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materia nº 91/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaCONCEDE incentivo fiscal às empresas de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP. 59.300.00
PROJETO DE LEI Nº OI nos.
MS CONCEDE incentivo fiscal ás empresas
Encaminto as Comissões organizadoras de eventos que assegurar
omitir pa-oca o) apresentação de cantores ou grupos musicais locais,
a tmotsa em OZ pal e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ -RN;
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei.
Art 1º— As empresas organizadoras de eventos que nos shows musicais de cantores ou
grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Caicó — RN assegura, na abertura
dos espetáculos, espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais locais, gozará de
incentivo fiscal do Município através da isenção parcial de ISS.
Parágrafo Único — A isenção fica limitada ao Máximo de 40 ( quarenta ) por cento da
aliquota do ISS a recolher da empresa organizadora.
Amt 2º - A habilitação ao incentivo na forma do art. 1º dar-se por requerimento da
empresa organizadora a secretaria de tributação do Município por escrito, « com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do espetáculo musical.
Parágrafo Único — Fica assegurada a concordância de gêneros e estilos musicais ás
empresas organizadoras de eventos.
Art. 3º - Participarão desse incentivo, pessoas fisicas e jurídicas adimplentes junto ao
fisco municipal e que não possuam débitos inscritos no cadastro da divida ativa do município de
Caicó — RN até a data do requerimento junto a secretaria municipal de tributação.
Art. 4º - O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo
máximo de 90 ( noventa ) dias a contar da data da sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 28 de Agosto de 2013.
— x
Nildson Medeiros Dantas
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA.
A Constituição Federal confere aos entes federativos ( União, Estados e Municípios ) a
competência tributaria, consistindo no poder de instituir ou criar tributos. Em se tratando de matéria
tributaria, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que Poder Legislativo pode legislar dirimindo assim
questionamentos que suscitavam a inconstitucionalidade dessa prerrogativa como já se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Agravo de instrumento nº 148.496-9-SP. de Diadema,
SP, Rel. Min. Ilmar de Galvão.
A presente propositura de Projeto de Lei concede isenção parcial ás produtoras de eventos
da cidade de Caicó — RN que contribuam no incentivo cultural e social dentre outras hipóteses. Versando
sobre esta constatação revela que o mérito desta propositura tem por finalidade a abertura dos espaços
nos eventos da cidade através do estimulo fiscal ás produtoras de Caicó — RN.
admitindo-se ao Legislativo deflagrar o processo de elaboração de regras dessa natureza,
afirma-se que é possível aceitar a iniciativa de nomes que afetem as finanças do Município, importando
em geração de emprego e renda à classe artística de Caicó — RN.
Não há dúvidas sobre o retorno através do estimulo proporcionando com esta propositura
que tem alcance social imensurável reforçando a competência do Poder Legislativo em relação ás leis
tributarias.
Portanto, aguarda-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste modo se estará
estimulando a classe de artistas no Município, bem como, sejam incentivadas as produtores que aqui
laboram, contribuindo com o desenvolvimento da cidade. Sendo assim, requeiro aos nobres pares e
vereadores desta Augusta Casa o apoio a esta propositura.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 28 de Agosto de 2013.
UE
Vereador - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 091/2013
Assunto: Estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de
eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais
locais e da outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 091/2013
Assunto: Estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e da outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
Projeto de Lei. Assunto de interesse
municipal. Função Legislativa.
Possibilidade de Aprovação.
I- Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 91/2013 de autoria de Nildson Medeiros Dantas que estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de eventos
que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e da outras providencias.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada
no dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho a esta Procuradoria Jurídica para emissão de Parecer e consequente envio as Comissões Permanentes competentes.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Comissão Permanente de Justiça e Comissão Permanente de Finanças e
orçamento, os quais emitirão parecer acerca da constitucionalidade e
legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
| Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
I- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Já o art. 60, assim dispõe:
Art. 63 À Comissão de Finanças e Orçamento compete:
1 - opinar sobre:
a) projeto de orçamento do município ou de suas
autarquias;
b) abertura de credito, matéria tributária, dívida pública e
operação de crédito;
c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores
municipais;
d) prestação de contas da prefeitura e da câmara Municipal e) veto que envolva alteração patrimonial para o Município.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras
Comissões Permanentes, resguardados a competência desta em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários.
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Esta Procuradoria, ao analisar a matéria, terá por
finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a
sua apreciação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
[Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
| pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo 2
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Art. 10 - Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
TI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
É fato que ao Poder Legislativo não cabe propor lei ou
qualquer outra proposição que onere e crie gastos ao Poder Executivo.
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da
Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições
estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o
Prefeito pode apresentar projeto de lei.
Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode
propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder
Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por
exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a
alterar o Regimento Interno.
Ocorre no entanto que ao apresentar o referido projeto
em discussão, o Vereador interessado não obriga o Poder Executivo
Municipal a promover o ato, limitando-se a AUTORIZAR O incentivo fiscal,
Dentre as funções do vereador durante o :
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na f
competência de elaborar as leis que são de competência do rinicipio; CA
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assim como discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis
buscando organizar a vida da comunidade.
Corroborando ainda o posicionamento aqui exposto,
destaca-se a ADI 2583/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011,
ementada nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI
GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO
PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As
emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde
que guardem pertinência temática com o projeto e não
importem em aumento de despesas. 2. As normas
impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares,
estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder
Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro
de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles
cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador
do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente”.
3 - Do Dispositivo: EA
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Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário, tendo e vista o caráter legal e constitucional da matéria.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
A rua or Jurídico - OAB/RN 5872
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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co! O DE JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DELEI Nº 091/2013.
EMENTA: Concede incentivo fiscal às
empresas organizadoras de eventos que
assegurar apresentação de cantores ou
grupos musicais locais, e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN;
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — As empresas organizadoras de eventos que nos
shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no
Município de Caicó — RN assegura, na abertura dos espetáculos, espaço para
apresentação de cantores ou grupos musicais locais, gozará de incentivo fiscal do
Município através da isenção parcial de ISS.
Parágrafo Único — A isenção fica limitada ao Máximo de 40
(quarenta ) por cento da alíquota do ISS a recolher da empresa organizadora.
Art. 2º A habilitação ao incentivo na forma do urt. 1ºdar￾se por requerimento da empresa organizadora a secretaria de tributação do Município
por escrito, e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do
espetáculo musical.
Parágrafo Único — Fica assegurada a concordância de
gêneros e estilos musicais ás empresas organizadoras de eventos.
Art. 3º - Participarão desse incentivo, pessoas fisicas e
jurídicas adimplentes junto no fisco municipal e que não possuam débitos inscritos no
cadastro da divida ativa do município de Caicó — RN até a data do requerimento junto
a secretaria municipal de tributação.
v. o
Art. 4º - O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa ) dias a contar da data da sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó - RN, em 16 de outubro de 2013.
Presidente
Alex Sands Is de Medeiros
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CGC [MF] 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn
Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 091/2013
O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no
uso das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da
Lei Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de
Lei n.º 091/2013, o qual “Concede incentivo fiscal às
empresas organizadoras de eventos que assegurar apr
de cantor ou grupos musicais locai: e da outras
providências”, conforme explicitado nas razões que seguem:
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade
“Isentar parcialmente do pagamento de ISS, as empresas
organizadoras de eventos que nos shows musicais de cantores
ou grupos, nacionais e internacionais realizados no Município
de Caicó - RN assegurarem, na abertura dos espetáculos,
espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais
locais”.
A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus
elevados propósitos, contém vícios de e iniciativa e validade
que impedem a sua conversão em Lei.
vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos:
art. 1º As empresas organizadoras de
eventos que nos shows musj ais de cantores ou
grupos nacionais ou internacionais realizados
no Município de Caicó - RN assegura, na
abertura dos espetáculos, espaço para
apresentação de cantores ou grupos musicais
locais, gozará de incentivo fiscal do
município através da isenção parcial de ISS.
Parágrafo Único. A isenção fica limitada ao
Máximo de 40 (quarenta) por cento da alíquota
do ISS a recolher da empresa organizadora.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar a presente Lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, inclui hipótese de isenção de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS sem o prévio estudo de
impacto orçamentário, implicando em renúncia fiscal e na
consegilente redução de receita pública, o que contraria o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Vejamos o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000.
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições: (Vide Medida
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei
nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
$ lo A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Pois toda concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária deve obedecer a requisitos
legais que prezem pela responsabilidade na gestão fiscal e
que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
É farta a jurisprudência no sentido de que são
Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo
que concedem ou ampliam incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita sem o prévio
estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO
7º, DA LEI Nº 5.696/2010, DE INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE INCLUI
HIPÓTESE DE INSENÇAO DE IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORAL URBANO (IPTU) - AUSÊNCIA DE PRÉVIO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - RENÚNCIA
FISCAL QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DA RECEITA
PÚBLICA - MATÉRIA AFETA AO REGIME
ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL - INVASAO DE
COMPETÊNCIA - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 68,
INCISO 1, 133, 3º, INCISOS II E VII, 6º,
INCISO I, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, PREVISTOS NOS 2ARTIGOS 1º, INCISO
III E 7º, DA CONSTITUIÇÃO ARAUCARIANA.
/
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº
5.696/2010, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
Considerando que o disposto no artigo 7º, da
Lei Municipal nº 5.696/2010, está a acarretar
uma evidente diminuição de receita, na medida
em que o IPTU, que outrora incidia para cada
uma das residências da mesma família situadas
em um mesmo terreno, passou a incidir, por
força da alteração legislativa, apenas sobre
o valor do terreno, o que viola o artigo 68,
inciso I, da Constituição Estadual; e
considerando, ainda, que consoante previsão
contida no artigo 133, e parágrafos, também
da Constituição Araucariana, as alterações da
legislação tributária para o exercício do ano
respectivo deve constar da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de caráter anual e de
inciativa do Poder Executivo, o que não
ocorreu na hipótese vertente, já que o
dispositivo, ora questionado, acabou por
conceder benefício fiscal não previsto na
IDO; e ainda, que a norma vulnera, também, ao
princípio da isonomia, previsto na
Constituição Estadual, em seu artigo 1º, III,
que confere benesse Stributária apenas
para pessoas da mesma família que moram em
distintas residências sobre o mesmo terreno,
ao passo que aquelas que não possuam vínculo
familiar, inobstante residam no mesmo
terreno, não serão alcançadas com tal
benefício, resulta evidenciada a
inconstitucionalidade formal e material do
dispositivo impugnado. Constituição Estadual
133 Constituição 1º III (7873210 PR 787321-0
(Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de
Julgamento: 17/09/2012, Órgão Especial)
ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 511.859-0, DA
COMARCA DE CASCAVEL. AUTOR: PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INTERESSADA: MESA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. CURADOR:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. JLEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 52/2008. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DE RECEITA QUE PODE
VIR A COMPROMETER O EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DECORRENTE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
DA LEI DE LICITAÇÕES E DA JLEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO
PLANO DA LEGALIDADE, NAO PODENDO SER
ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.52LEI DE LICITAÇÕESLEI
DE RESPONSABILIDADE FISCALI. É
inconstitucional a lei de iniciativa da
Câmara Municipal que cria benefícios de ordem
tributária, instituindo isenções fiscais de
impostos e taxas sem respecbivo estudo de
impacto orçamentário, uma vez que com a
diminuição de receitas pode vir a causar um
desequilíbrio nas contas municipais,
comprometendo o orçamento. 2. O dispositivo
de norma municipal que trate de normas gerais
sobre licitação e contratação mostra-se
inconstitucional, uma vez que tal matéria se
insere na competência privativa da União, ex
vi do disposto no art. 22, XXVI, da
Constituição Federal. 22 XXVI Constituição
Federal 3. Mostra-se inviável a análise, em
controle concentrado, de alegação de
inconstitucionalidade material de um diploma
legislativo se para tanto, é necessário o
confronto do ato questionado com normas
infraconstitucionais, uma vez que nesse caso,
o confronto com a Constituição dá-se, quanto
muito, de maneira indireta ou oblíqua. Ação
julgada procedente.Constituição (5118590 PR
0511859-0, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data
de Julgamento: 06/08/2010, Órgão Especial,
Data de Publicação: DJ: 459)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
443.038-6, DE CASCAVEL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL
INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL.
RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
MUNICÍPIO DE CASCAVEL - LEI INSTITUIDORA DE
PROGRAMA DE BOLSAS DE E: OS POR MEIO DE
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO - VÍCIO DE INICIATIVA
-INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA | -VÍCIO
FORMAL - PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. vícIO
SUBSTANCIAL - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE IMPLICA
EM RENÚNCIA FISCAL SEM ESTUDO PRÉVIO DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, OU MEDIDAS
DE COMPENSAÇÃO (LRF, ART. 14).
Pedido acolhido. Inconstitucionalidade
declarada. É inconstitucional a Lei nº 4.623,
de 27 de julho de 2007, promulgada pela
Câmara Municipal de Cascavel, que concede
isenção de tributos (IPTU, ISSQN, alvarás de
licença de localização, e licenças
sanitárias) a entidades de | ensino
particulares que venham a aderir a Programa
Municipal de Bolsas de Estudos para
estudantes da educação básica de ensino e do
ensino superior. Há vício formal decorrente
da iniciativa do processo legislativo, pois
pelo artigo 133 da Constituição Estadual e
62, II, da Lei Orgânica de Cascavel, a
iniciativa para apresentar projetos de lei
que versem sobre as diretrizes orçamentárias
é reservada ao Poder Executivo. Há também
vício substancial por estabelecer renúncia
fiscal por meio de isenção tributária sem
sequer estabelecer previamente o impacto
orçamentário e financeiro, nem tampouco
medidas de compensação (LRF, art. 14).
Dos entendimentos jurisprudenciais acima, nos resta
que é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara
Municipal que cria benefícios de ordem tributária,
instituindo isenções fiscais de impostos e taxas sem
respectivo estudo de impacto orçamentário, uma vez que a
diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas
contas municipais, comprometendo o orçamento.
Sendo assim, em que pese o alcance e a importância
da presente proposição, sob o ponto de vista formal,
verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez
que, muito embora haja competência concorrente entre
Executivo e Legislativo no que concerne à matéria tributária,
há que se atentar ao Princípio Constitucional de Previsão
Orçamentária da Despesa Pública, de maneira a não lesionar a
ordem e economia pública.
Além do que, seu art. 4º determina que o Poder
Executivo deve regulamentar a presente proposta normativa no
prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida
interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo
Municipal infringindo o Princípio da Separação dos Poderes.
Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto
de Lei N. 091/2013.
Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal
de Caicó.
Caicó, 18 de novembro de 2013.
to Medeiros Germano
Prefeito Municipal de Caicó
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEINº 091/2013
RELATÓRIO
1. O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e
constitucionalidade (veto jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS, que traz a ementa:
Ementa: Concede incentivos fiscais às empresas organizadoras de eventos
que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e dá outras
Providências.
1.1. Entende o Alcaide que a matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil cumprimento” e “ademais, seu art. 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo. Municipal”.
2. As razões do veto jurídico do Alcaide não são convincentes, posto que o projeto não aufere aumento de despesas, haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover a
saúde pública no município, haja vista que a referida lei visa melhorar a qualidade de vida através dos benefícios proporcionados, bem como não vislumbro a interferência do Poder Legislativo sobre “0 Poder Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os municipes em questão,
.3. Saliento que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe confere atribuições.
4. O projeto de lei não apresenta a inconstitucionalidade suscita pelo Alcaide, pois não versa sobre ato de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade),
5. Assim, no que concerne à iniciativa, resta claro que esta é concorrente, cabendo esclarecer que
tanto o Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na órbita do interesse local (art. 30, inciso II, da CF), sendo que em nenhum momento o Poder Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo.
6. Diante deste quadro, sobre o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está maculado pela nódoa da inconstitucionalidade, não sendo aceitável a assertiva de que O projeto malfere o art. 2º, da CF e o art 61, 8 1º, alínea a, da CF (matérias de competência privativa do Alcaide, por simetria). Ao contrário, representa inconstitucionalidade flagrante impor que matérias
evidentemente concorrentes (como é o caso dos autos), sejam transmudadas em matéria privativa do Poder Executivo, pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de malferir, por simetria com o centro, o disposto no art. 61, caput, da CF, de observância compulsória pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Otávio Galloti RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso,
DJ, de 12.09.2003; STF, MS 24642/DF; Min. Carlos Velloso, j 18.02.2004).
SS OS
devido
7. À fonte
fins
de custeio foi devidamente apresentada e até porque já há dotação orçamentário para o ao qual almeja o referido projeto de lei. Contudo, autorizou, inclusive, ao Poder Executivo abrir créditos suplementares que se façam necessários, pois conforme anteriormente mencionado há previsão orçamentário.
8. E mais, trata-se de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a
aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como também é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora
“EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe à extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o
Projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a
alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2 Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a
cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-00”
9. Lamentavelmente, a Chefe do Poder Executivo deixou de reconhecer que entre as funções dos
" Parlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer leis justas que venham garantir a dignidade da cidadania caicoense, principalmente a classe tão nobre que são dos professores.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013.
o
DE MEDEIROS DANTAS - FE

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