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materia nº 105/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaDispõe sobre a exigência de realização de exame médico e sua renovação anual, por alunos de academias de ginástica e para participantes de competições esportivas realizadas no município de Caicó - RN seja qual for a entidade ou responsável pela competição, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
CEP. 59.300.00
PROJETO DE LEI Nº 405 12013.
Dispõe sobre a exigência de realização de
Julgado objeto de deliberação exame médico e sua renovação anual, por
porsad een alas plos- alunos de academias de ginástica e
Encaminho as Comissões Tócnicas para participantes de competições esportivas
emitir perecor. realizadas no município de Caicó - RN seja
8 Sssstei om. 06 7/08) qual for a entidade ou responsável pela
o 1. 95/2045 competição, e dá outras providências.
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
uso de suas atribuições que nos confere o regimento interno desta augusta casa de leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte projeto de lei.
Art. 1º As academias de ginástica situadas no Município de Caicó - RN como também
organizadores e responsáveis por competições esportivas deverão exigir, no ato da matrícula
e inscrição de equipes ou atletas em competições esportivas, a realização de exame médico
pelo aluno ou atleta, o qual deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses.
$ 1º A efetivação da matrícula ficará ou inscrição em competições esportivas ficara
condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática de exercícios físicos.
$ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno no caso de
academia e na ficha de inscrição em caso de competição esportiva, anexando-se o atestado
médico junto a ela.
$ 3º No ato da matrícula ou inscrição em competições esportivas, os menores de idade
deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para
a prática de atividades físicas, que poderá ser feita pessoalmente ou por escrito com firma
reconhecida.
Art. 2º Q atestado médico deverá conter o nome completo do médico, sua assinatura, o
número de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, e a informação
indicando que o aluno está apto para a prática de exercícios físicos.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo poderá ser emitido pelo médico da
própria academia ou por médico de confiança do aluno.
Art, 3º A inobservância às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento ou
responsáveis pelas competições esportivas infrator a imposição das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, dobrada na
segunda reincidência;
c) Cassação do alvará de funcionamento no caso de academia e proibição de entidade ou
responsável de realizar competições esportivas, no caso de outra reiteração nessa infração.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Caicó - RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 25 de Setembro de 2013.
Caicó - RN, 25 de Setembro de 2013.
9
(5
Nildson Medeiros Dantas
Vereador - DEM
STIFICATIVA
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caicó - RN.
Ao presente Projeto de Lei. Que “ Dispõe sobre exigência de realização de exames
médicos e sua renovação anual, a alunos 'de academias de ginasticas e participantes de
competições esportivas no município de Caicó - RN”, cabe tecer comentários JUSTIFICATIVOS
na ordem de SAÚDE PÚBLICA, necessários a sensibilização dos Legisladores Municipais para
a importância do referido Projeto de Lei.
Por se tratar de Projeto de lei que envolve as áreas de saúde, educação e desporto,
evocaremos a gama de benefícios do projeto.
Visando assim prevenir que venha acontecer tragédia do tipo falecimento desses
alunos de academias e participantes de competições esportivas realizadas em nosso
município, tendo em vista nos últimos meses terem acontecido casos do tipo, tanto com
alunos de academias de ginastica como também com praticantes de esportes em nossa
cidade, fazer valer tal dispositivo é evitar que mais famílias passem por esse tipo de situação
inesperada e trágica, é com esse argumento que elaboramos o presente Projeto de Lei. E na
perspectiva de buscar avanço nas políticas publicas para nossa população que apresentamos
à apreciação desta Casa o presente Projeto.
Solicito o empenho de meus Nobres Pares para que esta preposição seja aprovada
e sancionada pelo Poder Executivo de nosso município.
Caicó AN, 25 de Setembro de 2013.
/ x
Nildson Medeiros Dantas
Vereador - DEM
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0105/2013
Assunto: Dispõe sobre a exigência da realização de exame médico e sua
renovação anual, por alunos de academias de ginástica e participantes de
competições esportivas realizadas no município de Caicó/RN seja qual for
a entidade ou responsável pela competição e dá outras providencias.
Interessado: Vereadora Nildson Medeiros Dantas
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0105/2013
Assunto: Dispõe sobre a exigência da realização de exame médico e sua
renovação anual, por alunos de academias de ginástica e participantes de
competições esportivas realizadas no município de Caicó/RN seja qual for
a entidade ou responsável pela competição e dá outras providencias.
Interessado: Vereadora Nildson Medeiros Dantas
Projeto de Lei. Despõe sobre atos de
Saúde e autonomia municipal. Função
Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 0105/2013 Dispõe sobre a exigência da realização
de exame médico e sua renovação anual, por alunos de academias de
ginástica e participantes de competições esportivas realizadas no
município de Caicó/RN seja qual for a entidade ou responsável pela
competição e dá outras providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Nildson
Medeiros Dantas que o Município de Caicó, através do Poder Executivo
Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu
cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 25 de setembro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Z,
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Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria vislumbra a necessidade de tramitação pela Comissão
Permanente de Saúde e Meio Ambiente, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
AA
educacionais e culturais.
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À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Já a Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente
terá por competência analisar o projeto tendo em vista tratar-se de atos
relativos à saúde da população.
Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto
de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá
imensas realizações do âmbito do Município, contribuindo com a saúde da
sociedade e melhoramento na qualidade de vida:
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de suas funções, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
A Lei orgânica do Município de Caicó, transcrevendo
artigo da Constituição Federal assegura:
Art. 80 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - lei
Estadual define formas de estimulo à doação de órgãos e ao
cadastramento de voluntários doadores, observado o
disposto no & 4º, do art. 199, da Constituição 2
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81 - Aos residentes no Município é assegurada a assistência
farmacêutica básica provida pelo Poder Público. Art. 82 -
São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 1 -
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
1I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, observando os artigos
26, 8 6º e 110, da Constituição Estadual, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pelo Município e melhor remuneração ao exercício do
magistério nas localidades não urbanas;
VI - gestão democrática no ensino público, na forma da lei,
assegurada a eleição direta da respectiva direção da escola,
pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos.
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - adequação do ensino à realidade municipal.
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Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Muniícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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| II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto
de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e
incrementar, com medias educativas e esportivas a promoção de
atividades e programas com o fim de proporcionar a promoção do bem
estar da população.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria,
haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que
possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e
aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 02 de outubro de 2013.
22
Dr.
a
Marx Helder
Di
Pereira Fernandes
im
Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 105/2013
EMENTA: Dispõe sobre a exigência de realização de exame
médico e sua renovação anual, por alunos de academias de
ginástica e participante de competições esportivas
realizadas no município de Caicó - RN seja qual for a
entidade ou responsável pela competição, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e cu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º As academias de ginástica situadas no Município de Caicó -
RN como também organizadores e responsáveis por competições esportivas deverão exigir,
no ato da matrícula e inscrição de equipes ou atletas em competições esportivas, a realização
de exame médico pelo aluno ou atleta, o qual deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses.
$ 1º A efetivação da matrícula ficará ou inscrição em competições esportivas ficara condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática de
exercícios físicos.
$ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno no caso de academia e na ficha de inscrição em caso de competição esportiva,
anexando-se o atestado médico junto a ela.
$ 3º No ato da matrícula ou inscrição em competições esportivas, os
menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou
responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser feita pessoalmente ou por
escrito com firma reconhecida.
Art. 2º O atestado médico deverá conter o nome completo do médico,
sua assinatura, o número de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, e a
informação indicando que o aluno está apto para a prática de exercícios físicos.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo poderá ser emitido pelo médico da própria academia ou por médico de confiança do aluno.
E
Art. 3º A inobservância às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento ou responsáveis pelas competições esportivas infrator a imposição das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, dobrada na segunda reincidência;
<) Cassação do alvará de funcionamento no caso de academia e
proibição de entidade ou responsável de realizar competições esportivas, no caso de outra reiteração nessa infração.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó - RN, em 16 de outubro de 2013.

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