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materia nº 118/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaAdota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
ú prosero DE LEINS )8 [2035
okjsto de deliberação
p LAB ae Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado
inatas Tá paa 0) do Rio Grande do Norte, instituído e
administrado pela FEMURN, como meio oficial de
Boto po cum
Sssctoc om OH JO 20) comunicação dos atos | normativos e
administrativos do Município de Caicó.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do
Rio Grande do Norte (FEMURN), é o meio oficial de comunicação, publicidade
e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó, bem
como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte será realizada em meio eletrônico e atenderá aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www diariomunicipal.com.br/femum,
podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de
/
publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou
estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte são reservados
ao Município de Caicó.
Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da
versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do
órgão que o produziu
Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a
FEMURN, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 01 de outubro de 2013.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
ferto Medeiros Germano -——
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Projeto: PROJETO DE LEI Nº 0118/2013
ORIGEM: PODER EXECUTIVO
Relatório
Reuniu-se no dia 08 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 118/2013 Oriundo do Poder Executivo.
Ementa: Adota o diário oficial dos municípios
do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e
administrado pela FEMURN, como meio
oficial de comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Caicó.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município
e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e que sua aprovação dará publicidade de modo
eficiente e com o menor custo, contudo deverá a referida lei, caso haja a sansão do Executivo
Municipal, atentar o que determina a resolução nº 004/2013 — TCE, de 31 de janeiro de 2013,
mormente o disposto contido no art. 40, vejamos
. Art. 40. Nos termos da Decisão nº $2/2011-TC, proferida na Sessão Ordinária
22º, de 24 de março de 2011, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas, a
divulgação de atos normativos e administrativos dos Municipios do Estado do
Rio Grande do Norte no Diário da Federação dos Municípios do Rio Grande
do Norte - FEMURN considerar-se-á válida desde que atendidas as seguintes
diretrizes:
[1] 1-a adoção do Diário da FEMURN deverá ser autorizada por lei municipal;
11 - manter sistema de backup das informações, com encaminhamento diário
das publicações ao Tribunal de Contas, o qual manterá o correspondente
arquivamento;
HH — manter sistema de segurança da informação, com a utilização de chaves
de criptografia, para fins de viabilizar futuras comparações de publicações;
IV — efetuar publicação simultânea, por período de no mínimo seis meses,
a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;
V = garantir o livre acesso às publicações a qualquer usuário; e
VI — assegurar aos interessados o fornecimento de cópia impressa da
publicação, expedida pela FEMURN, mediante retribuição razoável e
proporcional aos custos de impressão.
Ressaltando que a eficácia da referida norma estará condicionada ao que preconiza os
termos daquela resolução, neste sentido recomendo sua aprovação.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Caicó/RN, 08 de outubro de 2013.
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-RN
Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280
Email -
Ofício nº 286/2013 GAB/PREF Caicó, 07 de outubro de 2013.
Exmo. Senhor.
RAIMUNDO INÁCIO FILHO-LOBÃO
Presidente da Câmara Municipal
icó-l
Assunto: encaminha Mensagem nº 021/2013.
Senhor Presidente,
De ordem do Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional,
ROBERTO MEDEIROS GERMANO, vimos encaminhar a esta Casa Legislativa a nossa
Mensagem e Projeto de Lei que adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do
RN, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos
atos normativos e administrativos do Município de Caicó.
Aproveitamos, por fim, a oportunidade | para
renovarmos a Vossa Excelência e seus pares, votos de estima e
consideração.
Respeitosamente,
DENISE FI ES'DE MEDEIROS GERMANO
Secretária Chefe de Gabinete
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó/RN
MENSAGEN N. 021/2013
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O Município de Caicó ao longo dos anos vem renovando
contrato com o Departamento Estadual de Imprensa — DEI/RN para o serviço
de publicação, em veiculação diária, dos seus atos deliberativos.
Ocorre que, com relação à publicação no Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Norte de algumas Leis aprovadas por este Poder
Legislativo, aquele Departamento Estadual de Imprensa tem cobrado
valores inviáveis para a realidade do nosso Município.
Para se ter uma ideia, o Departamento Estadual de Imprensa está
cobrando o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) para realizar a
publicação no Diário Oficial do Estado, da Lei que instituiu o novo Código
Tributário do Município.
Diante da inviabilidade, para o Município, do pagamento desses
valores e da necessidade que o Município de Caicó terá de publicar outras
Leis como o novo Código de Obras, o novo Plano Diretor, o Código de
vigilância Sanitária dentre outras que estão sendo discutidas no âmbito
desta Augusta Casa Legislativa, o Município de Caicó resolveu apresentar o
presente Projeto de Lei que “adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos
Municípios do Rio Grande do Norte FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO
GRANDE DO NORTE (FEMURN)] como meio oficial de comunicação e
publicação dos atos municipais, e dá outras providências".
Por meio do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande
do Norte o Município de Caicó poderá fazer qualquer publicação sem que
se cobre por caractere e espaço utilizado uma vez que, o espaço para suas
publicações será ilimitado. a”
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CNP) 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN
Ademais este Diário já é utilizado por mais de 140 (cento e
quarenta) municípios do nosso Estado.
Quanto à sua legalidade, esta foi reconhecida pelo Tribunal de
Contas do Estado através da decisão de n. 52/201 1-TCE/RN, na qual a corte
de contas reconheceu o Diário Oficial Eletrônico da FEMURN como veículo
de divulgação de atos normativos e administrativos das Prefeituras dos
Municípios do Rio Grande do Norte.
Portanto, visando dar publicidade aos seus atos da maneira
menos onerosa aos cofres do Município, é que se apresenta o presente
Projeto de Lei que, após devidamente analisado por Vossas Excelências,
autorizará ao Município de Caicó se utilizar do Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Rio Grande do Norte como órgão oficial de divulgação e
publicação de seus atos normativos e deliberativos.
Ainda, levando-se em conta a necessidade de se publicar a Lei
que instituiu o novo Código Tributário do Município com a máxima
brevidade, requer seja o presente Projeto apreciado em regime de urgência
urgentíssima.
Caicó/RN, 07 de outubro de 2013. n
Ri Medeiros Germano
Prefeito Municipal de Caicó
que. aLecer 106)zelo CIC |
GRE. ANS] ZOO - TE
qee. ITEM 4 AP O
E
Diário Eletrônico
Quart
Indico
SECRETARIA DAS SESSÕES.
Tribunal Pleno
Primera Câmara.
“Segunda Câmara.
DECISÕES MONOCRATICAS ...
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES...
ATOS ADMINISTRATIVOS.
SECRETARIA DAS SESSÕES
SESSÃO ORDINÁRIA ooc22". DE 24 DE MARÇO DE 2011
PLENO
Processo Nr: 005725 / 2010 - TG (006725 (2910 - TC)
Interessado: FEDERAÇÃO DOS MUNIGIPIOS DO PN
Assunto: CONSULTAEXTRA PAUTA.
Relator; Consameiro CONS. PRESIDENTE
DECISÃO Nº 522011 -TC
CONSTITUCIONAL ADMINISTPATIVO. DIARIO
ELETRÔNICO DA FEDERAÇÃO DOS
MUNCÍPIOS DO FIO GRANDE DO NORTE,
PUBLICIDADE 1. A CONSULTA NÃO PEUNE
os PEQUISTOS PARA O SEU
CONHECIMENTO. CONSIDERANDO-SE
TRATAR DE CASO CONCRETO E EM
VITUDE DA ILEGITIMDADE DO
CONSULENTE 2 EXCEPCIONALMENTE.
MOSTPASE POSSÍVEL O EXAME DA
MATÉRIA. EM DECORRÊNCIA DO
RELEVANTE INTERESSE PUBLICO
SUBIACENTE 3 É POSSIVEL AOS
MUNCÍPIOS A ADOÇÃO DE DIÁRIO
ELETRÔNICO CRIADO PELA FEDEPAÇÃO
DOS MUNCIROS DO FIO GRANDE DO
NORTE, DESDE QUE AUTORIZADA POR LE E
ATENDIDOS REQUISITOS DE SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO VEICULADA
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Gortas do
Estado, à unanimidada. concordando stegramente com o
entendimento. adetado pela Consuloria Jurídica e acolhendo
integralmente o voto do Consalharro Pelator. julgar no sentido
de resposta à consula nos segurtes termos: a) E possiei a
ulização do Dario Eletrônico ca Federação cos Municípios do
Pio Grande do Note como veiculo de ciulgação de atos
normativos é administrativos dos Municipios do Pio Grande do
“por tedos; 6) live aces
ira, 30 de março de 2011 - Ano 3 - nº 389 /
Norte, desde que sejam atendidas as seguntes rezas; 1) a
Sedoção do mencionado veiculo seja autonizada por ie:municipal
2) hua sistema de backup das Inomações. incusive com o
Gncaminhamento dário da publicação aeste Tribunalde Contas
que manterá o correspondente arquivamento; 3 hafa sistema de
Segurança ca informação. pela utlização de chaves de
Captogralia. a fm de futuras comparações de publicações.é)
cação simulánea, por certo periodo. no minimo 5 (56)
as8s, àfim de que a Implantação. Tr Fuga
 Gualquer usuário 6) a FEMUFN
Ayers fornecar aos Interessalos cópia impressa da publicação.
medante reinbução razoável e proporcional aos custos de
impressão
Sala dasSesstes. 24 do marçodde 2011
Patisparam do julgamento o Excelentissimo Senhor
Conseneiro. Presidente Valério Altedo Mesquita e os
Conseihaos Aleimar Torquato de Almeida, Getdio Aves da
Nóbrega. Tarcisio Casta, Paulo Poberto Chaves Alves, Ferato
Costa Dias. Maria Addáia Sales é o Pepresentarte da Ministério
Público jurto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Thiago
Martins Guterres,
VALÉFIO ALFREDO MESQUITA
Consemnexo Presidente
SESSÃO ORDINÁPIA Go014º. DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
PLENO
Processo Nº: 006121 /2001 - TC (000247 (1933 - PMNATAL)
Interessado: SEVERINO ANTONIO DA SILVA .
Assunto: APOSENTADOFIA / PEDIDO DE PECONSIDERAÇÃO
Peltor; Conselhero PENATO COSTA DIAS
ACÓRDÃO Nr 563/2008 -TC
AGÓRDÃO 832011 -TC
EMENTA; RECURSO DE PECONSIDERAÇÃO
DE MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE
CUMPPIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA CONHECIMENTO DO
PECURSO. PELO NÃO PROVIMENTO,
MANTENDOSE | A, PENALIDADE NOS
TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Feeconsideração memposto polos Srs. João Felpe da Trindade &
Jayme Dias Fernandes Fiho. ambos. Secretários Munidpal de
Aedministração. Recursos Humanos e Previdência. à época. nos.
autos dese processo. cua maléria versava sobre
aposentadoria, em face do Acórdão nº 5632008 - TC.
asedeando o parecar do Ministério Público junto à esta Corte
ACORDAM 9s Conselheiros, nos temos do voto proferido pelo
Conselheiro Pelator. com lusto impedimento do Conselheiro
Pado Roberto Chaves Aves. juigar pelo conhacmento do
recuso interposto. para no mário, negardhe provimento
clevêntio ser mantida em intero teor a Decisão de que trata o
Acórdão no 5632008 - TC, por entender improcedentes os
argumertos dos recorrentes
Tribunal
Rio
de
Grande
Contas
do
do
Norte
Estado do ET=
wwwtce.m.gov.br mi
Conselheiros: Valério Altado Mesquia (Presidente). Gelo Avesda Notraga (Vice-Presidente). Aciia de Aruda Sales
Cemagaora). Gar Torquato ce Amei (Presidente da 1º Câmarau, Pado Poberto Chaves Aves (Presidento ca 2» Camara. Tarciso
Ceia. Penato Gosia Dias. Auditores: Marco António Morães do Fêgo Montenegro, Claúdio José Freire Emerendano, Ministério Público
Junto ao TCE — Procuradores; Thiago Marins Guterres (Procurador Geral) Carlos Thampsn Gosta Fernandes, Luciana Siva Gosta
aos Fobetto Galvão Barros, Luciana Pibeito Campos. Olhem Moreno de Medaros Alves e Ficart César Codlha dos Santo:
Diíic Ofcia Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral Av. Getúlio Vargas. 690, Petrópolis. CEP 59012-350. Nata-FN. Teletone (Bt)
3215-1990 — email tce-sgBmgou be
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www medico n.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 118/2013
Assunto: adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande
do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meios oficial de
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos à Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385. 940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179-1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59. 300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www. emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 118/2013
Assunto: adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande
do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meios oficial de
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó
Interessado: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei. Poder Executivo
Organização Administrativa. Função
exclusiva do prefeito Municipal.
lidade de Aprovação.
1 - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 0118/2013 que autoriza o Poder Executivo
Municipal a adotar O Diário Oficial dos Municípios dos Estado do Rio
Grande do Norte instituído e administrado pela FEMURN como meio oficial
de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de
Caicó/RN.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 07de outubro do corrente ano, restou o projeto em comento julgado
objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente
da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a Procuradoria Jurídica
desta Casa e posteriormente as Comissões Permanentes segundo
disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata O Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação do presente
projeto perante outra Comissão Permanente diversa da acima exposta,
resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão
que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Acerca da competência municipal, aduz a Lei
Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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wwwemegicom.gov.r
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
e competencial, o seu desenvolvimento com à construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo O
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo O
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar à legislação federal e estadual no que
couber;
1 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
VA
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
O projeto de Lei em comento tem por finalidade adotar
o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, criado e
administrado pela FEMURN, como meio oficial de transmissão e
comunicação dos seus atos normativos.
Em sua justificativa, O Município alerta acerca das
dificuldades enfrentadas nos dias atuais em com os altos custos derivados
das publicações em outro órgãos oficiais competentes atentando quando a
inviabilidade do Município manter o que hoje é adotado sem que ocorra
prejuízo aos seus cofres públicos.
Cumpre mencionar que O TCE/RN em resposta a
. consulta formulada por município emitiu a Decisão nº 52/2011, pugnado
pela legalidade de publicação no Diário dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte criado e mantido pela FEMURN.
A publicação de atos administrativos deriva do
comando constitucional esculpido no art. 37, caput e 81º, da Constituição
da República de 1988 que positivou o princípio da publicidade.
Procurou o legislador constituinte assegurar que os
administrados tivessem o conhecimento da existência e o teor dos atos
administrativos a fim de que pudessem efetuar o seu controle pelo
cidadão e, também, para se reivindicar ou proteger direitos.
Não se indicou, contudo, a forma ou o meio através do
qual fosse atendido o citado princípio.
A preocupação do legislador, contudo, não estava
situada no instrumento, mas no resultado. Ou seja, mais importante do
que o meio é o fornecimento ao administrado uma forma confiável de se
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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wwrw.emcaico m.gov br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
atender ao referido princípio, sempre com O olhar voltado para a ampla
divulgação dos atos editados pelo poder público, representado pelos
órgãos estatais.
Essa obrigatoriedade da divulgação de atos foi
positivada em diversos diplomas legais, dentre os quais se destaca, pela
sua importância, o art. 21, inciso 1, da Lei nº 8.666/93, que trata da
publicação de resumo do edital de licitação), art. 61, parágrafo único,
também da Lei de Licitações, que se refere à publicação de extrato de
contrato e convênio administrativos.
Também o próprio processo legislativo previsto na
Constituição Federal, de reprodução obrigatória nos Estados e Municípios,
determina a necessidade de publicação, inclusive para a contagem de
prazos de vigência e validade, tal como se extrai do correspondente art.
62, 56º, que trata da publicação das medidas provisórias, e do art. 84,
inciso IV, que envolve a publicação das leis em geral.
Também no âmbito estadual, a Lei Complementar
Estadual nº 303 do Rio Grande do Norte prescreve, no seu art. 21, que
salvo disposição em contrário,
“a publicidade dos atos administrativos consistirá na sua
publicação no DOE, ou, quando for o caso, na citação,
notificação ou intimação do interessado.”
O Diário Oficial do Estado (DOE) mencionado no
dispositivo legal não especifica, entretanto, se O veiculo deve ser impresso
ou em meio digital, abrindo margem para a sua veiculação por diário
oficial eletrônico. GA
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Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59 300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954
www.cmcaicosn.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
Registre-se o art. 6º, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 que
ao tratar do tema conceitua:
“Imprensa oficial — veículo oficial de divulgação da
Administração Pública sendo para a união o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis”
A interpretação do dispositivo permite a utilização de
diversos meios, inclusive o eletrônico, para a divulgação de seus atos,
dentro da competência do município para legislar sobre o assunto, nos
termos do art. 30, inciso 1, da Constituição.
O meio eletrônico, realmente, tem sido adotado
considerando a economia de custo envolvido, com favorável repercussão
nos recursos públicos correspondentes.
Não se pode ignorar que o avanço tecnológico tem sido
cada vez mais utilizado para a divulgação de atos administrativos e, nesse
sentido, até mesmo as páginas na internet tem sido ambiente destinado
ao fornecimento de informações de natureza pública, de interesse da
sociedade.
Assim, mediante lei específica, é facultado ao ente
municipal adotar o meio eletrônico como forma de divulgação dos atos
administrativos.
Parece claro e logico portanto a propositura da presente
demanda, sendo constitucional a sua apresentação e transformação em lei
municipal. A
pal EA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
179-1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
Rua Felipe Guerra,
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário, tendo e vista o caráter legal e constitucional da
matéria.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
o
Câmara Municipal de Vereadores, 08 de outubro 2013.
Edo Marx Helder Pereira Fernandes
a : Ed Procufador Jurídico - OAB/RN 5872
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RIO GRANDE DO NORTE 5] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
SESSÃO ORDINÁRIA 22º, DE 24 DE MARÇO DE 2011 - PLENO.
Processo Nº 006725 / 2010 - TC (006725/2010-TC)
Interessado: FEDERAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO RN
Assunto: CONSULTA/EXTRA PAUTA
Relator: Conselheiro CONS, PRESIDENTE
DECISÃO No. 52/2011 - TC
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA
FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE
PUBLICIDADE 1 A CONSULTA NÃO REÚNE OS REQUISITOS PARA U
SEU CONHECIMENTO, CONSIDERANDO-SE TRATAR DE CASO
CONCRETO E EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE 2
EXCERCIONALMENTE. MOSTRASE POSSÍVEL O EXAME DA
MATÉRIA, EM DECORRÊNCIA DO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO
UBIACENTE 3 É POSSÍVEL AUS MUNICÍPIOS A ADOÇÃO DE DIÁRIO
o
ELETRÔNICO CRIADO PELA FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO
GRANDE DO NORTE, DESDE QUE AUTORIZADA POR LEI E
ATENDIDOS. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
VEICULADA.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade,
concordando “integralmente com o entendimento adotado pela Consultoria Jurídica e acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de resposta à consulta nos seguintes
$ + termos: a) É possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande
do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos Municípios do Rio
k . Grande do Norte, desde que sejam atendidas as seguintes diretrizes: 1) a adoção do mencionado
veiculo seja autorizada por lei municipal; 2) haja sistema de backup das informações. inclusive com
| encamiahamento diário da publicação a este Tribunal de Contas, que manterá O correspondente
arquivamento; 3) haja sistema de segurança da informação. pela utilização de chaves de
criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; 4) publicação simultânea, por certo
período, no minimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por
odos: 5) livre acesso a qualquer usuário; 6) à FEMURN deverá fornecer aos interessados cópia
impressa da publicação, mediante retribuição razoável e proporcional aos custos de impressão
o
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Valério
Alfredo Mesquita e os Conselheiros Alcimar Torquato de Almeida, Getúlio Alves da Nóbrega,
Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e O
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Thiago Martins
Guterres,
Sala das Sessões, 24 de Março de 2011
VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
Conselheiro Presidente
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora da Secretaria das Sessões
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385. 940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Ex. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954
www emcoico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 118/2013
EMENTA: Adota O Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Rio Grande do Norte,
instituindo e administrado pela FEMURN,
como meio oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do Município de
Caico.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas
atribuições legais;
FAÇO SABER QUE O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Artº - O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte
(FEMURN), é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
ativos é administrativos do Município de Caicó, bem como dos órgãos da
Administração indireta, suas autarquias e fundações.
e pe: A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte será realizada em meio eletrônico € atenderá nos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
alves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2:200-2,
de 24 de agosto de 2001.
ade 4º» A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico. www
diariomunicipal. com br/femurn, podendo ser consultado sem
custos é
independentemente de cadastramento.
ee 4º = As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo
Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Ds direitos autorais dos atos municipais publicados Mo Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte são reservados ao Município
de Caicó. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão
impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, mediante
daeitação e o pagamento do valor correspondente à sue reprodução.
vce A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48
Fone: (84) 3417-2954
www.emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA!
Art. 7º - O Município fica autorizado a contribuir para à FEMURN, de
acordo com o valor fixado pela assembleia geral.
At. 8º» As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Axt. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos ao dia 01 de outubro de 2013.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 10 de outubro de 2013
/| )
Odair Alves Diniz Alex Sandré le Medeiros
Presidente Relator
ss”, /
PA e.
A
dson Medeiros Dantas
Membro

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