| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro ú prosero DE LEINS )8 [2035 okjsto de deliberação p LAB ae Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado inatas Tá paa 0) do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de Boto po cum Sssctoc om OH JO 20) comunicação dos atos | normativos e administrativos do Município de Caicó. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN), é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www diariomunicipal.com.br/femum, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de / publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte são reservados ao Município de Caicó. Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a FEMURN, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de outubro de 2013. Art. Revogam-se as disposições em contrário. ferto Medeiros Germano -—— Prefeito Municipal Comissão de Justiça e Redação Projeto: PROJETO DE LEI Nº 0118/2013 ORIGEM: PODER EXECUTIVO Relatório Reuniu-se no dia 08 de setembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 118/2013 Oriundo do Poder Executivo. Ementa: Adota o diário oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e que sua aprovação dará publicidade de modo eficiente e com o menor custo, contudo deverá a referida lei, caso haja a sansão do Executivo Municipal, atentar o que determina a resolução nº 004/2013 — TCE, de 31 de janeiro de 2013, mormente o disposto contido no art. 40, vejamos . Art. 40. Nos termos da Decisão nº $2/2011-TC, proferida na Sessão Ordinária 22º, de 24 de março de 2011, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas, a divulgação de atos normativos e administrativos dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte no Diário da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN considerar-se-á válida desde que atendidas as seguintes diretrizes: [1] 1-a adoção do Diário da FEMURN deverá ser autorizada por lei municipal; 11 - manter sistema de backup das informações, com encaminhamento diário das publicações ao Tribunal de Contas, o qual manterá o correspondente arquivamento; HH — manter sistema de segurança da informação, com a utilização de chaves de criptografia, para fins de viabilizar futuras comparações de publicações; IV — efetuar publicação simultânea, por período de no mínimo seis meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos; V = garantir o livre acesso às publicações a qualquer usuário; e VI — assegurar aos interessados o fornecimento de cópia impressa da publicação, expedida pela FEMURN, mediante retribuição razoável e proporcional aos custos de impressão. Ressaltando que a eficácia da referida norma estará condicionada ao que preconiza os termos daquela resolução, neste sentido recomendo sua aprovação. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Caicó/RN, 08 de outubro de 2013. MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-RN Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280 Email - Ofício nº 286/2013 GAB/PREF Caicó, 07 de outubro de 2013. Exmo. Senhor. RAIMUNDO INÁCIO FILHO-LOBÃO Presidente da Câmara Municipal icó-l Assunto: encaminha Mensagem nº 021/2013. Senhor Presidente, De ordem do Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional, ROBERTO MEDEIROS GERMANO, vimos encaminhar a esta Casa Legislativa a nossa Mensagem e Projeto de Lei que adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN, instituído e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó. Aproveitamos, por fim, a oportunidade | para renovarmos a Vossa Excelência e seus pares, votos de estima e consideração. Respeitosamente, DENISE FI ES'DE MEDEIROS GERMANO Secretária Chefe de Gabinete MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro — Caicó/RN MENSAGEN N. 021/2013 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. O Município de Caicó ao longo dos anos vem renovando contrato com o Departamento Estadual de Imprensa — DEI/RN para o serviço de publicação, em veiculação diária, dos seus atos deliberativos. Ocorre que, com relação à publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de algumas Leis aprovadas por este Poder Legislativo, aquele Departamento Estadual de Imprensa tem cobrado valores inviáveis para a realidade do nosso Município. Para se ter uma ideia, o Departamento Estadual de Imprensa está cobrando o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) para realizar a publicação no Diário Oficial do Estado, da Lei que instituiu o novo Código Tributário do Município. Diante da inviabilidade, para o Município, do pagamento desses valores e da necessidade que o Município de Caicó terá de publicar outras Leis como o novo Código de Obras, o novo Plano Diretor, o Código de vigilância Sanitária dentre outras que estão sendo discutidas no âmbito desta Augusta Casa Legislativa, o Município de Caicó resolveu apresentar o presente Projeto de Lei que “adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE (FEMURN)] como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências". Por meio do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte o Município de Caicó poderá fazer qualquer publicação sem que se cobre por caractere e espaço utilizado uma vez que, o espaço para suas publicações será ilimitado. a” MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CNP) 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano.993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó/RN Ademais este Diário já é utilizado por mais de 140 (cento e quarenta) municípios do nosso Estado. Quanto à sua legalidade, esta foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado através da decisão de n. 52/201 1-TCE/RN, na qual a corte de contas reconheceu o Diário Oficial Eletrônico da FEMURN como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos das Prefeituras dos Municípios do Rio Grande do Norte. Portanto, visando dar publicidade aos seus atos da maneira menos onerosa aos cofres do Município, é que se apresenta o presente Projeto de Lei que, após devidamente analisado por Vossas Excelências, autorizará ao Município de Caicó se utilizar do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte como órgão oficial de divulgação e publicação de seus atos normativos e deliberativos. Ainda, levando-se em conta a necessidade de se publicar a Lei que instituiu o novo Código Tributário do Município com a máxima brevidade, requer seja o presente Projeto apreciado em regime de urgência urgentíssima. Caicó/RN, 07 de outubro de 2013. n Ri Medeiros Germano Prefeito Municipal de Caicó que. aLecer 106)zelo CIC | GRE. ANS] ZOO - TE qee. ITEM 4 AP O E Diário Eletrônico Quart Indico SECRETARIA DAS SESSÕES. Tribunal Pleno Primera Câmara. “Segunda Câmara. DECISÕES MONOCRATICAS ... DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES... ATOS ADMINISTRATIVOS. SECRETARIA DAS SESSÕES SESSÃO ORDINÁRIA ooc22". DE 24 DE MARÇO DE 2011 PLENO Processo Nr: 005725 / 2010 - TG (006725 (2910 - TC) Interessado: FEDERAÇÃO DOS MUNIGIPIOS DO PN Assunto: CONSULTAEXTRA PAUTA. Relator; Consameiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO Nº 522011 -TC CONSTITUCIONAL ADMINISTPATIVO. DIARIO ELETRÔNICO DA FEDERAÇÃO DOS MUNCÍPIOS DO FIO GRANDE DO NORTE, PUBLICIDADE 1. A CONSULTA NÃO PEUNE os PEQUISTOS PARA O SEU CONHECIMENTO. CONSIDERANDO-SE TRATAR DE CASO CONCRETO E EM VITUDE DA ILEGITIMDADE DO CONSULENTE 2 EXCEPCIONALMENTE. MOSTPASE POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA. EM DECORRÊNCIA DO RELEVANTE INTERESSE PUBLICO SUBIACENTE 3 É POSSIVEL AOS MUNCÍPIOS A ADOÇÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO CRIADO PELA FEDEPAÇÃO DOS MUNCIROS DO FIO GRANDE DO NORTE, DESDE QUE AUTORIZADA POR LE E ATENDIDOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO VEICULADA DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Gortas do Estado, à unanimidada. concordando stegramente com o entendimento. adetado pela Consuloria Jurídica e acolhendo integralmente o voto do Consalharro Pelator. julgar no sentido de resposta à consula nos segurtes termos: a) E possiei a ulização do Dario Eletrônico ca Federação cos Municípios do Pio Grande do Note como veiculo de ciulgação de atos normativos é administrativos dos Municipios do Pio Grande do “por tedos; 6) live aces ira, 30 de março de 2011 - Ano 3 - nº 389 / Norte, desde que sejam atendidas as seguntes rezas; 1) a Sedoção do mencionado veiculo seja autonizada por ie:municipal 2) hua sistema de backup das Inomações. incusive com o Gncaminhamento dário da publicação aeste Tribunalde Contas que manterá o correspondente arquivamento; 3 hafa sistema de Segurança ca informação. pela utlização de chaves de Captogralia. a fm de futuras comparações de publicações.é) cação simulánea, por certo periodo. no minimo 5 (56) as8s, àfim de que a Implantação. Tr Fuga Gualquer usuário 6) a FEMUFN Ayers fornecar aos Interessalos cópia impressa da publicação. medante reinbução razoável e proporcional aos custos de impressão Sala dasSesstes. 24 do marçodde 2011 Patisparam do julgamento o Excelentissimo Senhor Conseneiro. Presidente Valério Altedo Mesquita e os Conseihaos Aleimar Torquato de Almeida, Getdio Aves da Nóbrega. Tarcisio Casta, Paulo Poberto Chaves Alves, Ferato Costa Dias. Maria Addáia Sales é o Pepresentarte da Ministério Público jurto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Thiago Martins Guterres, VALÉFIO ALFREDO MESQUITA Consemnexo Presidente SESSÃO ORDINÁPIA Go014º. DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 PLENO Processo Nº: 006121 /2001 - TC (000247 (1933 - PMNATAL) Interessado: SEVERINO ANTONIO DA SILVA . Assunto: APOSENTADOFIA / PEDIDO DE PECONSIDERAÇÃO Peltor; Conselhero PENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO Nr 563/2008 -TC AGÓRDÃO 832011 -TC EMENTA; RECURSO DE PECONSIDERAÇÃO DE MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE CUMPPIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA CONHECIMENTO DO PECURSO. PELO NÃO PROVIMENTO, MANTENDOSE | A, PENALIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Feeconsideração memposto polos Srs. João Felpe da Trindade & Jayme Dias Fernandes Fiho. ambos. Secretários Munidpal de Aedministração. Recursos Humanos e Previdência. à época. nos. autos dese processo. cua maléria versava sobre aposentadoria, em face do Acórdão nº 5632008 - TC. asedeando o parecar do Ministério Público junto à esta Corte ACORDAM 9s Conselheiros, nos temos do voto proferido pelo Conselheiro Pelator. com lusto impedimento do Conselheiro Pado Roberto Chaves Aves. juigar pelo conhacmento do recuso interposto. para no mário, negardhe provimento clevêntio ser mantida em intero teor a Decisão de que trata o Acórdão no 5632008 - TC, por entender improcedentes os argumertos dos recorrentes Tribunal Rio de Grande Contas do do Norte Estado do ET= wwwtce.m.gov.br mi Conselheiros: Valério Altado Mesquia (Presidente). Gelo Avesda Notraga (Vice-Presidente). Aciia de Aruda Sales Cemagaora). Gar Torquato ce Amei (Presidente da 1º Câmarau, Pado Poberto Chaves Aves (Presidento ca 2» Camara. Tarciso Ceia. Penato Gosia Dias. Auditores: Marco António Morães do Fêgo Montenegro, Claúdio José Freire Emerendano, Ministério Público Junto ao TCE — Procuradores; Thiago Marins Guterres (Procurador Geral) Carlos Thampsn Gosta Fernandes, Luciana Siva Gosta aos Fobetto Galvão Barros, Luciana Pibeito Campos. Olhem Moreno de Medaros Alves e Ficart César Codlha dos Santo: Diíic Ofcia Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral Av. Getúlio Vargas. 690, Petrópolis. CEP 59012-350. Nata-FN. Teletone (Bt) 3215-1990 — email tce-sgBmgou be CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www medico n.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 118/2013 Assunto: adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meios oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos à Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179-1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59. 300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 118/2013 Assunto: adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela FEMURN, como meios oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó Interessado: Poder Executivo Municipal Projeto de Lei. Poder Executivo Organização Administrativa. Função exclusiva do prefeito Municipal. lidade de Aprovação. 1 - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 0118/2013 que autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar O Diário Oficial dos Municípios dos Estado do Rio Grande do Norte instituído e administrado pela FEMURN como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caicó/RN. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07de outubro do corrente ano, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a Procuradoria Jurídica desta Casa e posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: Página ide 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata O Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação do presente projeto perante outra Comissão Permanente diversa da acima exposta, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Acerca da competência municipal, aduz a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial Página 2 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954 wwwemegicom.gov.r PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” e competencial, o seu desenvolvimento com à construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo O seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo O bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar à legislação federal e estadual no que couber; 1 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; VA Página 3 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” O projeto de Lei em comento tem por finalidade adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, criado e administrado pela FEMURN, como meio oficial de transmissão e comunicação dos seus atos normativos. Em sua justificativa, O Município alerta acerca das dificuldades enfrentadas nos dias atuais em com os altos custos derivados das publicações em outro órgãos oficiais competentes atentando quando a inviabilidade do Município manter o que hoje é adotado sem que ocorra prejuízo aos seus cofres públicos. Cumpre mencionar que O TCE/RN em resposta a . consulta formulada por município emitiu a Decisão nº 52/2011, pugnado pela legalidade de publicação no Diário dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte criado e mantido pela FEMURN. A publicação de atos administrativos deriva do comando constitucional esculpido no art. 37, caput e 81º, da Constituição da República de 1988 que positivou o princípio da publicidade. Procurou o legislador constituinte assegurar que os administrados tivessem o conhecimento da existência e o teor dos atos administrativos a fim de que pudessem efetuar o seu controle pelo cidadão e, também, para se reivindicar ou proteger direitos. Não se indicou, contudo, a forma ou o meio através do qual fosse atendido o citado princípio. A preocupação do legislador, contudo, não estava situada no instrumento, mas no resultado. Ou seja, mais importante do que o meio é o fornecimento ao administrado uma forma confiável de se Página 4 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 wwrw.emcaico m.gov br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” atender ao referido princípio, sempre com O olhar voltado para a ampla divulgação dos atos editados pelo poder público, representado pelos órgãos estatais. Essa obrigatoriedade da divulgação de atos foi positivada em diversos diplomas legais, dentre os quais se destaca, pela sua importância, o art. 21, inciso 1, da Lei nº 8.666/93, que trata da publicação de resumo do edital de licitação), art. 61, parágrafo único, também da Lei de Licitações, que se refere à publicação de extrato de contrato e convênio administrativos. Também o próprio processo legislativo previsto na Constituição Federal, de reprodução obrigatória nos Estados e Municípios, determina a necessidade de publicação, inclusive para a contagem de prazos de vigência e validade, tal como se extrai do correspondente art. 62, 56º, que trata da publicação das medidas provisórias, e do art. 84, inciso IV, que envolve a publicação das leis em geral. Também no âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual nº 303 do Rio Grande do Norte prescreve, no seu art. 21, que salvo disposição em contrário, “a publicidade dos atos administrativos consistirá na sua publicação no DOE, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.” O Diário Oficial do Estado (DOE) mencionado no dispositivo legal não especifica, entretanto, se O veiculo deve ser impresso ou em meio digital, abrindo margem para a sua veiculação por diário oficial eletrônico. GA Página 5 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59 300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www.cmcaicosn.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Registre-se o art. 6º, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 que ao tratar do tema conceitua: “Imprensa oficial — veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a união o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis” A interpretação do dispositivo permite a utilização de diversos meios, inclusive o eletrônico, para a divulgação de seus atos, dentro da competência do município para legislar sobre o assunto, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição. O meio eletrônico, realmente, tem sido adotado considerando a economia de custo envolvido, com favorável repercussão nos recursos públicos correspondentes. Não se pode ignorar que o avanço tecnológico tem sido cada vez mais utilizado para a divulgação de atos administrativos e, nesse sentido, até mesmo as páginas na internet tem sido ambiente destinado ao fornecimento de informações de natureza pública, de interesse da sociedade. Assim, mediante lei específica, é facultado ao ente municipal adotar o meio eletrônico como forma de divulgação dos atos administrativos. Parece claro e logico portanto a propositura da presente demanda, sendo constitucional a sua apresentação e transformação em lei municipal. A pal EA Página 6 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 179-1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Rua Felipe Guerra, 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário, tendo e vista o caráter legal e constitucional da matéria. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. o Câmara Municipal de Vereadores, 08 de outubro 2013. Edo Marx Helder Pereira Fernandes a : Ed Procufador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 7 de7 RIO GRANDE DO NORTE 5] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | SESSÃO ORDINÁRIA 22º, DE 24 DE MARÇO DE 2011 - PLENO. Processo Nº 006725 / 2010 - TC (006725/2010-TC) Interessado: FEDERAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO RN Assunto: CONSULTA/EXTRA PAUTA Relator: Conselheiro CONS, PRESIDENTE DECISÃO No. 52/2011 - TC CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE PUBLICIDADE 1 A CONSULTA NÃO REÚNE OS REQUISITOS PARA U SEU CONHECIMENTO, CONSIDERANDO-SE TRATAR DE CASO CONCRETO E EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE 2 EXCERCIONALMENTE. MOSTRASE POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA, EM DECORRÊNCIA DO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO UBIACENTE 3 É POSSÍVEL AUS MUNICÍPIOS A ADOÇÃO DE DIÁRIO o ELETRÔNICO CRIADO PELA FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, DESDE QUE AUTORIZADA POR LEI E ATENDIDOS. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO VEICULADA. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, concordando “integralmente com o entendimento adotado pela Consultoria Jurídica e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de resposta à consulta nos seguintes $ + termos: a) É possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos Municípios do Rio k . Grande do Norte, desde que sejam atendidas as seguintes diretrizes: 1) a adoção do mencionado veiculo seja autorizada por lei municipal; 2) haja sistema de backup das informações. inclusive com | encamiahamento diário da publicação a este Tribunal de Contas, que manterá O correspondente arquivamento; 3) haja sistema de segurança da informação. pela utilização de chaves de criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; 4) publicação simultânea, por certo período, no minimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por odos: 5) livre acesso a qualquer usuário; 6) à FEMURN deverá fornecer aos interessados cópia impressa da publicação, mediante retribuição razoável e proporcional aos custos de impressão o Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Valério Alfredo Mesquita e os Conselheiros Alcimar Torquato de Almeida, Getúlio Alves da Nóbrega, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Thiago Martins Guterres, Sala das Sessões, 24 de Março de 2011 VALÉRIO ALFREDO MESQUITA Conselheiro Presidente Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora da Secretaria das Sessões CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Ex. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www emcoico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 118/2013 EMENTA: Adota O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituindo e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Caico. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER QUE O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Artº - O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN), é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos ativos é administrativos do Município de Caicó, bem como dos órgãos da Administração indireta, suas autarquias e fundações. e pe: A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte será realizada em meio eletrônico € atenderá nos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de alves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2:200-2, de 24 de agosto de 2001. ade 4º» A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico. www diariomunicipal. com br/femurn, podendo ser consultado sem custos é independentemente de cadastramento. ee 4º = As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Ds direitos autorais dos atos municipais publicados Mo Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte são reservados ao Município de Caicó. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, mediante daeitação e o pagamento do valor correspondente à sue reprodução. vce A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 Fone: (84) 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA! Art. 7º - O Município fica autorizado a contribuir para à FEMURN, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral. At. 8º» As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Axt. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de outubro de 2013. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 10 de outubro de 2013 /| ) Odair Alves Diniz Alex Sandré le Medeiros Presidente Relator ss”, / PA e. A dson Medeiros Dantas Membro