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← Caicó (RN)

materia nº 128/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS DISTRIBUÍDAS NA FESTA DA CRIANÇA, REALIZADA PELA PREFEITURA E CAICÓIRN.
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CE
É
SÂMARA
CGC (MF)
MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua Felipe Guerra, 08.385 840/0001.58
Fone:
179
3421-2206
Cacó/RN.
— Telefaz:
CEP 64 3009-000. Caixa Postal 48 3417-2084
ww. cmcaico m gov br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
PROJETO DELEI | NYZÃ 12013
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS DISTRIBUÍDAS NA FESTA DA CRIANÇA, PELA REALIZADA
PREFEITURA E CAICÓIRN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, Tevogadas as
disposições em contrário.
Dilson Freitas Fontes
Vereador
dulgade obist: de deliberação Etta
Encaminho as Comissõos
er olode q, uy
Tecnicas pari emitir Parecor.
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JUSTIFICATIVA
Assim, consciente de que o tema se insere ou, deve Ser inserido, no Primeiro
campo de ação da Prática Pedagógica, Observando a Crescente demanda das
crianças pelos alimentos Oferecidos na Festa da Criança, Promovida pela
Prefeitura Municipal de Caicó/RN, se justifica a elaboração de um Projeto
Simples, porém significativo para a construção de hábitos alimentares Saudáveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º
3421-2286
Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 - Telefax 3417-2954
Www.emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL:
Projeto de Lei nº 128/2013
EMENTA: Dispõe sobre os critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas distribuídas na Festa da Criança, realizada Pelo Prefeitura de Caicó-RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
APROVOU E
FAÇO
EU SANCIONO
SABER
A
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SEGUINTE LEI;
sanduiche
Pipoca de Milho,
de baixo
bolo
teor
simples
calórico,
e
bolachas e biscoitos, sucos naturais, bebidas lácteas e Iogurte, frutas.
Parágrafo Único - Fica expressamente Proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas: refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados.
dom o objetivo
Art.
de garantir
2º - O Poder
a qualidade
Executivo deverá prever assessoria de profissional nutricionista higiênico-sanitária e nutricional aus produtos distribuídos PO evento, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 15 de abril de 2014
José Maria de Queiróz
Presidente o es AA
Relator
Alex Sandro) leMedeiros

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