| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | CONCEDE incentivo fiscal às empresas de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 CEP. 59.300.00 PROJETO DE LEI Nº OI nos. MS CONCEDE incentivo fiscal ás empresas Encaminto as Comissões organizadoras de eventos que assegurar omitir pa-oca o) apresentação de cantores ou grupos musicais locais, a tmotsa em OZ pal e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ -RN; O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei. Art 1º— As empresas organizadoras de eventos que nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Caicó — RN assegura, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais locais, gozará de incentivo fiscal do Município através da isenção parcial de ISS. Parágrafo Único — A isenção fica limitada ao Máximo de 40 ( quarenta ) por cento da aliquota do ISS a recolher da empresa organizadora. Amt 2º - A habilitação ao incentivo na forma do art. 1º dar-se por requerimento da empresa organizadora a secretaria de tributação do Município por escrito, « com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do espetáculo musical. Parágrafo Único — Fica assegurada a concordância de gêneros e estilos musicais ás empresas organizadoras de eventos. Art. 3º - Participarão desse incentivo, pessoas fisicas e jurídicas adimplentes junto ao fisco municipal e que não possuam débitos inscritos no cadastro da divida ativa do município de Caicó — RN até a data do requerimento junto a secretaria municipal de tributação. Art. 4º - O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 ( noventa ) dias a contar da data da sua publicação. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 28 de Agosto de 2013. — x Nildson Medeiros Dantas Vereador - DEM JUSTIFICATIVA. A Constituição Federal confere aos entes federativos ( União, Estados e Municípios ) a competência tributaria, consistindo no poder de instituir ou criar tributos. Em se tratando de matéria tributaria, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que Poder Legislativo pode legislar dirimindo assim questionamentos que suscitavam a inconstitucionalidade dessa prerrogativa como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Agravo de instrumento nº 148.496-9-SP. de Diadema, SP, Rel. Min. Ilmar de Galvão. A presente propositura de Projeto de Lei concede isenção parcial ás produtoras de eventos da cidade de Caicó — RN que contribuam no incentivo cultural e social dentre outras hipóteses. Versando sobre esta constatação revela que o mérito desta propositura tem por finalidade a abertura dos espaços nos eventos da cidade através do estimulo fiscal ás produtoras de Caicó — RN. admitindo-se ao Legislativo deflagrar o processo de elaboração de regras dessa natureza, afirma-se que é possível aceitar a iniciativa de nomes que afetem as finanças do Município, importando em geração de emprego e renda à classe artística de Caicó — RN. Não há dúvidas sobre o retorno através do estimulo proporcionando com esta propositura que tem alcance social imensurável reforçando a competência do Poder Legislativo em relação ás leis tributarias. Portanto, aguarda-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste modo se estará estimulando a classe de artistas no Município, bem como, sejam incentivadas as produtores que aqui laboram, contribuindo com o desenvolvimento da cidade. Sendo assim, requeiro aos nobres pares e vereadores desta Augusta Casa o apoio a esta propositura. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 28 de Agosto de 2013. UE Vereador - DEM CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 091/2013 Assunto: Estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e da outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300.000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 Www.emcaicon.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 091/2013 Assunto: Estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e da outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas Projeto de Lei. Assunto de interesse municipal. Função Legislativa. Possibilidade de Aprovação. I- Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 91/2013 de autoria de Nildson Medeiros Dantas que estabelece a criação de incentivo as empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e da outras providencias. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho a esta Procuradoria Jurídica para emissão de Parecer e consequente envio as Comissões Permanentes competentes. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Página 1 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Comissão Permanente de Justiça e Comissão Permanente de Finanças e orçamento, os quais emitirão parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. | Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: I- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Já o art. 60, assim dispõe: Art. 63 À Comissão de Finanças e Orçamento compete: 1 - opinar sobre: a) projeto de orçamento do município ou de suas autarquias; b) abertura de credito, matéria tributária, dívida pública e operação de crédito; c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; d) prestação de contas da prefeitura e da câmara Municipal e) veto que envolva alteração patrimonial para o Município. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outras Comissões Permanentes, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Página 2 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58] Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Esta Procuradoria, ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Aduz a Lei Orgânica do Município: [Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no | pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo 2 Página 3 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Art. 10 - Compete ao Município: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; TI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; É fato que ao Poder Legislativo não cabe propor lei ou qualquer outra proposição que onere e crie gastos ao Poder Executivo. A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o Prefeito pode apresentar projeto de lei. Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. Ocorre no entanto que ao apresentar o referido projeto em discussão, o Vereador interessado não obriga o Poder Executivo Municipal a promover o ato, limitando-se a AUTORIZAR O incentivo fiscal, Dentre as funções do vereador durante o : exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na f competência de elaborar as leis que são de competência do rinicipio; CA Página 4 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 wWww.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” assim como discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Corroborando ainda o posicionamento aqui exposto, destaca-se a ADI 2583/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011, ementada nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. 3 - Do Dispositivo: EA Página 5 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário, tendo e vista o caráter legal e constitucional da matéria. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013. A rua or Jurídico - OAB/RN 5872 Página 6 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 — Fone: 84 3417-2954 CEP. 59.300.00 co! O DE JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL: PROJETO DELEI Nº 091/2013. EMENTA: Concede incentivo fiscal às empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN; FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — As empresas organizadoras de eventos que nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Caicó — RN assegura, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais locais, gozará de incentivo fiscal do Município através da isenção parcial de ISS. Parágrafo Único — A isenção fica limitada ao Máximo de 40 (quarenta ) por cento da alíquota do ISS a recolher da empresa organizadora. Art. 2º A habilitação ao incentivo na forma do urt. 1ºdarse por requerimento da empresa organizadora a secretaria de tributação do Município por escrito, e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do espetáculo musical. Parágrafo Único — Fica assegurada a concordância de gêneros e estilos musicais ás empresas organizadoras de eventos. Art. 3º - Participarão desse incentivo, pessoas fisicas e jurídicas adimplentes junto no fisco municipal e que não possuam débitos inscritos no cadastro da divida ativa do município de Caicó — RN até a data do requerimento junto a secretaria municipal de tributação. v. o Art. 4º - O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa ) dias a contar da data da sua publicação. Câmara Municipal de Caicó - RN, em 16 de outubro de 2013. Presidente Alex Sands Is de Medeiros MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CGC [MF] 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano,993 - Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280 RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 091/2013 O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no uso das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da Lei Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de Lei n.º 091/2013, o qual “Concede incentivo fiscal às empresas organizadoras de eventos que assegurar apr de cantor ou grupos musicais locai: e da outras providências”, conforme explicitado nas razões que seguem: O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade “Isentar parcialmente do pagamento de ISS, as empresas organizadoras de eventos que nos shows musicais de cantores ou grupos, nacionais e internacionais realizados no Município de Caicó - RN assegurarem, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais locais”. A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos, contém vícios de e iniciativa e validade que impedem a sua conversão em Lei. vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos: art. 1º As empresas organizadoras de eventos que nos shows musj ais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Caicó - RN assegura, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de cantores ou grupos musicais locais, gozará de incentivo fiscal do município através da isenção parcial de ISS. Parágrafo Único. A isenção fica limitada ao Máximo de 40 (quarenta) por cento da alíquota do ISS a recolher da empresa organizadora. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, inclui hipótese de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sem o prévio estudo de impacto orçamentário, implicando em renúncia fiscal e na consegilente redução de receita pública, o que contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vejamos o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Pois toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve obedecer a requisitos legais que prezem pela responsabilidade na gestão fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições. É farta a jurisprudência no sentido de que são Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo que concedem ou ampliam incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem o prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 7º, DA LEI Nº 5.696/2010, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE INCLUI HIPÓTESE DE INSENÇAO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORAL URBANO (IPTU) - AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - RENÚNCIA FISCAL QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DA RECEITA PÚBLICA - MATÉRIA AFETA AO REGIME ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL - INVASAO DE COMPETÊNCIA - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 68, INCISO 1, 133, 3º, INCISOS II E VII, 6º, INCISO I, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTOS NOS 2ARTIGOS 1º, INCISO III E 7º, DA CONSTITUIÇÃO ARAUCARIANA. / PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 5.696/2010, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Considerando que o disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 5.696/2010, está a acarretar uma evidente diminuição de receita, na medida em que o IPTU, que outrora incidia para cada uma das residências da mesma família situadas em um mesmo terreno, passou a incidir, por força da alteração legislativa, apenas sobre o valor do terreno, o que viola o artigo 68, inciso I, da Constituição Estadual; e considerando, ainda, que consoante previsão contida no artigo 133, e parágrafos, também da Constituição Araucariana, as alterações da legislação tributária para o exercício do ano respectivo deve constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual e de inciativa do Poder Executivo, o que não ocorreu na hipótese vertente, já que o dispositivo, ora questionado, acabou por conceder benefício fiscal não previsto na IDO; e ainda, que a norma vulnera, também, ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Estadual, em seu artigo 1º, III, que confere benesse Stributária apenas para pessoas da mesma família que moram em distintas residências sobre o mesmo terreno, ao passo que aquelas que não possuam vínculo familiar, inobstante residam no mesmo terreno, não serão alcançadas com tal benefício, resulta evidenciada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo impugnado. Constituição Estadual 133 Constituição 1º III (7873210 PR 787321-0 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2012, Órgão Especial) ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 511.859-0, DA COMARCA DE CASCAVEL. AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. CURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JLEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 52/2008. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DE RECEITA QUE PODE VIR A COMPROMETER O EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECORRENTE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES E DA JLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PLANO DA LEGALIDADE, NAO PODENDO SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.52LEI DE LICITAÇÕESLEI DE RESPONSABILIDADE FISCALI. É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara Municipal que cria benefícios de ordem tributária, instituindo isenções fiscais de impostos e taxas sem respecbivo estudo de impacto orçamentário, uma vez que com a diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas contas municipais, comprometendo o orçamento. 2. O dispositivo de norma municipal que trate de normas gerais sobre licitação e contratação mostra-se inconstitucional, uma vez que tal matéria se insere na competência privativa da União, ex vi do disposto no art. 22, XXVI, da Constituição Federal. 22 XXVI Constituição Federal 3. Mostra-se inviável a análise, em controle concentrado, de alegação de inconstitucionalidade material de um diploma legislativo se para tanto, é necessário o confronto do ato questionado com normas infraconstitucionais, uma vez que nesse caso, o confronto com a Constituição dá-se, quanto muito, de maneira indireta ou oblíqua. Ação julgada procedente.Constituição (5118590 PR 0511859-0, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06/08/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 459) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 443.038-6, DE CASCAVEL AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. RELATOR: Des. Ivan Bortoleto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MUNICÍPIO DE CASCAVEL - LEI INSTITUIDORA DE PROGRAMA DE BOLSAS DE E: OS POR MEIO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO - VÍCIO DE INICIATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA | -VÍCIO FORMAL - PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. vícIO SUBSTANCIAL - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE IMPLICA EM RENÚNCIA FISCAL SEM ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, OU MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (LRF, ART. 14). Pedido acolhido. Inconstitucionalidade declarada. É inconstitucional a Lei nº 4.623, de 27 de julho de 2007, promulgada pela Câmara Municipal de Cascavel, que concede isenção de tributos (IPTU, ISSQN, alvarás de licença de localização, e licenças sanitárias) a entidades de | ensino particulares que venham a aderir a Programa Municipal de Bolsas de Estudos para estudantes da educação básica de ensino e do ensino superior. Há vício formal decorrente da iniciativa do processo legislativo, pois pelo artigo 133 da Constituição Estadual e 62, II, da Lei Orgânica de Cascavel, a iniciativa para apresentar projetos de lei que versem sobre as diretrizes orçamentárias é reservada ao Poder Executivo. Há também vício substancial por estabelecer renúncia fiscal por meio de isenção tributária sem sequer estabelecer previamente o impacto orçamentário e financeiro, nem tampouco medidas de compensação (LRF, art. 14). Dos entendimentos jurisprudenciais acima, nos resta que é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara Municipal que cria benefícios de ordem tributária, instituindo isenções fiscais de impostos e taxas sem respectivo estudo de impacto orçamentário, uma vez que a diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas contas municipais, comprometendo o orçamento. Sendo assim, em que pese o alcance e a importância da presente proposição, sob o ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, muito embora haja competência concorrente entre Executivo e Legislativo no que concerne à matéria tributária, há que se atentar ao Princípio Constitucional de Previsão Orçamentária da Despesa Pública, de maneira a não lesionar a ordem e economia pública. Além do que, seu art. 4º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a presente proposta normativa no prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo Municipal infringindo o Princípio da Separação dos Poderes. Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 091/2013. Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Caicó. Caicó, 18 de novembro de 2013. to Medeiros Germano Prefeito Municipal de Caicó E o Pl >» aonhlamen ade - : Que um 02-42 a MADE cechesp du uu 03- 12-20; 46 ram SA) COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEINº 091/2013 RELATÓRIO 1. O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e constitucionalidade (veto jurídico), o presente projeto de lei, de autoria do Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS, que traz a ementa: Ementa: Concede incentivos fiscais às empresas organizadoras de eventos que assegurar apresentação de cantores ou grupos musicais locais e dá outras Providências. 1.1. Entende o Alcaide que a matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil cumprimento” e “ademais, seu art. 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo. Municipal”. 2. As razões do veto jurídico do Alcaide não são convincentes, posto que o projeto não aufere aumento de despesas, haja vista que tais atribuições já são inerentes ao Poder Executivo promover a saúde pública no município, haja vista que a referida lei visa melhorar a qualidade de vida através dos benefícios proporcionados, bem como não vislumbro a interferência do Poder Legislativo sobre “0 Poder Executivo, posto que tais exames já deveriam ter alcançado os municipes em questão, .3. Saliento que a matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe confere atribuições. 4. O projeto de lei não apresenta a inconstitucionalidade suscita pelo Alcaide, pois não versa sobre ato de gestão, mas de mera campanha pública, de competência da iniciativa privada (faculdade), 5. Assim, no que concerne à iniciativa, resta claro que esta é concorrente, cabendo esclarecer que tanto o Executivo, quanto o membro do Legislativo podem legislar sobre a temática, situada na órbita do interesse local (art. 30, inciso II, da CF), sendo que em nenhum momento o Poder Legislativo Caicoense invadiu o âmbito legislativo privativo do Poder Executivo. 6. Diante deste quadro, sobre o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está maculado pela nódoa da inconstitucionalidade, não sendo aceitável a assertiva de que O projeto malfere o art. 2º, da CF e o art 61, 8 1º, alínea a, da CF (matérias de competência privativa do Alcaide, por simetria). Ao contrário, representa inconstitucionalidade flagrante impor que matérias evidentemente concorrentes (como é o caso dos autos), sejam transmudadas em matéria privativa do Poder Executivo, pois isto esvaziaria totalmente a atuação do Poder Legislativo, à margem de malferir, por simetria com o centro, o disposto no art. 61, caput, da CF, de observância compulsória pelos Estados e Municípios (Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Otávio Galloti RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ, de 12.09.2003; STF, MS 24642/DF; Min. Carlos Velloso, j 18.02.2004). SS OS devido 7. À fonte fins de custeio foi devidamente apresentada e até porque já há dotação orçamentário para o ao qual almeja o referido projeto de lei. Contudo, autorizou, inclusive, ao Poder Executivo abrir créditos suplementares que se façam necessários, pois conforme anteriormente mencionado há previsão orçamentário. 8. E mais, trata-se de matéria pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como também é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora “EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe à extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o Projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2 Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-00” 9. Lamentavelmente, a Chefe do Poder Executivo deixou de reconhecer que entre as funções dos " Parlamentares desta Casa Legislativa está a de se fazer leis justas que venham garantir a dignidade da cidadania caicoense, principalmente a classe tão nobre que são dos professores. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013. o DE MEDEIROS DANTAS - FE