| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www.omcaico.m gov. br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA Julgado objeto de deliberação porsirnircidado ANDA Encaminho as Comissões Técnicas para PROJETO DE LEINº À JO 12013 Omi, párscos, DO VEREADOR DJALMA MOTA 8. Sessões em 30 7 (A UIS INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, de reconhecimento aos supermercados; feiras-ivres; lojas de hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza doméstica; farmácias, drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que: [1] | — distribuam sacolas plásticas produzidas em conformidade com a norma ABNT- NBR 14.937, no seguinte padrão de cores e nomenclaturas: a) Azul: papel/papelão; b) Vermelho: plástico; e) Verde: vidro; d) Amarelo: metal; e) Marrom: resíduos orgânicos. Il — que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único. As sacolas poderão ser totalmente coloridas ou apresentarem tarjas, sempre obedecendo ao padrão mencionado no “caput deste artigo. Art, 2º A empresa interessada em obter o selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, deverá requerê-lo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de CaicólRN, a qual competirá deferir a concessão, desde que preenchidas as exigências do artigo anterior. $1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso. 82º O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do disposto no “caput”, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos. Art. 3º Caberá ao Poder Público desenvolver campanhas educativas para conscientização da importância de utilização das sacolas plásticas no padrão de cores estabelecido, a fim facilitar a seleção adequada de resíduos, sua reciclagem e a preservação do meio ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013. TIFICATIVA Senhor Presidente, Senhorita Vereadora, Senhores Vereadores, O presente projeto de lei Institui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, aos estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, produzidas conforme a norma ABNT NBR 14.937, em padrão de cores e nomenclaturas e que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras. Visa-se com tal medida, incentivar os supermercados; feiras-livres; lojas de hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza doméstica; farmácias; drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, a minimizar os danos por estas causados ao meio ambiente, transformando sua distribuição em um mecanismo de coleta seletiva de resíduos, por meio de um sistema de identificação de fácil visualização. Para tanto, adotou-se um padrão baseado na Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, restando assim definido: azul: papel/papelão; vermelho: plástico; verde: vidro; amarelo: metal, marrom: resíduos orgânicos. Igualmente, conforme notícia anexa, veiculada no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, possivel é a redução, reutilização e reciclagem das sacolas plásticas, desde que sejam produzidas com a qualidade exigida pela norma ABNT NBR 14.937 — sacolas plásticas tipo camiseta - Requisitos e métodos de ensaio, já que extingue a prática de inserir uma sacola dentro doutra para o transporte de produtos mais pesados ou utilizar somente a metade da sua capacidade, eliminando o consumo excessivo e desperdício. Quanto ao licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, justifica-se pelo incentivo ao cumprimento de obrigação legal aos estabelecimentos que as desenvolvam. Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso projeto de lei, na certeza que de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013. Vereador DJALMA ALVES DA MOTA (PMDB) CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179: 1º Andar. Coicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 4ô Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 110/2013 Assunto: Instituiu o selo “empresa amiga do meio ambiente” no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Feipe Guera, 179- 1º Andar. Colcó/RN. CEP. 39300-000 -ch. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 “ww emaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 110/2013 Assunto: Instituiu O selo “empresa amiga do meio ambiente” no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota Projeto de Lei. Dispõe sobre a instituição de selo de incentivo. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. 1 - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 110/2013 que instituiu o selo “empresa amiga do meio ambiente” no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Djalma alves da Mota que O Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, à esta Procuradoria Jurídica. dá) SP sl Páginalde5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso 1, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Diz-se isto tendo em vista que compete a referida comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos educacionais e culturais. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. (£ Página 2 de 5 Ê CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto de lei em discussão, asseverou o Edil proponente que: “O presente projeto de lei Institui o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, aos estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, produzidas conforme a norma ABNT NBR 14.937, em padrão de cores e nomenclaturas e que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras. Visa-se com tal medida, incentivar os supermercados; feiras-livres; lojas de hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza doméstica; farmácias; drogarias e todos os dem: estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas, a minimizar os danos por estas causados ao meio ambiente, transformado sua distribuição em um mecanismo de coleta seletiva de resíduos, por meio de um sistema de identificação de fácil visualização. Para tanto, adotou-se um padrão baseado na Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, restando assim definido: azul: papel/papelão; vermelho: plástico; verde: vidro; amarelo: metal; marrom: resíduos orgânicos. Outrossim, conforme notícia anexa, veiculada no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, possível é a redução, reutilização e reciclagem das sacolas plásticas, desde que sejam produzidas com a qualidade exigida pela norma ABNT NBR 14.937 — sacolas plásticas tipo camiseta — Requisitos e métodos de ensaio, já que extingue a prática de inserir uma sacola dentro doutra para O transporte de produtos mais pesados ou utilizar somente a metade da sua capacidade, eliminando o consumo excessivo e desperdício. Quanto ao licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, justifica-se pelo incentivo ao cumprimento de obrigação legal aos estabelecimentos que as desenvolvam. “ ss Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. PA Página 4 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; | 11 - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e incrementar, com medias educativas e sociais a conscientização da preservação ao meio ambiente. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013. : Las a Dr. Marx Helder Pereira Fernandes ( Procurador duídico - OAB/RN 5872 Página 5 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ EG (MF Rua Felipe Gu uw emcaico.m gov bi PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEINº 110/2013 Lei: EMENTA: INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º Fica instituido o selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, de reconhecimento aos supermercados; feiras-livres; lojas de hortifrutigranjeiros; alimentos in natura e industrializados; produtos de limpeza doméstica; farmácias; drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que: | — distribuam sacolas plásticas produzidas em conformidade com a norma ABNT NBR 14.937, no seguinte padrão de cores e nomenclaturas: a) Azul: papel/papelão. b) Vermelho: plástico; c) Verde: vidro; d) Amarelo: metal e) Marrom: resíduos orgânicos | — que possuam, quando obrigatório, licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras Parágrafo único As sacolas poderão ser totalmente coloridas ou apresentarem tarjas, sempre obedecendo ao padrão mencionado no “caput” deste artigo. Art 2º - A empresa interessada em obter o selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, deverá requerê-lo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Caicó/RN, a qual competirá deferir a concessão, desde que preenchidas as exigências do artigo anterior. $1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título “Empresa Amiga do Meio Ambiente", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso 82º O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do disposto no “caput”, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos. Art. 3º Caberá ao Poder Público desenvolver campanhas educativas para conscientização da importância de utilização das sacolas plásticas no padrão de cores estabelecido, a fim facilitar a seleção adequada de resíduos, sua reciclagem e a preservação do meio ambiente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Caicó-RN, em 19 de dezembro de 2013. Nildson Medeiros Dantas Relator Medeiros