| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | Institui no âmbito da cidade de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção. diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó, e dá outras providências. |
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objeto de deliberaçãc Encaminho as Comissõos Técnicas pare emitir parecer. S. Sesstos em 23.7, 00)/ 2045 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaico1n.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Projeto de Leinº AQ! Institui no âmbito da cidade de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção. diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituída. no calendário oficial de eventos da cidade de Caicó, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”. Parágrafo único — A semana a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de Maio. que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Art. 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente Lei, seminários, aulas, workshops, palestras. distribuição de panfletos os. cartazes, e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela pr tormando-a mais efetiva na saúde pública na cidade de Cai educ: sente Le Am. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto. estas serão reguladas pela rede pública de saúde do município de Caicó. $1º. Estende-se por depressão a doença que tem como característica afetas o estado de humor da pessoa. no qual passa a predominar a tristeza. $ 2º, Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto. Am. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente Lei, deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do município de Caicó. bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Estado do Rio Grande do Norte, com recursos oriundos do SUS, as quais efetivamente visarão: 1 A prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença. e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer: Hl- Efetuar pesquisar visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto: 1H- Evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto: IV- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos V- A identificação. cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto: VI-A conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais. quanto aos sintomas e à gravidade da doença: VILA abordagem do tem. quando da realização de reuniões. como forma de disseminar as informações a respeito da doença. Art, 5º- Para a realização das ações de que trata a presente Lei. o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada das modalidades de convênios e ou parcerias públicas privadas (PPP), conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. Art. 6º sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. Sala das Se: em 23 de Setembro de 2013 ba LO MARA REJANE SALDANHA DA COSTA Vereadora - PP JUSTIFICATIVA A depressão pós-parto é uma condição que abrange uma série de mudanças físicas e emocionais que muitas mulheres têm depois de dar à luz. Os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam que entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto. sendo que nesta porcentagem algumas acabam evoluindo para as depressões psicológicas severas. Neste interim. o presente Projeto de Lei visa realizar ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas de saúde, buscando diminuir o sofrimento na gestação da mulher que sofre mudanças físicas, emocional e hormonal e estas costumam resultar em alegria. tristeza, ansiedade, medo. entre outros sintomas. tanto pré quanto pós-parto. Outro ponto a ser discutido é que por desconhecimento majoritário dos casos. as mães que apresentam depressão pós-parto não são tratadas e compreendidas adequadamente, agravando ainda mais o quadro que poderia ser de fácil resolução. Sendo necessário também um trabalho de conscientização e preparação junto às famílias envolvidas com a mulher nessa condição depressiva pós-parto, para ajudá-las a superar essa fase com respeito. compreensão, carinho e amor. O escopo do Projeto de Lei é instituir uma ação eficaz e efetiva de atendimento correto às gestantes e mães que possuem algum problema psicológico pósparto, encaminhando-as para um tratamento especifico para cada situação. Desta forma, contamos com o apoio dos nossos Pares para esta nobre causa. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954 www emcaico sn. gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 0104/2013 Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto a prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão por parto da rede pública da saúde da cidade de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 0104/2013 Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto a prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão por parto da rede pública da saúde da cidade de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa Projeto de Lei. Despõe de instituição de programa de amparo a sociedade. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. I- Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 0104/2013 Instituiu no âmbito do Município de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto a prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão por parto da rede pública da saúde da cidade de Caicó e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria da Vereadora ara Rejane Saldanha da Costa que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as 2 Página lde5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 www emeaico.m.gov br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria vislumbra a necessidade de tramitação pela Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Diz-se isto tendo em vista que compete a referida comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos educacionais e culturais. / Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Já a Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente terá por competência analisar o projeto tendo em vista tratar-se de atos relativos à saúde da população. Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá imensas realizações do âmbito do Município, contribuindo com a saúde da sociedade e melhoramento na qualidade de vida: Dentre as funções do vereador durante o exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. A Lei orgânica do Município de Caicó, transcrevendo artigo da Constituição Federal assegura: Art. 80 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - lei | Estadual define formas de estimulo à doação de órgãos e ao cadastramento de voluntários doadores, observado o disposto no & 4º, do art. 199, da Constituição Z Página3 des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “"IVANOR PEREIRA” 81 - Aos residentes no Município é assegurada a assistência farmacêutica básica provida pelo Poder Público. Art. 82 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua e execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; v - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na º | forma da lei, planos de carreira para O magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, observando os artigos 26, 5 6º e 110, da Constituição Estadual, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município e melhor remuneração ao exercício do magistério nas localidades não urbanas; VI - gestão democrática no ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da respectiva direção da escola, pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos. VII - garantia do padrão de qualidade; VIII - adequação do ensino à realidade municipal. A Página gde 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www emCgicom gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e incrementar, com medias educativas e esportivas a promoção de atividades e programas com o fim de proporcionar a promoção do bem estar da população. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que possil am a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013. Enio oa Dr. Marx Helder Pereira Fernandes Pd Adi Jurídico - OAB/RN 5872 Páginas de5 Ata da reunião da comissão de Justiça e redação, realizada no dia 10 ( dez ) de outubro de 2013. hos 10 ( dez ) dias do mês de outubro de 2013 ( dois mil e treze ), as 10:00 horas, na sala de reuniões compareceu os vereadores membros titulares da comissão de Justiça e redação, representada pelos vereadores; PRESIDENTE Odair Alves Diniz (PSDC), RELATOR: Nildson Medeiros Dantas ( DEM |, MEMBRO: Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PSB ). EXPEDIEN! E Reunião para emitir parecer ao projeto de lei já julgado objeto de deliberação e encaminhado para as comissões. Compareceram todos os vereadores que compõem a comissão de justiça e redação deliberando favorável aos projetos de Lei de Nº 003/2013, fica autorizado o poder executivo municipal à conceder uniforme escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino; Nº 021/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento para motos em vias públicas ou privadas em lugares com maior fluxo de veículos de atividades comercial da cidade; Nº 027/2013, dispõe sobre a proibição de propaganda sonora em vias públicas do município que ultrapassem os níveis fixado por lei especifica, e da outras providencias; Nº 089/2013 institui a logomarca oficial dos municípios de Caicó — RN e da outras providencias; Nº 090/2013 que proibe a criação de slogan publicitário no município de Caicó — RN, é da outras providencias; Nº 057/2013 dispõe a denominação de uma artéria em nossa cidade e da outras providencias; Nº 098/2013 dispõe a denominação de rua no município de Caicó e da tras providencias; Nº 103/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais é clinicas particulares exibirem de forma clara e de fácil acesso tabela com os preços de todos os serviços prestados e da outras providencias; Nº 104/2013 institui no âmbito da cidade Caicô a semana de prevenção e combate a depressão pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à preservação, diagnostico é do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde da cidade de Caicó e da outras providencias; Nº 107/2013 dispõe sobre o aprendizado da letra e musica do hino de Caicó — RN aos alunos da rede pública municipal de ensino; como também foram favoráveis ao decreto legislativo Nº 047/2013, que aprova o relatório anual do poder executivo do município de Caicó — RN, referente ao exercício financeiro de 2009, de acordo com parecer favorável do tribunal de contas do estado do Rio Grande do Norte e da outras providencias; p Ni Il Nildson Medeiros Dantas vereador deste ja mais havendo a tratar eu da pelos membros da comissão. sina legis Caicó - RN, 10 de outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emegico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL Projeto de Lein º 104/2013 EMENTA: Institui no âmbito da cidade de Caicó a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de suúde da cidade de Caicó, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de Caicó, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”. Parágrafo único — A semana à que se refere o “caput” do presente “artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que Compreender o dia 28 de Maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Art, 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente Lei, seminários, aulas, workshops. palestras. distribuição de panfletos educativos, cartazes, e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública na cidade de Caicó. Art. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto, estas serão reguladas pela rede pública de suúde do município de Caicó. SIº. Estende-se por depressão a doença que tem como característica afetas o estado de humor da pessoa, no qual passa à predominar a tristeza. $ 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto. Co Art. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente Lei, deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do município de Caicó, bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Estado do Rio Grande do Norte, com recursos oriundos do SUS, as quais efetivamente visarão: I- A prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer; HI- Efetuar pesquisar visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto: HII- Evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pósparto; IV- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos: V- A identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto; VI - A conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; VII - A abordagem do tem, quando da realização de reuniões. como forma de disseminar as informações a respeito da doença. Art, 5º - Para a realização das ações de que trata a presente Lei. 9 Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada das modalidades de convênios e ou parcerias públicas privadas (PPP), conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º - Revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 16 de outubro de 2013 Presidente 7 na US “Nildson Medeiros Dantas Relator Alex uh mtas de Medeiros lembro