do nosso município, portanto, merecedores de todo reconhecimento profissional Tendo em vista os argumentos apresentados acima, vao pela inclusão da cmenda pelo deferimento do projeto quanto à sua Constitucionalidade. o SALA DAS SESSÕES, 10 de outubro de 2013. CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Feipe Guera, 179. GocóRN. CEP. do 2300-000. Caixa Postal 48 one: 3421-2286 Teletaz: 3417-2964 rue emcalco m. gov. br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA co! SÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 103 12013 REDAÇÃO FINAL: EMENTA: pisPpÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN) FAÇO saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale- Alimentação aos servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN. g 1º A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras. sro Vale-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação à servidores que se encontram no exercício de suas funções. $ 3º O contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do programa Restaurante Popular. Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações* 1- ausência ao serviço injustificado, ninda que por um turno; 11 - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; JII - licença para concorrer à mandato eletivo: Iv - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde, nas seguintes proporções, cujo ajuste corá feito no mês seguinte do ocorrido: oO V — durante a licença gestante, auxílio doença, licença prêmio, férias, diárias, licença por motivo de do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. Art. 4º O Vale-Alimentação de que se trata a pre 1 — não integrará o vencimento, remuneração ou salário, este para quaisquer efeitos; 11 — não será computado para efeitos de quaisquer vantagens perceba ou venha a perceber; sente Lei: paternidade, licença doença do cônjuge ou companheiro, nem se incorporará a que o servidor II — não configura como vendimento tributável e nem sofrerá incidências de contribuição para o plano de Seguridade Social do servldor público. Art. 5º “A fonte de custeio para aplicação da presente Lei, será conforme à funcional programática abaixo: [] Unidade 09 — Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos Função : 15 — Urbanismo Sub-Função: 451 - Infra Estrutura Urbana Programa: 0002 — Infra Estrutura Urbana subprograma: 0224 - Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos: Projeto de Atividade: 2027 - Administração da Secretaria Natureza de Despesas: 31.90.11 e 31.90.16 Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, o” Decreto, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. revogadas as Câmara Municipal de Caicó-RN, em 16 de outubro de 2013 Odair Alves Diniz Presidente CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385 940/0001-58 faua Feipo Guerra, 179. Caó!RN. CEP: 59300000, Saia Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefaz: 3417-2054 wwe emcaico m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 103/2013 EMENTA: DISPÕE — SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS GARIS DO MUNICÍPIO DE CAICÓIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN) PAÇO sabor que esta aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Alimentação aos servidores que atuam na função de gari do município de Caicó/RN. $ 1º A concessão do Vale-Alimentação será feita através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Obras $ 2 O Valo-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções. $ 3º O contrato de fornecimento seria firmado com a Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através do programa Restaurante Popular. Art. 2º O valor mensal de benefício poderá ser fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Não terá direito ao Vale-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: 1. ausência ao serviço injustificado, ainda que por tm turno; — 11 = sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie: 111 - licença para concorrer à mandato eletivo; úde, nas IV - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença seguintes proporções, cujo ajuste será feito no mí eguinte do ocorrido: V- durante a licença gestante, auxílio doença, licença paternidade, licença prêmio, férias, diárias, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. Art, 4º O Vale-Alimentação de que se trata a presente Lei: 1 — não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos: 11 — não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; O it não configura como rendimento tributável é nem sofrerá incidências de contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público. Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN/ém 16 de outubro de 2013 Presidente Relator Alex San: de Medeiros lembro MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURAMUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Av. Cel, Martiniano,293 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn Fone: (84)3421-2281 - Teletox (84]3421-2280 Email - coico.gov municipol-gabinete&hotmaicom Ofício nº 325/2013-GP Caicó, 11 de novembro de 2013. Exmº Sr. e Vereador Raimundo Inácio Filho Presidente da Câmara Municipal de Caicó Nesta. Senhor Presidente, Dirigimo-nos a V.Ex* para, com respaldo no que dispõe a Lei Orgânica do Município de Caicó, encaminhar-lhe as razões de veto aos Projetos de Lei nº 103/2013, que “Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos garis do Município de Caicó/RN e dá outras providências”; nº 068/2013 que “Dispõe sobre o fornecimento de lenços umedecidos em banheiros públicos municipais na cidade de 5) Caicó/RN e dá outras providências” e 077/2013, o qual vInstitui a disciplina curricular de Noções Básicas de Direito, destinadas ao Ensino Fundamental, no Município de Caicó e dá outras providências”; Na oportunidade, e a seus ilustres Pares protest, vada consideração. Cofeito Múnicipal em Exercício as “o? a MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CGC (MF) 08.096. 570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn Fone: (84)3421-2281 - Teletox (84)3421-2280 Email - caiço.gov.mi nicipal-gobineteBhotmaiLcom RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 103/2013 em Exercício do Município de Caicó, nº uso das suas atribuições e com esteio na Lei Orgânica do resolve VETAR o Projeto de Lei n. Município de 103/2013, o qual “pispõe sobre à concessão de vale alimentação aos garis do Município de Caicó/RN e dá outras providências”, conforme explicitado nas razões que seguem: O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade a conceder Valeautorizar o Poder Executivo Municipal Alimentação aos servidores que atuam nã função de gari do município de Caicó/RN. A proposta normativa apesar dos seus validade e de elevados propósitos, iniciativa que impedem à sua conversão em Lei. o à sua possível sanção ferírio o Principio constitucional da Isonomia 6 acarretaria aumento de despesas para o Município sem é prévia dotação orcamentári afrontando também O princípio da Separação dos Poder: rindo na autonomia administrativa e finance E atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa de leis que se referem à gestão fina afigurando-se, portanto, inconstitucional. vejamos o que prevê algun art. 1º autorizado a conceder servidores que atuam na município de Caicó, g 1º A con feita através da e assistência Social de Obras. cessão do nceira do Município, s de seus dispositivos: rica o Poder Executivo Municipal Vale-Alimentação aos função de gari do Valé-Alimentação será secretaria Municipal de e da Secretaria Municipal $ 2º O Vale-alimentação que trata a presente lei constituí-se verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no exercício de . suas funções. 53º O contrato de É com a Secretaria Habitação e da assistênci ornecimento seria firmado Estadual do Trabalho, da a Social (SETHAS), através do Programa Restaurante Popular. art. 7º Esta leí entra em vigor na data de sua publicação, contrários Da análise dos artigos Su revogadas as disposições em pra transcritos denota-se que o cumprimento da presente proposta normativa dependeria não somente da vontade do Poder também da Secretaria Estadual do Trab: Executivo Municipal, mas da Habitação e fla Assistência Social (SETHAS) é ainda do pleno funcionamento do Programa “Restaurante Popular” do Governo Estadual. Assim, o Projeto de Lei que ora se veta dependeria de um convênio deste Município com outro ente da Federação, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte, não se sabendo se o Estado estaria disposto a firmar essa parceria, ou não. Além disso, o Projeto de Lei autoriza a “concessão de Vale-Alimentação” somente aos servidores municipais ocupantes da função de gari, excluindo os demais servidores, o que viola o Princípio Constitucional da Isonomia. O presente Projeto de Lei também cria novas despesas para o Município e é sabido que a criação de despesa para o Poder Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pois toda geração de despesa deve obedecer a requisitos legáis que prezem pela responsabilidade na gestão fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições. É farta a jurisprudência no sentido de que são Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão vejamos: vAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE, - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - vícIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -— LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o Fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar à todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da separação dos poderes”. (TJMS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005) vAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LET ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOSMEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensipo. Alteração da denominação e das atribuições) da entidade. iniciativa de lei pela Assembleia Legislativa. Impossibilidade. — Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (cr/88, artigo 6l, 8 1º Il et). observância pelos — estados-membros — às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. ação julgada procedente para declarar à inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03). - REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DISPÕE: ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE, AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM | DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO À CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS. USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, 'IN FINE', C/C O ART. 13 INC. III DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA) - PROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989 PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073) E esta inconstitucionalidade alcança não somente as Leis que criam novas despesas, cono aquelas autorizadoras de novas despesas. Ambas usurpem & iniciativa conferida exclusivamente ao Poder Executivo. sendo assim, em que pese o alcance e & importância da presente proposição, sob O ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, o Poder Legislativo, do determinar ao Executivo Municipal a concessão de vale-Alimentação aos garis do Município, impõe ao Executivo um novo aporte financeiro, assim como, viola o Princípio da 1sonomiãá ao se excluir os demais servidores municipais da concessão do benefício. Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 103/2013. | cubmeto, às presentes Razões de Veto integral, à câmara Municipal o dos Senhores Membros elevada apreciaç de Caicó. icó, 11 de novembro de 7 mm COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ARECER AO PROJETO DE LEIN” 103/2013 RELATÓRIO 1. O Sr Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e 1 ektucionalidade (veto jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador DILSON FREITAS FONTES, que traz a ementa LI. Entende o Alcaide que a matéria impõe no Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil cumprimento” e “ademais, seu art. 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) ias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal”. 2. As razões do veto jurídico do Alcaíde não são convincentes, posto que o projeto não aufere Tamento de despesas, haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover a saúde pública no município, haja vista que a dida lei visa melhorar a qualidade de vida através Tês benefícios proporcionados, bem como não vislumbro interferência do Poder Legislativo sobre a Poder Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os municipes em questão. 4. Saliento que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe confere atribuições 4, O projeto de lei não apresenta a inconstitucionalidade suscita pelo Alcaíde, pois não vers sobre ato de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade). 5. Assim, no que conceme à iniciativa, resta claro que esa é concorrente, cabendo esclarecer que tinto o Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na Ebita do interesse local (art. 30, inciso Tl, da CF), Sendo que em nenhum momento o Poder Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo. é. Diante deste quadro, sobre o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está maculado pela nódoa da inconstitucionalidade, não “sendo aceitável a assertiva de que O projeto aero o art 2, da CF e o art. 61, 5 1º, alínea a, da CE (matérias de competência privativa do Alcaide, por simetria). Ao contrário, representa nconstitucionalidade flagrante impor que matérias A identemente concorrentes (como é o caso dos autos) sejam transmudadas em matéria privativa do Vide Executivo, pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de doleir. por simetria com o centro, o disposto no ad 61. caput, da CF, de observância compulsória pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF. Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 51303-AgR/DF, Ministro Otávio Galloti RTJ 139/80: MS 24 356/DF, Ministro Carlos Velloso, 5 de 12.09.2005; STF, MS 24642/DF; Min. Carlos Velloso, j. 18.02.2004). 2. A fonte de custeio foi devidamente apresentada e até porque já há dotação orçamentário para O devido fins ao qual almeja o referido projeto de lei Contudo, autorizou, i jusive, ao Poder o Executivo abrir créditos suplementares que se façam necessários, pois conforme anteriormente mencionado há previsão orçamentário. & E mais, trata-se de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como tEmbém é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora transcrito: da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo O projeto inicial, aos. correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2 Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento à o cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC-I83 s/SC, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-007 9. Lamentavelmente, a Chefe do Poder Executivo deiou de reconhecer que entre as funções dos partamentares desta Casa Legislativa está a de «e fazer leis justas que venham garantir adignidade - cidadania caicoense, principalmente a classe tão nobre que são dos professores. No mérito, dirá o Soberano Plenário. y alo pda e a do SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013 vo db qtsdo E gam 4 pos À COMISSÃO: