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materia nº 117/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaDispõe sobre a vedação de medidas a serem tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de assédio moral e da outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.9400001-48
Rua Felipe Guerra nº 179 — 1º Andar — Caicó/RN. CEP 59.300-000 - Cx. Postal nº48
Fone: 3421-2286 — Telefax 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA
Projeto de LeiN". JL% 1013
Julgado objeto de deliberação Ementa: Dispõe sobre a vedação e
= a medidas a serem tomadas no âmbito
PR oleole da Administração Pública Municipal
ho às Comisêo Tócicas pata em decorrência da prática de assédio
á moral e da outras providências.
cem OL, 40/2017
A CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓIRN,
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de
Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, na Administração direta e indireta, abrangendo
servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando
dade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade
Pesíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao
au blente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à
própria carreira do servidor atingido.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações
do superior hierárquico que Impliquem para o servidor em:
| Cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
|. Exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
Wi Reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV Sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V. Sobnsssão a efeitos físicos e mentais prejudiciais do seu desenvolvimento pessoal e
profissional;
vi. Sransferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que
se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
Art. 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º- O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser
considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguíntes penalidades:
|. Advertência por parte do superior imediato;
ll Suspensão determinada por este em caso de reincidência;
W Demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta
punida com suspensão.
Art. 5º - Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou
processo administrativo.
8 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao
servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
& 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da
Administração Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6º - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para
prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Let.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
| a
Alex Sam de Medeiros
reador - PSB
res de Caicó, em 07 de outubro de 2013.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa deste projeto de lei nasceu dentro do Sindicato dos Servidores Municipais
de Caicó, que após ouvir vários servidores constatou-se a necessidade de se criar uma
lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o
que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a
acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal
medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral
caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e
humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil
diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante
tema nesta Casa de Leis. Em recente trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia
Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação
com o crescimento desta prática dentro das instituições pública: “A médica do trabalho
Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de
trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no
período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas,
organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas. Tal pesquisa foi
publicada na Revista Veja, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000
afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no
ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes. Uma das
conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral — muitas vezes chamado de tortura
psicológica — transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à
identidade e à dignidade do trabalhador e, por consegiiência, aumentando a ocorrência
de distúrbios mentais e psíquicos”. Portanto, é necessário adotarmos limites legais que
preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de
s essa afronta nas relações de trabalho. Sendo assim, preocupados com o
bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso
Município, é que apresentamos este projeto e pedimos 0 apoio dos nobres edis para a
aprovação do mesmo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Leinº 117/2013
Assunto: Dispõe sobre a vedação e medidas a serem adotadas n âmbito da
administração pública municipal em decorrência da prática de assedio moral e dá outras
providencias.
Interessado: Vereador Alex Sandro Dantas de Medeiros
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competentes.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 117/2013
Assunto: Dispõe sobre a vedação e medidas a serem adotadas n âmbito da
administração pública municipal em decorrência da prática de assedio moral e dá outras
providencias.
Interessado: Vereador Alex Sandro Dantas de Medeiros
Projeto de Lei. Assedio Moral no âmbito da
administração pública. Autonomia Municipal.
Autoria de Vereador. Função Legislativa.
Possibilidade de Aprovação
1-Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se 0 Projeto
de Lei nº 117/2013 que sobre a vedação e medidas a serem adotadas n âmbito da
administração pública municipal em decorrência da prática de assedio moral e dá outras
providencias.
O que pretende o vereador interessado é vedar a prática do
assedio moral no âmbito da administração pública municipal haja vista a necessidade de
dar, sobretudo, segurança aos servidores públicos de toda a administração. /
Marx Hel ra Fernandes
“ocurado uidica - APPA 477
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07 de
outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião
em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo
Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes
segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó/RN.
11 - Dos fundamentos Jurídicos:
Dispõe o Regimento Interno.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta
Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras Comissões,
resguardados a competência destas outras em requerer apreciação de comissão que
julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por
finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação,
assim como a Comissão de educação e Cultura compete opinar sobre assuntos
relacionados a Educação.
MarxHelder PereiraFeu nandes curador Jurídico - ORBRN 5872
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Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu
mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de
competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis
buscando organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a
sua regular tramitação.
O) Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio
Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro
do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva,
na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada
na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica,
e da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Mais adiante, assevera omesmo dispositivo legal: L
Art. 10 - Compete ao Município: man Helder Perera Fe andes
Procurador náo -OABNS872
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1- legislar sobre assuntos de interesse local;
11- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
o Diversos Estados já possuem legislação que proíbem o assédio
moral no serviço publico estadual, como o Rio de Janeiro (Lei n. 3.921/01), São Paulo
(Lei n. 12.250/06), Rio Grande do Sul (LC n. 12.561/06), Mato Grosso (LC de 2009 que
alterou a LC 04/90) e Minas Gerais (LC n. 117/2011).
Nesse permeio, é interessante destacar a posição adotada pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
(REsp) n. 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, no dia 3 de setembro de 2013, que
considerou ato de improbidade administrativa o assédio moral praticado por ex-prefeito
contra servidora pública municipal.
Segundo a Min. Relatora do Resp: “a Lei n. 8.429 (Lei de
[1] Improbidade Administrativa) objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos
os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípios da juridicidade, denotando
uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”. E
arremata: “a partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o
presente enquadram-se em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública”,
pois “violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições”, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento
à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém”.
Ao que parece, a preocupação do Vereador interessado, conforme
justificativa apresentada em Plenário é, impedir qualquer tipo de agressão moral ou
física a ser sofrido por servidor público no âmbito do Município de Caicó em razão di
Mans Helder Perea 4 andes
página ade? Procrador Junco Sonara
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exercício de suas funções, preocupado assim com o bem estar e garantia de bom
trabalho.
Aduz a Lei Organica do Município de Caicó:
Art 123 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder é
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos servidores da administração municipal os
seguintes direitos:
1- salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
11 - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em concessão ou acordo coletivo;
WII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho notumo superior à do diurno;
V - salário-família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta horas
semanais para os servidores. burocráticos e quarenta horas para os demais
servidores;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII -
remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em
cinquenta por cento do normal;
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assuntos d
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinquenta por cento do
normal;
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença à paternidade de oito dias;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei:
XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - o servidor coneluinte de curso superior ou equivalente poderá, durante o
período de aulas, ausentar-se da sua repartição, sem prejuízo dos seus
vencimentos, desde que:
a) comprove a sua conclusão;
b) comprove que as disciplinas necessárias à conclusão do curso só estão sendo
oferecidas no período do expediente.
Restando claro portanto que cabe ao Município legislar sobre
e interesse local, conforme preceitos constitucionais e igualmente previstos
em nossa Lei Orgânica, possível é a propositura do presente projeto de lei.
Marx Helder Pereira Fernandes
“rocurado: Jurídico - OAB 5872
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3- Do Dispositi
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em
Plenário, tudo diante do seu iminente interesse social.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
o
Câmara Municipal de Vereadores, 14 de outubro de 2013.
Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LELNº 117/2013
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 117/2013, propositura do Sr. Vereador ALEX SANDRO
DANTAS DE MEDEIROS.
Ementa: Dispõe sobre a vedação é medidas a serem tomadas
no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência
da prática de assédio moral e dá outras Providências.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que 0 referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do
Se Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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Rua Felipe Guerra nº 179 — 1º Andar — Caicó/RN CEP 59.300-000 — x. Postal nº48
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAI Projeto de Lei Nº 117/2013
Ementa; Dispõe sobre a vedação e medidas
à serem tomadas no âmbito da
Administração Pública Municipal em
decorrência da prática de assédio moral
da outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓIRN,
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público
Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, na Administração direta e indireta, abrangendo
Aervidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º- Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda
ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente é servidor de qualquer nível que, abusando
o idade inerente às suas funções, tenha por objeto ou eféio Guiics danos à integridade
psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio
poauicR de trabalho, 20 serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria
carreira do servidor atingido.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
1. Cumprimento de atribuições incomp:
ou com prazos insuficientes;
| Exercicio de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
W Reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
W Sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V. Submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional;
vi. Transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra Sua vontade, do local em que se
encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
is com o cargo ocupado ou em condições adversas
Art. 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a
ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
| Advertência por parte do superior imediato;
W. Suspensão determinada por este em caso de reincidência;
O ——
HW. Demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida
com suspensão.
Art. 5º- Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade
conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância
ou processo administrativo.
5 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao
servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
2º, Fica assegurado o servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa
diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração
Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6º- A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó, em 18 de dezembro de 2013.
Nilçdson Medeiros Danta:
Relator
Alex Sandri Medeiros
1) embro

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