| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN e dá outras providências. |
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+. Rio Grande do None CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN CNPJ/MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179, 1º Andar, Centro, CEP 59300-000, Caicó-RN Fone (84) 3421-2286. www.emeaicom.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA PROJETO DE LEINº 99 E Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN, como das ruas, praças e calçadas, ocupados em especial, por bares, barracos, praças de mototáxi e borracharias, dentre outros, definindo e proibindo as ocupações irregulares. Parágrafo único - consideram-se ocupações irregulares, para os fins desta Lei, o uso de espaços públicos sem cadastramento junto ao poder público, por culpa exclusiva do ocupante do local usado. Art. 2º. Os ocupantes de ocupações irregulares que estiverem sem cadastramento junto ao Poder Executivo Municipal, quando da vigência desta Lei, terão o prazo de 03 (três) anos para se regularizarem. Parágrafo único - os procedimentos administrativos para cadastramento, identificação, definição, proibição e retirada das ocupações irregulares caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Tributação. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013. RAIMUNI (ÁCIO FILHO - LOBÃO VEREADOR — PMDB JUSTIFICATIVA A identidade de uma cidade nasce, cresce, vive e se perpetua na vida de seus filhos, natos ou por adoção, com suas histórias, culturas, artes, tradições e todos os diferentes tipos de trabalhos e comércios. +... Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN CNPI/ME 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Fone Guerra, (84) 179, 1º Andar, Centro, CEP 59300-000, Caicó-RN 3421-2286. wwwemcaicom.m gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA conhecimentos adquiridos A memória, que segundo o Aurélio, é a faculdade de reter as idéias, impressões e cidade, que, anteriormente, preserva a identidade, assegura a existência e a vida da nada mais é, do que o retrato da cara de cada um filho seu. Assim sendo, entender as tradições culturais, de trabalho, de comércio de gerações passadas e presentes, como fonte de desenvolvimento econômico, social e cultural de seu povo, é uma necessidade e uma obrigação do Município, pois é buscando, revendo e revivendo nossas Faízes, que perpetuamos essa riqueza cultural, social e econômica de geração em geração. espaços É preciso estudo, cautela e cuidado quando se pensar na retirada de ocupações dos “públicos municipais, pois impactos histórico-culturais e econômicos podem ser irreversíveis. na Por isso, colegas vereadores, é pensando nas tradições e economia de Caicó, como água € no ar para a vida, que se propõe o presente Projeto de Lei, solicitando a aprovação de todos. 4 RAIMUNDO INÁCIO FILHO - LOBÃO VEREADOR — PMDB COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO P CER PROJETO DE LEI Nº 092/2013 RELATÓRIO de 1. Reuniu-se no dia 19 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim apreciar o PROJETO DE LEI Nº 092/2013, propositura do Sr. Vereador Raimundo Inácio Filho. Ementa: Dispõe acerca da ocupação de espaços públicos no âmbito do município de Caicó e dá outras Providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 19 de novembro de 2013. À COMISSÃO: ODAIR iz - PRESIDENTE ALEX SANDÍ DE MEDEIROS - RELATOR NILDSON DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO ga CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Www.emCaicom.gov.br CIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 92/2013 Assunto: Dispõe acerca da ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador Raimundo Inácio Filho Projeto de Lei. Matéria de interesse municipal. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. I - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 92/2013 que Dispõe acerca da ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Raimundo Inácio Filho que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios para o seu cumprimento. Em verdade, o Projeto de Lei é resultado de grande movimentação social e entendimentos juntos ao Ministério Público e órgãos que compõe o Poder Judiciário. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara ; Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por Comissão Permanente, resguardados a competência destas em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. 4 Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www. emcaicom.gov.br = PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: [Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do | Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, | em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição | Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. VA Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59,300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br - PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: | Art. 10 - Compete ao Municipi |I- legislar sobre assuntos de interesse local; 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edi: Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013. E DrcMarx Helder Pereira Fernandes procufádor Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59,300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 092/2013 TA: Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do Município de Caicó-RN, e dá outras providências. e A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN. FAÇO SABER que esta aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: Art.lº - Esta Lei dispõe sobre a ocupação de espaços públicos no âmbito do o de Caicó-RN, como das ruas, praças e calçadas. ocupados em especial, por bares, cos, praças de mototaxi e borracharias, dentre outros. definindo e proibindo as ocupações irregulares. Paragrafo Único - Consideram-se ocupações irregulares. para os fins desta Lei, o uso de espaços públicos sem cadastramento junto ao poder público, por culpa exclusiva do ocupante do local usado. Art. 2º - Os ocupantes de ocupações irregulares que estiverem sem cadastramento junto ao Poder Executivo Municipal, quando da vigência desta Lei, terão o prazo de 03 (três) anos para se regularizarem. Paragrafo Único - Os procedimentos administrativos para cadastramentos, e identificação, definição, proibição e retirada das ocupações irregulares caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Tributação. Am. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de icó-RN. em 25 de novembro de 2013 Is de Medeiros Nildson Medeiros Dantas Relator Membro