| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS DISTRIBUÍDAS NA FESTA DA CRIANÇA, REALIZADA PELA PREFEITURA E CAICÓIRN. |
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CE É SÂMARA CGC (MF) MUNICIPAL DE CAICÓ Rua Felipe Guerra, 08.385 840/0001.58 Fone: 179 3421-2206 Cacó/RN. — Telefaz: CEP 64 3009-000. Caixa Postal 48 3417-2084 ww. cmcaico m gov br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA PROJETO DELEI | NYZÃ 12013 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS DISTRIBUÍDAS NA FESTA DA CRIANÇA, PELA REALIZADA PREFEITURA E CAICÓIRN. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, Tevogadas as disposições em contrário. Dilson Freitas Fontes Vereador dulgade obist: de deliberação Etta Encaminho as Comissõos er olode q, uy Tecnicas pari emitir Parecor. SSedsem 24,1) |, ao! JUSTIFICATIVA Assim, consciente de que o tema se insere ou, deve Ser inserido, no Primeiro campo de ação da Prática Pedagógica, Observando a Crescente demanda das crianças pelos alimentos Oferecidos na Festa da Criança, Promovida pela Prefeitura Municipal de Caicó/RN, se justifica a elaboração de um Projeto Simples, porém significativo para a construção de hábitos alimentares Saudáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 - Telefax 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 128/2013 EMENTA: Dispõe sobre os critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas distribuídas na Festa da Criança, realizada Pelo Prefeitura de Caicó-RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, APROVOU E FAÇO EU SANCIONO SABER A QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SEGUINTE LEI; sanduiche Pipoca de Milho, de baixo bolo teor simples calórico, e bolachas e biscoitos, sucos naturais, bebidas lácteas e Iogurte, frutas. Parágrafo Único - Fica expressamente Proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas: refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados. dom o objetivo Art. de garantir 2º - O Poder a qualidade Executivo deverá prever assessoria de profissional nutricionista higiênico-sanitária e nutricional aus produtos distribuídos PO evento, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 15 de abril de 2014 José Maria de Queiróz Presidente o es AA Relator Alex Sandro) leMedeiros