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materia nº 92/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN e dá outras providências.
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+. Rio Grande do None
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN
CNPJ/MF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179, 1º Andar, Centro, CEP 59300-000, Caicó-RN
Fone (84) 3421-2286. www.emeaicom.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
PROJETO DE LEINº 99 E
Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do
Município de Caicó-RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN, como das ruas, praças e calçadas, ocupados em especial, por bares, barracos, praças de mototáxi e borracharias, dentre outros, definindo e proibindo as ocupações irregulares.
Parágrafo único - consideram-se ocupações irregulares, para os fins desta Lei, o uso de
espaços públicos sem cadastramento junto ao poder público, por culpa exclusiva do ocupante do local usado.
Art. 2º. Os ocupantes de ocupações irregulares que estiverem sem cadastramento junto ao Poder Executivo Municipal, quando da vigência desta Lei, terão o prazo de 03 (três) anos para se regularizarem.
Parágrafo único - os procedimentos administrativos para cadastramento, identificação, definição, proibição e retirada das ocupações irregulares caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Tributação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
1. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.
RAIMUNI (ÁCIO FILHO - LOBÃO
VEREADOR — PMDB
JUSTIFICATIVA
A identidade de uma cidade nasce, cresce, vive e se perpetua na vida de seus filhos,
natos ou por adoção, com suas histórias, culturas, artes, tradições e todos os diferentes tipos de
trabalhos e comércios.
+... Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN
CNPI/ME 08.385.940/0001-58
Rua Felipe
Fone
Guerra,
(84)
179, 1º Andar, Centro, CEP 59300-000, Caicó-RN 3421-2286. wwwemcaicom.m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
conhecimentos adquiridos
A memória, que segundo o Aurélio, é a faculdade de reter as idéias, impressões e
cidade, que,
anteriormente, preserva a identidade, assegura a existência e a vida da nada mais é, do que o retrato da cara de cada um filho seu.
Assim sendo, entender as tradições culturais, de trabalho, de comércio de gerações passadas e presentes, como fonte de desenvolvimento econômico, social e cultural de seu povo, é uma necessidade e uma obrigação do Município, pois é buscando, revendo e revivendo nossas Faízes, que perpetuamos essa riqueza cultural, social e econômica de geração em geração.
espaços
É preciso estudo, cautela e cuidado quando se pensar na retirada de ocupações dos “públicos municipais, pois impactos histórico-culturais e econômicos podem ser irreversíveis.
na
Por isso, colegas vereadores, é pensando nas tradições e economia de Caicó, como água € no ar para a vida, que se propõe o presente Projeto de Lei, solicitando a aprovação de todos.
4
RAIMUNDO INÁCIO FILHO - LOBÃO
VEREADOR — PMDB
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
P CER PROJETO DE LEI Nº 092/2013
RELATÓRIO
de
1. Reuniu-se no dia 19 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim apreciar o PROJETO DE LEI Nº 092/2013, propositura do Sr. Vereador Raimundo Inácio Filho.
Ementa: Dispõe acerca da ocupação de espaços públicos no
âmbito do município de Caicó e dá outras Providências.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 19 de novembro de 2013.
À COMISSÃO:
ODAIR iz - PRESIDENTE
ALEX SANDÍ DE MEDEIROS - RELATOR
NILDSON DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO
ga
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CIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 92/2013
Assunto: Dispõe acerca da ocupação de espaços públicos no âmbito do
Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho
Projeto de Lei. Matéria de interesse
municipal. Função Legislativa.
Possibilidade de aprovação.
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 92/2013 que Dispõe acerca da ocupação de
espaços públicos no âmbito do Município de Caicó e dá outras
providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador
Raimundo Inácio Filho que o Município de Caicó, através do Poder
Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios
para o seu cumprimento.
Em verdade, o Projeto de Lei é resultado de grande
movimentação social e entendimentos juntos ao Ministério Público e
órgãos que compõe o Poder Judiciário.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara ;
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Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por
Comissão Permanente, resguardados a competência destas em
requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação. 4
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Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
[Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
| Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
| em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
| Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. VA
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Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
| Art. 10 - Compete ao Municipi
|I- legislar sobre assuntos de interesse local;
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da
matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edi:
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013.
E
DrcMarx Helder Pereira Fernandes
 procufádor Jurídico - OAB/RN 5872
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 092/2013
TA: Dispõe sobre a ocupação de espaços
públicos no âmbito do Município de Caicó-RN, e dá
outras providências.
e A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN.
FAÇO SABER que esta aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - Esta Lei dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do
o de Caicó-RN, como das ruas, praças e calçadas. ocupados em especial, por bares,
cos, praças de mototaxi e borracharias, dentre outros. definindo e proibindo as ocupações irregulares.
Paragrafo Único - Consideram-se ocupações irregulares. para os fins desta Lei, o
uso de espaços públicos sem cadastramento junto ao poder público, por culpa exclusiva do
ocupante do local usado.
Art. 2º - Os ocupantes de ocupações irregulares que estiverem sem cadastramento
junto ao Poder Executivo Municipal, quando da vigência desta Lei, terão o prazo de 03 (três) anos
para se regularizarem.
Paragrafo Único - Os procedimentos administrativos para cadastramentos,
e identificação, definição, proibição e retirada das ocupações irregulares caberão ao Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Tributação.
Am. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de icó-RN. em 25 de novembro de 2013
Is de Medeiros Nildson Medeiros Dantas
Relator Membro

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