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materia nº 104/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaInstitui no âmbito da cidade de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção. diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó, e dá outras providências.
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objeto de deliberaçãc
Encaminho as Comissõos Técnicas pare
emitir parecer.
S. Sesstos em 23.7, 00)/ 2045
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Projeto de Leinº AQ!
Institui no âmbito da cidade de Caicó a
Semana de Prevenção e Combate à
Depressão Pós-parto, e ainda dispõe
sobre as diretrizes da conscientização
quanto à prevenção. diagnóstico e do
próprio tratamento depressão pós-parto
na rede pública de saúde da cidade de
Caicó, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º - Fica instituída. no calendário oficial de eventos da
cidade de Caicó, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”.
Parágrafo único — A semana a que se refere o “caput” do
presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que
compreender o dia 28 de Maio. que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde
da Mulher.
Art. 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da
presente Lei, seminários, aulas, workshops, palestras. distribuição de panfletos
os. cartazes, e outras atividades que contribuam para a divulgação dos
propósitos estabelecidos pela pr tormando-a mais efetiva na saúde
pública na cidade de Cai
educ:
sente Le
Am. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento de
depressão pós-parto. estas serão reguladas pela rede pública de saúde do
município de Caicó.
$1º. Estende-se por depressão a doença que tem como
característica afetas o estado de humor da pessoa. no qual passa a predominar a
tristeza.
$ 2º, Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da
depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Am. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente Lei, deverão
estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das
unidades públicas de saúde do município de Caicó. bem como as que forem
atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que
recebam verbas do Estado do Rio Grande do Norte, com recursos oriundos do
SUS, as quais efetivamente visarão:
1 A prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença.
e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer:
Hl- Efetuar pesquisar visando ao diagnóstico precoce da
depressão pós-parto:
1H- Evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher
decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora
da depressão pós-parto:
IV- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus
efeitos benéficos
V- A identificação. cadastramento e acompanhamento de
mulheres portadoras de depressão pós-parto:
VI-A conscientização de pacientes e de pessoas que
desenvolvam atividades junto às unidades de saúde
municipais. quanto aos sintomas e à gravidade da
doença:
VILA abordagem do tem. quando da realização de reuniões.
como forma de disseminar as informações a respeito da
doença.
Art, 5º- Para a realização das ações de que trata a presente Lei.
o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser
realizado convênios com a iniciativa privada das modalidades
de convênios e ou parcerias públicas privadas (PPP), conforme
as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 6º sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Se: em 23 de Setembro de 2013
ba LO
MARA REJANE SALDANHA DA COSTA
Vereadora - PP
JUSTIFICATIVA
A depressão pós-parto é uma condição que abrange uma série de mudanças
físicas e emocionais que muitas mulheres têm depois de dar à luz. Os dados da
Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam que entre 60% e 80% das
mulheres apresentam alterações emocionais após o parto. sendo que nesta
porcentagem algumas acabam evoluindo para as depressões psicológicas
severas.
Neste interim. o presente Projeto de Lei visa realizar ações de diagnóstico e
tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas de saúde, buscando
diminuir o sofrimento na gestação da mulher que sofre mudanças físicas,
emocional e hormonal e estas costumam resultar em alegria. tristeza,
ansiedade, medo. entre outros sintomas. tanto pré quanto pós-parto.
Outro ponto a ser discutido é que por desconhecimento majoritário dos casos.
as mães que apresentam depressão pós-parto não são tratadas e compreendidas
adequadamente, agravando ainda mais o quadro que poderia ser de fácil
resolução. Sendo necessário também um trabalho de conscientização e
preparação junto às famílias envolvidas com a mulher nessa condição
depressiva pós-parto, para ajudá-las a superar essa fase com respeito.
compreensão, carinho e amor.
O escopo do Projeto de Lei é instituir uma ação eficaz e efetiva de atendimento
correto às gestantes e mães que possuem algum problema psicológico pós￾parto, encaminhando-as para um tratamento especifico para cada situação.
Desta forma, contamos com o apoio dos nossos Pares para esta nobre causa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0104/2013
Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a Semana de
Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as
diretrizes da conscientização quanto a prevenção, diagnóstico e do próprio
tratamento depressão por parto da rede pública da saúde da cidade de
Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0104/2013
Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a Semana de
Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as
diretrizes da conscientização quanto a prevenção, diagnóstico e do próprio
tratamento depressão por parto da rede pública da saúde da cidade de
Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa
Projeto de Lei. Despõe de instituição
de programa de amparo a sociedade.
Função Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
I- Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 0104/2013 Instituiu no âmbito do Município de
Caicó a Semana de Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda
dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto a prevenção,
diagnóstico e do próprio tratamento depressão por parto da rede pública
da saúde da cidade de Caicó e dá outras providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria da Vereadora ara
Rejane Saldanha da Costa que o Município de Caicó, através do Poder
Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios
de seu cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as 2
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Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria vislumbra a necessidade de tramitação pela Comissão
Permanente de Saúde e Meio Ambiente, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
educacionais e culturais. /
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À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Já a Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente
terá por competência analisar o projeto tendo em vista tratar-se de atos
relativos à saúde da população.
Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto
de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá
imensas realizações do âmbito do Município, contribuindo com a saúde da
sociedade e melhoramento na qualidade de vida:
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
A Lei orgânica do Município de Caicó, transcrevendo
artigo da Constituição Federal assegura:
Art. 80 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - lei
| Estadual define formas de estimulo à doação de órgãos e ao
cadastramento de voluntários doadores, observado o
disposto no & 4º, do art. 199, da Constituição Z
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81 - Aos residentes no Município é assegurada a assistência
farmacêutica básica provida pelo Poder Público. Art. 82 -
São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
e execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 1 -
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
v - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
º | forma da lei, planos de carreira para O magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, observando os artigos
26, 5 6º e 110, da Constituição Estadual, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pelo Município e melhor remuneração ao exercício do
magistério nas localidades não urbanas;
VI - gestão democrática no ensino público, na forma da lei,
assegurada a eleição direta da respectiva direção da escola,
pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos.
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - adequação do ensino à realidade municipal. A
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Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto
de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e
incrementar, com medias educativas e esportivas a promoção de
atividades e programas com o fim de proporcionar a promoção do bem
estar da população.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria,
haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que
possil am a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e
aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
Enio oa
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
Pd Adi Jurídico - OAB/RN 5872
Páginas de5
Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro
de 2013.
hos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze ), as 10:00
horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão
de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz
(PSDC), RELATOR: Nildson Medeiros Dantas ( DEM |, MEMBRO: Alex Sandro Dantas
de Medeiros ( PSB ). EXPEDIEN! E Reunião para emitir parecer ao projeto de lei já
julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos
os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação deliberando favorável
aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal à
conceder uniforme escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino; Nº
021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento
para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veículos de
atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre a proibição de propaganda
sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei
especifica, e da outras providencias; Nº 089/2013 institui a logomarca oficial dos
municípios de Caicó — RN e da outras providencias; Nº 090/2013 que proibe a criação
de slogan publicitário no município de Caicó — RN, é da outras providencias; Nº
057/2013 dispõe a denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras
providencias; Nº 098/2013 dispõe a denominação de rua no município de Caicó e da
tras providencias; Nº 103/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais é
clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de
todos os serviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito
da cidade Caicô a semana de prevenção e combate a depressão pós-parto, e ainda
dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnostico é do
próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e
da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do
hino de Caicó — RN aos alunos da rede pública municipal de ensino; como também
foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do
poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009,
de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do
Norte e da outras providencias; p Ni Il
Nildson Medeiros Dantas vereador deste
ja mais havendo a tratar eu
da pelos membros da comissão. sina legis
Caicó - RN, 10 de outubro de 2013.
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL Projeto de Lein º 104/2013
EMENTA: Institui no âmbito da cidade de
Caicó a Semana de Prevenção e Combate à
Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as
diretrizes da conscientização quanto à
prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento
depressão pós-parto na rede pública de suúde
da cidade de Caicó, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da
cidade de Caicó, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”.
Parágrafo único — A semana à que se refere o “caput” do
presente “artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que
Compreender o dia 28 de Maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde
da Mulher.
Art, 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da
presente Lei, seminários, aulas, workshops. palestras. distribuição de panfletos
educativos, cartazes, e outras atividades que contribuam para a divulgação dos
propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde
pública na cidade de Caicó.
Art. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento de
depressão pós-parto, estas serão reguladas pela rede pública de suúde do
município de Caicó.
SIº. Estende-se por depressão a doença que tem como
característica afetas o estado de humor da pessoa, no qual passa à predominar a
tristeza.
$ 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da
depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Co
Art. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente Lei, deverão
estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das
unidades públicas de saúde do município de Caicó, bem como as que forem
atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que
recebam verbas do Estado do Rio Grande do Norte, com recursos oriundos do
SUS, as quais efetivamente visarão:
I- A prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença,
e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer;
HI- Efetuar pesquisar visando ao diagnóstico precoce da
depressão pós-parto:
HII- Evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher
decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós￾parto;
IV- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus
efeitos benéficos:
V- A identificação, cadastramento e acompanhamento de
mulheres portadoras de depressão pós-parto;
VI - A conscientização de pacientes e de pessoas que
desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos
sintomas e à gravidade da doença;
VII - A abordagem do tem, quando da realização de reuniões.
como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art, 5º - Para a realização das ações de que trata a presente Lei.
9 Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com
a iniciativa privada das modalidades de convênios e ou parcerias públicas
privadas (PPP), conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 16 de outubro de 2013
Presidente
7 na
US
“Nildson Medeiros Dantas
Relator
Alex uh mtas de Medeiros
lembro

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