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materia nº 110/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaINSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN
CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
— www.omcaico.m gov. br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA
Julgado objeto de deliberação
porsirnircidado ANDA
Encaminho as Comissões Técnicas para
PROJETO DE LEINº À JO 12013 Omi, párscos,
DO VEREADOR DJALMA MOTA 8. Sessões em 30 7 (A UIS
INSTITUI O SELO
“EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”,
de reconhecimento aos supermercados; feiras-ivres; lojas de
hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de
limpeza doméstica; farmácias, drogarias e todos os demais
estabelecimentos comerciais que:
[1] | — distribuam sacolas plásticas produzidas em conformidade com a
norma ABNT- NBR 14.937, no seguinte padrão de cores e
nomenclaturas:
a) Azul: papel/papelão;
b) Vermelho: plástico;
e) Verde: vidro;
d) Amarelo: metal;
e) Marrom: resíduos orgânicos.
Il — que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para
atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. As sacolas poderão ser totalmente coloridas ou
apresentarem tarjas, sempre obedecendo ao padrão mencionado no
“caput deste artigo.
Art, 2º A empresa interessada em obter o selo “Empresa Amiga
do Meio Ambiente”, deverá requerê-lo à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente de CaicólRN, a qual competirá deferir a concessão, desde que
preenchidas as exigências do artigo anterior.
$1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título
“Empresa Amiga do Meio Ambiente”, chancela oficial que poderá ser
utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus
produtos, sob a forma de selo impresso.
82º O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do
disposto no “caput”, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais
períodos.
Art. 3º Caberá ao Poder Público desenvolver campanhas
educativas para conscientização da importância de utilização das sacolas
plásticas no padrão de cores estabelecido, a fim facilitar a seleção
adequada de resíduos, sua reciclagem e a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013.
TIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhorita Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei Institui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, aos
estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, produzidas
conforme a norma ABNT NBR 14.937, em padrão de cores e nomenclaturas e
que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para atividades
potencialmente poluidoras.
Visa-se com tal medida, incentivar os supermercados; feiras-livres; lojas de
hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza
doméstica; farmácias; drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais
que distribuam sacolas plásticas, a minimizar os danos por estas causados ao
meio ambiente, transformando sua distribuição em um mecanismo de coleta
seletiva de resíduos, por meio de um sistema de identificação de fácil
visualização.
Para tanto, adotou-se um padrão baseado na Resolução nº 275, de 25 de abril
de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, restando assim
definido: azul: papel/papelão; vermelho: plástico; verde: vidro; amarelo: metal,
marrom: resíduos orgânicos.
Igualmente, conforme notícia anexa, veiculada no site da Associação Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT, possivel é a redução, reutilização e reciclagem
das sacolas plásticas, desde que sejam produzidas com a qualidade exigida pela
norma ABNT NBR 14.937 — sacolas plásticas tipo camiseta - Requisitos e
métodos de ensaio, já que extingue a prática de inserir uma sacola dentro doutra
para o transporte de produtos mais pesados ou utilizar somente a metade da sua
capacidade, eliminando o consumo excessivo e desperdício.
Quanto ao licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras,
justifica-se pelo incentivo ao cumprimento de obrigação legal aos
estabelecimentos que as desenvolvam.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso projeto de lei, na certeza que
de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma
regimental.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013.
Vereador
DJALMA ALVES DA MOTA
(PMDB)
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 110/2013
Assunto: Instituiu o selo “empresa amiga do meio ambiente” no âmbito
do Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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Rua Feipe Guera, 179- 1º Andar. Colcó/RN. CEP. 39300-000 -ch. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 110/2013
Assunto: Instituiu O selo “empresa amiga do meio ambiente” no âmbito
do Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
Projeto de Lei. Dispõe sobre a
instituição de selo de incentivo.
Função Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
1 - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 110/2013 que instituiu o selo “empresa amiga do
meio ambiente” no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Djalma
alves da Mota que O Município de Caicó, através do Poder Executivo
Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu
cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 30 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, à esta
Procuradoria Jurídica. dá)
SP
sl
Páginalde5
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso 1, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por
Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
educacionais e culturais.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação. (£
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
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Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto
de lei em discussão, asseverou o Edil proponente que:
“O presente projeto de lei Institui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, aos
estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, produzidas conforme a norma
ABNT NBR 14.937, em padrão de cores e nomenclaturas e que possuam, quando obrigatório,
licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Visa-se com tal medida, incentivar os supermercados; feiras-livres; lojas de
hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza doméstica;
farmácias; drogarias e todos os dem: estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas
plásticas, a minimizar os danos por estas causados ao meio ambiente, transformado sua
distribuição em um mecanismo de coleta seletiva de resíduos, por meio de um sistema de
identificação de fácil visualização. Para tanto, adotou-se um padrão baseado na Resolução nº
275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, restando
assim definido: azul: papel/papelão; vermelho: plástico; verde: vidro; amarelo: metal;
marrom: resíduos orgânicos.
Outrossim, conforme notícia anexa, veiculada no site da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT, possível é a redução, reutilização e reciclagem das sacolas plásticas, desde
que sejam produzidas com a qualidade exigida pela norma ABNT NBR 14.937 — sacolas
plásticas tipo camiseta — Requisitos e métodos de ensaio, já que extingue a prática de inserir
uma sacola dentro doutra para O transporte de produtos mais pesados ou utilizar somente a
metade da sua capacidade, eliminando o consumo excessivo e desperdício.
Quanto ao licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, justifica-se
pelo incentivo ao cumprimento de obrigação legal aos estabelecimentos que as
desenvolvam. “ ss
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. PA
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
| 11 - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto
de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e
incrementar, com medias educativas e sociais a conscientização da
preservação ao meio ambiente.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da
matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames
legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013.
: Las a
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
( Procurador duídico - OAB/RN 5872
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EG (MF
Rua Felipe Gu
uw emcaico.m gov bi
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 110/2013
Lei:
EMENTA: INSTITUI O SELO
“EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituido o selo “Empresa Amiga do Meio
Ambiente”, de reconhecimento aos supermercados; feiras-livres; lojas de
hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de
limpeza doméstica; farmácias; drogarias e todos os demais
estabelecimentos comerciais que:
| — distribuam sacolas plásticas produzidas em conformidade com a
norma ABNT NBR 14.937, no seguinte padrão de cores e
nomenclaturas:
a) Azul: papel/papelão.
b) Vermelho: plástico;
c) Verde: vidro;
d) Amarelo: metal
e) Marrom: resíduos orgânicos
| — que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para
atividades potencialmente poluidoras
Parágrafo único As sacolas poderão ser totalmente
coloridas ou apresentarem tarjas, sempre obedecendo ao padrão
mencionado no “caput” deste artigo.
Art 2º - A empresa interessada em obter o selo “Empresa
Amiga do Meio Ambiente”, deverá requerê-lo à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente de Caicó/RN, a qual competirá deferir a concessão, desde
que preenchidas as exigências do artigo anterior.
$1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título
“Empresa Amiga do Meio Ambiente", chancela oficial que poderá ser
utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus
produtos, sob a forma de selo impresso
82º O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do
disposto no “caput”, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Art. 3º Caberá ao Poder Público desenvolver campanhas
educativas para conscientização da importância de utilização das sacolas
plásticas no padrão de cores estabelecido, a fim facilitar a seleção
adequada de resíduos, sua reciclagem e a preservação do meio ambiente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 19 de dezembro de 2013.
Nildson Medeiros Dantas
Relator
Medeiros

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