| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2013 |
| Date | 2013-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. |
| native_id | 8704 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CO CÂMARA MUNICIPAL DE CGC(MF08.385.940/0001-58 Cx. Postal Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.000 PROJETO DE LET Nº À22 0013 Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), Faço saber que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: » & Rua Projetada Art. 01 1º com - Código Fica denominada de de RUA PEDRO ANDRÉ DA SILVA Logradouro nº 00795-1, Bairro Alto da Boa Vista, mais Precisamente: duas ruas por trás da Igreja de Santa Luzia, Zona Norte de nossa cidade. Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó (RN), em 09 de Outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385, 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179- 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59. -300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 + WWW.EMCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 122/2013 Assunto: Município de Dispõe Caicó acerca da denominação de uma artéria no âmbito do e dá outras providencias. Interessado: Vereador José Maria de Queiroz DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Comissão Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à que Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo In ilho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA" PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 122/2013 Assunto: Municipio Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador José Maria de Queiroz Projeto de Lei. Denominação de artéria Autoria de Vereador. Função Legislativa. Possibilidade de Aprovação 1 - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se O Projeto de Lei nº 122/2013 de autoria do Vereador José Maria de Queiroz que tem por finalidade a denominação de uma artéria projetada no âmbito do Município além de dispor de outras providências. A referida proposição aduz que a rua projetada localizada com código de logradouro identificado passará a ser denominada Rua Pedro André da Silva. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria ) fi A, Página 1 de q [a CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000, Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 + WWW.EMCAICOIN.gOV.br — PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Jurídica e, posteriormente as Comissões Permanentes do Regimento segundo disposição Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: Câmara Municipal Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Comissão de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. | Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: | I- Opinar sobre: | a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, rFesguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exercício de suas funções, a Função Da) Legislativa consiste 2/4 Página 2 de 4 [64 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 fua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar. Coicó/RN. - CEP. 59 300.000. Cx. Postal 48 Telefax 3417.2954 www. cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. A Lei Orgânica do Município prever, quanto a competência municipal: | Art. 10 - Compete ao Município: | I- legislar sobre assuntos de interesse local; | Segundo anotado pelo vereador interessado e autor da proposição, a artéria objeto de denominação encontra-se claramente identificada, o qual é feito Por meio de códigos. Nota-se existir claramente Possibilidade jurídica do Projeto em discussão, haja vista ser da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, a aprovação de projetos desta natureza, senão vejamos a Lei Orgânica Municipal: | Lei Orgânica do município de Caicó. art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Municipio e, especialmente: XVI — autorizar a alteração de denominação de prédios, | vias, bairros e logradouros públicos. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 — www. emcaicom.govbr PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Não existindo na Lei Orgânica possibilidade para tal ato, que refere-se a denominação da artéria ainda sem tal ato público, vê-se a possibilidade jurídica da utilização analogicamente do referido artigo e inciso já citados acima, razão que se faz válida a sua tramitação e votação. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013. Hei Fernandes Dr. Marx Helder Perei Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58] Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 * Wwwemcaicosm.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FIN Projeto de Lei nº 122/2013 EMENTA: Dispõe sobre a denominação de uma artéria Projetada em nossa cidade, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.º - Fica denominada de RUA PEDRO ANDRÉ DA SILVA, a rua Projetada nº 01, com Código de logradouro nº 00795-1, Bairro Alto da Boa Vista, mais precisamente, duas ruas por trás da Igreja de Santa Luzia, Zona Norte de Caicó. ainda sem denominação. Am, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 07 de novembro de 2013 ini Nildson Medeiros Dantas te Relator Alex Sant fas de Medeiros lembro